Portaria n.º 424/96 — Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa

Tipo Portaria
Publicação 1996-08-29
Última atualização 2007-08-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 133

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-08-07, Decreto-Lei n.º 281/2007 — Regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa e respectivos Estatutos

Aprova o Regulamento Geral de Funcionamento da Cruz Vermelha Portuguesa

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b)

Planear e supervisar o treino operacional das unidades de socorro, garantindo a unidade de doutrina e de instrução a nível nacional;

c)

Dar parecer sobre as verbas e meios técnicos a atribuir às unidades de socorro;

d)

Elaborar e difundir as normas de actuação tendentes à uniformização das actividades do CORUS;

e)

Inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades de socorro;

f)

Organizar e manter actualizada a base de dados, a nível nacional, dos voluntários do CORUS.

2 - Ao comandante do CORUS compete:

a)

Impulsionar a criação de unidades de socorro;

b)

Propor à direcção nacional os quadros orgânicos nas unidades de socorro;

c)

Dar cumprimento, no seu âmbito de actuação, aos compromissos operacionais decorrentes de acordos estabelecidos pela direcção nacional;

d)

Manter, no âmbito das suas atribuições, a necessária colaboração e ligação com o organismo nacional responsável pela protecção civil e com as Forças Armadas;

e)

Promover acções de cooperação com os demais corpos de voluntariado;

f)

Propor à direcção nacional a nomeação e exoneração do 2.º comandante;

g)

Sob proposta das respectivas direcções das delegações e núcleos, nomear e exonerar os comandantes e 2.os comandantes das unidades de socorro;

h)

Nas condições específicas que, para cada caso, sejam definidas pela direcção nacional, exercer o pleno comando dos meios das unidades de socorro e de outros corpos do voluntariado que lhe venham a ser atribuídos.

3 - O comandante do CORUS depende directamente da direcção nacional da CVP.

Artigo 109.º — Competência disciplinar

O comandante do CORUS exerce a competência disciplinar que lhe for atribuída no Regulamento Disciplinar da CVP, competindo-lhe ainda propor a atribuição de condecorações, nos termos da regulamentação vigente.

Artigo 110.º — Unidades de socorro

1 - As unidades de socorro são comandadas por um comandante, coadjuvado por um 2.º comandante, nomeados pelo comandante do CORUS, sob proposta das direcções das delegações ou núcleos a que pertencem.

2 - As unidades de socorro dependem administrativamente do presidente da delegação ou do núcleo e técnica e operacionalmente do comando do CORUS, através do respectivo presidente da delegação ou do núcleo.

3 - A unidade de socorro nacional depende administrativa, técnica e operacionalmente do comandante do CORUS, a quem compete a nomeação do comandante e do 2.º comandante desta unidade.

Artigo 111.º — Hospital de campanha

1 - O hospital de campanha é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, nomeados pelo comandante do CORUS.

2 - O hospital de campanha depende administrativa e operacionalmente do comandante do CORUS.

Artigo 112.º — Estrutura

1 - As unidades de socorro, atendendo aos recursos humanos e materiais de que dispõem e às missões de socorro que lhes são atribuídas, estruturam-se da seguinte forma:

a)

Equipa de socorro;

b)

Grupo de socorro.

2 - A equipa de socorro é a unidade com preparação de socorros a feridos, doentes e deslocados.

3 - A equipa de socorro pode ainda ser preparada para assistir a feridos ou doentes nas áreas de:

a)

Salvamento ligeiro;

b)

Alimentação e alojamento de emergência;

c)

Socorro aquático.

4 - Os grupos de socorro são formados por conjuntos de equipas especialmente preparadas e com meios para a prestação dos primeiros socorros, levantamento, reanimação, triagem e evacuação de feridos e doentes, bem como para a montagem de abrigos e instalações de emergência.

5 - Os grupos de socorro podem ainda ser especialmente preparados para a prestação de socorros especiais, nomeadamente em acções consequentes de ataques nucleares, biológicos ou químicos (NBQ), confecção e distribuição de alimentos, montagem e guarnecimento das estruturas hospitalares de emergência e identificação e tratamento de cadáveres.

CAPÍTULO V — Dos serviços

Artigo 113.º — Serviços

1 - A CVP dispõe de serviços centrais e locais, que asseguram o apoio da actividade da instituição.

2 - A CVP poderá dispor ainda de serviços ou organismos descentralizados.

Artigo 114.º — Serviços centrais e locais

1 - São serviços centrais os que, integrados na sede da CVP, prestam apoio aos órgãos nacionais e são serviços locais os que asseguram o apoio das delegações e dos núcleos.

2 - A criação e a extinção bem como a definição de competências e estrutura dos serviços centrais e dos serviços locais competem, respectivamente, à direcção nacional e às direcções de delegação.

3 - A criação e a extinção de serviços locais de núcleo dependem de proposta das direcções de núcleo.

Artigo 115.º — Serviços descentralizados

1 - Os serviços descentralizados regem-se pelo Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo presente Regulamento, pelas disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e pelas demais normas regulamentares e internas da instituição.

2 - A criação e a extinção dos serviços descentralizados e a definição das suas competências incumbem à assembleia geral.

3 - Compete à direcção nacional, ouvido o conselho supremo, a determinação da estrutura e do grau de autonomia dos serviços descentralizados.

CAPÍTULO VI — Do Hospital da CVP

Artigo 116.º — Hospital da CVP

1 - O Hospital da CVP rege-se pelo Estatuto da instituição e pelas disposições legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - A extinção do Hospital compete à assembleia geral da CVP.

3 - A determinação da estrutura e grau de autonomia do Hospital é da competência da direcção nacional, ouvidos o conselho de administração do Hospital e o conselho supremo da CVP.

CAPÍTULO VII — Da Escola Superior de Enfermagem da CVP

Artigo 117.º — Escola Superior de Enfermagem

1 - A Escola Superior de Enfermagem da CVP rege-se pelo Estatuto da instituição, pelo presente Regulamento e pelas disposições legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola Superior de Enfermagem dispõe de um estatuto próprio, sujeito a registo pelo Ministério da Educação, e de um regulamento interno, aprovado pelos seus órgãos próprios.

3 - A extinção da Escola Superior de Enfermagem compete à assembleia geral da CVP.

4 - A determinação da estrutura e grau de autonomia da Escola Superior de Enfermagem é da competência da direcção nacional, ouvido o conselho supremo.

CAPÍTULO VIII — Da Escola do Almirante Tasso de Figueiredo

Artigo 118.º — Escola do Almirante Tasso de Figueiredo

1 - A Escola do Almirante Tasso de Figueiredo rege-se pelo Estatuto da instituição, pelo presente Regulamento e pelas disposições legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.

2 - A extinção da Escola do Almirante Tasso de Figueiredo compete à assembleia geral.

3 - A determinação da estrutura e grau de autonomia da Escola do Almirante Tasso de Figueiredo é da competência da direcção nacional, ouvido o conselho supremo.

CAPÍTULO IX — Do Lar Militar

Artigo 119.º — Lar Militar

1 - A gestão e direcção do Lar Militar é da competência exclusiva da CVP.

2 - Compete à direcção nacional, ouvido o conselho supremo, a determinação da estrutura do Lar Militar, bem como a elaboração do seu regulamento interno.

3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional a homologação da estrutura e do regulamento referidos no número anterior.

CAPÍTULO X — Do pessoal

Artigo 120.º — Quadros de pessoal

1 - Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, a CVP dispõe, em regime de coexistência, dos seguintes quadros de pessoal:

a)

Quadro especial da CVP (QE/CVP);

b)

Quadro privativo da CVP (QP/CVP);

c)

Quadro privativo especial da CVP (QPE/CVP).

2 - O pessoal dos quadros da CVP obriga-se, mediante juramento, a respeitar as Convenções de Genebra e os Princípios Fundamentais da Cruz Vermelha e a servir a instituição, designadamente em caso de emergência.

Artigo 121.º — Quadro especial

O quadro especial da CVP é constituído exclusivamente por voluntários.

Artigo 122.º — Quadro privativo

1 - A CVP dispõe de pessoal técnico afecto às diversas áreas de actuação, tendo em vista a formação do voluntariado e do pessoal estritamente necessário para assegurar o suporte administrativo.

2 - Ao pessoal do quadro privativo da CVP são aplicáveis os princípios que informam a legislação da função pública no que respeita a vencimentos, ficando na demais matéria sujeitos ao regulamento de pessoal da CVP.

3 - O pessoal do quadro privativo só pode ser contratado através do serviço central responsável pela área de recursos humanos, por contrato de trabalho outorgado pelo presidente nacional.

Artigo 123.º — Quadro privativo especial

1 - O quadro privativo especial da CVP é constituído pelos elementos do QP/CVP que, voluntária e desinteressadamente, se disponibilizem vinte e quatro horas/dia para servir a instituição e pelo pessoal das unidades de socorro que ofereça essa disponibilidade.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se pessoal das unidades de socorro os elementos do QP/CVP ao serviço do CORUS que se disponham a servir graciosamente a instituição no tempo sobrante do seu horário de trabalho profissional.

CAPÍTULO XI — Do património e recursos

Artigo 124.º — Gestão financeira

A gestão financeira da CVP compete aos órgãos de direcção da instituição, sob directivas gerais do presidente nacional e com sujeição à fiscalização do conselho fiscal.

Artigo 125.º — Património

1 - O património da CVP é único e inclui os bens mobiliários e imobiliários, direitos, quotas e recursos de qualquer origem e natureza, figurando todos em nome da CVP, podendo, por decisão da direcção nacional, ficar afectos a delegações, núcleos e serviços, de acordo com os desejos dos doadores e a finalidade das aquisições e angariações.

2 - Em caso de dissolução da CVP, transmite-se para o Ministério da Defesa Nacional todo o seu património, ficando afecto aos serviços de saúde militar, que os utilizarão no respeito pelos intuitos humanitários que permitiriam a sua constituição.

Artigo 126.º — Bens

1 - Todos os bens existentes ou a adquirir, onerosa ou gratuitamente, para as delegações ou núcleos, embora fazendo parte do património geral da CVP, não poderão ser desafectados do uso daqueles, salvo nos casos seguintes:

a)

Por acordo entre a direcção nacional e a delegação ou núcleo a que o bem está afecto;

b)

Por deliberação da direcção nacional fundamentada na irregular, deficiente ou escassa utilização do bem;

c)

Por dissolução da delegação ou núcleo a que o bem está afecto.

2 - Em caso de dissolução de uma delegação ou de um núcleo, todos os bens que se lhe encontravam afectos passam, respectivamente, para a sede ou para a delegação da área do núcleo.

Artigo 127.º — Recursos económicos

Para a realização e desenvolvimento das suas actividades, a CVP conta com os seguintes recursos:

a)

As quotas e subscrições dos sócios;

b)

As subvenções e apoios concedidos pelos órgãos da Administração Pública e empresas públicas;

c)

Os donativos, as heranças e os legados recebidos a benefício de inventário;

d)

A totalidade dos benefícios líquidos decorrentes de sorteios, lotarias e rifas organizados em seu favor com autorização do Estado, bem como de jogos de fortuna ou azar, quando devidamente concessionados, e os montantes correspondentes aos prémios não reclamados;

e)

Os rendimentos do seu património;

f)

O produto das retribuições percebidas, fruto dos serviços prestados pela CVP;

g)

Quaisquer outras ajudas, contribuições ou subvenções que possa angariar ou receber de entidades e pessoas, públicas ou privadas, para a prossecução dos seus objectivos;

h)

As receitas provenientes da emissão de vinhetas e selos comemorativos para aposição facultativa na correspondência postal, em modelo aprovado por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do ministro que tutele a área das comunicações.

Artigo 128.º — Apoio do Estado

1 - O apoio do Estado à CVP é assegurado pelo Ministério da Defesa Nacional.

2 - Tal apoio traduz-se, nomeadamente:

a)

No apoio ao desenvolvimento das actividades da CVP;

b)

No estímulo às acções da CVP nas áreas da solidariedade social e da protecção da vida e da saúde;

c)

No apoio à cooperação entre a CVP e os órgãos da Administração Pública na promoção das actividades para o cumprimento dos seus objectivos.

CAPÍTULO XII — Do relacionamento institucional

Artigo 129.º — Deveres das delegações

1 - As delegações devem ser administradas em obediência aos seguintes princípios e regras:

a)

Cumprimento das normas gerais superiormente fixadas pelos órgãos nacionais;

b)

Elaboração de balancetes trimestrais;

c)

Elaboração de um orçamento anual de receitas e despesas;

d)

Elaboração do relatório de contas e de gerência e sua submissão à assembleia de delegação;

e)

Elaboração do relatório anual de actividades;

f)

Promoção, no respeito pelas normas e instruções em vigor, de todas as acções e iniciativas indicadas à obtenção de recursos próprios com vista à sua auto-suficiência.

2 - As delegações devem enviar para a sede os documentos a que se referem as alíneas b), c) e e) do número anterior, bem como a sua conta de gerência anual, nos prazos regulamentares.

Artigo 130.º — Actividades de formação

É da responsabilidade das delegações a formação na Cruz Vermelha de todo o pessoal da delegação e dos núcleos da sua área, competindo-lhes, nomeadamente:

a)

Elaborar programas, obter o concurso de instrutores, preferencialmente voluntários, e ministrar cursos ou organizar séries de palestras adequadas à formação do pessoal das delegações e núcleos ou de outras pessoas neles interessadas sobre matérias relativas, designadamente, ao voluntariado, formação básica na Cruz Vermelha, socorrismo, saúde no lar e preparação da população para as acções a desenvolver em situações de catástrofes;

b)

Criar, quando necessário, gabinetes responsáveis pela formação e manutenção técnica dos voluntários, os quais devem promover exercícios conjuntos tendo em vista testar a operacionalidade dos diferentes corpos de voluntariado e assegurar a sua articulação na área da respectiva delegação e seus núcleos.

Artigo 131.º — Deveres dos núcleos

1 - Os núcleos devem ser administrados em obediência aos seguintes princípios e regras:

a)

Respeito pelas normas fixadas superiormente pelos órgãos nacionais ou da respectiva delegação;

b)

Relacionamento com os órgãos nacionais por intermédio da respectiva delegação, salvo em casos especiais, de reconhecida urgência ou de ordem meramente técnica, em que bastará dar conhecimento à delegação;

c)

Elaboração trimestral de uma informação sobre a actividade do núcleo;

d)

Elaboração de balancetes trimestrais;

e)

Elaboração do orçamento anual de receitas e despesas;

f)

Elaboração do relatório de contas e de gerência e sua submissão à assembleia do núcleo;

g)

Promoção, no respeito pelas normas e instruções em vigor, de todas as acções e iniciativas indicadas à obtenção de recursos próprios com vista à sua auto-suficiência.

2 - Os núcleos devem enviar para a respectiva delegação os documentos a que se referem as alíneas c), d) e e) do número anterior, bem como a sua conta de gerência anual, nos prazos regulamentares.

3 - A delegação remeterá à direcção nacional da CVP os documentos referidos na alínea d) do n.º 1 e a conta de gerência anual dos núcleos.

Artigo 132.º — Postos de saúde

As delegações e os núcleos devem, sempre que se revele possível e adequado, promover a abertura de postos de saúde que permitam a prestação às populações de cuidados de saúde, variáveis consoante a capacidade do pessoal que os guarneça, o tipo de instalações disponíveis e as normas de saúde em vigor.

CAPÍTULO XIII — Disposições finais

Artigo 133.º — Interpretação e Preenchimento de lacunas

1 - As dúvidas que a aplicação do presente Regulamento suscite, bem como o preenchimento de lacunas que no mesmo possam existir, serão resolvidas pela direcção nacional.

2 - Sempre que o considere necessário, a direcção nacional poderá solicitar parecer ao conselho supremo para os efeitos previstos no número anterior.

3 - O parecer do conselho supremo, quando solicitado nos termos do número anterior, será sempre vinculativo.

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