Decreto-Lei n.º 295/95 — Aprova o Plano de Contas das Associações Mutualistas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1995-11-17
Última atualização 2011-03-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-03-09, Decreto-Lei n.º 36-A/2011 — Aprova os regimes da normalização contabilística para microen…

Aprova o Plano de Contas das Associações Mutualistas

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Bens necessários à produção que não se incorporam materialmente nos produtos finais.

363 - Materiais diversos:

Materiais armazenáveis diversos, tais como: material clínico, incluindo tesouras, pinças, bisturis, etc.; material hoteleiro, incluindo loiças, talheres, colchas, cobertores e outros.

37 - Adiantamentos por conta de compras:

Regista as entregas feitas pela instituição relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado.

Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas de 221 «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

38 - Regularização de existências:

Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumo.

No caso de ofertas de artigos das próprias existências, esta conta é creditada por contrapartida de 654 «Outros custos operacionais - Ofertas e amostras de existências».

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 «Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras» ou 7932 «Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras».

39 - Provisões para depreciação de existências:

Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.

Classe 4 - Imobilizações

Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da instituição, quer sejam de sua propriedade, quer estejam em regime de locação financeira.

41 - Investimentos financeiros:

Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.

414 - Investimentos em imóveis:

Engloba as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da instituição.

415 - Outras aplicações financeiras:

4151 - Depósitos bancários:

Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.

4154 - Fundos para pensões de reforma do pessoal e obrigações similares:

Inclui os bens detidos e os rendimentos que lhe estejam adstritos por forma a fazer face a compromissos com as pensões de reforma e obrigações similares do pessoal da instituição.

42 - Imobilizações corpóreas:

Integra os elementos tangíveis, móveis ou imóveis, que a instituição utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.

Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.

Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras, por aplicação do princípio contabilístico da substância sobre a forma:

a)

No momento do contrato a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo (261 «Fornecedores de imobilizado»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços do locador;

b)

Para o cálculo do valor actual citado na alínea a), a taxa de desconto a usar é a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;

c)

As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referido na alínea a) (considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada), debitando a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;

d)

O activo imobilizado referido na alínea a) deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da empresa; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil;

421 - Terrenos e recursos naturais:

Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas, pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da instituição.

Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitem.

São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.

422 - Edifícios e outras construções:

Compreende os edifícios da instituição para utilização própria. Integra ainda outras construções, tais como parques, recintos desportivos e recreativos, estradas e arruamentos, etc.

423 - Equipamento básico:

Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 «Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços.

Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da instituição.

425 - Ferramentas e utensílios:

Compreende as ferramentas e utensílios que tenham duração superior a um ano.

426 - Equipamento administrativo:

Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso, tais como artigos de conforto e decoração, máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, de endereçar, de fotocopiar, microcomputadores e outras máquinas e equipamentos de escritório.

427 - Taras e vasilhame:

Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da instituição, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.

43 - Imobilizações incorpóreas:

Integra os imobilizados intangíveis, englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

44 - Imobilizações em curso:

Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição enquanto não estiverem concluídas.

Inclui também os adiantamentos feitos por conta de imobilizados, cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção das facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 2611 «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado, c/c».

49 - Provisões para investimentos financeiros:

Esta conta serve para registar:

As diferenças entre o custo de aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele;

Os riscos de cobrança de empréstimos de financiamento.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 - Reservas e resultados transitados

52 - Fundo social:

521 - Inicial:

Integra o valor do património existente na data do início da actividade.

522 - Excedentes técnicos:

Regista relativamente a cada modalidade o excesso de cobertura das suas reservas totais em relação às responsabilidades assumidas para com os beneficiários, as quais são obtidas através de cálculos actuariais e relevados na conta 28 «Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas».

Será debitada, por contrapartida da conta 2525 «Melhoria de benefícios», pelas importâncias concedidas aos beneficiários das diversas modalidades.

Será creditada, por contrapartida da conta 59 «Resultados transitados», nos exercícios em que foram calculadas as provisões matemáticas das modalidades associativas.

56 - Reservas de reavaliação:

Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.

57 - Reservas:

571 - Reservas legais:

Deverá ser levada a esta conta a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada.

575 - Subsídios:

Regista os subsídios que não se destinam a investimentos amortizáveis nem à exploração.

572 - Doações:

Serve de contrapartida às doações de que a instituição seja beneficiária.

577 - Reservas para subvenções:

Nesta conta regista-se a parcela dos resultados líquidos retidos destinada a ser distribuída aos associados.

Será debitada, por contrapartida de 2517 «Associados e beneficiários - Subvenções», pelas importâncias concedidas aos associados das diversas modalidades.

59 - Resultados transitados:

Esta conta acolhe os resultados líquidos provenientes do exercício anterior. Será movimentada subsequentemente de acordo com a aplicação de lucros ou a cobertura de prejuízos que for deliberada.

Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os capitais próprios, e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas

60 - Custos inerentes a associados:

Esta conta regista os custos decorrentes dos benefícios prosseguidos pela associação mutualista.

607 - Aumento de provisões matemáticas:

Registam-se nesta conta as verbas atribuídas à provisão para encargos com modalidades associativas (acumuladas na conta 28 «Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas»).

Será, apenas, movimentada nos exercícios em que forem efectuados estudos actuariais para cálculo das provisões matemáticas de cada modalidade.

61 - Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas:

Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.

No caso de inventário intermitente, poderá ser movimentada apenas no termo do exercício.

62 - Fornecimentos e serviços externos.

621 - Subcontratos:

Esta conta compreende os trabalhos relevantes para os objectivos da instituição, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras empresas, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos.

622 - Fornecimentos e serviços:

62215 - Ferramentas e utensílios de desgaste rápido:

Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

62218 - Artigos para oferta:

Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.

62219 - Rendas e alugueres:

Refere-se à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.

Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62223 - Seguros:

São aqui considerados os seguros a cargo da instituição, com excepção dos relativos a custos com o pessoal.

62226 - Transportes de pessoal:

Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227.

62227 - Deslocações e estadas:

Além dos gastos já referidos, na conta 62226, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 «Custos com o pessoal».

62228 - Comissões:

Destina-se a registar as verbas atribuídas às empresas que, de sua conta, agenciaram transacções ou serviços.

62229 - Honorários:

Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - Conservação e reparação:

Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

62236 - Trabalhos especializados:

Serviços técncios prestados por outras empresas que a própria instituição não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

62237 - Reparação, conservação e adaptação em equipamentos e edifícios alugados:

Regista o custo que deve ser suportado no exercício com obras de reparação, conservação e adaptação em equipamentos e edifícios alugados, podendo a despesa ser registada na totalidade na conta 272 «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos».

63 - Impostos:

6317 - Taxas:

São aqui incluídas as taxas para entidades oficiais e instituições diversas, respeitantes às actividades da instituição, geralmente calculadas em função de consumos, produção e vendas.

Não se incluem nesta rubrica as prestações de natureza associativa nem as importâncias correspondentes a prestação de serviços.

64 - Custos com o pessoal:

As subcontas relativas a esta conta serão subdivididas de acordo com as características e necessidades de cada instituição.

643 - Pensões:

Destina-se a registar os pagamentos relativos a pensões nomeadamente de reforma e invalidez.

644 - Prémios para pensões:

Respeita aos prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas, a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos com o pagamento de pensões ao pessoal.

645 - Encargos sobre remunerações:

Incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela instituição.

648 - Outros custos com o pessoal:

Compreende nomeadamente as indemnizações por despedimento e os complementos facultativos de reforma.

65 - Outros custos e perdas operacionais:

654 - Ofertas e amostras de existências:

Respeita a ofertas e amostras de existências próprias, por contrapartida da conta 38 «Regularização de existências».

66 - Amortizações do exercício:

Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros) e incorpóreas atribuídas ao exercício.

67 - Provisões do exercício:

Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional, com excepção da variação a registar na conta 607 «Aumento de provisões matemáticas».

672 - Para riscos e encargos:

6721 - Pensões de reforma do pessoal e obrigações similares:

Incluem-se nesta rubrica as verbas atribuídas à provisão para pensões de reforma do pessoal e obrigações similares (acumuladas na conta 2921).

68 - Custos e perdas financeiros:

684 - Provisões para aplicações financeiras:

Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.

685 - Diferenças de câmbio desfavoráveis:

Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da instituição e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos n.os 2.2 e 2.3 do capítulo «Critérios de valorimetria».

686 - Descontos de pronto pagamento concedidos:

Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.

687 - Perdas na alienação de aplicações de tesouraria:

Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

69 - Custos e perdas extraordinários:

694 - Perdas em imobilizações:

Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

696 - Aumentos de amortizações e de provisões:

6962 - Provisões:

Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinário.

697 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

698 - Outros custos e perdas extraordinários:

6983 - Restituição de quotizações e contribuições:

Regista a restituição aos associados do valor de quotas, quando se verifique a cessão de direitos, da respectiva modalidade.

Regista, ainda, a restituição de contribuições respeitantes a regimes profissionais complementares.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

70 - Proveitos inerentes a associados:

Esta conta regista os proveitos resultantes da subscrição pelos associados de qualquer modalidade de benefícios.

707 - Redução de provisões matemáticas:

Regista-se nesta conta as reduções ou anulações das verbas atribuídas à provisão para encargos com modalidades associativas (acumuladas na conta 28 «Provisões matemáticas para encargos com modalidades associativas»).

71 - Vendas:

Nesta conta registam-se as vendas de mercadorias e produtos inerentes às actividades desenvolvidas pela instituição e ainda os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos.

As vendas, representadas pela facturação, devem ser deduzidas do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.

72 - Prestações de serviços:

Esta conta respeita aos trabalhos e serviços prestados aos utentes. Regista ainda as comissões pela gestão de fundos autónomos dos regimes profissionais complementares.

73 - Proveitos suplementares:

Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos da instituição.

74 - Comparticipações e subsídios à exploração:

Regista as comparticipações e os subsídios concedidos à instituição com a finalidade de reduzir custos ou aumentar proveitos, sobre cuja atribuição ao exercício não se ofereçam dúvidas.

75 - Trabalhos para a própria instituição:

São os trabalhos que a instituição realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 755 «Trabalhos para a própria instituição - Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos»).

76 - Outros proveitos operacionais:

Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da instituição.

78 - Proveitos e ganhos financeiros:

785 - Diferenças de câmbio favoráveis:

Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da instituição e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

786 - Descontos de pronto pagamento obtidos:

Inclui os descontos desta natureza, quer constem da factura, quer sejam atribuídos posteriormente.

787 - Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria:

Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

79 - Proveitos e ganhos extraordinários:

794 - Ganhos em imobilizações:

Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitada pelos custos correspondentes.

795 - Benefícios de penalidades contratuais:

Regista os benefícios prescritos das modalidades associativas, bem como os ganhos resultantes de penalidades impostas pela instituição a clientes, fornecedores e outras entidades com quem efectue contratos.

796 - Reduções de amortizações e de provisões:

7962 - Provisões:

Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária, com excepção da variação a registar na conta 707 «Redução de provisões matemáticas».

797 - Correcções relativas a exercícios anteriores:

Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

Classe 8 - Resultados

83 - Resultados correntes:

Esta conta destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente nas contas 60 a 68, 70 a 76, na conta 78, bem como a variação da produção.

84 - Resultados extraordinários:

Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

85 - Resultados antes de impostos:

Esta conta, de utilização facultativa, servirá para englobar os saldos das contas 83 e 84. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados nas demonstrações adoptadas.

86 - Imposto sobre o rendimento do exercício:

Considera-se nesta conta a quantia estimada para o imposto que incidirá sobre os resultados corrigidos para efeitos fiscais, por contrapartida da conta 241 «Estado e outros entes públicos - Imposto sobre o rendimento».

88 - Resultado líquido do exercício:

Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

Classe 9 - Livre

Esta classe deverá possibilitar o tratamento de dados, cujos objectivos essenciais são:

Apuramento de resultados sectorizados de forma a obter-se a informação necessária ao preenchimento das demonstrações de resultados por modalidades, valências e actividades de exploração;

Determinar a avaliação de certos elementos do balanço;

Estabelecer previsões de custos e proveitos, verificando realizações e explicando desvios.

Deverão ainda ser registados nesta classe as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados em contas patrimoniais nem na classe 0 «Fundos autónomos».

O número e a natureza das contas a serem criadas dependerão da informação exigida para efeitos de publicidade externa e a considerada de utilidade para a gestão das próprias associações.

Classe 0 - Fundos autónomos

Esta classe destina-se a contabilizar as operações que directamente se relacionam com os fundos autónomos, com particular destaque para os fundos geridos pelas instituições do sector.

O património dos fundos autónomos não faz parte integrante do património da instituição que o gere.

Embora se apresente uma estrutura mínima, que servirá de suporte à contabilização das operações, cada instituição utilizará as contas que satisfaçam as suas características e as suas necessidades de informação.

01 - Fundos autónomos dos registos profissionais complementares:

Esta conta deverá representar, em qualquer momento, o valor do património dos fundos.

05 - Gestão dos fundos autónomos dos regimes profissionais complementares:

Esta conta servirá para contabilizar os proveitos e os custos do exercício e traduzir o resultado final dos fundos.

O resultado do exercício será transferido para a conta 01018 «Reservas».

Conta de exploração previsional

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/11/266a00/70507079.pdf))

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