Portaria n.º 553/95 — Aprova o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado dos Produtos da Pesca

Tipo Portaria
Publicação 1995-06-08
Última atualização 1999-05-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-05-04, Decreto-Lei n.º 148/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/23/CE,…

Aprova o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado dos Produtos da Pesca

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4) N.º 1, alínea g), última frase, na condição de que os produtos não possam ser contaminados pelas águas usadas, pelos desperdícios ou pela água de arrefecimento dos motores;

5) N.º 1, alínea h), na condição de que o pessoal que manipula os produtos de pesca possa lavar as mãos após utilização das retretes;

6) N.º 2, alínea a), na condição de o chão ser adequadamente limpo e desinfectado;

7) N.º 2, alíneas b), c) e d);

8) N.º 2, alínea g), no que se refere às torneiras e às toalhas de mãos;

9) N.º 3, na condição de os dispositivos e utensílios serem mantidos em bom estado.

Capítulo III do anexo:

1) N.º 3, alínea a), na condição de as paredes serem mantidas limpas;

2) N.º 3, alínea b), na condição de o chão ser limpo após cada venda;

3) N.º 3, alínea c), primeira frase;

4) N.º 3, alínea e), veículos emissores de gases de escape, na condição de os produtos contaminados pelos gases de escape serem retirados do mercado;

5) N.º 3, alínea j), na condição de os produtos impróprios para consumo humano não poderem contaminar ou ser misturados com os produtos da pesca;

6) N.º 3, alínea k);

7) N.º 7, na medida em que este número remeta para o n.º 3 do mesmo capítulo e para o n.º 10 do n.º I do capítulo IV.

Capítulo IV, n.º I, do anexo:

1) N.º 1, na condição de que os produtos acabados não possam ser contaminados pelas matérias-primas ou pelos desperdícios;

2) N.º 2, alínea a), na condição de que o solo seja devidamente limpo e desinfectado;

3) N.º 2, alínea b), na condição de as paredes serem mantidas limpas;

4) N.º 2, alínea c), na condição de que o tecto não seja fonte de contaminação;

5) N.º 2, alínea d);

6) N.º 2, alínea e), na condição de que os produtos não sejam alterados ou contaminados pelos vapores;

7) N.º 2, alínea g), na condição de que o pessoal tenha à sua disposição meios para lavar as mãos;

8) N.º 3;

9) N.º 5, no que se refere aos materiais resistentes à corrosão, na condição de os dispositivos e utensílios de trabalho serem mantidos limpos;

10) N.º 6, na condição de que os produtos não possam ser contaminados pelos desperdícios ou pelos líquidos que deles se escoem;

11) N.º 10.

Capítulo V do anexo:

1) N.º I, n.º 1, no que se refere à obrigação de armazenar provisoriamente os produtos na câmara isotérmica do estabelecimento, na condição de se readicionar aos produtos tanto gelo quanto for necessário, durante um período não superior a doze horas, ou de que estes possam ser colocados numa câmara isotérmica não pertencente ao estabelecimento, mas situada nas proximidades deste;

2) N.º I, n.º 6, no que se refere à obrigação de colocar os desperdícios em recipientes estanques equipados com tampa, na condição de os produtos não poderem ser contaminados pelos desperdícios ou pelos líquidos que deles escorrem;

3) N.º IV, n.º 5, primeiro parágrafo, na condição de que tenham sido tomadas todas as precauções para evitar que os produtos da pesca em curso de preparação ou armazenados sejam afectados pelos fumos;

4) N.º IV, n.º 6, alínea a), na condição de que os produtos da pesca em curso de preparação ou de armazenagem não sejam afectados pelas operações de salga.

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