Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/95 — Ratifica o Plano Director Municipal de Bragança
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Bragança
Definir os sistemas municipais para remoção, tratamento e destino final dos RSU produzidos nas suas áreas de jurisdição e elaborar, com a necessária justificação e de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente, tendo em conta a eficácia e eficiência desejáveis, os respectivos projectos, no quadro das normas e regulamentos e de outras disposições em vigor, bem como dos planos existentes para a região, e submetê-los ao parecer do ministério da tutela da área do ambiente;
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Art. 7.º - 1 - As câmara municipais e, bem assim, as empresas e unidades de saúde, em relação aos seus próprios resíduos, devem organizar e manter actualizado um inventário que indique, com adequada referência temporal, as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.
Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro:
2.º As câmaras municipais deverão proceder à organização e actualização anual dos inventários referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados [...]
3.6 - Rede de distribuição de energia eléctrica:
Decreto-Lei n.º 26852, de 18 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas).
Decreto regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão):
Art. 79.º - 1 - Na proximidade de edifícios, com excepção dos exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, as linhas serão estabelecidas por forma a observar-se, nas condições de flecha máxima, o seguinte:
Em relação às coberturas, chaminés e todas as partes salientes susceptíveis de serem normalmente escaladas por pessoas, os condutores nus deverão ficar, desviados ou não pelo vento, a uma distância D, em metros, arredondada ao decimetro, não inferior à dada pela expressão:
D = 3,0 + 0,00075 U
em que U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha. O valor de D não deverá ser inferior a 4 m;
Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao do ponto mais alto das paredes mais próximas não poderão aproximar-se dos edifícios, desviados ou não pelo vento, de distâncias inferiores às indicadas para a linha tracejada da figura n.º 2, em que D tem o valor da alínea anterior.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior não será aplicável ao último vão de linhas de 2.ª classe que alimentem postos eléctricos situados na proximidade dos edifícios ou incorporados nestes, desde que, nesse vão, os condutores nus façam com as paredes mais próximas ângulos não inferior a 60 graus, devendo, porém, verificar-se entre os condutores, nas condições de flecha máxima e simultaneamente desviados pelo vento, e as janelas, varandas e terraços a distância horizontal de 5 m.
3 - No caso de cabos isolados, o valor de D referido no n.º 1 não deverá ser inferior a 3 m.
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Artigo 139.º — Linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto
1 - O estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e sobre campos de desporto não será permitido.
A Direcção-Geral de Energia poderá permitir o estabelecimento de linha aéreas por cima de campos de desporto de importância secundária e o de linhas aéreas de 3.ª classe por cima de recintos escolares, desde que despesas inerentes ou dificuldades técnicas o tornem aconselhável, tomando-se, porém, as convenientes medidas de segurança.
Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro (Regulamento de Segurança das Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão):
Artigo 48.º — Distâncias dos condutores nus e dos isolados em feixe (forçada) aos edifícios
1 - Na proximidade dos edifícios, com excepção dos afectos a serviços eléctricos, os condutores nus não deverão penetrar na zona de protecção definida pelas distâncias mínimas seguintes:
A coberturas de inclinação até 45 graus: 2 m na vertical;
A coberturas de inclinação superior a 45 graus: 1 m na perpendicular do telhado;
A coberturas horizontais: 3 m acima do pavimento;
A paredes: 0,20 m:
A chaminés: 1,20 m, na horizontal, em relação às partes mais salientes, e 2,50 m acima do topo;
A beirais: 2 m acima de origem do telhado; 0,80 m na horizontal, em relação à origem do telhado ou platibanda; 0,15 m abaixo do beiral ou da cornija;
A janelas: 0,20 m acima da verga; 1 m de afastamento lateral em relação a cada ombreira; 1,20 m de afastamento da parede até 0,80 m abaixo do peitoril, seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do peitoral;
A varandas ou paredes de sacada: 2,50 m acima do pavimento; 1,20 m de afastamento horizontal em qualquer direcção até 0,80 m abaixo do parapeito seguido de 0,80 m de afastamento até 2 m abaixo do parapeito: no caso de a varanda ou janela da sacada ter grade, dever-se-á manter o afastamento de 1,20 m até 0,80 m abaixo da soleira.
Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho (alterações ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas):
Art. 2.º - 1 - Os planos de urbanização de aglomerados populacionais ou as suas ampliações deverão incluir sempre as infra-estruturas de abastecimento de energia eléctrica, sob a forma de projecto ou anteprojecto, incluindo os corredores de acesso para linhas eléctricas de alta tensão destinadas a alimentação dos aglomerados.
Na elaboração do anteprojecto deverá ouvir-se o distribuidor público, que dará o seu parecer por escrito.
2 - Se os terrenos a ocupar pela urbanização forem atravessados por linhas eléctricas de alta tensão, deverá a sua existência ser devidamente assinalada.
3 - A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, antes de proceder à apreciação dos planos referidos no n.º 1, ouvirá a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que deverá emitir o seu parecer.
Considera-se como parecer concordante a falta de resposta no prazo de 45 dias.
3.7 - Rede de telecomunicações:
Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro:
Art. 8.º Nas zonas de libertação primárias é proibido, salvo autorização dada pela instância oficial competente, ouvida a entidade exploradora do centro radioeléctrico protegido, qualquer acção que envolva:
A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
A construção ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do centro;
O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica do centro;
A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de estacionamento de veículos motorizados;
A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
Despacho conjunto A-7/91-XII, de 9 de Junho de 1992 (FH Nogueira-Miranda do Douro):
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Nogueira e Miranda do Douro, numa distância de 51732 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
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4 - 1) A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 54 m;
2) Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250000 conforme o anexo I a este despacho.
5 - 1) Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf)), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção, sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.
2) O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:400000; eixo das ordenadas 1:6000.
6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:
Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Bragança-Nogueira):
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Bragança e Nogueira, numa distância de 11,777 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
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4 - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 54 m;
4.2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:250000 conforme o anexo I a este despacho.
5 - 1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf)), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.
5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:50000; eixo das ordenadas 1:10000.
6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:
Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Nogueira-Vinhais):
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Nogueira e Vinhais, numa distância de 17,859 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
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4.1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 21 m;
4.1 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25000, conforme o anexo I a este despacho.
5.1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf)), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.
5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:100000; eixo das ordenadas 1:10000.
6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:
Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Nogueira-Vimioso):
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Nogueira e Vimioso, numa distância de 30,888 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
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4.1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 44 m;
4.2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25000 conforme o anexo I a este despacho.
5.1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf)), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.
5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:125000; eixo das ordenadas 1:10000.
6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:
Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
Despacho conjunto de 9 de Março de 1993 (FH Padrela-Nogueira):
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Padrela e Nogueira, numa distância de 58,152 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
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4.1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura de 60 m;
4.2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos terminais encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica, na escala de 1:25000 conforme o anexo I a este despacho.
5.1 - Na zona de desobstrução definida no número anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais, menos de ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf)), sendo d1 e d2 obtidos pela projecção sobre a linha atrás referida, das distâncias em quilómetros, entre o ponto considerado e os pontos extremos.
5.2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas consideradas estão representados em plano vertical no anexo II a este despacho, nas escalas seguintes: eixo das abcissas 1:400000; eixo das ordenadas 1:10000.
6 - O Instituto das Comunicações de Portugal é a entidade competente para:
Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro;
Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
Aplicar, nos termos do artigo 24 do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
3.8 - Aeródromo Municipal de Bragança:
Decreto do Governo n.º 3/88, de 20 de Fevereiro:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol NDB de Bragança, abrangidos na planta anexa a este decreto e constituindo uma zona assim definida:
Zona primária do NDB: terrenos situados no interior de uma circunferência de 300 m de raio, com centro no NDB [M = 116918 e P = 237478 de coordenadas rectangulares referidas ao ponto central (Melriça)].
Art. 2.º Os terrenos compreendidos na zona definida no artigo anterior ficam sujeitos a servidão, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, carecendo de licença da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;
Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e configuração do solo;
Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedade;
Plantações de árvores e arbustos, bem como o desenvolvimento de vegetação com altura superior a 1,5 m acima do solo;
Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;
Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança daquelas instalações de apoio à aviação;
Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;
Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança ou eficiência da instalação.
Anteprojecto de decreto do Governo (processo DNA/DINFRA/9.1.4.1.7) de 29 de Janeiro de 1990:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o Aeródromo Municipal de Bragança, indicada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas:
Zona 1 (zona de ocupação e 1.ª zona de protecção): área de terreno ocupado pelo Aeródromo e a necessária ao seu desenvolvimento e protecção, incluindo as zonas consideradas de maior risco estatístico de acidente; os respectivos limites são definidos por um rectângulo, com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares: (+118846; +245420), (+118559; +245484), (+118364; +243270), (+118077; +243335), respectivamente M e P;
Zona 2 (2.ª zona de protecção): área de terreno confinante com a zona 1 e interior à linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas rectangulares: (+119091; +246066), (+118614; +246173), (+118280; +242219), (+117703; +242349), (+118862; +244964), (+118350; +245079), (+118632; +243662), (+118003; +243804), respectivamente M e P;
Zona 3 (superfície horizontal interior): área de terreno confinante com a zona 2 e limitada exteriormente, em projecção horizontal, por duas semicircunferências com 3500 m de raio e respectivos segmentos tangentes. Os centros das semicircunferências têm as seguintes coordenadas rectangulares: (+118593; +244964) e (+118330; +243791), respectivamente M e P, as quais correspondem aos pontos definidos pela intersecção das extremidades da pista com o respectivo eixo;
Zona 4 (superfície cónica): área de terreno confinante com a zona 3 e limitada exteriormente, em projecção horizontal, por duas semicircunferências com 4700 m de raio e respectivos segmentos tangentes. As semicircunferências são concêntricas com as que limitam a zona 3.
2 - As coordenadas rectagulares referidas neste diploma são do sistema Hayford-Gauss, com datum no ponto central (Melriça).
Art. 3.º Na zona 1 é proibida a execução dos trabalhos e actividades constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, exceptuando-se apenas os que, directa ou indirectamente, se tornem indispensáveis à segurança e regular funcionamento do Aeródromo.
Art. 4.º Os terrenos compreendidos na zona 2 ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964.
Art. 5.º - 1 - Ficam sujeitos a servidão particular, de acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45987, as áreas de terreno compreendidas nas zonas a seguir indicadas, necessitando de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil as construções ou a criação de quaisquer obstáculos, mesmo de caráter temporário, nas seguintes condições:
1.º Na zona 3: quando ultrapassem a cota de 730 m;
2.º Na zona 4: quando ultrapassem a cota variável entre 730 m e 790 m.
2 - As cotas indicadas neste artigo são referenciadas à rede de nivelamento do País, datum de Cascais e, quando variáveis, aumentam uniformemente com a distância ao eixo da pista de aeródromo ou, no caso de áreas circulares, com a distância aos respectivos centros.
Art. 6.º Em todo o espaço abrangido por esta servidão ficam proibidos, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil, as actividades columbólifas e de columbicultura, o lançamento para o ar de projectéis ou objectos susceptíveis de porem em risco a segurança da navegação área (incluindo fogos-de-artifício ou outros), bem como a execução de todas as contruções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações por rádio ou nas emissões das radioajudas ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade.
4 - Equipamentos colectivos:
4.1 - Escolas e equipamentos de ensino:
Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949:
Artigo 1.º Os terrenos para construção de edifícios escolares não deverão ficar, em regra, a menos de 200 m de cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos.
§ único. Em casos especiais, justificados, entre outros factores, pelas condições topográficas e regime de ventos do local, ou ainda pelas características das instalações a considerar, poderá admitir-se um afastamento inferior ao mencionado no corpo deste artigo, mediante parecer favorável da Direcção-Geral de Saúde e da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização quando se trate de centros populacionais para os quais seja legalmente obrigatória a elaboração de plano de urbanização.
Art. 2.º Sem prejuízo do preceituado no regulamento do respectivo plano de urbanização, se o houver, e também das disposições da legislação relativa a zonas de protecção de edifícios públicos, é proibido erigir qualquer construção cuja distância a um edifício escolar previsto, em execução ou já concluído, ou a qualquer das suas dependências urbanas ou rurais, seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção, com um mínimo de 12 m.
São igualmente proibidos, com a ressalva dos casos especiais a que alude o § único do artigo anterior, instalações da natureza das citadas no corpo do referido artigo a menos de 200 m do perímetro de um terreno destinado ou afecto já a uma edificação escolar.
Art. 3.º As câmaras municipais, os serviços do Ministério das Obras Públicas que superintendem na construção dos edifícios escolares e os serviços respectivos do Ministério da Educação Nacional são competentes para promover o embargo e a demolição das obras feitas em contravenção do disposto no artigo 2.º
4.2 - Equipamentos de saúde:
As zonas de protecção dos equipamentos de saúde seguem o disposto na legislação publicada para edifícios ou construções de interesse público não classificados, Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, e Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955.
4.3 - Cemitérios:
Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962:
[...] julga-se que se deve deixar a resolução do assunto às autarquias interessadas, fixando-se apenas, para quando haja reclamação, que exista entre os edifícios destinados a habitação e os cemitérios uma faixa de separação de 10 m de largura, sem que, no entanto, se deve o aproveitamento de tal espaço para quaisquer fins.
5 - Outros serviços públicos:
5.1 - Defesa nacional:
Lei n.º 2078, de 11 de Junho de 1955 (zonas confinanes com organizações ou instalações militares).
Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Portaria n.º 22591, de 23 de Março de 1967.
Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas).
6 - Cartografia:
6.1 - Marcos geodésicos:
Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril:
Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, como raio mínimo de 15 m.
Os proprietários ou usufrutários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação.
Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade dos marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Geográfico e Cadastral.
7 - Actividades de carácter incómodo ou perigosas:
7.1 - Parques de sucata, vazadouros e entulhos:
Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio:
Artigo 1.º — Âmbito
1 - O presente diploma visa regular a localização e licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, abreviadamente designados como parques de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.
...
Artigo 2.º — Localização
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2 - Existindo plano municipal de ordenamneto do território, os parques de sucata devem localizar-se em áreas especificamente previstas para esse fim ou, na ausência dessa previsão, em áreas que, reunindo os requisitos referidos no número anterior, não tenham um uso incompatível com a instalação de parques de sucata.
Observação. - Para além das previstas no Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, as restrições à localização de depósitos de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos, incluindo veículos automóveis inutilizados, estão definidas no regulamento do PDM.
7.2 - Indústrias insalubres, incómodas e perigosas:
Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929:
Art. 4.º Os estabelecimentos compreendidos na 1.ª classe deverão ficar sempre afastados das habitações e instalados dentro de uma zona preventiva de isolamento que será fixada para cada caso especial.
Art. 5.º Os estabelecimentos compreendidos na 2.ª classe poderão estar contíguos ou próximos das habitações, conforme as condições locais, a probabilidade da futura habitação das vizinhanças e a natureza e a importância do estabelecimento; em todo o caso, ficarão sujeitos a condições que atenuem os seus inconvenientes.
§ único. Quando se verifique que não podem estar contíguos das habitações, ser-lhes-á marcada a respectiva zona de isolamento.
...
TABELA
Estabelecimentos de 1.ª classe [...]:
1 - Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais, não preparados ou em recinto descoberto.
2 - Enfermarias de animais.
3 - Canis.
4 - Cortelhos ou pocilgas.
5 - Matadouros.
6 - Ménageries.
7 - Depósitos de ossos frescos.
8 - Depósitos de trapo.
7.3 - Produtos explosivos:
Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio (Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos).
Portaria n.º 506/85, de 25 de Julho (define os casos em que poderá ser dispensada zona de segurança).
Decreto-Lei n.º 376/84, de 30 de Novembro (Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos).
7.4 - Petróleo brutos, seus derivados e resíduos:
Decreto-Lei n.º 422/75, de 11 e 26 de Agosto (Regulamento de Segurança das Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos):
Artigo 1.º - 1 - Os reservatórios de gases de petróleo liquefeito deverão ser instalados no exterior de edifícios e, quer sejam amovíveis, quer sejam fixos, deverão estar localizados, em relação aos edifícios mais próximos ou à linha divisória da propriedade adjacente onde se possa vir a construir, de acordo com a tabela I anexa ao presente diploma.
...
TABELA I
Distâncias mínimas de protecção (em metros) a edifícios e linha divisória de propriedade:
1) Reservatórios superficiais: 20-15-7,5-7,5-3-não especificada;
2) Reservatórios enterrados: 15-15-7,5-7,5-3-3;
para as capacidades úteis por reservatório, em água e metros cúbicos, respectivamente, de 100 a 200, de 30 a 100, de 8 a 30, de 2,5 a 8, de 0,5 a 2,5 e inferior a 0,5.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/04/080b00/18681943.pdf))
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