Decreto-Lei n.º 329-A/95 — Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais
Para além desta hipótese, o mandatário judicial pode alcançar a citação por intermédio da pessoa que presta serviços forenses, desde que a sua identificação se faça através de cartão a emitir pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores.
O regime desta forma de citação comporta, no essencial, duas alternativas: ou a citação por via de mandatário é requerida logo na petição inicial ou, perante a frustração da diligência por via de qualquer modalidade, requer a sua assunção «em momento ulterior», sendo, em qualquer delas, a pessoa encarregada da diligência identificada pelo mandatário «com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres».
Trata-se de uma inevitável chamada de atenção para os deveres e responsabilidades decorrentes de eventuais abusos ou infidelidades que serão inexoravelmente imputáveis ao mandatário judicial, sendo certo que a sua responsabilidade civil decorre de acções ou omissões «culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação [...]», o que implica uma criteriosa utilização do meio e uma cautelosa escolha da pessoa encarregada de proceder à citação.
Finalmente, como lógica decorrência deste global reponderar do acto de citação, além de se reequacionar a questão da dilação em termos mais actualizados e uniformizantes, houve que reformular as previsões dos respectivos casos de falta ou nulidade simples, incluindo naquela primeira categoria todas as situações de comprovado desconhecimento não culposo do mesmo acto.
Manteve-se a possibilidade de despacho judicial no sentido do aperfeiçoamento, mas, para lá de se generalizar, inequivocamente, por razões de igualdade das partes, a todos os articulados, diferiu-se, quanto ao momento do rito processual, a sua prolação, colocando-a, como princípio, após o termo da respectiva produção.
Inovação de largo alcance prático, até porque potenciadora de um mais adequado uso dos respectivos ónus processuais e representando a implementação concreta do princípio da efectiva igualdade das partes, será a instituição da possibilidade generalizada de, em casos justificados, se prorrogarem razoavelmente os prazos para apresentação dos articulados posteriores à petição inicial. Também no caso de desistência do pedido ou da instância em relação a alguns réus, antes de citados todos eles, por razões de certeza, estatuiu-se que os prazos para contestação dos restantes só se considerem iniciados a partir da notificação de uma tal desistência. Ainda em matéria de contestação, por razões de clareza e em concretização do princípio da boa fé processual, estabeleceu-se que o réu deverá deduzir especificada e discriminadamente a matéria relativa às excepções deduzidas e formular, a final, e em correspectividade com a exigência formal de dedução do pedido que é feita ao autor, as conclusões da sua defesa, sendo maleabilizado o ónus de impugnação especificada, de forma que a verdade processual reproduza a verdade material subjacente. Igualmente se aproveitou a oportunidade de, em matéria de excepções, introduzir alguns elementos clarificadores, nomeadamente, quanto à litispendência, salvaguardando a relevância que causas pendentes em tribunais estrangeiros possam assumir para esse efeito, em resultado de convenções internacionais, como será o caso típico decorrente da Convenção de Bruxelas, e qualificando - de acordo com a doutrina desde sempre sustentada pelo Prof. Castro Mendes - o caso julgado como verdadeira excepção dilatória, que obsta à reapreciação do mérito da causa já precedentemente julgada.
Quanto aos efeitos da revelia, afigurou-se adequado estatuir de forma que eles operem em relação às pessoas colectivas em geral, deste modo - além de se pôr termo a algumas dúvidas actuais de caracterização deste conceito, tal como tem estado previsto na alínea b) do artigo 485.º - se inovando, por se afigurar não haver qualquer razão socialmente válida para a não operância desse mesmo efeito apenas em relação a algumas entidades dentro deste tipo. Aproveitou-se ainda a oportunidade para prever e regulamentar a inoperância da revelia em caso de haver alguns réus citados editalmente, que se mantenham em situação de revelia absoluta, o que, representando, em certa medida, a ultrapassagem de dúvidas que, a esse respeito, se têm verificado na vigência do actual regime, traduz a preocupação de evitar julgamentos de mérito em sentido discrepante em relação à mesma situação factual e jurídica.
Reformulou-se, clarificando-a e conferindo-lhe maiores virtualidades, a matéria dos articulados supervenientes, referenciando a extemporaneidade da superveniência subjectiva restritivamente à atitude culposa da parte que dos novos factos pretenda socorrer-se e adequando-se a introdução dos novos factos aos diversos momentos do devir processual e à nova filosofia de prazos. Neste sentido, estabeleceu-se como balizas relevantes para trazer ao processo factos supervenientes o termo da audiência preliminar e um momento temporal anterior à data designada para o julgamento que se supõe suficiente para possibilitar o pleno exercício do contraditório, sem o risco de tal poder determinar o adiamento de audiência.
Sector em que, decididamente, as inovações são mais profundas, representando uma verdadeira alteração estrutural, é o da fase de saneamento e condensação, com o acentuar da cooperação, do contraditório e da auto-responsabilidade, tudo informado por um redimensionar dos poderes de direcção do juiz, a quem incumbirá um papel eminentemente activo e dinamizador.
Com efeito, e uma vez que o primeiro momento de efectivo controlo jurisdicional ocorrerá, em princípio, findos os articulados, ganha relevo a figura do pré-saneador, com a já falada possibilidade de convite ao aperfeiçoamento dos articulados e, bem assim, com a possibilidade alargada de se determinar no sentido do suprimento de pressupostos processuais em falta ou deficientemente preenchidos.
Mas onde, verdadeiramente, se inova de base é com a instituição da «audiência preliminar», que, visando sanear - e, sempre que disso for caso, decidir - o processo - e indo muito além, na sua fisionomia formal e substancial, da actual audiência preparatória, aliás, consabidamente descaracterizada, na prática judiciária concreta -, é erigida em pólo aglutinador de todas as medidas organizativas do mesmo processo e traduz a instituição de um amplo espaço de debate aberto e corresponsabilizante entre as partes, seus mandatários e o tribunal, de forma que os contornos da causa, nas suas diversas vertentes de facto e de direito, fiquem concertada e exaustivamente delineados; e se o manifesto apelo subjacente, nesta fase, a uma via de conciliação não for bem sucedido e a questão não se mover apenas e essencialmente no plano de direito, seguir-se-á a fixação comparticipada da base instrutória, com virtualidade de reclamação e decisão imediata das respectivas questões, assim se delimitando o objecto da futura audiência de discussão e julgamento. Por tudo isto se procurou rodear a respectiva disciplina de cautelas peculiares, de forma que, privilegiando-se a presença das partes em caso de interesses disponíveis, a sua realização seja realmente efectivada, por via de consenso de data e sem possibilidade de adiamento, nela se indicando, sendo caso disso, os meios probatórios e se fixando, também concertadamente, a data da audiência final.
Sem embargo, será de admitir que, quando a discussão a fazer, findos os articulados, tenha apenas por objecto a fixação da base instrutória e esta se prefigure revestir simplicidade, o juiz possa dispensar a convocação da audiência preliminar, saneando e fixando essa base em despacho escrito, cuja reclamação poderá ser apresentada no início da audiência de julgamento.
Também no capítulo da produção dos meios de prova se procurou introduzir alterações significativas, com vincados apelos à concretização do princípio da cooperação, redimensionado não só em relação aos operadores judiciários como às instituições e cidadãos em geral, adentro de uma filosofia de base de obtenção, em termos de celeridade, eficácia e efectivo aproveitamento dos actos processuais, de uma decisão de mérito, o mais possível correspondente, em termos judiciários, à verdade material subjacente, sem embargo de se manter, como actualmente, e como momento de eleição para a respectiva produção, a audiência de discussão e julgamento, não se criando, assim, uma fase de instrução caracterizadamente diferenciada.
Deste modo, delimitando, embora, com rigor, as hipóteses de recusa legítima de colaboração em matéria probatória, institui-se, por via de fundamentada decisão judicial e com utilização restrita à respectiva indispensabilidade e impossibilidade de reutilização na feitura de eventuais novos ficheiros, a dispensa da mera confidencialidade de dados que estejam na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que, respeitando à identificação, residência, profissão e entidade empregadora ou permitindo apurar da situação patrimonial de alguma das partes, sejam essenciais ao regular andamento da causa ou à justa composição do litígio. Assim se acentuará a vertente pública da realização da justiça e a permanência desse valor, na tutela dos interesses particulares atendíveis dos cidadãos, enquanto tal, e se respeitará o conteúdo intrínseco e próprio dos diversos sigilos profissionais e similares, legalmente consagrados. Não obstante, o mesmo interesse público, conatural à função de administração da justiça, como valor intersubjectivo e de solidariedade e paz social, legitimará que o interesse de ordem pública que também preside à estatuição de tais sigilos ceda em determinados casos concretos, mediante a respectiva dispensa, e isso mesmo exactamente se consagra, admitindo a aplicação, ponderada em função da natureza civil dos interesses conflituantes, do regime previsto na legislação processual penal para os casos de legitimação de escusa ou dispensa do dever de sigilo.
Fizeram-se alguns ajustamentos pontuais no que respeita à produção de prova por documentos, nomeadamente acentuando o carácter de poder-dever do tribunal em determinar a respectiva obtenção, de ofício ou sob sugestão das partes, e colocando, mais uma vez, a tónica no princípio da verdade material, ao não se impedir a relevância de documentos que não preencham os requisitos das leis fiscais, sem prejuízo do sancionamento das eventuais infracções tributárias em sede própria.
Procurando ir ao encontro de sentidas necessidades de modernização e eficácia, remodelou-se, em bases essencialmente inovadoras, o processo de produção da prova pericial, instituindo-se, e ressalvados os regimes resultantes de leis especiais, como regra, o recurso a um único perito, de nomeação judicial, sem prejuízo de perícia colegial, por iniciativa do juiz, em casos de especial complexidade, ou a requerimento das partes; igualmente se simplificaram os regimes de impedimentos, escusa e recusa, e se eliminou a exigência, rígida, formal e preclusiva, de elaboração de «quesito» pelas partes; se definiu, em linhas gerais, o estatuto processual do perito e se fixaram os seus poderes e as respectivas obrigações; previu-se, também, que o modo normal de apresentação do resultado da perícia revestisse o carácter de relatório escrito - a complementar, eventualmente, pela mesma forma, se houver reclamações ou necessidade de responder a esclarecimentos - e que uma segunda perícia, que terá, em regra, estrutura colegial, se for requerida pelas partes, só terá lugar sob indicação de motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira.
Quanto à prova por inspecção judicial, além de se expressar o ónus de a parte requerente fornecer ao tribunal os meios de viabilizar a realização da diligência, consagrou-se a redução da mesma a auto, independentemente da estrutura colegial ou singular do órgão julgador, até para melhor e mais efectivo exercício dos poderes de controlo, em matéria de facto, em caso de recurso da respectiva matéria.
A prova testemunhal, além de maleabilizada, quanto ao seu oferecimento, mediante a possibilidade de alteração ou ampliação dos respectivos róis até datas muito próximas da efectiva realização da audiência final, foi objecto de aperfeiçoamentos, no que toca à capacidade, impedimentos e admissibilidade de recusa legítima a depor, possibilidade esta que, entre outros casos inovadores (como os de situações emergentes de união de facto) e em homenagem à busca da verdade material, alarga o leque de potenciais depoentes e redunda na eliminação da, até aqui consagrada, total inabilidade para depor por motivos de ordem moral. De registar ainda, neste domínio, e em reforço do princípio de imediação, que se pretendeu introduzir justificadas limitações à expedição de cartas precatórias, não a viabilizando entre comarcas do mesmo círculo judicial e só a permitindo, em relação a círculos diversos, quando ao tribunal se afigure não essencial a presença da testemunha em audiência e tal não redunde em sacrifício desrazoável para o depoente. Diversamente, e como alternativa ao uso da faculdade de substituição - faculdade esta, de sua vez, regulamentada em moldes mais amplos -, permite-se - aliás, à similitude do que sucede em outros ordenamentos jurídico-processuais, como o francês, com as attestations - em casos em que, fundadamente, a testemunha esteja impossibilitada ou tenha grave dificuldade de comparência que, ouvidas as partes, o tribunal aceite como válido depoimento prestado por escrito, rodeando-se a respectiva prestação de garantias idóneas, ao nível da sua datação e assinatura e da responsabilização penal, em caso de falsidade, ou ainda que, verificados idênticos pressupostos, o depoimento seja prestado por via telefónica ou outro meio idóneo de comunicação directa do tribunal com o depoente, com salvaguarda das garantias da autenticidade e plena liberdade da pessoa e afirmações do depoente; todavia, se o tribunal ou as partes entenderem que a imediação assim o justifica, poderá, em todos estes casos, ser renovado o depoimento presencialmente, perante o órgão julgador. Foram ainda introduzidos ajustamentos de pormenor, ao nível da produção deste tipo de prova, de modo a compaginá-la com a estrutura do tribunal de julgamento e o regime de registo de prova.
No que ao disciplinar da audiência de julgamento concerne, houve, além de alterações que representam mero ajuste de procedimento, outras bem significativas de uma nova filosofia de funcionamento dos princípios. Adentro de uma cada vez mais manifesta necessidade de um enquadramento interdisciplinar, reequacionaram-se os termos em que o tribunal e as partes podem provocar a intervenção, em audiência, de técnicos ou consultores especialmente qualificados em diversas áreas do saber e cujo contributo para a compreensão do exacto alcance a conferir à valoração da prova se revele importante. Na lógica decorrência do princípio instituído de fixação comparticipada da data de audiência final, restringiram-se as hipóteses de adiamento integral da mesma, apontando o sistema instituído para que, em princípio, a audiência se inicie, mesmo que nem todos os elementos probatórios estejam, de imediato, em condições de ser produzidos, sem embargo de oportuna interrupção dos trabalhos, por tempo relativamente curto, para viabilizar a produção dos elementos em falta, além de que a não comparência de qualquer das partes para permitir a tentativa de conciliação ou a ausência de poderes especiais do respectivo mandatário para transigir não constituirão, por si, causa de adiamento. Também a introdução de nova factualidade foi objecto de adequada regulamentação, necessariamente em sentido ampliativo, dada a preocupação de adequação da verdade processual à verdade material e em face do princípio da actualidade da decisão.
No que à sentença diz respeito, além de adequações resultantes de uma pretendida simplificação formal na sua elaboração, reclamadas pela nova filosofia de aquisição processual dos factos, nos termos já amplamente referidos, e pela compatibilização formal resultante, quanto aos limites da condenação, da eliminação das acções possessórias como processo especial, foi introduzida uma norma, certamente de largo alcance. Destarte, sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
E faculta-se ao juiz a possibilidade de reparar a decisão, relativamente às nulidades da sentença arguidas em via de recurso, face às alegações que as partes logo devem necessariamente produzir perante o tribunal a quo, adoptando-se, nesta sede, um regime análogo ao da reparação do agravo, relativamente à parte do recurso que se reporta às nulidades da decisão recorrida.
No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia erga omnes da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e respectiva autoria.
Relativamente ao tema dos recursos, optou-se por manter a dualidade de tipos que caracteriza o sistema vigente conservando a dicotomia entre as formas de apelação e revista/agravo, consoante se reportam à impugnação da decisão final de mérito ou de decisões proferidas sobre questões de índole processual, não se avançando, deste modo, para a criação de um recurso unitário.
Constitui razão fundamental desta opção ter parecido mais adequado manter tal diferenciação, em que assenta o regime de recursos vigente em processo civil, numa reforma que não pretende traduzir-se numa reformulação dogmática de conceitos e na criação de um Código absolutamente novo, mas tão-somente numa revisão e reformulação - embora substanciais e profundas - dos regimes constantes do Código em vigor, tendo em conta as prementes necessidades da vida forense.
Tal opção obrigaria, na verdade, a reformular praticamente todos os preceitos legais atinentes aos recursos, não ficando incólume virtualmente nenhum artigo do actual Código, para além de se revelar particularmente difícil a clara definição do regime de efeitos a atribuir ao «recurso unitário», que não poderá obviamente traduzir-se na mera «colagem» dos regimes actualmente estatuídos para a apelação e o agravo ou em acabar por ter de repescar, ao delinear os regimes, a diferenciação entre os recursos atinentes à decisão de mérito e os que incidem sobre a resolução de questões processuais.
Ponderou-se, por outro lado, que tal dualidade de tipos de recurso não acarreta problemas práticos significativos, sendo limitado o leque de situações em que se pode controverter, com fundamento minimamente razoável, qual o tipo de recurso admissível e podendo, aliás, o tribunal proceder à correcção sem que se verifiquem efeitos preclusivos para as partes.
É, aliás, possível, em boa medida, eliminar os casos residuais em que se discute qual o tipo de recurso adequado, esclarecendo-se, nomeadamente, que cabe apelação da sentença ou do saneador que «decidem do mérito da causa» (ou seja, que proferem decisão susceptível de produzir caso julgado material, independentemente da maior ou menor latitude dos poderes do julgador para «conhecer» de tal mérito, abrangendo-se, desta forma, as próprias sentenças homologatórias), e estatuindo que «decidem do mérito» a sentença ou o saneador que julgam quer da procedência quer da improcedência de excepções peremptórias.
Dentro desta perspectiva de racionalização do sistema vigente, prescreve-se ainda que cabe recurso de revista da decisão da Relação que conhece do mérito da causa, sem necessidade de tal decisão ter sido proferida na sequência de anterior recurso de apelação.
Procura, por outro lado, extrair-se algumas consequências práticas relevantes da citada deferenciação entre os recursos interpostos de decisões de mérito e de decisões de natureza meramente processual: assim, mantém-se a possibilidade de reparação do agravo (uma das dificuldades da unificação do regime de recursos traduzia-se precisamente na possível eliminação desta possibilidade do juiz a quo, já que nunca se poderá conceber numa «reparação da apelação» com o mesmo âmbito) e, muito em particular, limita-se - nos termos adiante expostos - a possibilidade de agravar para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que versem sobre questões processuais e em que a Relação haja confirmado, por unanimidade, a decisão proferida pela 1.ª instância.
Um dos principais problemas práticos suscitados em sede de recursos - com consequências altamente nocivas em termos de celeridade processual - é a sobreposição de sucessivos graus de jurisdição, aditando-se aos três graus «normais» tradicionalmente existentes em processo civil o recurso para o tribunal pleno, visando a fixação de jurisprudência por meio de assento, e o recurso de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, frequentemente usado (e abusado), em muitos casos, com fins puramente dilatórios.
Por outro lado, a implementação de um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado, obriga a procurar formas de aligeiramento das tarefas a cargo das relações nas outras áreas, sob pena de se correr o sério risco do seu rápido e irremediável afundamento.
É nesta perspectiva que se institui a inovadora figura do recurso per saltum da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, em substituição da normal apelação para a Relação, quando, segundo as regras gerais, a causa for susceptível de recurso até àquele Tribunal e as partes apenas tiverem suscitado questões de direito, que se configurem como objecto idóneo do recurso de revista.
Na verdade, inúmeros sistemas jurídicos comportam a possibilidade de recurso per saltum, nomeadamente sempre que haja acordo das partes: pareceu, todavia, que, ponderada a nossa cultura judiciária, tal regime se arriscaria a permanecer, na prática, letra morta, já que ao interesse de uma das partes na aceleração do processo corresponderá normalmente o interesse da outra no retardamento do trânsito em julgado da decisão, procurando esgotar, para tal, todas as instâncias de recurso possíveis. Daí que, no regime proposto, se não limite a admissibilidade do recurso per saltum ao acordo expresso e formal das partes, surgindo antes tal faculdade como verdadeiro direito potestativo de qualquer dos recorrentes, que pode ser unilateralmente exercitado sempre que o objecto do recurso se circunscreva à discussão de questões de direito referentes ao mérito da causa, susceptíveis de constituírem objecto idóneo de recurso de revista.
Havendo dúvidas, quer do juiz de 1.ª instância quer do relator no Supremo Tribunal de Justiça, sobre a efectiva limitação do objecto do recurso a «questões de direito», em termos de se ultrapassar o âmbito do recurso de revista, cessa irremediavelmente a admissibilidade desta forma de «convolação» da apelação em revista, não se admitindo que decisão proferida venha a ser impugnada, a fim de evitar o arrastamento da controvérsia sobre tal qualificação.
Estabelece-se, por outro lado, a inadmissibilidade do agravo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das relações que - versando naturalmente sobre questões processuais - confirmem por unanimidade a decisão proferida em 1.ª instância, salvo se o recorrente mostrar que a decisão está em oposição com outra, provinda de qualquer tribunal superior, por esta via se procurando obstar a que um tribunal de revista como é, no nosso sistema judiciário, o Supremo, se veja sistematicamente solicitado para resolver questões meramente processuais, já decididas uniformemente nas várias instâncias e de acordo com jurisprudência pacífica.
Pretende-se, com este sistema, propiciar um certo grau de «especialização funcional» dos tribunais superiores, atribuindo naturalmente - no que ao processo ordinário se refere - à 2.ª instância competência para apreciar os recursos que envolvem controvérsia sobre a matéria de facto ou a resolução de questões de natureza processual, e reservando o Supremo - que constitucionalmente surge caracterizado como verdadeiro «tribunal de revista» - para a apreciação dos recursos que versam sobre questões de direito atinentes ao mérito da causa e, portanto, à aplicação do direito substantivo, ao menos sempre que alguma das partes mostre interesse na «aceleração» do processo, e cumprindo-lhe ainda, subsidiariamente, a apreciação dos recursos que versarem sobre questões processuais, decididas de modo divergente nas instâncias ou na jurisprudência, ou apenas suscitados em alguma das instâncias.
No que se refere à tramitação dos recursos na fase de interposição e alegações, estabelece-se que o recebimento do recurso e a produção de alegações têm sempre lugar no tribunal recorrido, incumbindo, consequentemente, ao juiz as tarefas que, na apelação, a lei de processo reserva, como regra, ao relator, sendo, deste modo, o recurso remetido já devidamente instruído ao tribunal ad quem.
Nos casos em que o recurso se reporta à matéria de direito, cria-se um especial ónus a cargo do recorrente, que deve nas conclusões - em termos semelhantes aos prescritos no processo penal - tomar posição clara sobre as questões jurídicas que são objecto do recurso, especificando as normas que considera violadas, o erro de interpretação que imputa à decisão ou o erro de determinação da norma aplicável que considera ter sido realmente cometido.
Eliminam-se, por outro lado, todas as referências ou decorrências do regime de custas na tramitação processual dos recursos, de forma a permitir que a desejável reforma do Código das Custas Judiciais conduza à eliminação, designadamente, da conta do processo em cada instância.
A apelação interposta do saneador que decide parcialmente do mérito da causa deixa de suspender o andamento desta, apenas subindo, em regra, a final, mas prevenindo-se a possibilidade de subida imediata e em separado de tal recurso, quando reportado a decisões cindíveis relativamente às questões que subsistem para apreciação final, sempre que haja prejuízo na respectiva retenção. Pretende, deste modo, levar-se ao seu lógico e pleno desenvolvimento a reforma intercalar de 1985, na parte em que eliminou o regime de subida imediata e nos próprios autos do recurso do despacho proferido sobre as reclamações do questionário, por esta via se propiciando a aceleração do processo e a obtenção de decisão final sobre o litígio.
Amplia-se para 30 dias o prazo de produção de alegações, apenas se iniciando o prazo para contra-alegar com a notificação de que foi apresentada a alegação do apelante.
Altera-se, por outro lado, o sistema de prazos sucessivos para cada um dos recorrentes e recorridos alegar, propiciador de injustificadas demoras no caso de pluralidade significativa de recorrentes ou recorridos; havendo mais de um recorrente ou recorrido, ainda que representados por advogados diferentes, deverão as alegações de cada grupo de litigantes ser apresentadas no referido prazo de 30 dias, incumbindo à secretaria facultar, em termos igualitários, aos diferentes interessados o exame e consulta do processo.
No que se reporta ao julgamento do recurso, amplia-se muito significativamente o elenco das competências atribuídas ao relator, permitindo-lhe inclusivamente julgar, singular e liminarmente, o objecto do recurso, nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas na jurisprudência. Pretende-se, com tal faculdade, dispensar a intervenção - na prática, em muitos casos, puramente formal - da conferência na resolução de questões que podem perfeitamente ser decididas singularmente pelo relator, ficando os direitos das partes acautelados pela possibilidade de reclamarem para a conferência da decisão proferida pelo relator do processo.
Elimina-se o «visto» do Ministério Público nos recursos, já que, se for parte principal na causa, o princípio da igualdade impõe que lhe cumpra alegar, nos termos gerais e por uma só vez; não sendo parte, tal «visto», que surge como mero reflexo do antigo «visto da má fé», já eliminado na 1.ª instância, configura-se como acto verdadeiramente inútil.
Procura conferir-se maior eficácia e celeridade - assegurando, simultaneamente, a indispensável ponderação - ao julgamento em conferência dos recursos.
Assim, nos casos de maior simplicidade, ou que devam ser julgados com especial celeridade, prevê-se expressamente a possibilidade de substituição do sistema de vistos sucessivos pela entrega aos juízes que devem intervir no julgamento do recurso de cópia das peças processuais relevantes, como forma de acelerar a respectiva apreciação e julgamento.
Estabelece-se que na sessão do tribunal anterior ao julgamento do recurso deve o relator facultar aos juízes que nele intervêm cópia do projecto de acórdão, permitindo uma apreciação ponderada das questões debatidas e dispensando a integral leitura do projecto de acórdão, no dia da sessão, substituída com vantagem por uma sucinta apreciação do mesmo.
Permite-se, em casos de particular complexidade, a elaboração de um memorando - à semelhança do que ocorre nos recursos perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 65.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - contendo o enunciado das questões a decidir e a solução para elas proposta, com indicação sumária dos respectivos fundamentos. Deste modo, visa possibilitar-se à conferência a prévia resolução das principais questões controvertidas, evitando a perda de tempo que se traduz na elaboração de um integral projecto de acórdão que acaba, porventura, por não lograr vencimento quanto às questões fundamentais; nestes termos, o projecto de acórdão apenas será elaborado após ficarem assentes, no essencial, os traços fundamentais a que deve obedecer a decisão a proferir, cumprindo a sua elaboração logo ao vencedor.
Simplifica-se, por outro lado, a estrutura formal dos próprios acórdãos, caminhando decididamente no sentido do aligeiramento do relatório, permitindo a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida, desde que confirmada inteiramente e por unanimidade; e facultando-se a remissão para a matéria de facto dada como provada no tribunal a quo, desde que não impugnada nem por qualquer forma alterada no tribunal de recurso.
Dando mais um passo no sentido de transformar as relações numa verdadeira 2.ª instância de reapreciação da matéria de facto decidida na 1.ª instância, ampliam-se os poderes que o artigo 712.º do Código de Processo Civil - com as alterações decorrentes do diploma referente ao registo das audiências, já aprovado - lhes confere, permitindo-se excepcionalmente a renovação de meios de prova que se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade material e ao esclarecimento cabal das dúvidas surgidas quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
Consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem. Neste sentido, estatui-se que os poderes de cognição da Relação incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução que deu ao litígio, cumprindo à Relação, assegurado que seja o contraditório e prevenido o risco de serem proferidas decisões surpresa, resolvê-las, sempre que disponha dos elementos necessários.
Referentemente ao recurso da revista - e para além da já citada alteração estrutural, consistente em admiti-lo de qualquer decisão da Relação proferida sobre o mérito da causa, ainda que na sequência de precedente recurso de agravo -, estabelece-se a obrigatoriedade de interposição de um único recurso, cumulando na revista a invocação da violação de lei substantiva e, a título acessório, a ocorrência de alguma das nulidades da sentença ou acórdão recorridos, ao mesmo tempo que - através da nova redacção proposta para o n.º 3 do artigo 722.º do Código de Processo Civil - se afasta definitivamente a insólita possibilidade, reconhecida pela doutrina, de interpor recurso de revista de um acórdão já proferido pelo Supremo e em que este haja suprido as alegadas nulidades, declarando em que sentido deve considerar-se modificada a decisão.
No que ao recurso de agravo em 1.ª instância se refere, para além de se ampliar para 15 dias o prazo de apresentação das alegações, optou-se por eliminar a possibilidade de o agravante apenas alegar na altura em que o agravo retido deva subir: cumpre, deste modo, ao agravante expor desde logo as razões por que pretende impugnar a decisão recorrida, facultando-as à parte contrária e ao juiz, de modo a permitir a este uma eventual reparação, quando efectivamente lhe assista razão.
Por outro lado - e no que se refere aos agravos retidos que apenas sobem com um recurso dominante - impõe-se, com base no princípio da cooperação, um ónus para o recorrente, que deverá obrigatoriamente especificar nas alegações do recurso que motiva a subida dos agravos retidos quais os que, para si, conservam interesse, evitando que o tribunal superior acabe por ter de se pronunciar sobre questões ultrapassadas, para além de se correr o risco, em processos extensos e complexos, de «escapar» a apreciação de algum recurso não precludido. Na verdade, ninguém melhor que o recorrente estará em condições de ajuizar quais os recursos que efectivamente interpôs e qual a utilidade na sua apreciação final.
Procurou, por outro lado, articular-se a regra da substituição no julgamento dos agravos - constante do n.º 1 do artigo 753.º do Código de Processo Civil em vigor - com o princípio do contraditório: as necessidades de celeridade levam, na verdade, a manter o regime segundo o qual incumbe à Relação, nos agravos interpostos de decisão final, conhecer do pedido que o juiz de 1.ª instância haja deixado de conhecer, sempre que nada obste a tal apreciação do mérito da causa, devendo, todavia, facultar-se às partes a produção de alegações sobre tal questão.
No que se refere ao agravo em 2.ª instância, equipara-se o efeito do agravo interposto da decisão de mérito proferida pela Relação ao previsto no artigo 723.º - efeito meramente devolutivo - para o recurso de revista, pondo termo à incongruência, apontada por alguma doutrina, consistente em a decisão de mérito da Relação, impugnada por razões estritamente processuais, ver a sua eficácia suspensa durante a pendência do recurso de agravo.
Questão de particular complexidade é a que decorre da criação dos mecanismos processuais adequados à fixação de jurisprudência na área do processo civil, face às dúvidas reiteradamente afirmadas pela doutrina sobre a natureza «legislativa» - e a constitucionalidade - dos assentos e à necessidade de harmonizar o regime do actual recurso para o tribunal pleno com o decidido pela jurisprudência constitucional no Acórdão n.º 810/93, de 7 de Dezembro.
A solução encontrada baseou-se, no essencial, no regime da «revista ampliada», instituída e regulada no projecto do Código de Processo Civil como sucedâneo do actual recurso ordinário para o tribunal pleno; considera-se tal solução claramente vantajosa em termos de celeridade processual, eliminando uma «quarta instância» de recurso e propiciando, mais do que o remédio a posteriori de conflitos jurisprudenciais já surgidos, a sua prevenção.
Faculta-se às partes, de forma clara, a faculdade de intervirem activamente na detecção e prevenção dos possíveis conflitos jurisprudenciais, sendo certo que tal intervenção será possibilitada e incrementada pelo indispensável cumprimento do princípio do contraditório e pela necessidade da sua prévia audição, de modo a prevenir a prolação de decisões surpresa.
Não se acompanhou, todavia, a solução consistente em tratar o acórdão das secções cíveis reunidas, proferido em julgamento ampliado do recurso de revista, como «assento», optando-se antes pela revogação de tal instituto típico e exclusivo do nosso ordenamento jurídico.
Na verdade, como se refere no citado Acórdão n.º 810/93 do Tribunal Constitucional, sempre seria condição indispensável à não caracterização do assento como acto normativo de interpretação e integração autêntica da lei o não ter a doutrina por ele fixada força vinculativa geral e estar sujeita «em princípio à contradita das partes e à modificação pelo próprio tribunal dela emitente».
Deste modo, para além de a doutrina do assento não poder vincular tribunais situados fora da ordem dos tribunais judiciais, não bastaria, para operar a «constitucionalização» do instituto dos assentos, prever a possibilidade de o próprio Supremo Tribunal de Justiça, em recursos que ulteriormente perante si decorressem, «revogar» o assento anteriormente emitido, sendo indispensável garantir às próprias partes, em qualquer instância, a possibilidade de impugnarem ou contraditarem a doutrina que nele fez vencimento.
Quebrada pela jurisprudência constitucional a força vinculativa genérica dos assentos e imposto o princípio da sua ampla revisibilidade - não apenas por iniciativa do próprio Supremo, no âmbito dos recursos perante ele pendentes, mas a requerimento de qualquer das partes, em qualquer estado da causa -, pareceu desnecessária a instituição dos necessariamente complexos mecanismos processuais que facultassem a revisão do decidido, por se afigurar que a normal autoridade e força persuasiva de decisão do Supremo Tribunal de Justiça, obtida no julgamento ampliado de revista - e equivalente, na prática, à conferida aos actuais acórdãos das secções reunidas -, será perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade da jurisprudência, sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo.
É geralmente reconhecida a imperiosa necessidade de proceder a uma reformulação substancial do processo executivo que nos rege, com vista a conferir-lhe a eficácia que a realização prática dos direitos já reconhecidos exige, sendo efectivamente numerosos os escolhos que obstam ou dificultam seriamente a que o titular de um direito, mesmo que judicialmente reconhecido, consiga, com brevidade e eficácia, realizá-lo coercivamente.
Importa, desde já, reconhecer que as dificuldades inerentes a uma profunda reforma do processo executivo sobrelevam, em muito, as que respeitam à revisão do processo comum de declaração, já que, à concepção essencialmente «declarativista» da nossa doutrina processualista, há que aditar a circunstância de ser notório um menor amadurecimento do debate acerca das possíveis soluções legais a implementar.
Optou-se, no articulado que ora se apresenta, por manter o figurino essencial da acção executiva e singular que presentemente nos rege: execução movida apenas por determinado credor, visando a satisfação do seu crédito, com intervenção limitada aos restantes credores com garantia real - a qual é ditada pelo regime estatuído no artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, segundo o qual os bens penhorados são vendidos livres dos direitos reais de garantia que proventura os onerarem, os quais caducam no momento da venda - ou aos credores comuns que hajam logrado obter outra penhora sobre os mesmos bens, nos termos decorrentes do preceituado no artigo 871.º do Código de Processo Civil.
Não se ignoram as críticas que alguma doutrina, partindo de uma perspectiva de justiça substancial no tratamento igualitário dos credores, vem formulando ao sistema vigente, que efectivamente pode propiciar a quebra da par conditio creditorum, beneficiando o credor que, muitas vezes por motivos perfeitamente aleatórios, conseguiu obter uma penhora prioritária no tempo.
Foram, porém, tidas em conta duas razões decisivas para não modificar substancialmente o regime vigente, quanto a este ponto. Assim, por um lado, o receio de que o retorno a uma execução de cariz tendencialmente universal, em que fosse amplamente admitida a intervenção de quaisquer credores comuns, concorrendo com o exequente, pudesse acabar por paralisar totalmente o andamento das execuções, transformando qualquer acção executiva em verdadeiro processo «quase-falimentar».
Por outro lado, considerou-se que a modificação do regime vigente envolveria uma drástica e radical alteração da fisionomia e estrutura do processo executivo, a guardar eventualmente para o momento da elaboração de um Código totalmente novo, revelando-se dificilmente compatível com a opção tomada de apenas proceder por ora a uma reformulação, embora razoavelmente profunda e substancial, do Código que nos rege.
Passando a enunciar as modificações que se consideram mais relevantes - e começando pelas que se reportam às disposições gerais sobre a acção executiva -, cumpre referir que se optou pela ampliação significativa do elenco dos títulos executivos, conferindo-se força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações precuniárias, cujo montante seja determinável em face do título, da obrigação de entrega de quaisquer coisas móveis ou de prestação de facto determinado. E conferiu-se eficácia suspensiva aos embargos de executado quando, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, o embargante alegar a não autenticidade da assinatura.
Supõe-se que este regime - que se adita ao processo de injunção já em vigor - irá contribuir significativamente para a diminuição do número das acções declaratórias de condenação propostas, evitando-se a desnecessária propositura de acções tendentes a reconhecer um direito do credor sobre o qual não recai verdadeira controvérsia, visando apenas facultar ao autor o, até agora, indispensável título executivo judicial.
Ampliam-se as circunstâncias em que os documentos autênticos ou autenticados podem servir de títulos executivos, quando neles se convencionam obrigações futuras.
Ampliaram-se as hipóteses em que é permitida quer a cumulação de execuções quer a coligação de exequentes ou executados.
Assim - e como decorrência do reconhecimento da figura do litisconsórcio no processo executivo - consagra-se a possibilidade de cumulação de execuções ou de coligação de partes quando forem os mesmos o grupo credor ou o grupo devedor, pondo termo às dúvidas surgidas sobre tal matéria perante o direito vigente, e, no mesmo sentido, considera-se que só deve constituir impedimento à cumulação a preterição das regras de competência absoluta, não obstando à cumulação objectiva ou subjectiva a derrogação das regras de competência relativa.
No que concerne ao complexo e controverso problema da definição da legitimidade das partes na acção executiva, quando o objecto desta seja uma dívida provida de garantia real, procurou tomar-se posição clara sobre a questão da legitimação do terceiro, possuidor ou proprietário dos bens onerados com tal garantia. Assim, concede-se tanto a um como a outro legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem, todavia, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes - proprietário e possuidor dos bens - quer com o devedor.
Considera-se, na verdade, que cumpre ao exequente avaliar, em termos concretos e pragmáticos, quais as vantagens e inconvenientes que emergem de efectivar o seu direito no confronto de todos aqueles interessados passivos, ou de apenas algum ou alguns deles, bem sabendo que se poderá confrontar com a possível dedução de embargos de terceiro por parte do possuidor que não haja curado de demandar.
Quanto à definição das formas do processo de execução - para além da manutenção das distinções que derivam do fim com ela prosseguido -, operou-se uma fundamental diferenciação entre a execução de sentença, por um lado, e a execução de qualquer outro título executivo ou de decisão judicial condenatória que careça de ser liquidada em plena fase executiva, por outro, e reservando-se para a primeira - qualquer que seja a dilação temporal entre a data em que foi proferida a sentença e o momento da instauração da execução - o figurino da actual execução sumaríssima, traduzido na desnecessidade de citação inicial do executado, com imediata realização da penhora e concentração, em momento ulterior a esta, da reacção à admissibilidade, quer da própria execução quer da penhora efectuada.
Relativamente à tramitação do processo executivo, na sua fase introdutória e liminar, entendeu consagrar-se a possibilidade de indeferimento liminar - total ou parcial - do requerimento executivo, quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título, ocorram excepções dilatórias insupríveis que ao juiz cumpra oficiosamente conhecer ou, fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta a sua improcedência, em consequência de, face aos elementos dos autos, ser evidente a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz cumpra conhecer oficiosamente.
Tal solução - claramente diferente da que se propugnou para o processo declaratório - radica nas especificidades próprias do fim do processo executivo: envolvendo a normal e típica tramitação do processo executivo, não propriamente a declaração ou reconhecimento dos direitos, mas a consumação de uma subsequente agressão patrimonial aos bens do executado, parece justificado que o juiz seja chamado, logo liminarmente, a controlar a regularidade da instância executiva.
Consagra-se a ampla possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento executivo, antes de ordenada a citação do executado, desde logo como meio de actuar, também neste campo, a regra da sanabilidade da falta de pressupostos processuais e do aproveitamento, na medida do possível, da actividade processual já realizada.
No que se refere à oposição mediante dedução de embargos de executado, amplia-se para 20 dias o prazo da respectiva dedução e contestação e elimina-se o actual elenco taxativo das excepções dilatórias que fundamentam tal oposição do executado no caso de se tratar de execução de sentença, o que, desde logo, se impõe pela circunstância de ser necessário proceder à eliminação de um dos meios de defesa que a lei de processo em vigor lhe confere: o agravo da citação.
Na realidade, a verdadeira especificidade dos embargos à execução de decisões judiciais é a que resulta da necessidade de respeitar inteiramente o caso julgado formado na precedente acção declarativa, com a preclusão dos meios de defesa que lhe é inerente, não se vislumbrando razões que devam coarctar ao executado a genérica invocabilidade de quaisquer vícios ou irregularidades da própria instância executiva.
Mantém-se, no essencial, a tramitação dos embargos constante do Código vigente, a qual resulta, no entanto, reflexamente alterada em consequência das modificações introduzidas na marcha do processo declaratório.
Assim, manteve-se o juízo liminar do juiz sobre a admissibilidade e viabilidade dos embargos, por se entender, também aqui, que a especificidade destes - enxertados no andamento de um processo que visa realizar material e coercivamente os direitos do exequente, cuja tramitação irão necessariamente complicar e perturbar - aconselha a prolação de tal apreciação liminar da regularidade e viabilidade da pretensão do executado embargante.
Procedeu-se, porém, à revisão global do regime dos efeitos cominatórios decorrentes da falta ou insuficiência da contestação dos embargos, remetendo pura e simplesmente para as excepções ao efeito cominatório da revelia previstas para o processo declaratório, mas esclarecendo que, na falta de impugnação pelo exequente, se não consideram confessados os factos que estejam em oposição com o expressamente alegado no requerimento executivo, obstando-se, por esta via, à produção de um efeito cominatório que se supõe desproporcionado, nos casos em que o exequente, não tendo embora contestado as razões apresentadas pelo embargante, já houvesse, no requerimento executivo, tomado clara e expressa posição sobre a questão controvertida.
Finalmente, consagra-se a ampla possibilidade de o juiz rejeitar oficiosamente a execução instaurada, até ao momento da realização da venda ou das outras diligências destinadas ao pagamento, sempre que se aperceba da existência de questões que deveriam ter conduzido ao indeferimento limiar da execução. Trata-se de solução que decorre de inexistência de uma específica fase de saneamento no processo executivo, visando reduzir ou limitar substancialmente o efeito preclusivo emergente simultaneamente do não conhecimento de certa questão pelo juiz, em sede liminar, e da não dedução de embargos pelo executado, quando o processo revele que é irremediavelmente irregular a instância executiva ou manifestamente inexistente a obrigação exequenda.
A penhora - fase verdadeiramente nuclear do processo executivo - é objecto de significativa reformulação, quanto a alguns aspectos do regime vigente, no sentido de, por um lado, obstar à frustração da finalidade básica do processo executivo, a satisfação efectiva do direito do exequente, e, por outro lado, garantir, em termos satisfatórios, os direitos ilegitimamente atingidos pela realização, conteúdo ou âmbito de tal diligência.
Assim, considera-se que o princípio da cooperação implica, desde logo, que o tribunal deva prestar o auxílio possível ao exequente quando este justificadamente alegue e demonstre existirem dificuldades sérias na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado. Tem-se, na verdade, como dificilmente compreensível que, mesmo quem tenha a seu favor sentença condenatória transitada em julgado, possa ver, na prática, inviabilizada a realização do seu direito se não lograr identificar bens que possa nomear à penhora, sendo por demais conhecidas as dificuldades, virtualmente insuperáveis, que, numa sociedade urbana e massificada, poderá frequentemente suscitar a averiguação pelo particular da efectiva situação patrimonial do devedor e confrontando-se ainda com a possível invocação de excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» sobre tal matéria.
Sem prejuízo de se prescrever a existência de um dever de informação a cargo do executado, importa prever e instituir outras formas de concretização do aludido princípio da cooperação, facultando ao tribunal meios efectivos e eficazes para poder obter as informações indispensáveis à realização da penhora, o que, naturalmente, pressuporá alguma atenuação dos citados deveres de sigilo, nos termos já expostos no diploma atinente ao pedido de autorização legislativa.
No que se refere à determinação dos bens penhoráveis - e após se consagrar expressamente que apenas é possível a penhora de bens de terceiro quando a execução tenha sido movida contra ele -, realiza-se uma destrinça entre as figuras da impenhorabilidade absoluta, relativa, parcial e da penhorabilidade subsidiária (em substituição de hipóteses concreta e pontualmente previstas no Código vigente).
Na definição do que devam ser bens absoluta e relativamente penhoráveis foi-se colher alguma inspiração em soluções constantes da recente Lei n.º 91-650, de 9 de Julho de 1991, que, no direito processual civil francês procedeu à revisão de numerosos preceitos referentes ao processo de execução.
Quanto à penhorabilidade parcial - para além de se estabelecer que os regimes ora instituídos prevalecem sobre quaisquer disposições legais especiais que estabeleçam impenhorabilidades absolutas sem atender ao montante dos rendimentos percebidos, em flagrante violação do princípio constitucional da igualdade (cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 349/91 e 411/93 do Tribunal Constitucional, sobre a impenhorabilidade absoluta das pensões de segurança social, decorrente do artigo 45.º, n.º 4, da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto) -, são atribuídos ao juiz amplos poderes para, em concreto, determinar a parte penhorável das quantias e pensões de índole social percebidas à real situação económica do executado e seu agregado familiar, podendo mesmo determinar a isenção total de penhora quando o considere justificado.
Consagra-se a solução consistente em eliminar o injustificado privilégio da moratória forçada. Tal como se regulamenta o regime de penhora do estabelecimento comercial, sistematicamente inserido no capítulo da «penhora de direitos».
Optou-se por não alterar o regime da penhora de navios - à semelhança de opção identicamente tomada a propósito de outros regimes àqueles atinentes - por se entender que tal matéria - claramente carecida de actualização e reformulação - encontrará a sua sede própria a propósito da revisão do direito marítimo.
Procurou ainda introduzir-se alguma clarificação no tema da penhorabilidade dos bens do executado que estejam em poder de terceiro, esclarecendo que, não obstando naturalmente tal posse ou detenção, só por si, à realização da penhora, ela não é susceptível de precludir os direitos que ao terceiro seja lícito opor ao exequente, sendo certo que a determinação dos critérios de prevalência e oponibilidade entre tais direitos em colisão se situam claramente no campo do direito substantivo.
Procurou simplificar-se e desburocratizar-se o regime de efectivação da penhora de móveis e imóveis, articulando as exigências de celeridade e eficácia com a indispensável tutela dos interesses do executado e de terceiros, eventualmente atingidos indevidamente pela diligência. Assim, o protesto no acto de penhora deixa de obstar à sua realização imediata, como provisória; permite-se que apenas se notifique ao executado o despacho que ordenou a penhora após a realização do acto, quando o juiz assim o determine, por haver fundado receio de que a prévia notificação ponha em risco a eficácia da diligência; facilita-se a actividade do exequente no que se refere ao registo da penhora, estabelecendo-se que a secretaria lhe deverá remeter certidão do termo e não obstando o registo meramente provisório ao prosseguimento da execução; procuram, por outro lado, assegurar-se direitos e interesses dignos de tutela do executado, estabelecendo, nomeadamente, regras sobre a efectivação coerciva da penhora de móveis em casa habitada e estabelecendo-se a aplicabilidade à penhora de imóveis do regime de desocupação de casa habitada, previsto a propósito da execução para entrega de coisa certa e decalcado do estatuído sobre tal matéria no Regime do Arrendamento Urbano.
No que respeita à penhora de direitos, salienta-se a consagração da possibilidade de penhorar direitos ou expectativas de aquisição de bens determinados por parte do executado, e tenta proceder-se a uma regulamentação da forma de efectivação e efeitos da penhora de depósitos bancários, regulando, designadamente, a matéria da determinação e disponibilidade do saldo penhorado.
Institui-se, por outro lado - na perspectiva de tutela dos interesses legítimos do sujeito passivo da execução -, uma forma específica de oposição incidental do executado à penhora ilegalmente efectuada, pondo termo ao actual sistema que, não prevendo, em termos genéricos, tal possibilidade, vem suscitando sérias dúvidas na doutrina sobre qual a forma adequada de reagir contra uma penhora ilegal, fora das hipóteses em que o próprio executado é qualificado como terceiro, para efeitos de dedução dos respectivos embargos. Assim, se forem penhorados bens pertencentes ao próprio executado que não deviam ter sido atingidos pela diligência - quer por inadmissibilidade ou excesso da penhora, quer por esta ter incidido sobre bens que, nos termos do direito substantivo, não respondiam pela dívida exequenda -, pode este opor-se ao acto e requerer o seu levantamento, suscitando quaisquer questões que não hajam sido expressamente apreciadas e decididas no despacho que ordenou a penhora (já que, se o foram, é manifesto que deverá necessariamente recorrer de tal despacho, de modo a obstar que sobre ele passe a recair a força do caso julgado formal).
Relativamente à fase do pagamento, merece particular referência o estabelecimento - totalmente inovador na área do processo civil - da possibilidade de pagamento em prestações da dívida exequenda, desde que nisso acordem o exequente e executado, ficando suspensa a execução e valendo, em regra, como garantia do crédito a penhora já efectuada. Estabelecem-se, porém, os indispensáveis mecanismos de tutela dos direitos dos restantes credores, ficando sem efeito a referida sustação da instância executiva, acordada pelas partes, se algum credor cujo crédito esteja vencido obtiver penhora dos mesmos bens, a efectivar na execução sustada e promover o respectivo prosseguimento.
Salienta-se que - em consequência de o Tribunal Constitucional ter julgado, nos Acórdãos n.os 494/94, 516/94 e 578/94, inconstitucionais as normas constantes quer do artigo 300.º do Código de Processo Tributário quer do artigo 193.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que estabeleciam a impossibilidade de os bens penhorados em execuções fiscais serem apreendidos ou penhorados por qualquer outro tribunal - este regime passará também a reger as questões suscitadas pela articulação dos processos executivos fiscais, em que se acordou no pagamento em prestações da dívida exequenda, mantendo-se, todavia, a penhora efectuada, e das execuções cíveis, em que, na sequência daquela jurisprudência constitucional, passará a ser possível penhorar aqueles bens, apesar de previamente apreendidos e mantidos à ordem das execuções fiscais. Aliás, tal jurisprudência foi, entretanto, confirmada, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 451/95.
No que se reporta à venda de bens penhorados - para além de se ampliarem e flexibilizarem as situações em que é possível proceder às diversas modalidades de venda extrajudicial -, estabelece-se como forma de venda judicial a venda mediante propostas em carta fechada, inspirada no regime já em vigor no Código de Processo Tributário, eliminando-se - por razões que obviamente se prendem com a indispensável «moralização» e transparência da acção executiva, nesta fase essencial - a arrematação em hasta pública, o que, desde logo, obrigou a significativa reformulação sistemática do Código nesta área.
Dentro da mesma intenção de acautelar os interesses de exequente e executado e de salvaguardar o próprio prestígio do tribunal, estabelece-se quanto a todas as formas de venda que incumbe ao juiz, ouvidas as partes, determinar quer a modalidade de venda quer o valor base dos bens a vender, deixando, consequentemente, no que toca aos imóveis, de se partir do valor matricial, muitas vezes perfeitamente ficcionado e sem a menor relação com o seu real valor. Quando o considere indispensável, nomeadamente por os interessados sugerirem valores substancialmente divergentes, pode o juiz determinar a avaliação, de modo a obstar a que as diligências de venda acabem por incidir sobre bens cujo real valor é, afinal, totalmente incógnito, frustrando o exercício dos poderes de controlo que a lei de processo lhe deve facultar nesta fase da execução.
Por outro lado, e relativamente à venda por negociação particular de imóveis, prescreve-se que deverá designar-se preferencialmente como encarregado da venda mediador oficial.
Importa, para terminar, dar uma breve nota acerca dos processos especiais, na linha do esforço de sistematização e simplificação que preside à actual reforma e que, de algum modo, dá continuidade à tarefa de reformulação dos processos especiais já encetada pelo legislador, em domínios de particular relevância. Referimo-nos, obviamente, à revisão do processo relativo à cessação do arrendamento, integrado no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, à concentração num único diploma - o Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril (Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falências) - de toda a matéria falimentar, sem esquecer a recente reformulação da tramitação do processo de inventário, através do Decreto-Lei n.º 227/94, de 8 de Setembro.
Nesta área, partiu-se do princípio de que só devem subsistir como processos especiais aqueles cuja tramitação comporte desvios ou particularidades significativos que desaconselhem a recondução à matriz do processo declarativo.
Reconhecendo-se, embora, a pertinência das críticas dirigidas à actual sistemática do título IV do Código do Processo Civil, designadamente a de que não permite descortinar um critério racional que ordene os vários processos especiais, optou-se por manter, na medida do possível e quando daí não resultem inconvenientes sensíveis, a actual estrutura. Pretende-se, deste modo, evitar perturbações injustificadas e potenciadoras de instabilidade, com a consciência de que os inconvenientes de ordem teórica serão superados pelas vantagens práticas.
Por outro lado, e porque não se trata de criar um Código absolutamente novo, abdicou-se de introduzir alterações meramente formais que, embora justificadas, pudessem eventualmente suscitar dificuldades interpretativas.
Salienta-se que um dos principais inconvenientes da excessiva proliferação de processos especiais - a impossibilidade de cumular na mesma causa pretensões substancialmente conexas, por motivos da incompatibilidade das formas de processos que lhes cabem - se mostra sensivelmente atenuado com a afirmação do princípio da adequação e o consequente reconhecimento ao juiz de admitir aquela cumulação, sempre que a tramitação processual correspondente aos vários pedidos se não revele totalmente incompatível e haja efectivas vantagens (ou necessidade) de operar um julgamento conjunto.
Por outro lado - e como traço comum às alterações introduzidas em todos os processos especiais -, cumpre salientar, como decorrência do regime fixado para o processo comum declaratório, a unificação dos prazos, a adopção de um único efeito - o cominatório semipleno - para todas as hipóteses de revelia, a eliminação de preceitos especiais que obstavam ao uso de determinados meios probatórios.
Enunciados os princípios que presidiram à revisão dos processos especiais, vejamos quais as principais alterações introduzidas, quer no plano da eliminação de processos especiais quer no plano da reformulação dos subsistentes.
Uma das mais significativas alterações consiste na eliminação dos capítulos VI e VII, que tratam, respectivamente, dos meios possessórios (acções possessórias propriamente ditas e embargos de terceiro) e da posse ou entrega judicial.
A única razão que justificava a autonomização das acções possessórias como processo especial era a possibilidade conferida ao réu de alegar a titularidade do direito de propriedade sobre a coisa que constitui objecto da acção. Com efeito, embora o projecto do Código de Processo Civil de 1939 sujeitasse as três acções possessórias previstas no Código de 1876 (acção possessória de prevenção, acção de manutenção em caso de esbulho violento, acção de manutenção sem esbulho violento) à tramitação do processo comum, estas acabaram por ser configuradas como processo especial devido à introdução da questão do domínio.
Ora, não se vislumbrando qualquer inconveniente na sujeição da questão da propriedade às regras gerais do pedido reconvencional, falece qualquer justificação à manutenção das acções possessórias como processo especial.
Por outro lado, e para evitar o ressurgimento das dificuldades de qualificação da providência pretendida, (manutenção ou restituição), que conduziram à solução constante do artigo 1033.º, n.º 2, ora revogado, reformulou-se o artigo 661.º, relativo aos limites da condenação, introduzindo-lhe um n.º 3, para onde transitou aquele regime: se tiver sido requerida a manutenção em lugar de restituição da posse, ou esta em lugar daquela, o juiz conhece do pedido correspondente à situação efectivamente verificada.
Procedeu-se, de igual modo, à eliminação, como categoria processual autónoma, das acções de arbitramento - espécie que, no Código vigente, abarca situações heterogéneas, amontoadas no artigo 1052.º e tendo como único elemento aglutinador comum a realização de um arbitramento, precedendo a decisão judicial, em muitos casos meramente homologatória do laudo dos árbitros.
Entende-se que a prova pericial - objecto, como se referiu, de profunda reformulação e flexibilização - se revelará perfeitamente idónea para dar resposta, no quadro do processo comum de declaração, às necessidades e interesses tutelados com a instituição da figura do «arbitramento», com a vantagem de outorgar ao juiz o poder-dever de valorar livremente os resultados da perícia a que seja necessário proceder.
Subsiste, deste modo, como acção especial autónoma a divisão de coisa comum, e ditando a sua autonomização como processo especial não a necessidade de produzir prova pericial acerca da divisibilidade da coisa ou da composição dos quinhões dos comproprietários mas a circunstância de tal processo implicar, mais do que a resolução de uma controvérsia entre partes em litígio, a formulação de um verdadeiro juízo divisório.
Por outro lado - e pelas razões já anteriormente expendidas - não se alterou, no âmbito da presente revisão, o regime da regulação e repartição de avarias marítimas, procedendo-se apenas às indispensáveis correcções e adequações sistemáticas do articulado em vigor.
O regime da tramitação da divisão de coisa comum foi objecto de profunda remodelação, tendo em vista essencialmente a realização e concretização, nesta área, dos princípios da economia processual e da cooperação.
Procurou aqui obstar-se - à semelhança do que se tentou alcançar noutros processos especiais - que, na sua tramitação, acabassem por se enxertar eventualmente duas acções declaratórias sucessivas, sempre que ocorra litígio, quer acerca do pedido de divisão quer sobre o laudo dos peritos.
Assim, se o pedido de divisão for contestado, apenas se seguirão os termos do processo declaratório comum quando o juiz, atenta a complexidade da questão, entenda que a não pode dirimir logo do forma sumária.
Por outro lado, a forma de reagir ao relatório através do qual os peritos se pronunciam sobre a divisão da coisa comum e formação dos diversos quinhões passará a ser a prevista, em geral, para a perícia - pedido de esclarecimento ou reclamação, seguidos de decisão do juiz, segundo o seu prudente arbítrio - sem que tal envolva o enxerto de uma acção ordinária, presentemente possibilitado pelo n.º 2 do artigo 1054.º do Código de Processo Civil.
Como corolário do reforço dos poderes inquisitórios do tribunal, consagra-se que, ainda que a indivisibilidade da coisa não seja questionada, o juiz conhece sempre dela, procedendo às diligências instrutórias que se mostrem necessárias. Por outro lado, e por razões de evidente economia processual, determina-se que, tendo sido suscitada a questão de indivisibilidade da coisa e havendo que produzir prova pericial, os peritos, quando concluam pela divisibilidade, se pronunciem logo sobre a formação dos diferentes quinhões.
Fixados os quinhões, procede-se à conferência de interessados. No caso de a coisa ser considerada indivisível e havendo acordo quanto à adjudicação a algum ou alguns dos interessados, clarifica-se o regime do preenchimento da quota dos restantes, mandando-se aplicar ao preenchimento das quotas em dinheiro o que se dispõe no artigo 1378.º quanto ao pagamento de tornas em inventário.
Finalmente, e para prevenir eventuais dúvidas, previu-se expressamente que o regime de divisão de coisa comum é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão de águas fruídas em comum (artigo 1058.º).
Do ponto de vista sistemático, a única alteração significativa constitui em agrupar, um único capítulo, todos os processos referentes às garantias especiais das obrigações, nele incluindo a prestação de caução e o reforço e substituição das garantias especiais das obrigações, até agora regulado, sem justificação plausível, no título referente às disposições gerais do processo, quando, afinal, se trata de verdadeiros e próprios processos especiais.
Procedeu-se a uma reformulação do regime da prestação de caução, sobretudo no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida, mais facilmente apreensível.
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