Assento n.º 1/97 — Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-11-14, Declaração de Rectificação n.º 21/97 — De ter sido rectificado o Assento n.º 1/97, public…
Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido. A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal
Como resulta do texto da lei e é por demais consabido, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, tem carácter facultativo, há-de ser requerida pelo arguido ou pelo assistente (no caso deste último apenas quando se mostrem verificados certos pressupostos) e é dirigida por um juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal, sendo o seu conteúdo formado pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis.
Encerrado o debate instrutório, o juiz, no caso de terem sido recolhidos indícios suficientes sobre a verificação dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, profere despacho de pronúncia, sendo que, no caso contrário, haverá de emitir um julgado de não pronúncia (cf. os artigos 286.º a 289.º, 307.º e 308.º do Código de Processo Penal).
Contrariamente, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente do tribunal despacha no sentido: a) de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) de não aceitar a acusação do assistente na parte em que ela representa uma alteração substancial da acusação do Ministério Público, nos termos do artigo 284.º, n.º 1 (cf. artigo 311.º do Código de Processo Penal).
Ora, e aqui se situa o verdadeiro punctum saliens da questão de constitucionalidade proposta à sindicância deste Tribunal, será que pode afirmar-se, no plano dos direitos do arguido e das suas garantias de defesa, a existência de uma qualquer distinção (seja de grau, de dimensão ou de natureza) entre o despacho de pronúncia proferido nos termos do artigo 308.º pelo juiz de instrução e o despacho que, recebendo a acusação, designa dia e hora para julgamento, proferido pelo juiz de julgamento nos termos dos artigos 311.º a 313.º, todos do Código de Processo Penal?
3 - Tem-se por seguro que o grau de indiciação requerido pelo despacho de pronúncia se apresenta, por decorrência do próprio quadro normativo que rege a instrução, como mais exigente do que a indiciação dos pressupostos da punibilidade susceptíveis de conduzir à rejeição da acusação, quando considerada manifestamente infundada.
A este mesmo respeito, Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, Lisboa, 1990 (pp. 359 a 361), teve ensejo de escrever assim:
«O artigo 331.º, n.º 2, alínea a), dispõe, com efeito, que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
A expressão manifestamente infundada, usada no artigo 311.º, respeita à indiciação dos pressupostos da punibilidade, como resulta da comparação entre o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 311.º
Da comparação entre as normas dos artigos 311.º, n.º 2, e 308.º, n.º 1, resulta que enquanto para a não pronúncia bastará que a indiciação não seja suficiente, no sentido de que dela não resulte uma possibilidade razoável, isto é, mais positiva do que negativa, quanto à eventual condenação do arguido, o artigo 311.º exige que seja manifesta a improcedência da acusação, que dos autos resulte evidente a falta de fundamento da acusação.
Mas tem vindo já a entender-se que o artigo 311.º, n.º 2, alínea a), impede mesmo um juízo de indiciação, um juízo crítico sobre os indícios de responsabilidade recolhidos nos autos. Não é defensável esta interpretação.
Não é defensável tal opinião face mesmo à letra do artigo 311.º, n.º 2, alínea a). Algum juízo de apreciação sobre os indícios há-de existir sempre para que o juiz possa considerar ou não manifestamente infundada a acusação deduzida. Nem sequer o preceito limita os fundamentos da rejeição, como sucedia no artigo 389.º do Código de Processo Penal de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 605/75.
Cremos que a distinção reside nos meios de convicção de que dispõe o juiz. Enquanto na instrução ele próprio pode ordenar diligências de investigação para seu melhor esclarecimento, no âmbito do artigo 311.º terá de formar a sua convicção apenas com o material probatório recolhido no inquérito, não podendo, por isso, tentar esclarecer as dúvidas que os autos lhe suscitem.»
E logo a seguir:
«Há um grande grau de ilogismo na solução encontrada para o artigo 311.º
Parece que o legislador quis fugir à crítica, frequente entre nós, no domínio da legislação anterior, de o despacho de pronúncia ou equivalente ser proferido pelo juiz competente para o julgamento, mas não cuidou que o despacho de pronúncia ou de recebimento da acusação não tem no novo Código a importância que assumia na legislação aprovada e que o despacho de não pronúncia não tem também os mesmos efeitos que tinha naquela legislação, nomeadamente os decorrentes dos artigos 148.º e 149.º
Vai suceder agora que, não se podendo recusar a acusação com fundamento em indiciação insuficiente, quando não tenha havido instrução, muito provavelmente crescerão as absolvições por insuficiência de prova para a condenação, absolvições que terão o efeito de caso julgado material, enquanto os despachos de não pronúncia, com o fundamento em indiciação insuficiente, não terão o mesmo efeito. Será como que um prémio para o arguido por não requerer a fase da instrução.» (Itálicos acrescentados.)
Mas, e paradoxalmente, a exigência de um qualificado grau de indiciação no despacho de pronúncia, traduzindo-se embora num acréscimo de garantias de defesa do arguido que requereu a instrução, poderá militar em desfavor daquele outro, cuja estratégia de defesa - por não acalentar, porventura, grandes expectativas em relação a um possível despacho de não pronúncia passa por uma imediata sujeição a julgamento.
E por duas ordens de razões:
Primeiramente, porque a prova a produzir em sua defesa, não passando pela intermediação do juiz de instrução, pode ser apresentada na audiência de julgamento como prova inicial, não submetida anteriormente a juízos de avaliação que, de um modo ou de outro, lhe retiram ou podem retirar o sentido de impacte e de surpresa que através dela se pretenda alcançar no julgamento.
Em segundo lugar, porque o despacho de pronúncia proferido pelo juiz de instrução traduz-se, indubitavelmente, em relação ao juízo de indiciação constante da acusação do Ministério Público, numa acrescida onerosidade para o arguido, que poderá, eventualmente, funcionar a seu desfavor no decurso do julgamento.
Com efeito, o juízo de indiciação que suportou o despacho de pronúncia contém, em relação à acusação do Ministério Público, não só por ser proferido por um juiz mas também pelas próprias garantias processuais de que se revestem os actos de instrução e o debate instrutório, um outro e qualificado significado.
4 - A Constituição, no artigo 32.º, n.º 1, consagra que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, tendo-se entendido que neste preceito se contém uma cláusula geral englobadora de todas as garantias que hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal.
No ensino de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 202, a locução todas as garantias de defesa «engloba indubitalvelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode, portanto, ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma, a 'orientação para a defesa' do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível».
Ora, tendo em atenção o carácter facultativo da instrução e admitido sem reservas nem derivados processuais o direito de o arguido orientar em plenitude a sua defesa (e toda a estratégia que lhe subjaz), considera-se que a sua sujeição a uma instrução por ele indesejada (por não requerida) e ao consequente juízo de indiciação (juízo de pronúncia) por parte do juiz de instrução se traduz na ofensa a um direito constitucionalmente tutelado e inscrito no elenco das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º da Constituição.
Se o arguido, depois de acusado pelo Ministério Público, pretende logo ser presente ao juiz de julgamento, não pode, contra sua vontade e por decorrência da garantia constitucional que lhe assiste, ser levado à presença do juiz de instrução!
Refira-se, como remate das sumárias considerações deixadas expostas, que uma das proposições invocadas pelo acórdão - a separação dos processos -, da qual resultaria, além do mais, o afastamento da perda de celeridade processual, não se revela probante (ao menos totalmente), pois que, como bem se extrai do artigo 30.º do Código de Processo Penal, o seu quadro aplicativo não cobre a generalidade das situações, contemplando apenas hipóteses bem específicas e contadas. - Antero Alves Monteiro Dinis.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).