Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95 — Ratifica o Plano Director Municipal de Ovar

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1995-07-10
Última atualização 2007-12-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 56

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2007-12-11, Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2007 — Ratifica parcialmente o Plano de Pormen…

Ratifica o Plano Director Municipal de Ovar

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Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.

Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal. Como exemplo, os abrigos para barcos na ria e as arrecadações para alfaias agrícolas.

Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas independentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes. Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.

Equipamentos turísticos. - Consideram-se, de acordo com a legislação reguladora das actividades turísticas, incluídos neste grupo de programas de uso e construção, os hotéis e pensões (independentemente da sua categoria), pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, conjuntos e aldeamentos turísticos, bem como os restaurantes turísticos.

Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:

Estações de bombagem e reservatórios de água potável;

Estações de tratamento de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR);

Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;

Subestações de transformação;

Centrais telefónicas;

Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);

Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;

Estações e instalações ferroviárias;

Instalações para recolha e processamento de resíduos.

Estes equipamentos tem um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.

Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função habitacional, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:

Equipamentos desportivos e balneares;

Salas de espectáculos e de reuniões de interesse colectivo;

Lugares de culto;

Cemitérios;

Estabelecimentos de ensino e investigação;

Museus, bibliotecas, etc.;

Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;

Sedes de administração;

Postos de bombeiros, polícia, etc.;

Palácio de justiça, penitenciárias, etc.;

Instalações militares;

Estações de correio.

Construtibilidade. - Considera-se como a capacidade de um terreno para receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:

Superfície de terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);

Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;

Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.

Nota. - Sempre que uma intervenção abranja mais de uma classe de espaço (existente e potencial), prevalecerão as regras de ocupação correspondentes ao espaço potencial.

Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:

Profundidade máxima para eventuais construções entre meações, considerada a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório que, na classe de espaço urbano e para programas de uso referentes a construções não habitacionais, poderá ser superior a 15 m mas nunca superior a 30 m, dependendo contudo de uma avaliação da compatibilidade específica;

Margens laterais separativas com:

Número de margens;

Dimensões mínimas relativas e absolutas;

Afastamento das construções.

Dimensão. - As construções estão limitadas em:

Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota do afloramento do edifício no terreno natural;

Altura relativa, como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;

Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.

Índices:

Densidade bruta. - Quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso.

Unidades de alojamento. - É equivalente ao número de camas individuais, não contando com as camas convertíveis.

Índice de construção (COS). - Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno. Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.

Índice de implantação (CAS). - Definido pelo quociente entre a área definida pelo perímetro da construção e a área do terreno que serve de base à construção. Não inclui a área de anexos, dependentes ou não dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante da ocupação da construção principal.

Terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultraeconómicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/157b00/43424355.pdf))

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