Decreto Regulamentar Regional n.º 36/96/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março (cria vários organismos no âmbito da Secretaria…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1996-09-10
Última atualização 2003-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-10-17, Decreto Legislativo Regional n.º 36/2003/A — Cria o Fundo Regional de Acção Cultural (FRAC)

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março (cria vários organismos no âmbito da Secretaria Regional da Educação e Cultura)

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Ao ter sido implementado, na Região Autónoma dos Açores, um novo sistema de pagamento das despesas públicas, através da gestão centralizada da tesouraria, importa agora clarificar qual a forma mais adequada ao enquadramento jurídico dos serviços externos ou dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com a finalidade de introduzir uma maior flexibilidade e operacionalidade na administração financeira desses mesmos serviços, tornando-se, por esse facto, necessário alterar o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/80/A, de 12 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

1 - ...

2 - As verbas dos fundos atrás referidas serão depositadas em instituição de crédito, a definir por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Educação e Cultura, em conta à ordem, a movimentar por duas assinaturas dos membros do respectivo conselho administrativo.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Lajes do Pico, em 5 de Julho de 1996.

O Presidente do Governo Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Agosto de 1996.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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