Portaria n.º 428/95 — Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo -…

Tipo Portaria
Publicação 1995-05-10
Última atualização 2001-02-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-02-21, Portaria n.º 104/2001 — Aprova os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tip…

Aprova os modelos de anúncios de concurso e de convites, os programas de concurso tipo, os cadernos de encargos tipo - cláusulas gerais - e os respectivos memorandos para serem adoptados nas empreitadas de obras públicas por preço global ou por série de preços e com projecto do dono da obra e nas empreitadas de obras públicas por percentagem

Histórico de alterações JSON API

21 - Legislação aplicável.

22 - Fornecimento de exemplares do processo.

1 - Designação da empreitada e consulta do processo

1.1 - O processo do concurso para execução da empreitada de ... encontra-se patente em ... (entidade e local), onde pode ser examinado, durante as horas de expediente, desde a data do respectivo anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.

1.2 - As peças que instruem o processo são as indicadas no índice geral.

1.3:

a)

Desde que solicitadas até ... de ... de 19..., os interessados poderão obter cópias, devidamente autenticadas pelo dono da obra, das peças escritas e desenhadas do processo do concurso, nas condições indicadas no n.º 22, no prazo de ... dias, contados a partir da data da recepção do respectivo pedido escrito, na entidade que preside ao concurso. A falta de cumprimento deste último prazo poderá justificar o adiamento do concurso, desde que imediatamente requerido pelo interessado.

2 - Reclamações ou dúvidas sobre as peças patenteadas no concurso

2.1 - A entidade que preside ao concurso é ..., a quem deverão ser apresentados, por escrito, dentro do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das propostas, as reclamações e pedidos de esclarecimento de quaisquer dúvidas surgidas na interpretação das peças patenteadas.

2.2 - Os esclarecimentos a que se refere o número anterior serão prestados, por escrito, até ao fim do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas. A falta de resposta até esta data poderá justificar a prorrogação, por período correspondente, do prazo para a apresentação das propostas, desde que requerida por qualquer interessado, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

2.3 - Simultaneamente com a comunicação dos esclarecimentos ao concorrente que os solicitou, juntar-se-á cópia dos mesmos às peças patenteadas em concurso e proceder-se-á à imediata divulgação desse facto pela mesma forma utilizada para o anúncio do concurso.

3 - Inspecção do local dos trabalhos

Durante o prazo do concurso, os interessados poderão inspeccionar os locais de execução da obra e realizar neles os reconhecimentos que entenderem indispensáveis à elaboração das suas propostas.

4 - Entrega das proposta

4.1 - As propostas serão entregues até às ... horas do dia ... de ... de 19... pelos concorrentes ou seus representantes, na ... (entidade e endereço), contra recibo ou remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção.

4.2 - Se o envio da proposta for feito pelo correio, o concorrente será o único responsável pelos atrasos que porventura se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação na hipótese de a entrada dos documentos se verificar já depois de esgotado o prazo de entrega das propostas.

5 - Acto público do concurso

5.1 - O acto do concurso é público, terá lugar em ... (entidade e endereço) e realizar-se-á pelas ... horas do dia ... de ... de 19...

5.2 - Só poderão intervir no acto do concurso as pessoas que, para o efeito, estiverem devidamente credenciadas pelos concorrentes, bastando para tanto, no caso de intervenção do titular de empresa em nome individual, a exibição do seu bilhete de identidade, e no caso de intervenção dos representantes de empresas em nome individual, de sociedades ou de agrupamentos complementares de empresas, a exibição dos respectivos bilhetes de identidade e de uma credencial passada pela empresa em nome individual, sociedade ou agrupamento, da qual conste o nome e o número do bilhete de identidade do(s) representante(s).

5.3 (Quando aplicável) - Assistirá ao acto o Procurador-Geral da República ou um seu representante.

6 - Qualificação dos concorrentes

6.1 - Só serão admitidos, como concorrentes, os titulares de alvarás de empreiteiro de obras públicas que contenham as seguintes autorizações:

a)

Da subcategoria da ... categoria e da classe correspondente ao valor da sua proposta;

b)

(Quando aplicável) Da(s) ... subcategoria(s) da(s) ... categoria(s) correspondente(s), cada uma, ao valor dos trabalhos especializados que lhe respeitam, consoante a parte que a cada um desses trabalhos cabe na proposta e que será indicada em documento anexo àquela;

c)

Caso o concorrente não disponha das autorizações exigidas na alínea anterior, indicará, em documento anexo à proposta, os subempreiteiros possuidores dessas autorizações, aos quais ficará vinculado por contrato para a execução dos trabalhos que lhes respeitem;

d)

No caso da alínea anterior, terão igualmente de ser anexadas à proposta as declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros das quais conste o nome deste, o seu endereço, a titularidade do alvará contendo as autorizações exigidas no concurso e, bem assim, o valor total dos trabalhos a que respeitem.

6.2 - A titularidade do alvará, contendo as autorizações exigidas, pelo cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e através da indicação na proposta do concorrente, ou nas declarações referidas na alínea d) do número anterior, conforme os casos, do respectivo número, bem como da categoria(s), subcategoria(s) e classe(s) das diferentes autorizações.

6.3 - Quando o valor da empreitada for igual ou superior ao limiar estabelecido nas directivas comunitárias relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, os concorrentes cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia e que não possuam alvará de empreiteiro de obras públicas contendo as autorizações da natureza indicada no anúncio e no programa de concurso e na classe correspondente ao valor da proposta poderão concorrer fazendo prova da sua inscrição como empreiteiros no país de estabelecimento com equivalência a inscrição e classificação portuguesas exigidas no concurso, ou, se aquela inscrição não existir ou não tiver a equivalência mencionada, comprovando documentalmente a sua idoneidade, experiência e capacidade técnica e económica para a execução de trabalhos daquela natureza.

7 - Modalidade jurídica de associação de empresas

7.1 - Ao concurso poderão apresentar-se agrupamentos de empresas sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação, desde que todas as empresas do agrupamento satisfaçam as disposições legais relativas ao exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas.

7.2 - A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas as empresas agrupadas serão responsáveis perante o dono da obra pela manutenção da sua proposta, com as legais consequências.

7.3 - No caso de a adjudicação da empreitada ser feita a um agrupamento de empresas, estas associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de ...

8 - Tipo de empreitada e forma da proposta

8.1 - A empreitada é por percentagem.

8.2 - A proposta, elaborada em conformidade com o modelo anexo e em duplicado, será redigida na língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou processada informaticamente, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.

8.3 - A proposta será assinada pelo concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por procurador, juntar-se-à procuração que confira a este último poderes, para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.

8.4 - O preço da proposta será expresso em escudos portugueses e não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado.

9 - Proposta condicionada

9.1 - (Não é) (ver nota 1) (É) (ver nota 1) admitida a apresentação de propostas que envolvam alterações das (seguintes) cláusulas do caderno de encargos: ... (prazo diferente do estabelecido no caderno de encargos, etc. ...).

9.2 - A proposta condicionada deverá satisfazer, na parte aplicável, o disposto no n.º 8 deste programa de concurso e será elaborada de acordo com o modelo n.º 3 do anexo II ao Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, devendo indicar o valor que atribui a cada uma das condições especiais na mesma incluídas e que sejam diversas das previstas neste caderno de encargos.

9.3 - A proposta condicionada será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contém a proposta base referida no n.º 8.

10 - Proposta com variantes ao projecto

10.1 - (Não é) (ver nota 1) (É) (ver nota 1) admitida a apresentação pelos concorrentes de variantes ao projecto (ou parte dele).

10.2 (Quando aplicável) - As variantes ao projecto patente (não) (ver nota 1) (só) (ver nota 1) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (aspectos fundamentais condicionantes das concepções a propor).

10.3 (Quando aplicável) - As variantes a parte do projecto patente (não) (ver nota 1) (só) (ver nota 1) poderão envolver alterações às condições seguintes: ... (cláusulas do caderno de encargos e peças ou dados do projecto patente).

10.4 - As variantes ao projecto ou a parte dele devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, devendo ser elaboradas com uma sistematização idêntica à da proposta base e em termos que permitam a sua fácil comportação com esta.

10.5 - Os concorrentes que apresentem propostas com variantes ao projecto ou a parte dele devem adoptar, em vez do modelo previsto no n.º 8 deste programa de concurso, o modelo ... (ver nota 2).

10.6 - Na forma de apresentação da proposta observarão ainda os concorrentes o estabelecido nos n.os 8 e 9, na parte aplicável.

10.7 - A proposta com variantes ao projecto ou a parte dele será devidamente identificada e encerrada no mesmo invólucro que contenha a proposta base.

10.8 - Os elementos escritos e desenhados relativos às variantes serão devidamente identificados e encerrados no invólucro que contenha os restantes documentos que instruem a proposta.

11 - Proposta base

11.1 - A apresentação de propostas condicionadas nos termos do n.º 9 ou de propostas com variantes ao projecto nos termos do n.º 10 não dispensa o concorrente da apresentação de proposta para a execução do projecto do dono da obra nos exactos termos em que foi posto a concurso (proposta base).

11.2 - Nas propostas condicionadas e nas propostas com variantes ao projecto serão consideradas não escritas quaisquer reservas ou condicionamentos a essas propostas que não sejam expressamente indicados como tais e formulados nos precisos termos dos artigos 77.º e 78.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.

11.3 - Fora dos casos previstos nos n.os 9 e 10, as propostas apresentadas pelos concorrentes serão consideradas como totalmente incondicionadas, tendo-se como não escritas quaisquer condições divergentes do caderno de encargos ou alternativas de qualquer natureza que constem dessas mesmas propostas ou de outros documentos que as acompanhem, com excepção dos aspectos técnicos constantes do documento a que reporta o n.º 5 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

12 - Valor máximo dos trabalhos a realizar

O valor máximo dos trabalhos a realizar é de ... (ver nota 3).

13 - Programa de trabalhos

13.1 - É obrigatória a apresentação pelos concorrentes do programa de execução dos trabalhos da empreitada.

13.2 - O programa de trabalhos será acompanhado de uma memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra. Nesta memória o concorrente especificará os aspectos técnicos do mesmo programa, expressando inequivocamente os que considera essenciais à validade da sua proposta e cuja rejeição implica a sua ineficácia.

13.3 - O programa de trabalhos será constituído, pelo menos, pelos seguintes elementos: ...

14 - Documentos

14.1 - Documentos de habilitação dos concorrentes:

Os concorrentes têm de apresentar os seguintes documentos:

a)

Declaração, subscrita pelo concorrente, de titularidade dos alvarás e respectivas cópias, ou de documentos equivalentes, exigidos no n.º 6 deste programa de concurso:

b)

Declaração, subscrita pela pessoa ou pessoas que subscrevem a prevista na alínea anterior, de que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

c)

Cópia autenticada da última declaração periódica de rendimentos para efeitos de IRS ou IRC, na qual se contenha o carimbo de «Recibo» (ver nota 4), ou, para as entidades que não estejam sujeitas a obrigação declarativa, certidão dessa inexistência passada pelos competentes serviços da administração fiscal;

d)

Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social portuguesa passado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ou, quando se trate de concorrentes cuja sede se situe noutro Estado membro da Comunidade Europeia que nunca tenham exercido a sua actividade profissional em Portugal, documento idêntico, passado pelo organismo competente do país de origem;

e)

(Outra documentação, quando exigida.)

14.2 - Documentos que instruem a proposta - a proposta será instruída com os seguintes documentos:

a)

Programa de trabalhos;

b)

Plano de pagamentos;

c)

Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra;

d)

Meios humanos e materiais a afectar à execução da obra de acordo com as seguintes prescrições ... (ver nota 5);

e)

Tabela de salários que o concorrente se proponha pagar ao seu pessoal ou declaração de que se sujeita às tabelas de salários mínimos em vigor;

f)

Relação das quantidades e qualificação profissional do pessoal que constitui a tripulação das máquinas que o empreiteiro se propõe utilizar;

g)

Relação discriminativa dos diferentes tipos de encargos sociais com o pessoal que constitui a tripulação das máquinas que o empreiteiro se propõe utilizar;

h)

Se for caso disso, e de modo a atestar da capacidade técnica do concorrente em obras similares, os seguintes elementos: ...;

i)

Documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 6.1, se for caso disso;

j)

(Outra documentação, quando exigida.)

14.3 - Quando os documentos a que se alude nos números anteriores não estiverem, pela própria natureza ou origem, redigidos em língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.

14.4 - O documento comprovativo exigido na alínea d) do n.º 14.1 observará a sua validade legal, devendo ser apresentado o original emitido pelo serviço competente ou fotocópia autenticada notarialmente.

14.5 - (Não é) (ver nota 1) (É) (ver nota 1) obrigatório que todos os documentos, quando formados por mais de uma folha, devem constituir fascículos indecomponíveis, com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a página de cada fascículo mencionar o número total de folhas que o mesmo integra.

14.6 - À falsidade das declarações é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

15 - Modo de apresentação dos documentos e da proposta

15.1 - Os documentos referidos no n.º 14.1 devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Documentos», indicando-se o nome ou a denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

15.2 - Em invólucro com as características indicadas no número anterior devem ser encerrados a proposta e os documentos que a instruam enunciados no n.º 14.2, no rosto do qual deve ser escrita a palavra «Proposta», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente e a designação da empreitada.

15.3 - Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num terceiro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denominará «Invólucro exterior», indicando-se o nome ou denominação social do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso, para ser remetido, sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente.

16 - Prazo de validade da proposta

16.1 - Decorrido o prazo de 66 dias contados a partir da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas.

16.2 - O prazo a que se refere o número anterior considerar-se-á prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes que nada requeiram em contrário, por mais 44 dias.

17 - Esclarecimentos a prestar pelos concorrentes

17.1 - Sempre que na fase de apreciação das propostas a entidade que preside ao concurso tenha dúvidas sobre a real situação económica e financeira de qualquer dos concorrentes, poderá exigir deles e solicitar de outras entidades todos os documentos e elementos de informação, inclusive de natureza contabilística, indispensáveis para o esclarecimento dessas dúvidas.

17.2 - À entidade que preside ao concurso assiste o direito de se poder informar das condições técnicas actuais de qualquer dos concorrentes junto da entidade competente.

18 - Critérios de apreciação das propostas para adjudicação

O(s) critério(s) de apreciação das propostas será(ão) o(s) seguinte(s) (6): ... (Enumeração dos factores determinantes para a adjudicação, por ordem decrescente, e, sempre que possível, indicação do respectivo grau de importância em termos percentuais ou numéricos.)

19 - Minuta do contrato, notificação, adjudicação e caução

19.1 - O concorrente cuja proposta haja sido preferida fica obrigado a pronunciar-se sobre a minuta do contrato no prazo de cinco dias após a sua recepção, findo o qual, se o não fizer, se considerará aprovada a mesma minuta.

19.2 - No contrato ficarão indicados os trabalhos a realizar em regime de subempreitada, a identidade dos respectivos subempreiteiros e as condições relativas aos correspondentes pagamentos, prazos, qualidade dos trabalhos, preços e respectiva revisão. Nos contratos de subempreitada, os interesses do dono da obra deverão ficar garantidos em condições idênticas às estipuladas no contrato da própria empreitada.

19.3 - Na empreitada só poderão ter lugar as subempreitadas que figurem no contrato ou que entretanto venham a ser autorizadas pelo dono da obra, as quais serão realizadas nas condições para as mesmas estabelecidas.

19.4 - A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe simultaneamente a prestação, no prazo de seis dias da caução, sob pena de a adjudicação caducar.

19.5 - A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, nos termos e para os efeitos dos n.os 3 e 4 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

19.6 - O valor da caução é de 5% (ver nota 7) e será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária, ou ainda por seguro-caução, nos termos do artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

20 - Encargos do concorrente

20.1 - São encargos do concorrente as despesas inerentes à elaboração da proposta, incluindo as de prestação da caução.

20.2 - São ainda da conta do concorrente as despesas e encargos inerentes à celebração do contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

21 - Legislação aplicável

Em tudo o omisso no presente programa de concurso observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e restante legislação aplicável.

22 - Fornecimento de exemplares do processo

As cópias do processo de concurso referidas no n.º 1.3 serão fornecidas, a preço de custo, nas condições seguintes: ...

(nota 1) Eliminar o que não interessa.

(nota 2) A redacção a adoptar será adequada a cada caso, de acordo com o modelo aplicável e tendo em conta o que é estipulado no programa do concurso e no caderno de encargos.

(nota 3) A indicação do valor máximo dos trabalhos a realizar é obrigatória, não incluindo, porém, o IVA.

(nota 4) O carimbo de «Recibo» tem de ser entendido como o carimbo ou menção que comprove que a declaração foi entregue na competente repartição de finanças.

(nota 5) Estes elementos deverão ser definidos pelo dono da obra de acordo com a alínea e) do n.º l do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

(nota 6) Na empreitada por percentagem, como não há indicação do preço total nas propostas, o critério a adoptar será o da proposta mais vantajosa, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

(nota 7) Em casos excepcionais, devidamente justificados, podem o anúncio e o caderno de encargos estipular outro valor para a caução, mediante prévia autorização da entidade tutelar, quando existir.

Modelo de proposta anexo ao programa de concurso tipo

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do alvará de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número), contendo a(s) autorização(ões) ... [indicar natureza e classe (ver nota 1)], depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada ... (designação da obra) a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar em regime de percentagem todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos e nas seguintes condições: ...

(nota 1) Conforme exigido no programa do concurso.

1 - A percentagem para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro, a aplicar ao custo dos trabalhos, é de ...

2 - O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios com:

2.1 - Remunerações do pessoal do empreiteiro, exceptuando a direcção técnica e a tripulação das máquinas indicadas na lista anexa a esta proposta.

2.2 - Encargos sociais com o pessoal referido no n.º 2.1, discriminados conforme documento anexo a esta proposta, num total de ...% das remunerações horárias.

2.3 - Projectos necessários, remunerados de acordo com as normas em vigor.

2.4 - Encargos gerais, incluindo direcção técnica, deslocações de pessoal, alojamento e tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, exceptuando qualquer encargo puramente administrativo, avaliados pelo quantitativo global de ...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em ... prestações mensais de ...$... (por extenso e por algarismos).

2.5 - Materiais e elementos de construção aplicados, incluindo-se no seu custo o transporte para a obra.

2.6 - Trabalhos realizados por subempreiteiros.

2.7 - Exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, fornecimentos e outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere ao pessoal, avaliados pelo quantitativo global de ...$... (por extenso e por algarismos), a pagar em ... prestações mensais de ...$... (por extenso e por algarismos).

2.8 - Exploração e depreciação de utensílios e máquinas, incluindo energia, combustíveis, lubrificantes, seguros e todos os encargos com a tripulação das máquinas, expressos em:

Percentagem do custo dos materiais e elementos de construção aplicados (ver nota 2);

Custos horários das diferentes unidades previstas, elaborados conforme lista anexa, para os casos de funcionamento e imobilização e seguidos das percentagens que representam relativamente ao valor das máquinas ou utensílios considerados (ver nota 2);

2.9 - Todos os seguros indicados no caderno de encargos ou determinados pela fiscalização.

(nota 2) Eliminar o que não interessa.

3 - Os preços indicados na presente proposta não incluem o imposto sobre o valor acrescentado, mas o custo a calcular, nos termos do n.º 2 e afectado da percentagem definida no n.º 1, será acrescido daquele imposto à taxa legal em vigor.

4 - Intervirão na obra os seguinte subempreiteiros: ... (designação das subempreitadas e indicação dos subempreiteiros através do nome e morada, ou firma e sede).

5 - Mais declara que renuncia ao foro especial e se submete em tudo o que respeitar à execução do seu contrato ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura,

...

Memorando para a utilização do programa de concurso tipo

1 - O programa tipo a que este memorando se refere não é aplicável a concursos de características particulares, tais como concursos com projecto base dos concorrentes e concursos com financiamento pelos concorrentes.

2 - As peças que instruem o processo de concurso deverão ser expressamente enumeradas no índice geral referido no n.º 1.2, que incluirá o anúncio ou o convite do concurso, o programa de concurso, o caderno de encargos, os elementos de projecto e os esclarecimentos eventualmente prestados pela entidade que preside ao concurso.

3 - No índice geral serão também indicados outros elementos informativos que possam ser facultados aos concorrentes durante o prazo de apresentação das propostas, tais como mostruários de sondagens, amostras de materiais ou de elementos de construção, etc.

4 - Os prazos referidos no programa de concurso são contados de acordo com o artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, pelo que se suspendem aos sábados, domingos e feriados nacionais.

5 - No caso de serem admitidos concorrentes estrangeiros não estabelecidos em Estados membros da Comunidade Económica Europeia deverá, em relação a estes concorrentes, ser completada a lista dos documentos que instruem a proposta com a indicação dos documentos adicionais constantes do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e, bem assim, de outros documentos que os serviços considerem exigíveis - n.º 14.1.

6 - O programa de cada concurso será elaborado pelos serviços com base no programa tipo. Para tal torna-se necessário resolver as opções existentes no texto tipo, preencher os espaços em aberto e eliminar as indicações constantes em notas ou incluídas no próprio texto, mantendo apenas as que se destinam aos concorrentes - casos dos modelos de propostas.

EMPREITADAS POR PERCENTAGEM

Caderno de encargo tipo

Cláusulas gerais

Índice

1 - Disposições gerais:

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada.

1.5 - Projecto.

1.6 - Subempreitadas.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra.

1.8 - Actos e direitos de terceiros.

1.9 - Equipamento.

1.10 - Seguros.

1.11 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados.

1.12 - Outros encargos do empreiteiro.

1.13 - Caução.

2 - Objecto e regime da empreitada:

2.1 - Objecto da empreitada.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro.

3 - Pagamentos ao empreiteiro:

3.1 - Disposições gerais.

3.2 - Descontos nos pagamentos.

3.3 - Mora no pagamento.

3.4 - Regras de medição.

3.5 - Revisão de preços do contrato.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos:

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamento.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução:

5.1 - Prazos de execução da empreitada.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais.

5.4 - Prémios pela qualidade invulgar de execução ou por antecipação dos prazos estabelecidos para a execução dos trabalhos.

6 - Fiscalização e controlo:

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro.

6.2 - Representantes da fiscalização.

6.3 - Custo da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra.

7 - Condições gerais de execução da empreitada:

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos.

7.7 - Ensaios.

8 - Pessoal:

8.1 - Disposições gerais.

8.2 - Horário de trabalho.

8.3 - Segurança, higiene e saúde no trabalho.

8.4 - Salários mínimos.

8.5 - Pagamento de salários.

9 - Instalações, equipamentos e obras auxiliares:

9.1 - Trabalhos preparatórios e acessórios.

9.2 - Locais e instalações cedidos para a implantação e exploração do estaleiro.

9.3 - Trabalhos de protecção e segurança.

9.4 - Implantação e piquetagem.

10 - Materiais e elementos de construção:

10.1 - Características dos materiais e elementos de construção.

10.2 - Amostras padrão.

10.3 - Lotes, amostras e ensaios.

10.4 - Aprovação dos materiais e elementos de construção.

10.5 - Casos especiais.

10.6 - Depósito e armazenagem de materiais ou elementos de construção.

10.7 - Remoção de materiais ou elementos de construção.

11 - Recepção e liquidação da obra:

11.1 - Recepção provisória.

11.2 - Prazo de garantia.

11.3 - Obrigações do empreiteiro durante o prazo de garantia.

11.4 - Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução.

1 - Disposições gerais

1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada:

1.1.1 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos pela empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:

a)

As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;

b)

O Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, e a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, ao desemprego, a segurança, prevenção e medicina no trabalho e à responsabilidade civil perante terceiros.

1.1.2 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.1, consideram-se integrados no contrato o projecto, este caderno de encargos, os restantes elementos patenteados em concurso e mencionados no índice geral, a proposta do empreiteiro e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste caderno de encargos.

1.1.3 - Os diplomas legais e regulamentares a que se refere a alínea b) da cláusula 1.1.1 serão observados em todas as suas disposições imperativas e nas demais cujo regime não haja sido alterado pelo contrato ou documentos que dele fazem parte integrante.

1.2 - Regulamentos e outros documentos normativos:

1.2.1 - Para além dos regulamentos e dos documentos normativos referidos neste caderno de encargos, fica o empreiteiro obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com os trabalhos a realizar.

1.2.2 - O empreiteiro obriga-se também a respeitar, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar e não esteja em oposição com os documentos do contrato, as especificações técnicas referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

1.2.3 - O dono da obra fica obrigado a definir neste caderno de encargos as especificações técnicas constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

1.2.4 - A fiscalização pode, em qualquer momento, exigir do empreiteiro a comprovação do cumprimento das disposições regulamentares e normativas aplicáveis.

1.3 - Regras de interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.3.1 - As divergências que porventura existam entre os vários documentos que se consideram integrados no contrato, se não puderem solucionar-se pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:

a)

O estabelecido no próprio título contratual prevalecerá sobre o que constar de todos os demais documentos;

b)

O estabelecido na proposta prevalecerá sobre todos os restantes documentos, salvo naquilo em que tiver sido alterado pelo título contratual;

c)

Nos casos de conflito entre este caderno de encargos e o projecto, prevalecerá o primeiro quanto à definição das condições jurídicas e técnicas de execução da empreitada e o segundo em tudo o que respeita à definição da própria obra, nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;

d)

O programa de concurso só será atendido em último lugar.

1.3.2 - Se no projecto existirem divergências entre as várias peças e não for possível solucioná-las pelas regras gerais de interpretação, resolver-se-ão nos seguintes termos:

a)

As peças desenhadas prevalecerão sobre todas as outras quanto à localização, às características dimensionais da obra e à disposição relativa das suas diferentes partes;

b)

O mapa de medições prevalecerá no que se refere à natureza e quantidade dos trabalhos, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;

c)

Em tudo o mais prevalecerá o que constar da memória descritiva e restantes peças do projecto.

1.4 - Esclarecimento de dúvidas na interpretação dos documentos que regem a empreitada:

1.4.1 - As dúvidas que o empreiteiro tenha na interpretação dos documentos por que se rege a empreitada devem ser submetidas à fiscalização da obra antes de se iniciar a execução do trabalho sobre o qual elas recaiam. No caso de as dúvidas ocorrerem somente após o início da execução dos trabalhos a que dizem respeito, deverá o empreiteiro submetê-las imediatamente à fiscalização, juntamente com os motivos justificativos da sua não apresentação antes do início daquela execução.

1.4.2 - A falta de cumprimento do disposto na cláusula 1.4.1 torna o empreiteiro responsável por todas as consequências da errada interpretação que porventura haja feito, incluindo a demolição e reconstrução das partes da obra em que o erro se tenha reflectido.

1.5 - Projecto:

1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o patenteado no concurso, salvo se no programa de concurso ou neste caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, nos termos dos artigos 11.º ou 19.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, caso em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.

1.5.2 - No caso em que a adjudicação tenha recaído sobre a proposta com variante ao projecto ou a parte dele, entende-se que a referida variante contém todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e que se encontra completada com os esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos, com o grau de desenvolvimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

1.5.3 - Na fase de preparação e planeamento a que se refere a cláusula 4 e no caso referido na cláusula 1.5.2, o empreiteiro completará os elementos de projecto por ele apresentados a concurso por forma que sejam atingidas uma pormenorização e especificação pelo menos idênticas às do projecto patenteado ou da parte a que dizem respeito. O projecto variante deverá conter, particularmente nos casos em que inclua inovações tecnológicas relativamente ao projecto patenteado, a necessária justificação e obedecer, no que for aplicável, às disposições legais para a elaboração de projectos de obras públicas.

1.5.4 - Os elementos do projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos a aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir, para o efeito e nos termos de lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais.

1.5.5 - Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos, elaborados em transparentes sensibilizados de material indeformável e inalterável com o tempo, ou através de outros meios, desde que aceites pelo dono da obra.

1.6 - Subempreitadas:

1.6.1 - A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre do empreiteiro e só dele, salvo no caso de cessão parcial da posição contratual devidamente autorizada, não reconhecendo o dono da obra, senão para os efeitos indicados expressamente na lei, a existência de quaisquer subempreiteiros que trabalhem por conta ou em combinação com o adjudicatário.

1.6.2 - Não poderá ser realizada qualquer parte da obra por subempreiteiro que não seja titular de alvará contendo as autorizações da categoria, subcategoria e classe legalmente exigidas face à natureza e valor dos trabalhos que execute.

1.6.3 - As subempreitadas que figuram no contrato serão realizadas nas condições nele previstas, não podendo o empreiteiro recorrer a outras subempreitadas ou proceder à substituição dos respectivos subempreiteiros sem aprovação prévia do dono da obra.

1.6.4 - Caso o dono da obra autorize ou determine o recurso a novos subempreiteiros ou ainda a substituição dos indicados no contrato, será para o efeito efectuada consulta em condições a acordar com o dono da obra.

1.6.5 - As subempreitadas serão realizadas em regime de preço global ou de série de preços, devendo o empreiteiro fazer prova da titularidade do(s) respectivo(s) alvará(s) contendo as autorizações exigidas e submeter à aprovação do dono da obra as disposições dos respectivos contratos relativas a pagamentos, preços, revisão de preços, prazos e qualidade dos trabalhos, além de outras indicadas neste caderno de encargos.

1.6.6 - O empreiteiro tomará as providências indicadas pela fiscalização por forma que esta, em qualquer momento, possa distinguir o pessoal do empreiteiro do pessoal dos subempreiteiros presentes na obra.

1.7 - Execução simultânea de outros trabalhos no local da obra:

1.7.1 - O dono da obra reserva-se o direito de executar ele próprio ou de mandar executar por outrem, conjuntamente com os da presente empreitada e na mesma obra, quaisquer trabalhos não incluídos no contrato, ainda que sejam de natureza idêntica à dos contratados.

1.7.2 - Os trabalhos referidos na cláusula anterior serão executados em colaboração com a fiscalização, de modo a evitar demoras e outros prejuízos.

1.7.3 - Quando o empreiteiro considere que a normal execução da empreitada está a ser impedida ou a sofrer atrasos em virtude da realização simultânea dos trabalhos a que se refere a cláusula 1.7.1, deverá apresentar a sua reclamação no prazo de cinco dias a contar da data da ocorrência, a fim de superiormente se tomarem as providências que as circunstâncias imponham.

1.7.4 - Nos casos da cláusula anterior, o empreiteiro terá direito:

a)

A prorrogação do prazo do contrato por período correspondente ao do atraso porventura verificado na realização da obra em consequência da suspensão ou do abrandamento do ritmo de execução dos trabalhos;

b)

A indemnização dos prejuízos que demonstre haver sofrido.

1.8 - Actos e direitos de terceiros:

1.8.1 - Sempre que o empreiteiro sofra atrasos na execução da obra em virtude de qualquer facto imputável a terceiros, deverá, no prazo de oito dias a contar da data em que tome conhecimento da ocorrência, informar, por escrito, a fiscalização, a fim de o dono da obra ficar habilitado a tomar as providências que estejam ao seu alcance.

1.8.2 - Se os trabalhos a executar na obra forem susceptíveis de provocar prejuízos ou perturbações a um serviço de utilidade pública, o empreiteiro, se disso tiver ou dever ter conhecimento, comunicará, antes do início dos trabalhos em causa, esse facto à fiscalização, para que esta possa tomar as providências que julgue necessárias perante a entidade concessionária ou exploradora daquele serviço.

1.9 - Equipamento:

1.9.1 - As máquinas, aparelhos, utensílios, ferramentas, andaimes e restante equipamento a utilizar na execução dos trabalhos devem satisfazer, quer quanto às suas características quer quanto ao seu funcionamento, ao estabelecido nas leis e regulamentos de segurança aplicáveis.

1.10 - Seguros:

1.10.1 - O empreiteiro deverá promover os seguros indicados neste caderno de encargos, bem como os exigidos pela fiscalização.

1.11 - Patentes, licenças, marcas de fabrico ou de comércio e desenhos registados:

1.11.1 - O empreiteiro assumirá as responsabilidades decorrentes da utilização, na execução da empreitada, de materiais, de elementos de construção ou de processos de construção a que respeitem quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial.

1.11.2 - Se o dono da obra vier a ser demandado por ter sido infringido na execução dos trabalhos qualquer dos direitos mencionados na cláusula anterior, o empreiteiro indemnizá-lo-á de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.

1.11.3 - O disposto nas cláusulas 1.11.1 e 1.11.2 não é, todavia, aplicável a materiais e a elementos ou processos de construção definidos neste caderno de encargos para os quais se torne indispensável o uso de direitos de propriedade industrial quando o dono da obra não indique a existência de tais direitos.

1.11.4 - No caso previsto na cláusula anterior, o empreiteiro, se tiver conhecimento da existência dos direitos em causa, não iniciará os trabalhos que envolvam o seu uso sem que a fiscalização, por ele consultada, o notifique por escrito de que o pode fazer.

1.12 - Outros encargos do empreiteiro:

1.12.1 - Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável, a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que não resultem da própria natureza ou concepção da obra, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do empreiteiro, dos seus subempreiteiros ou fornecedores e do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção e equipamentos.

1.13 - Caução:

1.13.1 - A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, conforme escolha do adjudicatário.

1.13.2 - O depósito em dinheiro ou em títulos efectuar-se-á em Portugal e em qualquer instituição de crédito, mediante guia preenchida pelo próprio adjudicatário, em conformidade com o modelo anexo a este caderno de encargos.

2 - Objecto e regime da empreitada

2.1 - Objecto da empreitada:

2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos, quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, no projecto e neste caderno de encargos;

2.1.2 - O projecto a considerar para efeitos do estabelecido na cláusula anterior será o definido na cláusula anterior.

2.1.3 - As condições técnicas de execução dos trabalhos da empreitada serão as deste caderno de encargos e as que eventualmente vierem a ser acordadas em face do projecto ou variante aprovado.

2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro:

2.2.1 - O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é por percentagem e, assim, o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.

2.2.2 - Se de outro modo não for acordado entre o empreiteiro e o dono da obra, a percentagem a que se refere a cláusula anterior não incidirá sobre o custo das remunerações e encargos com o pessoal do empreiteiro que exceder o valor resultante da aplicação do limite percentual indicado neste caderno de encargos, ou no contrato, ao custo total dos trabalhos executados.

2.2.3 - O pessoal a que se refere a cláusula anterior não inclui a direcção técnica nem a tripulação das máquinas.

2.2.4 - O custo total dos trabalhos a que se refere a cláusula anterior é o que resulta da soma dos dispêndios para o efeito indicados no contrato, tendo em conta a revisão de preços, se a ela houver lugar.

3 - Pagamentos ao empreiteiro

3.1 - Disposições gerais:

3.1.1 - O pagamento ao empreiteiro dos trabalhos realizados far-se-á mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas efectuadas, em conformidade com o disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, com as condições estabelecidas no contrato.

3.1.2 - As despesas relativas à exploração e depreciação de instalações e redes provisórias, a fornecimentos e a outros encargos inerentes ao funcionamento e manutenção do estaleiro, salvo no que se refere a pessoal, serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.1.3 - As despesas com o pessoal necessário à montagem, exploração e desmontagem do estaleiro serão liquidadas pela forma estabelecida no contrato para o restante pessoal empregado na obra.

3.1.4 - As despesas de pessoal relativas à direcção técnica da obra e à tripulação das máquinas serão liquidadas de acordo com os quantitativos para o efeito previstos no contrato.

3.2 - Descontos nos pagamentos:

3.2.1 - O desconto para garantia do contrato, a fazer nos termos do artigo 192.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, em cada um dos pagamentos parciais a que o empreiteiro tiver direito, será de 5%.

3.2.2 - O desconto para garantia pode, a todo o tempo, ser substituído por depósito de títulos, por caução bancária ou por seguro-caução, nos mesmos termos da caução.

3.2.3 - O dono da obra deduzirá ainda, nos pagamentos parciais a fazer ao empreiteiro:

a)

As importâncias necessárias à liquidação das multas que lhe tenham sido aplicadas, nos termos do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro;

b)

0,5% para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos da legislação aplicável;

c)

Todas as demais quantias que sejam legalmente exigíveis.

3.3 - Mora no pagamento:

3.3.1 - O juro previsto na lei para a mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas será abonado ao empreiteiro, independentemente de este o solicitar, e incidirá sobre a totalidade em dívida, na qual se inclui o IVA.

3.3.2 - O pagamento do juro previsto na cláusula 3.4.1 deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.

3.4 - Regras de medição:

3.4.1 - Os critérios a seguir na medição dos trabalhos serão os estabelecidos no projecto, neste caderno de encargos ou no contrato.

3.4.2 - Se os documentos referidos na cláusula anterior não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão, para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade:

a)

As normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;

b)

As normas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

c)

Os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.

3.5 - Revisão de preços do contrato:

3.5.1 - Haverá lugar à revisão das percentagens para encargos sociais constantes do contrato desde que ocorra alteração das disposições oficiais que a justifique.

3.5.2 - Poderá haver lugar à revisão, de acordo com as condições estabelecidas neste caderno de encargos, das verbas referentes aos encargos cuja liquidação tenha sido prevista no contrato sob a forma de quantias prefixadas e, bem assim, da percentagem limite aplicável às despesas com o pessoal referida na cláusula 2.2.2.

3.5.3 - Nos casos previstos na cláusula 1.6.5, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.

4 - Preparação e planeamento dos trabalhos

4.1 - Preparação e planeamento da execução da obra:

4.1.1 - A preparação e planeamento da execução da obra compreendem, além dos trabalhos preparatórios ou acessórios previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro:

a)

A apresentação pelo empreiteiro ao dono da obra de quaisquer dúvidas relativas aos materiais, aos métodos e às técnicas a utilizar na execução das empreitadas;

b)

O esclarecimento dessas dúvidas pelo dono da obra;

c)

O estudo e definição pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, dos desenhos de construção a adoptar na realização dos trabalhos;

d)

A apresentação pelo empreiteiro dos desenhos de construção, dos pormenores de execução e dos elementos do projecto que, nos termos da cláusula 4.3, lhe competir elaborar;

e)

A elaboração pelo empreiteiro, em colaboração com o dono da obra, do plano definitivo de trabalhos;

f)

A aprovação pelo dono da obra dos documentos referidos na alínea d).

4.1.2 - Os actos previstos na cláusula anterior deverão realizar-se nos prazos que se encontrem fixados neste caderno de encargos.

4.1.3 - O empreiteiro é o responsável perante o dono da obra, nos termos da cláusula 1.6, pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da empreitada, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros.

4.2 - Preparação e planeamento de empreitadas comuns à mesma obra:

4.2.1 - O dono da obra reserva-se o direito de, por si próprio ou através de entidade por ele designada, coordenar a preparação e planeamento dos trabalhos da presente empreitada com os de qualquer outra que venha a contratar para a execução da mesma obra.

4.2.2 - O empreiteiro terá, todavia, direito a ser indemnizado dos prejuízos que sofra sempre que, por virtude das exigências da coordenação referida, os seus direitos contratuais sejam atingidos ou fique impossibilitado de dar cumprimento ao plano de trabalhos aprovado.

4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro:

4.3.1 - Quando a adjudicação se basear em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea d) da cláusula 4.1.1, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente exigidos neste caderno de encargos.

4.3.2 - Se a adjudicação for baseada em variantes do empreiteiro, este deverá apresentar, nos termos da referida alínea d) da cláusula 4.1.1, todas as peças escritas e desenhadas necessárias ao cumprimento do disposto na cláusula 1.5.

4.4 - Plano de trabalhos e plano de pagamentos:

4.4.1 - No prazo estabelecido neste caderno de encargos ou no contrato, que não poderá exceder 44 dias e que se contará sempre a partir da data da consignação, deverá o empreiteiro elaborar, em coordenação com o dono da obra, o plano definitivo de trabalhos e o respectivo plano de pagamentos da empreitada, observando, na sua elaboração, a metodologia fixada neste caderno de encargos.

4.4.2 - O plano de trabalhos deverá, nomeadamente:

a)

Definir, com precisão, as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sequência, o escalonamento no tempo, o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas neste caderno de encargos e a unidade de tempo que serve de base à programação;

b)

Indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada;

c)

Especificar quaisquer outros recursos, exigidos ou não neste caderno de encargos, que serão mobilizados para a realização da obra.

4.4.3 - No caso de se encontrarem previstas consignações parciais, o plano de trabalhos deverá especificar os prazos dentro dos quais elas terão de realizar-se, para não se verificarem interrupções ou abrandamentos no ritmo da execução da empreitada;

4.4.4 - O plano de pagamentos deverá conter a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor dos trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efectuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito.

4.5 - Modificação do plano de trabalhos e do plano de pagamentos:

4.5.1 - O dono da obra poderá alterar em qualquer momento o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração, mediante requerimento a apresentar nos 10 dias subsequentes à data em que aquela lhe haja sido notificada.

4.5.2 - O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

4.5.3 - Em quaisquer situações em que, por facto não imputável ao empreiteiro e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamentos adaptado às circunstâncias, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre eles no prazo de 22 dias.

4.5.4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o dono da obra se pronuncie, consideram-se os planos como não aceites.

4.5.5 - Sempre que se altere o plano de trabalhos, deverá ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.

5 - Prazos de execução

5.1 - Prazos de execução da empreitada:

5.1.1 - Os trabalhos da empreitada deverão iniciar-se na data fixada no respectivo plano e ser executados dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos neste caderno (ver nota 1).

5.1.2 - Na contagem dos prazos de execução da empreitada consideram-se incluídos todos os dias decorridos, incluindo os sábados, domingos e feriados.

5.2 - Prorrogação dos prazos de execução da empreitada:

5.2.1 - A requerimento do empreiteiro, devidamente fundamentado, poderá o dono da obra conceder-lhe prorrogação do prazo global ou dos prazos parcelares de execução da empreitada.

5.2.2 - O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos, com indicação, em pormenor, das quantidades de mão-de-obra e do equipamento necessário ao seu cumprimento e, bem assim, de quaisquer outras medidas que para o efeito o empreiteiro se proponha adoptar.

5.2.3 - Se houver lugar à execução de trabalho a mais e desde que o empreiteiro o requeira, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado nos seguintes termos:

a)

Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares de execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada;

b)

Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução.

5.2.4 - Na falta de acordo quanto ao cálculo da prorrogação do prazo contratual previsto na cláusula anterior, proceder-se-á de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

5.2.5 - Os pedidos de prorrogação referidos nas cláusulas 5.2.1 a 5.2.3 deverão ser apresentados até 22 dias antes do termo do prazo cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.

5.2.6 - Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao empreiteiro, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por período igual ao da suspensão, o prazo global de execução da obra e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.

5.3 - Multas por violação dos prazos contratuais:

5.3.1 - Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratual estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária estabelecida no artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.2 - Se o empreiteiro não respeitar qualquer prazo parcial vinculativo fixado neste caderno de encargos, o dono da obra fica com a faculdade de, independentemente do disposto no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, aplicar a multa diária estabelecida no n.º 2 do artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

5.3.3 - Se o atraso respeitar ao início da execução da empreitada, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, aplicar-se-á ao empreiteiro a multa estabelecida no artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, se outra não for fixada neste caderno de encargos.

5.3.4 - Para efeitos da cláusula anterior, entende-se que os meios a utilizar pelo empreiteiro no início dos trabalhos são os previstos no plano de trabalhos em vigor.

5.3.5 - A multa prevista na cláusula 5.3.1 poderá ser, a requerimento do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, reduzida a montante adequado, sempre que se mostre desajustada em relação aos prejuízos reais sofridos pelo dono da obra.

5.3.6 - As multas previstas na cláusula 5.3.2, para a falta de cumprimento de prazos parciais vinculativos, e na cláusula 5.3.3, para o atraso no início dos trabalhos, poderão ser reduzidas ou anuladas, nos termos do n.º 3 do artigo 181.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

5.4 (Quando aplicável) - Prémios pela qualidade invulgar de execução ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos:

5.4.1 - No caso de se verificar qualidade invulgar de execução da obra, o empreiteiro terá direito a um prémio equivalente a ...

5.4.2 - No caso de o empreiteiro concluir a execução da obra antes do termo do respectivo prazo, terá direito a um prémio equivalente a ... [Enumerar as condições de atribuição (ver nota 2).]

5.4.3 - No caso de o empreiteiro antecipar o cumprimento dos diversos prazos parciais ou de qualquer ou quaisquer deles ... [Enumerar as condições de atribuição (ver nota 3).]

5.4.4 - Em caso algum a soma dos prémios de antecipação de prazos (totais ou parciais) poderá ser superior a 20% do valor da obra.

(nota 1) No caso de a adjudicação recair em proposta condicionada, os prazos a ter em consideração serão os estabelecidos na aludida proposta.

(nota 2) A título de exemplo:

No caso de o empreiteiro concluir a execução da obra antes do termo do respectivo prazo, terá direito a prémio, de valor igual ao que resultaria da aplicação de multas por violação do prazo contratual nos termos definidos na cláusula 5.3.1, desde que os trabalhos se mostrem executados com grau de qualidade que torne possível a recepção provisória.

(nota 3) A título de exemplo:

Se o contrato previr prazos parcelares para execução dos trabalhos, o empreiteiro terá direito a um prémio por cada antecipação parcelar, calculado por aplicação da seguinte fórmula:

P = A x Vp x T/1000

em que:

P = prémio por antecipação:

A = número de dias de antecipação do prazo de execução relativamente ao prazo parcelar de execução;

Pp = prazo parcelar de execução;

Vp = valor parcelar dos trabalhos de acordo com os preços contratuais sem revisão de preços;

T = constante calculada da seguinte fórmula:

Se Pp < 300 dias, então T = 3;

Se 300 dias < Pp < 1000, então T = (1350 - Pp)/350;

Se Pp > 1000, então T = 1.

Para efeitos de cálculo, o valor de T é calculado considerando apenas as duas primeiras casas decimais.

Os prémios por antecipação de prazos parcelares ficam porém condicionados ao cumprimento do prazo contratual para a conclusão da empreitada, sendo contabilizados ao longo da sua execução e pagos após a recepção provisória da obra.

6 - Fiscalização e controlo

6.1 - Direcção técnica da empreitada e representante do empreiteiro:

6.1.1 - O empreiteiro obriga-se, sob reserva de aceitação pelo dono da obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima indicada neste caderno de encargos.

6.1.2 - Após a assinatura do contrato e antes da consignação, o empreiteiro informará, por escrito, o nome do director técnico da empreitada, indicando a sua qualificação técnica e ainda se o mesmo pertence ou não ao seu quadro técnico. Esta informação será acompanhada por uma declaração subscrita pelo técnico designado, com assinatura reconhecida por notário, assumindo a responsabilidade pela direcção técnica da obra e comprometendo-se a desempenhar essa função com proficiência e assiduidade.

6.1.3 - As ordens, avisos e notificações que se relacionem com os aspectos técnicos da execução da empreitada deverão ser cumulativamente dirigidos directamente ao director técnico.

6.1.4 - O director técnico da empreitada deverá acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra sempre que para tal seja convocado.

6.1.5 - O dono da obra poderá impor a substituição do director técnico da empreitada, devendo a ordem respectiva ser fundamentada por escrito.

6.1.6 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.

6.1.7 - As funções de director técnico da empreitada podem ser acumuladas com as de representante do empreiteiro, ficando então o mesmo director com os poderes necessários para responder perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.

6.1.8 - Sempre que este caderno de encargos exija a indicação de outros técnicos que intervenham na execução dos trabalhos, o empreiteiro entregará à fiscalização, no mesmo prazo estabelecido na cláusula 6.1.2, documento escrito indicando precisamente o nome, a qualificação, as atribuições de cada técnico e a sua posição no organograma da empresa.

6.2 - Representantes da fiscalização:

6.2.1 - O dono da obra notificará o empreiteiro da identidade dos representantes que designe para a fiscalização local dos trabalhos, observando, para o efeito, o disposto no n.º 2 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

6.2.2 - O fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis a resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos.

6.2.3 - A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, em virtude de legislação especial, incumba a outras entidades e que deverá ser exercida nos termos do n.º 3 do artigo 160.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

6.3 - Custo da fiscalização:

6.3.1 - Quando o empreiteiro, por sua iniciativa e sem que tal se encontre previsto neste caderno de encargos ou resulte de caso de força maior, proceda à execução de trabalhos fora das horas regulamentares ou por turnos, o dono da obra poderá exigir-lhe o pagamento dos acréscimos de custo das horas suplementares de serviço a prestar pelos representantes da fiscalização.

6.4 - Livro de registo da obra:

6.4.1 - O empreiteiro deverá organizar um registo da obra, em livro adequado, com as folhas numeradas e rubricadas por si e pela fiscalização e contendo uma informação sistemática e de fácil consulta dos acontecimentos mais importantes relacionados com a execução dos trabalhos.

6.4.2 - Os factos a consignar obrigatoriamente no registo da obra são, para além dos referidos no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, os indicados neste caderno de encargos.

6.4.3 - O livro de registo será rubricado pela fiscalização e pelo empreiteiro em todos os acontecimentos nele registados e ficará ao cuidado deste último, que o deverá apresentar sempre que solicitado pela primeira ou por entidades oficiais com jurisdição sobre os trabalhos.

7 - Condições gerais de execução da empreitada

7.1 - Informações preliminares sobre o local da obra:

7.1.1 - Independentemente das informações fornecidas nos documentos integrados no contrato, entende-se que o empreiteiro se inteirou localmente das condições aparentes de realização dos trabalhos referentes à empreitada.

7.1.2 - A falta de informações relativas às condições locais, ou a sua inexactidão, só poderá servir de fundamento para as reclamações quando os trabalhos a que der origem não estejam previstos no projecto nem sejam notoriamente previsíveis na inspecção local realizada na fase de concurso.

7.2 - Condições gerais de execução dos trabalhos:

7.2.1 - A obra deve ser executada em perfeita conformidade com o projecto, com este caderno de encargos e com as demais condições técnicas contratualmente estipuladas, de modo a assegurarem-se as características de resistência, durabilidade e funcionamento especificadas nos mesmos documentos.

7.2.2 - Relativamente às técnicas construtivas a adoptar, fica o empreiteiro obrigado a seguir, no que seja aplicável aos trabalhos a realizar, o conjunto de prescrições técnicas definidas nos termos das cláusulas 1.2.2 e 1.2.3.

7.2.3 - O empreiteiro poderá propor a substituição dos métodos e técnicas de construção ou dos materiais previstos neste caderno de encargos e no projecto por outros que considere preferíveis, sem prejuízo da obtenção das características finais especificadas para a obra.

7.3 - Erros ou omissões do projecto e de outros documentos:

7.3.1 - O empreiteiro deverá comunicar à fiscalização, logo que deles se aperceba, quaisquer erros ou omissões que julgue existirem no projecto e nos demais documentos por que se rege a execução dos trabalhos, bem como nas ordens, nos avisos e nas notificações da fiscalização.

7.3.2 - A falta de cumprimento da obrigação estabelecida na cláusula anterior torna o empreiteiro responsável pelas consequências do erro ou da omissão, se se provar que agiu com dolo ou negligência incompatível com o normal conhecimento das regras da arte.

7.4 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro:

7.4.1 - O empreiteiro, sempre que, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, propuser qualquer alteração ao projecto, deverá apresentar, conjuntamente com ela e além do que se estabelece na referida disposição legal, todos os elementos necessários à sua perfeita apreciação.

7.4.2 - Os elementos referidos na cláusula anterior deverão incluir, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução seguida, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5.

7.5 - Patenteamento do projecto e demais documentos no local dos trabalhos:

7.5.1 - O empreiteiro deverá ter patente no local da obra, em bom estado de conservação, o livro de registo da obra e um exemplar do projecto, deste caderno de encargos e dos demais documentos a respeitar na execução da empreitada, com as alterações que neles hajam sido introduzidas.

7.5.2 - Nos estaleiros de apoio da obra deverão igualmente estar patentes os elementos do projecto respeitantes aos trabalhos aí em curso.

7.6 - Cumprimento do plano de trabalhos:

7.6.1 - Se outra periodicidade não for fixada neste caderno de encargos, o empreiteiro informará mensalmente a fiscalização dos desvios que se verifiquem entre o desenvolvimento efectivo de cada uma das espécies de trabalhos e as previsões do plano aprovado.

7.6.2 - Quando os desvios assinalados pelo empreiteiro, nos termos da cláusula anterior, não coincidirem com os reais, a fiscalização notificá-lo-á dos que considera existirem.

7.6.3 - Se o empreiteiro injustificadamente retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo contratual, ficará sujeito ao disposto no artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

7.7 - Ensaios:

7.7.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamento são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor e constituem encargo do empreiteiro.

7.7.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro sobre as regras de decisão a adoptar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).