Decreto-Lei n.º 327/95 — Estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-02-01, Resolução da Assembleia da República n.º 10/96 — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º…
Estabelece o Regime Jurídico da Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos
Vestiário ou roupeiro localizado próximo da entrada sempre que possível;
Entrada de clientes separada da entrada de serviço;
Zona ou zonas para dançar e para a realização de espectáculos de variedades;
Zona de serviço isolada relativamente à zona destinada aos clientes;
Aparelhos de ventilação que permitam a renovação do ar e a extracção de fumos e cheiros;
Vestiário para o pessoal.
Artigo 20.º — Salas de dança de luxo
1 - São classificadas de luxo as salas de dança que disponham de:
Porteiro;
Escada privativa ou ascensor interior destinado aos clientes se o estabelecimento ocupar dois ou mais pisos;
Ar condicionado;
Listas de preços redigidas em português e numa língua estrangeira;
Decoração e equipamento de modo a proporcionar ambiente e serviço requintados.
2 - Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para o cálculo da sua capacidade deverá ser de 1 m2.
Artigo 21.º — Salas de dança de 1.ª categoria
1 - Os estabelecimentos de 1.ª categoria devem satisfazer os requisitos exigidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, apresentando decoração de bom nível e equipamento de boa qualidade, de modo a proporcionar ambiente confortável.
2 - Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para cálculo da sua capacidade deverá ser de 0,75 m2.
Artigo 22.º — Salas de dança de 2.ª e 3.ª categorias
1 - Os estabelecimentos de 2.ª e 3.ª categorias devem ter decoração e equipamento de boa qualidade.
2 - Nestes estabelecimentos a área mínima exigida por pessoa para cálculo da sua capacidade deverá ser de 0,50 m2.
CAPÍTULO IV — Sanções
Artigo 23.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º, 11.º e 12.º;
A não verificação dos requisitos correspondentes às categorias dos estabelecimentos constantes dos artigos 13.º a 16.º e 18.º a 22.º
2 - Os comportamentos previstos no número anterior são punidos com coima de 25000$00 a 500000$00.
3 - A negligência é punível.
Artigo 24.º — Aplicação de sanções acessórias
A reclassificação em categoria diferente pode ser determinada, a título de sanção acessória, e nos termos da lei geral, com base nos comportamentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
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