Decreto Regulamentar Regional n.º 11/96/M — Aprova a nova Lei Orgânica da Direcção Regional de Pescas (DRP)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1996-09-06
Última atualização 2012-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 11

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3 atos modificativos · 2012-11-05, Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2012/M — Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas

Aprova a nova Lei Orgânica da Direcção Regional de Pescas (DRP)

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Consagra a orgânica da Direcção Regional de Pescas

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cometendo-lhe importantes atribuições no sector das pescas, a desenvolver, fundamentalmente, através da Direcção Regional de Pescas, para que remete, por sua vez, a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Àquele sector são cada vez mais assacados novos desafios directamente relacionados com as particulares características e exigências das novas realidades dos tempos actuais, a que se impõe responder com a máxima eficácia, racionalidade de meios e mecanismos de actuação. Acresce que novas atribuições, ou grandes áreas de intervenção, de que são exemplo a aquicultura marinha, actividades directamente decorrentes de obrigações assumidas no quadro comunitário ou, a outro nível, de correntes do processo de regionalização em curso, das atribuições desenvolvidas na Região pelo extinto Instituto Português de Conservas e Pescado, obrigam a uma actualização orgânica.

O presente diploma visa, precisamente, após longo estudo e ponderação, reestruturar organicamente a Direcção Regional de Pescas, conferindo-lhe uma dinâmica e operacionalidade acrescidas, por forma a permitir-lhe, neste novo enquadramento do sector, o desempenho plenamente eficaz das suas atribuições.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional de Pescas, neste diploma abreviadamente designada por DRP, é o serviço integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São, designadamente, atribuições da DRP:

a)

Promover, a nível da Região, a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector das pescas, em especial nos domínios da exploração dos recursos marinhos vivos e da sua transformação e comercialização, e assegurar, em conformidade, a sua dinamização e modernização;

b)

Elaborar e propor à aprovação superior os planos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, para o sector;

c)

Propor medidas legislativas e implementar acções no âmbito da actividade piscatória em geral e em particular relativas a infra-estruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca;

d)

Promover e exercer sistematicamente a investigação científica aplicada, de acordo com a política definida para o sector;

e)

Promover a aplicação e assegurar a efectiva implementação das medidas e acções aprovadas na sequência do disposto na alínea c), designadamente através de acções e mecanismos de informação aos operadores do sector;

f)

Apoiar e acompanhar as acções de experimentação no sector das pescas de iniciativa privada;

g)

Estudar e promover, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades na matéria, o estabelecimento de normas relativas ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos, tendo em vista a sua exploração racional e sustentada, assim como o respectivo equilíbrio ecológico;

h)

Estabelecer e manter as necessárias relações ao bom funcionamento e desenvolvimento do sector das pescas, quer com organismos e entidades internacionais quer nacionais;

i)

Autorizar e licenciar as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima e aquicultura, bem como da indústria transformadora, e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;

j)

Assegurar a primeira venda do pescado fresco;

k)

Proceder ao estudo da viabilidade técnica e económica da aquicultura marinha na Região;

l)

Administrar as instalações e equipamentos frigoríficos que lhe pertençam destinados à congelação, conservação e armazenagem do pescado;

m)

Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços;

n)

Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respectiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;

o)

Fiscalizar as actividades da pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;

p)

Acompanhar a actividade de fiscalização exercida no sector por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;

q)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - As competências correspondentes às atribuições previstas nas alíneas i) e o) do número anterior relativas à indústria transformadora de pescado e respectiva fiscalização serão exercidas, imediatamente, à data da entrada em vigor do diploma que proceda à transferência para a Região Autónoma da Madeira das atribuições e competências da delegação regional da Direcção-Geral das Pescas.

CAPÍTULO II — Órgãos, serviços e competências

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

1 - A DRP é dirigida pelo director regional de Pescas, adiante designado por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Na directa dependência do director regional funcionam os seguintes serviços:

a)

Repartição de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo, que compreende duas secções administrativas;

b)

Repartição de Contabilidade, que compreende duas secções administrativas.

3 - Integram ainda a DRP os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas, que compreende as seguintes divisões:

Divisão de Coordenação Técnica e Profissional;
Divisão de Planeamento e Estatística;
Divisão de Transformação e Mercados;

Serviço de Inspecção das Pescas;

b)

Direcção de Serviços de Investigação das Pescas, que compreende as seguintes divisões:

Divisão de Aquicultura Marítima;
Divisão de Biologia e Oceanografia Pesqueira;
Divisão de Técnicas e Artes de Pesca;
c)

Direcção dos Serviços de Entrepostos Frigoríficos;

d)

Direcção de Serviços de Recepção de Pescado.

SECÇÃO I — Do director regional

Artigo 4.º — Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRP, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector das pescas;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRP;

c)

Coordenar a elaboração e apresentar os planos anuais ou plurianuais de actividades e o orçamento anual da DRP, bem como os relatórios de execução e de actividade da DRP;

d)

Promover e superintender na realização de estudos e trabalhos considerados importantes para o sector, nomeadamente planos e programas de desenvolvimento;

e)

Acompanhar e participar nas acções da política nacional e comunitária de pescas com incidência e interesse regionais;

f)

Assegurar a interligação dos serviços da DRP com os outros departamentos do Governo Regional, bem como outras entidades públicas ou privadas, quando tal se manifeste necessário;

g)

Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços da DRP;

h)

Manter uma relação estreita com as associações representativas do sector;

i)

Exercer as demais funções previstas na lei.

3 - Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que para o efeito designar.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares.

SECÇÃO II — Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas

Artigo 5.º — Natureza e competências

A Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas, abreviadamente designada neste diploma por DSDAP, é o serviço através do qual a DRP desenvolve atribuições, nomeadamente, nos domínios a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), g), m), n), o) e p) do artigo 2.º do presente diploma, competindo-lhe, designadamente, para o efeito:

a)

Elaborar e promover a realização de estudos técnico-económicos tendentes ao desenvolvimento do sector das pescas;

b)

Propor a definição da política de investimentos, bem como a elaboração de planos e programas de desenvolvimento do sector;

c)

Emitir pareceres técnico-económicos sobre propostas e projectos de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão de unidades de produção do sector;

d)

Promover e realizar formação profissional no sector;

e)

Promover a recolha de dados e demais informações conducentes à completa cobertura estatística do sector;

f)

Coordenar e administrar a actividade das embarcações afectas à DRP;

g)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da actividade da pesca, das artes e instrumentos de pesca, do preenchimento do diário de bordo e declarações de desembarque, bem como do acto de desembarque do pescado;

h)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da actividade de culturas marinhas nos domínios em que a mesma não esteja expressamente atribuída a outras entidades;

i)

Proceder à recolha e tratamento de informações relativas a acções de vigilância e fiscalização na área da pesca marítima e acompanhamento de acções de fiscalização;

j)

Estudar, acompanhar e propor a adopção de medidas para vigilância e fiscalização do exercício da pesca marítima, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas de protecção, conservação e gestão dos recursos marinhos;

k)

Planear e executar, nas acções de natureza predominantemente técnico-comercial, a experimentação de diferentes técnicas, métodos, artes e equipamentos de pesca que possam contribuir para melhorias significativas na eficiência das actividades da pesca regional, assim como divulgar os respectivos resultados aos profissionais do sector;

l)

Organizar, numa vertente económico-financeira, a prospecção de novos recursos ou novos pesqueiros ou ainda dos que se encontrem subaproveitados e que tenham interesse económico para a Região;

m)

Acompanhar a acção e funcionamento das organizações de produtores;

n)

Manter ligação com os organismos nacionais e comunitários competentes em matéria de aplicação das regras da organização comum de mercados dos produtos da pesca e acompanhar e garantir a boa execução das funções que lhe forem cometidas nesse âmbito;

o)

Desenvolver e manter um sistema de informação de mercado no domínio da comercialização, transformação e registo das unidades da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar, infra-estruturas de primeira venda de pescado fresco e refrigerado e acompanhar o processo de licenciamento dos estabelecimentos da indústria transformadora da pesca, em articulação com as entidades intervenientes;

p)

Promover o controlo oficial da qualidade dos produtos da indústria transformadora da pesca, bem como das matérias-primas e materiais utilizados, recorrendo, quando necessário, a outros organismos ou laboratórios especializados.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Investigação das Pescas

Artigo 6.º — Natureza e competências

A Direcção de Serviços de Investigação das Pescas, abreviadamente designada neste diploma por DSIP, é o serviço através do qual a DRP desenvolve atribuições, nomeadamente, nos domínios a que se referem as alíneas d), f), g), k) e m) do artigo 2.º do presente diploma, competindo-lhe para o efeito:

a)

Assegurar e coordenar, de acordo com os programas superiormente aprovados, a investigação científica aplicada ao sector;

b)

Participar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à gestão e protecção dos recursos e meios aquáticos da subárea da Madeira da ZEE;

c)

Promover e colaborar nos estudos ecológicos do meio marinho, tendo em vista a preservação do seu equilíbrio e a exploração racional dos recursos haliêuticos;

d)

Analisar os dados biológicos e eceanográficos obtidos e proceder à sua interpretação e propor superiormente as medidas julgadas adequadas;

e)

Colaborar e participar com outros organismos de investigação, nacionais e estrangeiros, em trabalhos de interesse técnico e científico para o sector;

f)

Proceder ao reconhecimento e caracterização física, química e biológica do ecossistema marinho da subárea da Madeira da ZEE;

g)

Planear e executar, quando se tratar de acções de natureza predominantemente científica, e colaborar e participar nas de carácter técnico-comercial, a experimentação de diferentes técnicas, métodos, artes e equipamentos de pesca;

h)

Acompanhar e ou propor e proceder à prospecção de áreas de pesca ou de recursos da pesca, novos ou subaproveitados, com interesse para a Região;

i)

Proceder ao estudo da viabilidade técnica da aquicultura marinha na Região;

j)

Assegurar e coordenar, de acordo com os programas superiormente aprovados, a investigação científica aplicada à aquicultura marinha;

k)

Apoiar tecnicamente as iniciativas que o sector privado venha a desenvolver nesta área de actividade.

SECÇÃO IV — Direcção dos Serviços de Entrepostos Frigoríficos

Artigo 7.º — Natureza e competências

A Direcção dos Serviços de Entrepostos Frigoríficos, abreviadamente neste diploma designada por DSEF, é o serviço através do qual a DRP desenvolve atribuições, nomeadamente, nos domínios a que se referem as alíneas l) e m) do artigo 2.º do presente diploma, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Propor, acompanhar e fiscalizar a execução de projectos e obras ligados à ampliação/remodelação da rede de frio afecta à DRP;

b)

Proceder à refrigeração e ou congelação de pescado destinado à indústria e cobrar as taxas devidas pelos serviços prestados;

c)

Proceder à congelação e conservação do isco para utilização na pesca comercial;

d)

Produzir e fornecer gelo para abastecimento das embarcações de pesca;

e)

Assegurar o fornecimento do gelo ou a refrigeração do pescado destinado à primeira venda;

f)

Proceder à pesagem do pescado entregue nos entrepostos frigoríficos e destinado à indústria, dando conhecimento à Direcção de Serviços de Recepção de Pescado;

g)

Promover acções de gestão de pessoal, de modo a assegurar o funcionamento dos entrepostos frigoríficos e outras instalações da sua responsabilidade;

h)

Zelar pela manutenção das instalações que lhe estejam afectas, promovendo as acções necessárias à conservação de padrões de boa qualidade dos serviços prestados.

SECÇÃO V — Direcção de Serviços de Recepção de Pescado

Artigo 8.º — Natureza e competências

A Direcção de Serviços de Recepção de Pescado, abreviadamente designada neste diploma por DSRP, é o serviço através do qual a DRP desenvolve atribuições, nomeadamente, nos domínios a que se referem as alíneas j) e m) do artigo 2.º do presente diploma, competindo-lhe, designadamente, para o efeito:

a)

Realizar todas as operações necessárias à primeira venda de pescado fresco, a efectuar pelo sistema de leilão;

b)

Verificar o peso e o valor do pescado fresco desembarcado e proceder ao seu registo;

c)

Proceder à cobrança das contribuições para a segurança social e outras importâncias de interesse para os profissionais da pesca, de acordo com a legislação em vigor;

d)

Efectuar a cobrança das taxas devidas pelos serviços prestados, cujos montantes serão fixados por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, mediante proposta da DRP;

e)

Recolher a documentação e elementos estatísticos que lhe sejam superiormente solicitados;

f)

Administrar as instalações e equipamentos dos postos de recepção de pescado, das lotas e dos varadouros afectos à DRP.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 9.º — Quadro

1 - O pessoal do quadro da DRP é o constante do anexo único ao presente diploma, encontrando-se agrupado da seguinte forma:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal de informática;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal operário;

h)

Pessoal auxiliar.

2 - O regime aplicável ao pessoal da DRP é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Para além das categorias do regime geral, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, integram o grupo de pessoal auxiliar as categorias de tractorista, escolhedor-verificador de pesagem, mestre costeiro, maquinista marítimo, apontador-vendedor, caixa, contramestre, marinheiro-pescador, ajudante de maquinista, operador de grua, operador de varadouro, condutor de empilhador, servente, auxiliar de limpeza, encarregado e encarregado de lotas e entrepostos frigoríficos.

4 - O recrutamento e o provimento na categoria de operário indiferenciado, do grupo de pessoal auxiliar, faz-se de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/M, de 17 de Setembro.

5 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei, o provimento nas categorias de ingresso do grupo de pessoal auxiliar a que se refere o n.º 3 do presente artigo faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

6 - A progressão nas categorias referidas nos n.os 3 e 5 do presente artigo faz-se por mudança de escalão e depende da permanência durante quatro anos no escalão imediatamente anterior.

7 - O provimento na categoria de encarregado de lotas e entrepostos frigoríficos, cujo desenvolvimento indiciário e a correspondente escala salarial se encontram previstos no anexo único ao presente diploma, far-se-á, mediante concurso, de entre encarregados do grupo do pessoal auxiliar posicionados no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras, sendo o provimento para a categoria de encarregado, cujo desenvolvimento indiciário e a correspondente escala salarial se encontram previstos no anexo único ao presente diploma, feito, mediante concurso, de entre funcionários do grupo do pessoal auxiliar posicionados no 3.º escalão ou superior.

8 - O recrutamento e provimento na categoria de tractorista do grupo de pessoal auxiliar fica condicionado à posse dos requisitos que para o mesmo efeito se encontram definidos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para a categoria de motorista de ligeiros.

9 - Enquanto não forem criados os cursos técnico-profissionais necessários, o recrutamento para ingresso nas carreiras do grupo técnico-profissional faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no respectivo aviso do concurso.

10 - Nos serviços locais da DRP haverá um coordenador de pessoal, designado por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director regional, de entre quaisquer funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional posicionados no 2.º escalão ou superior da respectiva carreira.

11 - Haverá igualmente nos serviços locais da DRP um coordenador de pessoal, designado por despacho do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, sob proposta do director regional, de entre funcionários do grupo de pessoal auxiliar posicionados no 2.º escalão ou superior das respectivas carreiras.

12 - As escalas salariais das carreiras referidas que não constem do anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, ou de legislação especial constam do anexo único a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º — Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas

1 - A carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas é uma carreira integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista, técnico-adjunto de inspecção de pescas principal, técnico-adjunto de inspecção de pescas de 1.ª classe e técnico-adjunto de inspecção de pescas de 2.ª classe.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas obedece às seguintes regras:

a)

Técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista, técnico-adjunto de inspecção de pescas principal e técnico-adjunto de inspecção de pescas de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos-adjuntos de inspecção de pescas especialistas, técnicos-adjuntos de inspecção de pescas principais, técnicos-adjuntos de inspecção de pescas de 1.ª classe e técnicos-adjuntos de inspecção de pescas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b)

Técnico-adjunto de inspecção de pescas de 2.ª classe, de entre indivíduos diplomados com cursos de formação técnico-profissional adequada ao exercício de funções inspectivas de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade, ou de entre pessoal técnico-profissional afecto ao sector das pescas com igual índice, do 1.º escalão, ou ainda nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 9.º do presente diploma.

3 - É aplicável ao pessoal da carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas o disposto nos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 320/93, de 21 de Setembro.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Julho de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 2 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1996/09/207b00/30053015.pdf))

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