Portaria n.º 1210/95 — Aprova os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, e Zona Norte, PP4

Tipo Portaria
Publicação 1995-10-06
Última atualização 2000-03-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 60

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-03-02, Decreto-Lei n.º 24/2000 — Altera o Decreto-Lei n.º 98/99, de 25 de Março, que aprova medi…

Aprova os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, e Zona Norte, PP4

Histórico de alterações JSON API

São constituídas faixas de protecção non aedificandi e condicionadas, respectivamente, de 3 m e 10 m de largura, medidas para cada lado do limite lateral exterior das condutas de abastecimento de combustível.

5 - O artigo 11.º, n.º 1, alínea i), referente a servidão de gasoduto de alta pressão, é alterado para:

i.1) Gasoduto de alta pressão - projecto do troço de abastecimento a Cabo Ruivo, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão.

Considerado o traçado publicado no aviso de 16 de Março de 1994, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 17 de Março de 1994, objecto de DUP nos termos do Despacho n.º 113/93, de 15 de Dezembro de 1993, do MIE, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 3 de Janeiro de 1994.

Servidão nos termos do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, e normas de protecção nos termos da Portaria n.º 390/94, de 17 de Junho.

É constituída uma faixa de protecção condicionada de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto projectado, sem prejuízo das utilizações previstas no presente PU;

6 - O artigo 11.º, n.º 4, é acrescido da alínea g):

g)

Edifícios e espaços protegidos:

g.1) Zona de protecção condicionada.

É constituída uma zona de protecção condicionada, correspondente à frente ribeirinha que na área do Plano é delimitada a nascente e norte pelo limite do Plano, a poente pela via da marina e a sul pela Avenida do Marechal Gomes da Costa.

Os edifícios localizados na zona de protecção - condicionada observam regras específicas de integração arquitectónica, tendo por objectivo a salvaguarda e valorização da frente ribeirinha.

As regras específicas de integração arquitectónica referidas devem observar a norma urbanística elaborada pela Parque EXPO 98, S. A.

Artigo 28.º — Disposições diversas do PU alteradas

1 - Na área do Plano, observam-se as disposições diversas estabelecidas no capítulo IV do Regulamento do PU, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.

2 - O artigo 12.º, n.º 2, alínea b), referente a área de estacionamento e garagem, é alterado e acrescentada a alínea c):

b)

O número de lugares de estacionamento privado e público a constituir, consoante a utilização dos edifícios, é o estabelecido no quadro anexo, «Estacionamento - Parâmetros de dimensionamento»;

c)

O número de lugares de estacionamento público, até ao limite de 20% do seu total, pode ser deduzido do número de lugares de estacionamento privado que excedam o estabelecido para essa utilização.

3 - O artigo 12.º, n.º 3, alínea a), referente a posto de abastecimento de combustível, é alterado para:

a)

A localização de posto de abastecimento de combustível é limitado ao local indicado no Plano e obedecerá à legislação aplicável;

b)

É obrigatória a adopção das mais modernas tecnologias existentes, quer no que respeita ao cumprimento das regras de segurança, quer no que respeita à protecção do meio ambiente, recuperação de gases e controlo das descargas de efluentes líquidos.

4 - O artigo 12.º, n.º 5, alínea a), referente a parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva, é alterado para:

a)

Os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva e de equipamentos de utilização colectiva observam o estabelecido no plano da unidade operativa de planeamento e gestão ou subunidade operativa de planeamento e gestão, se a aprovação e publicação desta for anterior à daquele.

Artigo 29.º — Sistemas de vistas

1 - Constituem sistemas de vistas a preservar, nos termos do artigo 12.º, n.º 6, alínea a.2), do Regulamento do PU:

a)

Os espaços-canais da rede rodoviária principal e secundária - Alameda Diagonal, Alameda Central, via da Ponte Cais, via perpendicular;

b)

Os espaços-canais de vias de circulação integrada, ou exclusivamente pedonais, enfiados à frente do rio - vias transversais;

c)

O passeio ribeirinho;

d)

Os pontos de vista panorâmicos das praças, jardins e miradouros sobreelevados sobre a frente do rio - Cabeço das Rolas.

2 - É interdita a construção de qualquer edifício que obstrua os sistemas de vistas sobre a frente do rio e sobre a frente da doca, definidos pelo enfiamento dos alinhamentos edificados dos espaços públicos definidos no Plano e pelo pontos de vista panorâmicos.

a)

Exceptuam-se as instalações previstas no artigo 7.º, n.º 1, alínea a.6.1), do Regulamento do PU, os equipamentos de infra-estruturas e o centro de informações da Parque EXPO 98, S. A.

3 - Na planta de implantação e no Regulamento encontram-se integrados os estudos de salvaguarda e valorização dos espaços públicos que estão associados aos sistemas de vistas a preservar.

CAPÍTULO II — Outras disposições

Artigo 30.º — Usos transitórios

1 - A Parque EXPO 98, S. A., é a entidade competente para definir o faseamento da execução do Plano, os usos e utilizações transitórios, designadamente os impostos pela realização da EXPO 98.

2 - A gestão urbana do espaço por urbanizar e edificar deve assegurar a sua manutenção como espaço exterior tratado e arborizado e a sua utilização como estacionamento ou espaço livre de utilização pública.

Artigo 31.º — Modificação de disposições

A modificação de disposições do Plano só pode efectuar-se mediante um dos seguintes meios:

a)

Revisão do Plano, nos termos definidos no artigo 32.º;

b)

Ajustamento de pormenor da rede rodoviária ou dos limites físicos das parcelas, sem prejuízo da manutenção dos valores globais da área bruta dos pavimentos dos pisos utilizáveis dos edifícios construídos acima do nível do terreno;

c)

Alteração, nos termos definidos nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 32.º — Revisão

O Plano poderá ser revisto quando a Parque EXPO 98, S. A., considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.

Artigo 33.º — Entrada em vigor

O presente Plano entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 34.º — Consulta

O Plano, incluindo todos os seus elementos, pode ser consultado pelos interessados na Parque EXPO 98, S. A., e nas Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, dentro das horas normais de expediente.

QUADRO SÍNTESE DAS PARCELAS DO PP3

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/231b00/61536169.pdf))

Estacionamento na zona de intervenção da EXPO 98

Parâmetros de dimensionamento

Lugares por cada 100 m2 de área bruta de construção

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/10/231b00/61536169.pdf))

Nota. - O número de lugares de estacionamento necessário para comércio, com área superior a 2500 m2, equipamento colectivo, sala de espectáculo e equipamento turístico, deverá ser estabelecido caso a caso, sendo tomados como base os parâmetros de dimensionamento da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e, caso sejam omissos, os do PDM de Lisboa.

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