Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/95 — Ratifica o Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Figueiró dos Vinhos
Art. 38.º Todos os elementos arquitectónicos e achados arqueológicos encontrados em obras de conservação ou recuperação deverão ser comunicados à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, que enviará técnicos ao local para apreciação do valor dos respectivos achados e para orientação das obras.
Art. 39.º O espólio arquitectónico e arqueológico eventualmente removido deverá fazer parte de uma reserva a utilizar em futuras obras de recuperação ou fundo do futuro museu de Figueiró dos Vinhos.
Art. 40.º Todo o monumento ou edifício notável deverá dispor de um roteiro (no próprio local) que elucide sobre a história e valor do imóvel, bem assim como de trabalhos a que foi sujeito para reutilização.
Art. 41.º A Câmara Municipal poderá instituir um prémio anual para atribuir ao proprietário que for exemplo de renovação. O júri será constituído por um elemento nomeado pela Câmara Municipal, outro pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e outro pelo centro cultural.
Art. 42.º O presente Regulamento deverá ser revisto, no máximo, de 10 em 10 anos.
Nota. - Os artigos 26.º, 27.º e 28.º foram suprimidos dada a não aprovação superior.
ANEXO II — Marcos geodésicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/02/035b00/08400851.pdf))
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