Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97 — Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo
Como medidas preventivas no espaço florestal, durante a época de fogos florestais, observam-se as seguintes disposições:
Interdição:
a.1) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar;
a.2) De queima de lixos, no seu interior e numa faixa limítrofe de 100 m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500 m do seu limite;
a.3) De queimadas no seu interior e na sua periferia até 300 m dos seus limites;
a.4) De lançamento de foguetes ou fogo de artifício, no seu interior e numa faixa mínima de 500 m a contar do seu limite;
a.5) De lançamento de balões com mecha acesa no seu interior e na área do município;
a.6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;
a.7) Do licenciamento de instalações industriais sem dispositivos adequados de segurança e combate de incêndios;
Obrigatoriedade:
b.1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, nos caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;
b.2) Da limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações.
2 - Como medidas preventivas complementares deverão ainda observar-se as seguintes:
Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro-bravo, ou eucaliptos exceder os 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;
Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;
Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;
Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.
1.6 - Espaço aquícola
Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para as albufeiras a constituir e nas suas zonas de protecção deverão ser estabelecidas galerias ripícolas com uma largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal.
Dever-se-á ainda assegurar o controlo dos factores de poluição, designadamente a utilização de pesticidas nas actividades agrícolas e a descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água, de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.
O regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG é o estabelecido no Decreto Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
1.7 - Instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas
De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, compete à CMM a concessão, nos termos da lei, de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres ou incómodas.
Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a CMM poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.
A CMM deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres ou incómodos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
1.7.1 - Suiniculturas
Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, da Portaria n.º 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro.
l.7.2 - Outras pecuárias
Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 182/79, de 15 de Junho.
1.7.3 - Pecuárias caseiras
Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:
Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1 varrasco e 15 porcos de engorda;
Aviários que comportem até 50 aves;
Cuniculturas que comportem até 50 coelhos;
Vacarias que comportem até 2 bovinos;
Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;
Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.
As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.
A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:
c.1) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público, e a mais de 20 m de outra edificação;
c.2) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;
c.3) No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.
A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.
No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c.2), compete à CMM, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.
1.7.4 - Parques ou depósitos de sucata
Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a cinco anos, renovável a requerimento dos interessados.
1.7.5 - Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros
Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.
Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT e MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.
Ao depósito de resíduos, lixos ou vazadouros aplicam-se ainda as disposições do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
1.7.6 - ETAR e fossas sépticas de uso colectivo
Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, da Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271.
Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.
Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.
1.7.7 - Depósitos de combustíveis
Na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento e no Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro.
1.8 - Controlo de poluição
Deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio e a minimização dos seus impactes negativos.
1.8.1 - Poluição da água
Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, e mais legislação aplicável.
1.8.2 - Poluição do solo
É proibida a deposição de resíduos sólidos, ou líquidos, fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.
Prioritariamente os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados.
A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.
A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria n.º 240/92, de 25 de Março.
1.8.3 - Poluição do ar
As normas e disposições referentes à qualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro, e da Portaria n.º 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.
É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.
A evacuação de fumos nas edificações terá de efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.
1.8.4 - Poluição sonora
As normas e disposições referentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro.
1.9 - Estudos de impacte ambiental
Compete à CMM exigir, de acordo com a lei, a elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e referidas no Decreto Regulamentar n.º 88/90, de 27 de Novembro.
1.10 - Zonas com vocação turística
Consideram-se zonas com vocação turística as áreas com aptidão para o turismo cultural e social de âmbito regional e que se referem no concelho do Montijo a áreas turísticas ribeirinhas e áreas turísticas do interior. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e património edificado, terão na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto, o que implica a implantação das indispensáveis infra-estruturas e equipamentos, como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar, e à regulamentação específica da classe de espaço em que se localizem.
No concelho do Montijo são consideradas as seguintes áreas com vocação turística, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentado como tal no âmbito do PDMM, onde os empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, poderão pela sua localização ser considerados de interesse para o turismo, a fim de se poderem candidatar ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo.
a.1) As áreas turísticas ribeirinhas, áreas da frente estuarina, na zona W do concelho do Montijo, abrangendo a frente sul da cidade do Montijo e a frente norte da freguesia de Sarilhos Grandes, e não afectas a usos industriais ou portuários.
a.1.1) A utilização turística terá de observar as condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública locais, designadamente as impostas pela APL nas áreas sob a sua jurisdição e as impostas pelo regime da REN.
a.1.2) A constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, apenas é permitida dentro das áreas urbanizadas e áreas urbanizáveis, regulamentadas como mistas ou habitacionais.
a.2) As áreas turísticas do interior, zonas históricas, com especial aptidão para o turismo cultural, correspondentes às zonas a preservar das áreas urbanas do Montijo e Atalaia, na zona W do concelho do Montijo e de Canha, na zona E do concelho do Montijo; e zonas de caça associativa, correspondentes a zonas sujeitas ao regime cinegético especial, localizadas na zona E do concelho do Montijo.
a.2.1) Nas zonas a preservar das áreas urbanas referidas é permitida a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março, e que observem a regulamentação estabelecida para a zona a preservar.
a.2.2) Nas zonas de caça associativa, a entidade responsável pela sua gestão é obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado pelo IF.
Além das áreas turísticas referidas poder-se-ão vincular a equipamentos turísticos, neles se englobando estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros, conjuntos turísticos, equipamentos de animação turística e meios complementares de alojamento turístico, referidos no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, áreas localizadas em área agrícola não incluída na RAN, área florestal de produção, área silvo-pastoril e área agro-florestal.
O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 434/88, de 21 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 235/91, de 27 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar n.º 8/89, de 21 de Março.
Deverá ser assegurada a qualidade da arquitectura e da integração paisagística nos projectos de empreendimentos turísticos.
1.11 - Zonas com valor cultural
Consideram-se áreas com valor cultural no concelho do Montijo, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMM, as edificações e ocorrências classificadas como imóvel de interesse público, valor concelhio, ou propostas para classificação, a todas elas se associando como zonas de protecção os locais em que se enquadram. As ocorrências classificadas e propostas para classificação estão identificadas na ficha A16, servidão de imóveis classificados, do anexo I, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública», a elas se aplicando as seguintes disposições:
A CMM, em colaboração com o IPPAR, associações de defesa do património e juntas de freguesia locais, promoverá a classificação dos edifícios e ocorrências propostos para a classificação e a delimitação das correspondentes zonas especiais de protecção;
O regime especial dos bens imóveis, edificações e ocorrências, classificados ou propostos para classificação, incluindo a instrução dos processos de classificação, o licenciamento de obras, a fixação de zonas de protecção, as restrições de alienação, observa o estabelecido na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, devem ser interditas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais nos aspectos que se pretendem proteger e salvaguardar. Enquanto não se promover a delimitação da zona especial de protecção, deve considerar-se como zona de protecção no âmbito do PDM do Montijo a área envolvente do imóvel, ocorrência ou conjunto, com uma largura de 50 m, contados a partir dos seus limites;
As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, instituídas ou propostas, terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volume, materiais, desenho arquitectónico, de modo que se assegure a protecção e salvaguarda pretendidas;
A CMM, em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá, sempre que possível, os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área das zonas especiais de protecção;
Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os quando possível a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração e incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários;
A CMM não deverá licenciar qualquer indústria extractiva, estabelecimento industrial das classes A e B ou estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso e tóxico a uma distância inferior a 1000 m dos limites das zonas especiais de protecção.
1.12 - Património cultural
Sempre que ocorra em qualquer classe de espaço algum bem que pelo seu reconhecido valor próprio constitua património cultural, é dever da CMM colaborar com o Estado, demais entidades públicas e munícipes na salvaguarda e valorização desse mesmo património.
1.12.1 - Protecção do património cultural
As formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, o qual apresenta os regimes específicos no que concerne aos bens móveis, bens imóveis e património arqueológico.
Ainda segundo a referida Lei n.º 13/85, artigo 7.º, a protecção legal dos bens que integram o património cultural assenta na classificação dos mesmos, pelo que no artigo 69.º do presente Regulamento se enumeram os imóveis classificados no concelho, os imóveis propostos para classificação.
ANEXO IV — Regulamentação subsidiária
A - Preâmbulo
A CMM poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMM que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMM e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo.
Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.
Apresentam-se propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.
B - Regulamentos municipais propostos
1 - Regulamento relativo à taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas. - É estabelecida a taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 11.º, alínea a), da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
A taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas aplica-se no licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e ainda, quando não tendo havido lugar ao pagamento da taxa, no licenciamento municipal de novas edificações ou de alterações de edificações existentes quando se verifique aumento da área bruta de pavimento construído acima do terreno.
A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T($) = A(m2) x (50000$00 x I) x (W1 x W2 x W3 x W4)
em que:
T é o valor da taxa em escudos;
W1 e W2 são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMM e à zona dessa área regulamentada;
W3 e W4 são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;
A é o valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;
I é o índice de revisão de preços referentes à base 1 considerada quando de entrada em vigor de presente Regulamento.
Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))
O pagamento da taxa referida na alínea a) poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceites pela CMM.
O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea c) será fixada por postura municipal.
A AMM é a entidade competente para promover a alteração da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, mediante proposta apresentada pela CMM.
2 - Regulamento relativo a materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações:
Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, incluindo as coberturas, são objecto de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto de revestimento e cores integrado no projecto geral.
Nos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização serão definidos os parâmetros sobre materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações a observar na elaboração dos estudos e regulamentos exigidos para o licenciamento municipal de loteamentos e edificações.
Nos processos de licenciamento de loteamento urbano é exigida a inclusão do estudo e do regulamento dos materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações e a considerar na elaboração dos projectos de revestimentos e cores referidos na alínea a).
Enquanto não forem definidos os parâmetros referidos na alínea b), a elaboração dos projectos de revestimentos e cores e dos estudos e regulamentos referidos nas alíneas a) e c) observará as seguintes disposições gerais:
d.1) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a satisfação das exigências de durabilidade e fácil manutenção e reposição;
d.2) Os materiais de revestimentos e cores deverão assegurar a harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano em que se inclui;
d.3) A harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano deve respeitar igualmente o ambiente natural em que se localiza e evitar impactes dissonantes;
d.4) Nas zonas a preservar das áreas urbanas do Montijo, Atalaia e Canha, a harmonia e integração referidas nas alíneas d.2) e d.3) têm de respeitar os elementos a proteger;
d.5) Constituem factores gerais de harmonização cromática e de integração a utilização das cores claras e da tradição local, bem como a utilização de materiais, técnicas e desenhos construtivos dessa mesma tradição ou dela não dissonante;
d.6) A adopção de materiais, técnicas e desenhos construtivos contemporâneos não constitui só por si motivo de dissonância, pelo que são de aceitar desde que assegurem as demais disposições gerais expressas.
Considera-se a habilitação profissional de arquitecto qualificada para a elaboração dos projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado; nos casos em que os projectos, estudos e regulamentos não sejam da responsabilidade de técnico com aquela qualificação, compete à Câmara Municipal assegurar através dos seus serviços técnicos o cumprimento das disposições estabelecidas neste domínio.
A Câmara Municipal é a entidade competente para aprovar os projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/027b00/05440581.pdf))
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