Resolução da Assembleia da República n.º 72/94 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, e respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final com as declarações
O cumprimento por parte de Espanha dos compromissos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 10.º do Acordo deverá efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Bulgária deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.
Artigo 5.º
As importações em Espanha de produtos originários da Bulgária podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo A.
Artigo 6.º
As disposições do presente Protocolo não prejudicam a aplicação das disposições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1911/91, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativo à aplicação das disposições do direito comunitário às ilhas Canárias, e na Decisão n.º 91/314/CEE, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade das ilhas Canárias (POSEICAN).
CAPÍTULO II — Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Bulgária
Artigo 7.º
As disposições do título III do Acordo relativas ao comércio são alteradas nos seguintes termos, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias (a seguir denominado «Acto de Adesão»).
Artigo 8.º
Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Bulgária um tratamento mais favorável do que o concedido às importações originárias de outros Estados membros.
Artigo 9.º
1 - Os direitos aplicáveis pela República Portuguesa aos produtos industriais originários da Bulgária referidos no artigo 10.º do Acordo e nos Protocolos n.os 1 e 2, bem como aos componentes não agrícolas dos produtos abrangidos pelo Protocolo n.º 3, serão eliminados gradualmente, segundo o processo e calendários previstos no presente artigo.
2 - O desmantelamento pautal deverá ter como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com a Comunidade dos Dez em 1 de Janeiro de 1985. A partir da data de entrada em vigor do Acordo, os direitos serão alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez.
No entanto, relativamente aos produtos referidos no anexo XXXI do Acto de Adesão, o desmantelamento pautal efectuar-se-á de acordo com o mesmo calendário, tendo como ponto de partida os direitos efectivamente aplicados pela República Portuguesa no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985.
Artigo 10.º
1 - Os direitos aplicados pela República Portuguesa aos produtos agrícolas definidos no artigo 19.º do Acordo, originários da Bulgária e enumerados nos anexos XI e XIII do Acordo, serão progressivamente alinhados pelos direitos aplicados pela Comunidade dos Dez, segundo o processo e calendários estabelecidos no presente artigo.
2 - No que se refere aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos referidos no n.º 3, a República Portuguesa procederá a uma redução dos seus direitos relativamente aos efectivamente aplicados no seu comércio com países terceiros em 1 de Janeiro de 1985. A diferença entre esses direitos e os direitos aplicados pela Comunidade dos Dez será anualmente reduzida, de acordo com o seguinte calendário:
- A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial;
- A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará os mesmos direitos que a Comunidade dos Dez.
3 - Relativamente aos produtos agrícolas referidos nos Regulamentos (CEE) n.os 136/66, 804/68, 805/68, 1035/72, 2727/75, 2759/75, 2771/75, 2777/75, 1418/76 e 822/87, a República Portuguesa aplicará um direito que reduzirá a diferença entre o direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e o direito preferencial de acordo com o seguinte calendário:
- A partir da data de entrada em vigor do Acordo, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
- Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial.
A partir de 1 de Janeiro de 1996, a República Portuguesa aplicará integralmente as taxas dos direitos preferenciais.
Artigo 11.º
A aplicação por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 10.º do Acordo deverá efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Bulgária deixe de ser abrangida pelo âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 1765/82 e 3420/83, relativos ao regime de importação dos produtos originários dos países de comércio de Estado.
Artigo 12.º
As importações em Portugal de produtos originários da Bulgária podem ser sujeitas a restrições quantitativas até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.
ANEXO A — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))
ANEXO B — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))
PROTOCOLO N.º 6
Sobre assistência mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.º — Definições
1 - Na acepção do presente Protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regulam a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;
«Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas e ou demais encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com a exclusão das taxas e encargos cujo montante se limita aos custos aproximativos dos serviços prestados;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;
«Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.
Artigo 2.º — Âmbito
1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.
2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal e só pode abranger informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial com o consentimento das autoridades judiciais.
Artigo 3.º — Assistência mediante pedido
1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma infracção a essa legislação.
2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.
3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:
As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que estejam a infringir ou tenham infringido a legislação aduaneira;
A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;
Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que tenham sido, sejam ou possam ser utilizados em infracção à legislação aduaneira.
Artigo 4.º — Assistência espontânea
No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:
- Operações que tenham constituído, que constituam ou que possam constituir uma infracção a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;
- Novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;
- Mercadorias em relação às quais há conhecimento de infracções substanciais da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.
Artigo 5.º — Entrega/notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:
- Entregar todos os documentos;
- Notificar todas as decisões;
abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º
Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.
2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 do presente artigo devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente que apresenta o pedido;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
Legislação, regras e outros instrumentos jurídicos em causa;
Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;
Resumo dos factos relevantes, excepção feita dos casos previstos no artigo 5.º
3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
4 - Se um pedido não satisfazer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.
Artigo 7.º — Execução dos pedidos
1 - De forma a dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si só, o serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido por esta autoridade agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte Contratante, prestando informações de que disponha, efectuando os inquéritos adequados ou providenciando para que esses inquéritos sejam efectuados.
2 - Os pedidos de assistência serão executados de acordo com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.
3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.
Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações
1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.
2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.
Artigo 9.º — Excepções à obrigação de prestar assistência
1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo sempre que essa assistência:
Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;
Envolva regulamentação em matéria monetária ou fiscal, excepto a relativa a direitos aduaneiros;
Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 - Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar caso esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
3 - Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve sem demora ser notificada da decisão e respectivos motivos.
Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade
1 - As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo revestir-se-ão de carácter confidencial. As informações estarão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que recebeu essas informações, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2 - Não podem ser transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou a utilização das informações comunicadas serão contrárias aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.
3 - As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção penal, ao ministério público e às autoridades judiciais. Tais informações só poderão ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.
4 - A Parte que fornece as informações deve verificar a exactidão das mesmas. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, tal facto deve ser imediatamente notificado à Parte que recebeu as informações, que deve proceder à sua correcção ou eliminação.
5 - Sem prejuízo de casos de interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos relativos às informações registadas e aos objectivos desse registo.
Artigo 11.º — Utilização das informações
1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo, e só podem ser utilizadas por qualquer Parte Contratante para outros fins mediante a prévia autorização escrita da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas às infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de drogas, dentro dos limites previstos no artigo 2.º
2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em quaisquer acções de carácter judicial ou administrativo posteriormente instauradas por inobservância da legislação aduaneira.
3 - As Partes Contratantes podem, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e acusações deduzidas em tribunal, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os documentos consultados nos termos das disposições do presente Protocolo.
Artigo 12.º — Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em tribunais da outra Parte Contratante, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificadamente o assunto e a que título ou em que qualidade será interrogado o funcionário.
Artigo 13.º — Despesas de assistência
As Partes Contratantes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.
Artigo 14.º — Execução
1 - A gestão do presente Protocolo será confiada às autoridades aduaneiras centrais da Bulgária, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade Europeia, por outro. Essas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a respectiva aplicação tomando devidamente em consideração a regulamentação em matéria de protecção de informações, podendo recomendar aos organismos competentes alterações que considerem devam ser introduzidas no presente Protocolo.
2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação pormenorizadas adoptadas nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 15.º — Complementaridade
1 - O presente Protocolo complementará e não obstará à aplicação de quaisquer acordos sobre assistência mútua que tenham sido ou possam ser celebrados entre um ou vários Estados membros da Comunidade Europeia e a Bulgária. O presente Protocolo não prejudicará uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.
2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
PROTOCOLO N.º 7
Sobre concessões com limites anuais
As Partes acordam em que, se o Acordo entrar em vigor após 1 de Janeiro de qualquer ano, todas as concessões efectuadas no âmbito dos limites quantitativos anuais serão objecto de um ajustamento pro rata, com excepção das concessões da Comunidade referidas nos anexos III e XI.
No que se refere aos anexos III e XI, os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados de importação entre 1 de Janeiro e a data de entrada em vigor do Acordo, ao abrigo de preferências pautais generalizadas previstas em regulamentos CEE do Conselho, serão imputados aos contingentes pautais ou aos limites máximos pautais incluídos nesses anexos.
PROTOCOLO N.º 8
Relativo aos cursos de água transfronteiriços
As Partes Contratantes:
Recordando os princípios por que se regem, nomeadamente:
- A Convenção sobre a Protecção e a Utilização de Cursos de Água e Lagos Internacionais;
- A Convenção Relativa à Avaliação dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras;
- A Convenção Relativa aos Efeitos Transfronteiras dos Acidentes Industriais;
- A Convenção de Ramsar;
Considerando que o artigo 81.º do Acordo, que tem por objecto a cooperação em matéria de ambiente, prevê o quadro com base no qual poderão continuar a ser desenvolvidas as iniciativas das Partes no domínio da cooperação transfronteiriça através de programas de interesse comum;
Considerando que a gestão dos cursos de água transfronteiriços constitui um dos domínios de cooperação enumerados no artigo 81.º do Acordo:
acordaram em criar, no interesse das Partes e com a assistência financeira da Comunidade, no respeito das disposições relevantes do título VIII do Acordo, um sistema de controlo da qualidade e da quantidade de água nos seus cursos de água transfronteiriços, para:
- Reduzir os níveis de poluição das águas dos cursos de água transfronteiriços para níveis aceitáveis, de modo a assegurar uma utilização económica e ecologicamente racional e tentar evitar todas as outras formas de poluição das referidas águas e, nomeadamente, a poluição resultante de eventuais acidentes;
- Criar um sistema de alerta rápido destinado a dar resposta às cheias ou a níveis perigosos de poluição das águas desses cursos;
- Promover, através de um esforço conjunto, o combate contra a erosão dos solos provocada pelos cursos de água transfronteiriços;
- Incentivar uma utilização racional dos recursos hídricos dos cursos de água transfronteiriços em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Protecção e a Utilização de Cursos de Água e Lagos Internacionais;
- Promover a protecção efectiva da flora e da fauna no estuário dos cursos de água transfronteiriços nos seus territórios respectivos.
ACTA FINAL
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Económica Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República da Bulgária, adiante designada «Bulgária», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 8 de Março de 1993, para a assinatura do Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, adiante designado «Acordo Europeu», adoptaram os seguintes textos:
O Acordo Europeu e os seguintes Protocolos:
Protocolo n.º 1, sobre produtos têxteis e de vestuário;
Protocolo n.º 2, relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA);
Protocolo n.º 3, sobre o comércio, entre a Bulgária e a Comunidade, de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II do Tratado CEE;
Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;
Protocolo n.º 5, sobre disposições específicas relativas ao comércio entre a Bulgária e Espanha e Portugal;
Protocolo n.º 6, sobre assistência mútua em matéria aduaneira;
Protocolo n.º 7, sobre concessões com limites anuais;
Protocolo n.º 8, sobre cursos de água transfronteiriços.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bulgária adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:
Declaração comum sobre o n.º 3 do artigo 8.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 4 do artigo 8.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 3 do artigo 10.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 4 do artigo 21.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 4 do artigo 21.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 1 do artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 38.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 39.º do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre o capítulo II do título IV do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 2 do artigo 45.º do Acordo;
Declaração comum sobre o n.º 3 do artigo 57.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 59.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 60.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 64.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 67.º do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 110.º do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo n.º 1 do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2 do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo n.º 4 do Acordo;
Declaração comum sobre o artigo 5.º do Protocolo n.º 6 do Acordo;
Declaração comum sobre o Protocolo n.º 8 do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Bulgária tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presenta Acta Final:
Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre trânsito;
Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre infra-estruturas de transporte terrestre;
Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre determinadas disposições aplicáveis aos bovinos vivos;
Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre determinadas disposições aplicáveis aos suínos e às aves de capoeira;
Acordo, sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Bulgária, sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.
Os plenipotenciários da Bulgária tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:
Declaração da Comunidade sobre o n.º 4 do artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Comunidade sobre o n.º 4 do artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Comunidade sobre o n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1 do Acordo;
Declaração da Comunidade sobre o n.os 1, alínea iii), e 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2 do Acordo;
Declaração da Comunidade sobre o n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2 do Acordo.
Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:
Declaração da Bulgária sobre o n.º 3 do artigo 14.º do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o n.º 3 do artigo 21.º do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o n.º 3 do artigo 45.º conjugado com o anexo XVd do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o artigo 59.º do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o artigo 67.º do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o Protocolo n.º 2 do Acordo;
Declaração da Bulgária sobre o Protocolo n.º 3 do Acordo.
Declarações comuns
1 - N.º 3 do artigo 8.º:
As Partes declaram que por «direitos efectivamente aplicados» se entende, no que se refere à Bulgária, a taxa MFN do direito aplicado (direitos aduaneiros e, no caso dos produtos enunciados no anexo VIII, encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros) e, no que se refere à Comunidade, os direitos enunciados na pauta aduaneira (autónomos, convencionais, bem como as suspensões e os contingentes pautais «permanentes» que nela figuram). No entanto, sempre que forem aplicadas suspensões temporárias de direitos por uma razão específica, ou relativamente a quantidades ou remessas específicas, essas suspensões não serão consideradas como os «direitos efectivamente aplicados». As Partes notificar-se-ão mutuamente, no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo, da lista dos produtos abrangidos por essas suspensões temporárias de direitos.
2 - N.º 4 do artigo 8.º:
A Comunidade e a Bulgária confirmam que, nos casos em que for efectuada uma redução de direitos mediante uma suspensão de direitos com uma duração determinada, esses direitos reduzidos substituem os direitos de base unicamente durante o período da referida suspensão e que, nos casos em que for efectuada uma suspensão de direitos parcial, será mantida a margem preferencial entre as Partes.
3 - N.º 3, segundo parágrafo, do artigo 10.º:
As Partes declaram que os direitos reduzidos calculados nos termos do presente Acordo devem ser arredondados, por excesso, à primeira casa decimal, quando a segunda casa decimal for 5, 6, 7, 8 ou 9, e por defeito, quando a segunda casa decimal for 0, 1, 2, 3 ou 4.
4 - N.º 4 do artigo 21.º:
Enquanto não se concluírem as negociações do Uruguay Round, no âmbito do GATT, para a prorrogação do Acordo de 1990 por um ano, a Comunidade e a Bulgária acordam em dar início a negociações durante a 2.ª metade de 1993, de modo a chegar a uma solução mutuamente aceitável quanto à prorrogação do Acordo de 1990 sobre animais da espécie ovina e a carne de ovino, especialmente no que se refere a:
- Respeito dos períodos sensíveis;
- Suspensão do direito;
- Procedimento de fiscalização de preços.
5 - N.º 4 do artigo 21.º:
A Comunidade e a Bulgária acordam em negociar a celebração de:
- Um acordo entre a República da Bulgária e a Comunidade Económica Europeia sobre protecção recíproca das denominações dos vinhos e o controlo do vinho; e
- Um acordo sobre concessões pautais recíprocas no domínio do vinho, desde que não sejam contrárias às legislações da Comunidade e da Bulgária em matéria de importações, nomeadamente no domínio das práticas e certificados enológicos.
Ambas as Partes envidarão todos os esforços para assegurar a entrada em vigor simultânea destes acordos e do Acordo Provisório.
6 - N.º 1 do artigo 38.º:
Considera-se que a expressão «condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro» inclui as disposições comunitárias, se for caso disso.
7 - Artigo 38.º:
Considera-se que o termo «filhos» é definido em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
8 - Artigo 39.º:
Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
9 - Capítulo II do título IV:
Sem prejuízo das disposições do capítulo II do título IV, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte, se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.
10 - Capítulo II do título IV:
Considera-se que as «sucursais» e «agências» referidas no capítulo II do título IV não são pessoas colectivas nem implicam uma «representação comercial», na acepção do artigo 4.º da lei búlgara de 1992 sobre a actividade económica de estrangeiros e a protecção do investimento estrangeiro.
11 - N.º 2, alínea ii), do artigo 45.º:
As Partes acordam em que as disposições do n.º 2, alínea ii), do artigo 45.º não prejudicam a aplicação da legislação búlgara, tal como enunciada no anexo XVc, relativa à aquisição por uma sociedade ou nacional da Comunidade de uma participação maioritária em sociedades constituídas nos sectores referidos naquele anexo, independentemente de a sociedade ou nacional da Comunidade estar ou não já estabelecido no território da Bulgária.
12 - N.º 3 do artigo 57.º:
As Partes declaram que os acordos referidos no n.º 3 do artigo 57.º deverão ter por objectivo alargar o mais possível a regulamentação e as políticas de transportes aplicáveis na Comunidade e nos Estados membros às relações entre a Comunidade e a Bulgária no domínio dos transportes.
13 - Artigo 59.º:
Considera-se que o simples facto de se exigir um visto aos nacionais de certas Partes e não aos de outras Partes não tem por efeito anular ou comprometer as vantagens de um compromisso específico.
14 - Artigo 60.º:
Se o Conselho de Associação for solicitado a tomar medidas para uma maior liberalização do sector dos serviços ou a circulação das pessoas, determinará igualmente quais as transacções relacionadas com essas medidas relativamente às quais serão autorizados pagamentos numa moeda livremente convertível.
15 - Artigo 64.º:
As Partes não farão uma utilização incorrecta das disposições relativas ao segredo profissional, de modo a impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.
16 - Artigo 67.º:
As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo de Associação, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» tem uma acepção similar à que lhe é dada no artigo 36.º do Tratado da CEE e inclui, em especial, a protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das marcas comerciais e de serviços, das topografias de circuitos integrados, do software, das indicações geográficas, bem como a protecção contra a concorrência desleal e a protecção de informações não divulgadas sobre know-how.
17 - Artigo 110.º:
As Partes Contratantes acordam em que o Conselho de Associação, em conformidade com o artigo 110.º do Acordo, examine a criação de um mecanismo consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade, bem como por parceiros homólogos da Bulgária.
18 - Protocolo n.º 1:
As Partes reiteram a sua intenção de, até ao final de 1992, encetar negociações relativas ao novo Protocolo sobre restrições quantitativas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Protocolo n.º 1.
19 - Artigo 5.º e n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2:
A Comunidade e a Bulgária declaram que os artigos 5.º e o n.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2 não podem ser considerados como um precedente nas negociações para a adesão da Bulgária ao GATT ou à Organização de Comércio Multilateral que pode resultar das negociações do Uruguay Round.
20 - Protocolo n.º 4:
A Comunidade e a Bulgária confirmam a sua disponibilidade para, numa fase posterior, considerarem, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de uma cumulação regional com a Polónia, a Hungria, a Checoslováquia e a Roménia, à luz dos progressos alcançados no preenchimento das condições técnicas e administrativas adequadas.
21 - Artigo 5.º do Protocolo n.º 6:
As Partes Contratantes salientam que a referência feita no artigo 5.º do Protocolo n.º 6 à sua própria legislação pode abranger, se necessário, qualquer compromisso internacional que possam ter assumido como, por exemplo, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, celebrada na Haia em 15 de Novembro de 1965.
22 - Protocolo n.º 8:
Considera-se que a assistência da Comunidade na aplicação do Protocolo n.º 8 não prejudica a assistência financeira global prevista no título VIII.
ACORDO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE TRÂNSITO.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Bulgária:
1) As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a Bulgária e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas;
2) A Comunidade e a Bulgária acordam em que, se não se verificar uma normalização das condições de trânsito no território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, decidirão alterar os compromissos referidos no n.º 1, de modo a facilitar o trânsito comunitário.
A Bulgária e a Comunidade celebrarão um acordo bilateral sobre transportes.
Enquanto esse acordo bilateral não for celebrado, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e a Bulgária:
1) As Partes abster-se-ão de adoptar medidas que afectem de modo negativo a actual situação decorrente da aplicação de acordos bilaterais celebrados entre os Estados membros da Comunidade e a Bulgária e mais especificamente no que respeita ao número de autorizações, peso e dimensões dos veículos e respectivas taxas;
2) A Comunidade e a Bulgária acordam em que, se não se verificar uma normalização das condições de trânsito no território da antiga República Socialista Federativa da Jugoslávia, examinarão e, se necessário, decidirão alterar os compromissos referidos no n.º 1, de modo a facilitar o trânsito comunitário.
A Bulgária e a Comunidade celebrarão um acordo bilateral sobre transportes.
Enquanto esse acordo bilateral não for celebrado, qualquer alteração da situação no sentido acima referido será decidida de comum acordo.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar--me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE INFRA-ESTRUTURAS DE TRANSPORTE TERRESTRE.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.ª que a Comunidade, tal como declarou na negociação do Acordo entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra-estrutura e de ambiente com que a Bulgária se debate no sector dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados pelo Acordo Europeu para o Financiamento da Beneficiação das Infra-Estruturas de Transporte Terrestre, Incluindo as Infra-Estruturas Rodoviárias, Ferroviárias e Fluviais, bem como as Infra-Estruturas do Transporte Combinado.
Neste contexto, tomo nota do facto de a Bulgária ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.
As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhe permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Bulgária, nomeadamente a modernização e construção de linhas ferroviárias e de auto-estradas entre Kulata e Sofia e entre Sofia e Vidin, bem como a modernização das infra-estruturas da via navegável do Danúbio e das suas ligações internacionais, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de, pela presente carta, confirmar a V. Ex.ª que a Comunidade, tal como declarou na negociação do Acordo entre a Comunidade e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, compreende perfeitamente os problemas de infra--estrutura e de ambiente com que a Bulgária se debate no sector dos transportes e contribuirá, se necessário, no âmbito dos mecanismos financeiros criados pelo Acordo Europeu para o Financiamento da Beneficiação das Infra-Estruturas de Transporte Terrestre, Incluindo as Infra-Estruturas Rodoviárias, Ferroviárias e Fluviais, bem como as Infra-Estruturas do Transporte Combinado.
Neste contexto, tomo nota do facto de a Bulgária ter declarado necessitar urgentemente de ajuda financeira para adaptar as suas infra-estruturas de transporte terrestre ao aumento de tráfego que transita pelo seu território.
As Partes acordam em procurar, inicialmente no âmbito do Acordo de Comércio e de Cooperação existente, os meios que lhe permitam contribuir para a melhoria dessas infra-estruturas na Bulgária, nomeadamente a modernização e construção de linhas ferroviárias e de auto-estradas entre Kulata e Sofia e entre Sofia e Vidin, bem como a modernização das infra-estruturas da via navegável do Danúbio e das suas ligações internacionais, sem prejuízo da avaliação dos projectos de acordo com os procedimentos em vigor.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS BOVINOS VIVOS.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir o pleno acesso da Bulgária ao regime da importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, nas mesma condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.
Se as previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.º 1157/92, do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações de animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, e pelos acordos europeus devem ser limitadas as vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir o pleno acesso da Bulgária ao regime de importação de bovinos vivos instaurado pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, nas mesmas condições que a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia, após a entrada em vigor do presente Acordo.
Se as previsões indicarem que as importações na Comunidade poderão exceder as 425000 cabeças e que, em resultado de tais importações, o mercado comunitário da carne de bovino correria o risco de sofrer graves perturbações, a Comunidade reserva-se o direito de adoptar as medidas de gestão adequadas previstas no Regulamento (CEE) n.º 1157/92, do Conselho, e os acordos europeus com a Hungria, a Polónia e a Checoslováquia, sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pelo acordo. Neste contexto, as importações de animais vivos de espécie bovina não abrangidos pelos balanços estimativos referidos no artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 805/68, do Conselho, e pelos acordos europeus com a Hungria, a Polónia, a República Checa e a Eslováquia devem ser limitadas aos vitelos vivos de peso inferior ou igual a 80 kg.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB A FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS SUÍNOS E ÀS AVES DE CAPOEIRA.
A) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos XIa e XIIIa do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. As Partes consultar-se-ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Em nome da Comunidade.
B) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões realizadas entre a Comunidade e a Bulgária no âmbito das negociações do Acordo Europeu acerca dos Acordos Comerciais Aplicáveis a Determinados Produtos Agrícolas.
Confirmo, pela presente, que antes de aplicar direitos suplementares nos sectores dos suínos e das aves de capoeira aos produtos enunciados nos anexos XIa e XIIIa do Acordo Europeu originários da Bulgária, a Comunidade notificará de tal facto as autoridades búlgaras. As Partes consultar-se-ão num prazo de cinco dias úteis a fim de trocarem todas as informações que possam permitir à Comunidade decidir da necessidade de tais medidas.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo da Bulgária sobre o conteúdo da presente carta.
Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Sr., os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da Bulgária.
ACORDO, SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS, ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A BULGÁRIA, SOBRE O RECONHECIMENTO DA REGIONALIZAÇÃO DA PESTE SUÍNA AFRICANA NO REINO DE ESPANHA.
A) Carta da Bulgária
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.
Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 91/112/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.
A Bulgária aceita esta derrogação, sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo da Comunidade sobre o que precede.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Governo da República da Bulgária.
B) Carta da Comunidade
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª, do seguinte teor:
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de me referir às discussões relativas às disposições comerciais aplicáveis às trocas de determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Bulgária, realizadas no âmbito das negociações do Acordo Europeu.
Confirmo, pela presente, que a Bulgária reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, tal como previsto na Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 91/112/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991.
A Bulgária aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os outros requisitos previstos na legislação veterinária da Bulgária.
Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar--me o acordo da Comunidade sobre o que precede.
Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade sobre o conteúdo desta carta.
Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade.
Declarações unilaterais da Comunidade
1 - N.º 4 do artigo 21.º:
A Comunidade declara-se disposta a manter, por um período complementar de cinco anos e nas mesmas condições, o regime preferencial para determinados queijos previsto no Regulamento n.º 1767/82.
2 - N.º 4 do artigo 21.º:
A fim de permitir a adaptação da indústria búlgara aos requisitos do Regulamento (CEE) n.º 690/92, a Comunidade aceita um período de transição de 18 meses, que terá início logo que possível. Durante esse período, serão aceites queijos de ovelha originários da Bulgária e importados na Comunidade com um teor máximo de leite de vaca de 3%.
3 - N.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1:
A Comunidade confirma que o tratamento concedido à Bulgária nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Protocolo n.º 1 é essencialmente semelhante ao tratamento previsto nos Protocolos acordados com a Polónia, a Hungria e a Checoslováquia, e que, em princípio, quaisquer futuras alterações ao Regulamento (CEE) n.º 636/82 serão aplicáveis de modo uniforme a cada um dos cinco países da Europa Central e Oriental.
4 - N.os 1, alínea iii), e 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2:
A Comunidade reitera a sua interpretação nos termos da qual a referência aos auxílios de Estado nos n.os 1, alínea iii), e 4 do artigo 9.º implica a exclusão dos subsídios de transporte que funcionem como subsídios directos ou indirectos à indústria siderúrgica.
5 - N.º 4 do artigo 9.º do Protocolo n.º 2:
A Comunidade considera que a possibilidade de prorrogação, a título excepcional, do período de cinco anos está estritamente limitada ao caso específico da Bulgária e não afecta a posição que a Comunidade venha a assumir noutros casos nem pressupõe qualquer compromisso internacional. A possível derrogação prevista no n.º 4 tem em conta as dificuldades específicas da Bulgária no que respeita à reestruturação do sector siderúrgico e o facto de este processo ter sido iniciado bastante recentemente.
Declarações unilaterais da Bulgária
1 - N.º 3 do artigo 14.º:
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 26.º, a Bulgária confirma que os encargos aplicáveis à exportação referidos no anexo IX, no caso de virem a ser aplicados, não terão um efeito mais restrito do que o sistema de licenças e de limites máximos à exportação não automáticos.
2 - N.º 3 do artigo 21.º:
A Bulgária envidará todos os esforços no sentido de aumentar as quantidades de tabaco abrangidas pelas restrições quantitativas previstas no anexo XIIb, paralelamente às negociações no sector do vinho.
3 - N.º 3 do artigo 45.º, conjugado com o anexo XVd:
A proibição da aquisição de terrenos não obsta à possibilidade de aquisição de título de propriedade sobre um edifício construído nesse mesmo terreno. O proprietário do terreno pode, de acordo com a legislação búlgara em matéria de propriedade, conceder o direito de construir um edifício no seu terreno a um terceiro que se torna proprietário do edifício. O proprietário do terreno pode transferir, separadamente do terreno, a propriedade de um edifício já aí construído.
4 - Artigo 59.º:
A Bulgária compromete-se a negociar activamente a sua adesão ao GATT e aos outros acordos integrados na Organização de Comércio Multilateral resultantes das negociações do Uruguay Round num prazo compatível com a realização gradual da Associação.
5 - Artigo 67.º:
A Bulgária confirma que, em conformidade com a sua nova legislação em matéria de patentes, não será concedido aos nacionais dos Estados membros da Comunidade um tratamento menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro no âmbito de acordos bilaterais, incluindo o acordo assinado entre a Bulgária e os Estados Unidos da América em Abril de 1991, nomeadamente no domínio da protecção provisória de patentes.
6 - Carta do Governo da Bulgária à Comunidade:
O Governo da Bulgária declara que não invocará as disposições do Protocolo n.º 2 sobre os produtos CECA, nomeadamente o artigo 9.º, de modo a não pôr em causa a compatibilidade entre o referido protocolo e os acordos celebrados pela indústria carbonífera da Comunidade com as companhias de electricidade e com a indústria siderúrgica para assegurar a venda do carvão comunitário.
7 - Protocolo n.º 3:
A Bulgária envidará todos os esforços para aumentar as quantidades de gelados abrangidos pelas restrições quantitativas previstas no anexo XIIb, de modo a abolir essas restrições em paralelo com as negociações no sector vinícola.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/292a01/00020167.pdf))
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