Decreto Regulamentar Regional n.º 8/96/M — Indica as entidades competentes para aplicar na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-07-24, Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M — Medidas de prevenção contra incêndios florestais
Indica as entidades competentes para aplicar na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, que actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo
Indica as entidades competentes para aplicar na Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro.
O Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, consagra um regime jurídico de protecção do património natural, com particular incidência nos recursos florestais, prevendo para o efeito a aplicação de coimas e indicando no seu artigo 3.º as entidades para o efeito compententes.
À excepção dos presidentes das câmaras municipais, as demais entidades competentes a que se refere o indicado artigo 3.º não exercem tais competências no território da Região Autónoma da Madeira, importando portanto esclarecer quais as entidades regionais que as exercerão, por forma a dar exequibilidade ao diploma legal em causa.
Ora, o Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases organizacionais do executivo regional, criou um departamento, a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, onde integrou serviços com atribuições no âmbito da protecção do património natural e especificamente dos recursos florestais.
Assim sendo, cabendo ao Governo Regional, nos termos do artigo 49.º, alínea c), da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, «aprovar as competências dos respectivos departamentos e serviços em desenvolvimento das basses definidas pela Assembleia Legislativa Regional», bem como elaborar os decretos regulamentares regionais «necessários ao bom funcionamento da administração da Região», em conformidade com o artigo 49.º, alínea d), segunda parte, da mesma Lei n.º 13/91, de 5 de Junho:
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 49.º, alíneas d), segunda parte, e c), conjugado com o disposto no artigo 50.º, n.º 1, todos da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
As competências previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, serão exercidas na Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das cometidas aos presidentes das câmaras municipais, pela Direcção Regional de Florestas ou pelo Parque Natural da Madeira.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Maio de 1996.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 3 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).