Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95 — Ratifica o Plano Director Municipal de Ovar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2007-12-11, Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2007 — Ratifica parcialmente o Plano de Pormen…
Ratifica o Plano Director Municipal de Ovar
Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal. Como exemplo, os abrigos para barcos na ria e as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas independentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes. Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos. - Consideram-se, de acordo com a legislação reguladora das actividades turísticas, incluídos neste grupo de programas de uso e construção, os hotéis e pensões (independentemente da sua categoria), pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, conjuntos e aldeamentos turísticos, bem como os restaurantes turísticos.
Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR);
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha e processamento de resíduos.
Estes equipamentos tem um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.
Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função habitacional, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Equipamentos desportivos e balneares;
Salas de espectáculos e de reuniões de interesse colectivo;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino e investigação;
Museus, bibliotecas, etc.;
Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;
Sedes de administração;
Postos de bombeiros, polícia, etc.;
Palácio de justiça, penitenciárias, etc.;
Instalações militares;
Estações de correio.
Construtibilidade. - Considera-se como a capacidade de um terreno para receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície de terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
Nota. - Sempre que uma intervenção abranja mais de uma classe de espaço (existente e potencial), prevalecerão as regras de ocupação correspondentes ao espaço potencial.
Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima para eventuais construções entre meações, considerada a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório que, na classe de espaço urbano e para programas de uso referentes a construções não habitacionais, poderá ser superior a 15 m mas nunca superior a 30 m, dependendo contudo de uma avaliação da compatibilidade específica;
Margens laterais separativas com:
Número de margens;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento das construções.
Dimensão. - As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota do afloramento do edifício no terreno natural;
Altura relativa, como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.
Índices:
Densidade bruta. - Quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso.
Unidades de alojamento. - É equivalente ao número de camas individuais, não contando com as camas convertíveis.
Índice de construção (COS). - Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno. Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.
Índice de implantação (CAS). - Definido pelo quociente entre a área definida pelo perímetro da construção e a área do terreno que serve de base à construção. Não inclui a área de anexos, dependentes ou não dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante da ocupação da construção principal.
Terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultraeconómicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1995/07/157b00/43424355.pdf))
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