Resolução da Assembleia da República n.º 16-A/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995
O nível anual assim fixado será revisto por excesso na sequência de consultas realizadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, se a tendência do conjunto das importações do produto em questão para a Comunidade o tornar necessário.
5 - O nível de crescimento anual dos limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo será determinado por acordo entre as Partes nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 15.º
6 - Em caso de aplicação dos n.os 2, 3 ou 4, a Estónia compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos por contratos celebrados antes da introdução do limite quantitativo, até ao volume do limite quantitativo fixado.
7 - Até à data da comunicação das estatísticas referidas no n.º 6 do artigo 12.º, é aplicável o disposto no n.º 2 do presente artigo, com base nas estatísticas anuais comunicadas anteriormente pela Comunidade.
Artigo 6.º
1 - A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente Protocolo, a Comunidade e a Estónia acordam em cooperar plenamente para evitar, investigar e tomar as medidas legais e ou administrativas necessárias contra desvios ao presente Acordo por transbordo, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou lugar de origem, falsificação de documentos, declarações falsas quanto ao teor das fibras, à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias ou por quaisquer outros meios. Nestes termos, a Estónia e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos que permitam a adopção de medidas eficazes contra esses desvios e que incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e ou importadores envolvidos.
2 - Se a Comunidade, com base nas informações disponíveis, considerar que se estão a verificar desvios em relação ao presente Protocolo, consultará a Estónia, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas realizar-se-ão logo que possível, o mais tardar num prazo de 30 dias a contar da data do pedido.
3 - Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.º 2, a Estónia adoptará, como medida cautelar e a pedido da Comunidade, as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de desvio, se ajustem os limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.º, susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no n.º 2, em relação ao ano do contingente em que foi apresentado o pedido de consultas referidas no n.º 2, ou em relação ao contingente do ano seguinte, se o contingente do ano em curso estiver esgotado.
4 - Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo referido no n.º 2, a Comunidade terá o direito de:
Se houver provas suficientes de que os produtos originários da Estónia foram importados iludindo o presente Protocolo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.º;
Se houver provas suficientes de declarações falsas quanto ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Estónia, recusar a importação dos produtos em questão;
Se verificar que o território da Estónia está a ser utilizado para o transbordo ou mudança de itinerário de produtos não originários desse país, introduzir limites quantitativos para os produtos similares originários da Estónia, se esses produtos não estiverem já sujeitos a limites quantitativos, ou adoptar quaisquer outras medidas adequadas.
5 - As Partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a evitar e a resolver eficazmente todos os problemas decorrentes de desvios, nos termos do apêndice A do presente Protocolo.
Artigo 7.º
1 - A Comunidade não repartirá em fracções regionais os limites quantitativos previstos no presente Protocolo para as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Estónia.
2 - As Partes cooperarão para evitar alterações repentinas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional de importações directas na Comunidade.
3 - A Estónia controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a fiscalização. Se se verificar uma alteração repentina e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá pedir a realização de consultas, de modo a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas realizar-se-ão num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram pedidas pela Comunidade.
4 - A Estónia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonadas tão regularmente quanto possível ao longo do ano, tendo os factores sazonais devidamente em conta.
Artigo 8.º
Em caso de denúncia do presente Protocolo, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, os limites quantitativos definidos nos termos do presente Protocolo serão reduzidos proporcionalmente, salvo decisão em contrário, por comum acordo das Partes.
Artigo 9.º
As exportações da Estónia de tecidos de fabrico artesanal em teares manuais ou de pedal, de vestuário ou de outros artigos têxteis obtidos ou cosidos à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos artesanais do folclore tradicional, não serão sujeitas a limites quantitativos, desde que esses produtos originários da Estónia preencham os requisitos do apêndice B.
Artigo 10.º
1 - Se a Comunidade considerar que um produto têxtil abrangido pelo presente Protocolo está a ser importado da Estónia na Comunidade a preços anormalmente inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em concorrência directa, a Comunidade pode pedir a realização de consultas, nos termos do artigo 15.º, e, neste caso, serão aplicáveis as disposições específicas adiante indicadas.
2 - Se, na sequência dessas consultas, se chegar a acordo quanto à existência da situação descrita no n.º 1, a Estónia tomará, dentro dos limites das suas competências, as medidas necessárias para regularizar a situação, nomeadamente em relação ao preço de venda do produto em questão.
3 - A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é inferior à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, poder-se-á proceder à comparação desses preços com:
- Os preços geralmente praticados para produtos similares vendidos em condições comerciais correntes por outros países exportadores no mercado do país importador;
- Os preços de produtos similares numa fase de comercialização comparável no mercado do país importador;
- Os preços mais baixos praticados para os mesmos produtos em operações comerciais correntes por qualquer outro país exportador durante os três meses anteriores ao pedido de consultas, que não tenham conduzido à adopção de qualquer medida pela Comunidade.
4 - Se, no decurso das consultas referidas no n.º 2, não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido da Comunidade, e enquanto essas consultas não tiverem conduzido a uma solução mutuamente aceitável, a Comunidade pode recusar temporariamente a importação dos produtos em causa aos preços praticados nas condições referidas no n.º 1.
5 - Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, quando a importação de determinados produtos têxteis da Estónia a preços inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência for susceptível de causar um prejuízo difícil de reparar, a Comunidade pode suspender temporariamente a importação dos produtos em causa enquanto não se chegar a acordo quanto a uma solução no decurso de consultas, que serão iniciadas imediatamente. As Partes envidarão todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente aceitável num prazo de 10 dias úteis a contar da data do início dessas consultas.
6 - Se a Comunidade recorrer às medidas previstas nos n.os 4 e 5, a Estónia pode, em qualquer momento, pedir a realização de consultas para analisar a possibilidade de eliminar ou alterar essas medidas, quando deixarem de se verificar os motivos que conduziram à sua adopção.
Artigo 11.º
1 - A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas respectivas alterações.
Quando qualquer decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo, os produtos afectados respeitarão o regime comercial aplicável à prática ou categoria em que são classificados na sequência dessas alterações.
Qualquer alteração da Nomenclatura Combinada (NC), efectuada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita às categorias dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo, ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não implicarão a redução dos limites quantitativos introduzidos nos termos do presente Protocolo.
2 - A origem dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.
Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Estónia e não poderá implicar a redução dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Protocolo.
O processo de controlo da origem dos produtos acima referidos encontra-se definido no apêndice A.
Artigo 12.º
1 - A Estónia comunicará à Comissão das Comunidades Europeias informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas para as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Protocolo ou a um sistema de duplo controlo, expressas quantitativamente e em termos de valor e discriminadas por Estado membro da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades da Estónia competentes para os produtos referidos no artigo 9.º, e sujeitas ao disposto no apêndice B.
2 - De igual modo, a Comunidade transmitirá às autoridades da Estónia informações estatísticas exactas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como estatísticas de importação dos produtos abrangidos pelo sistema referido no n.º 2 do artigo 5.º
3 - As informações acima referidas, relativamente a todas as categorias de produtos, serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.
4 - A Estónia transmitirá, a pedido da Comunidade, estatísticas das importações de todos os produtos abrangidos pelo anexo I.
5 - Se da análise destas trocas de informações se concluir pela existência de diferenças significativas entre os dados relativos à exportação e à importação, podem ser iniciadas consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º
6 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a Comunidade compromete-se a comunicar às autoridades da Estónia, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente Protocolo, discriminadas por país fornecedor e por Estado membro da Comunidade.
Artigo 13.º
A Estónia concederá um tratamento não discriminatório no que se refere à concessão de licenças de exportação ou dos documentos referidos nos apêndices A e B.
Artigo 14.º
As Partes acordam em analisar anualmente as tendências do comércio de produtos têxteis e de vestuário, no âmbito das consultas previstas no artigo 15.º e com base nas estatísticas referidas no artigo 12.º
Artigo 15.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, os procedimentos de consulta previstos no presente Protocolo serão sujeitos às seguintes regras:
- Na medida do possível, as consultas realizar-se-ão periodicamente, podendo realizar-se também consultas adicionais específicas;
- O pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte;
- Se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável, nunca superior a 15 dias a contar da data de notificação, por um relatório de descrição dos motivos que, na opinião da Parte requerente, justificam a apresentação desse pedido;
- As consultas serão iniciadas pelas Partes, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, para chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar num novo prazo de um mês;
- O prazo de um mês acima referido pode ser prorrogado de comum acordo, a fim de se chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável.
2 - A Comunidade pode solicitar a realização de consultas, nos termos do n.º 1, se se verificar que, durante um determinado ano de aplicação do Protocolo, surgem dificuldades na Comunidade ou numa das suas regiões, resultantes de um aumento súbito e significativo em relação ao ano anterior nas importações de uma das categorias do grupo I sujeitas aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Protocolo.
3 - A pedido de uma das Partes podem realizar-se consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente Protocolo. As consultas realizadas nos termos do presente artigo efectuar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de resolver divergências entre as Partes.
Artigo 16.º
As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de visitas de pessoas, grupos e delegações em representação do mundo dos negócios, comercial e industrial, de modo a facilitar os contactos entre os sectores industrial, comercial e técnico relacionados com o comércio e cooperação no domínio da indústria têxtil e de vestuário, bem como para participar na organização de feiras e exposições de interesse mútuo.
Artigo 17.º
Em relação à propriedade intelectual e a pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, de modo a chegar a uma solução equitativa para os problemas relativos às marcas, desenhos ou modelos de artigos de vestuário e produtos têxteis.
Artigo 18.º
1 - Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente Protocolo ou denunciá-lo, mediante pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar no termo do prazo do pré-aviso.
2 - Os anexos, apêndices e actas aprovadas anexas ao presente Protocolo fazem dele parte integrante.
ANEXO I — Lista de produtos referidos no artigo 1.º
1 - Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.
2 - O vestuário que não for reconhecido como de uso masculino ou de uso feminino será classificado com o segundo.
3 - A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))
ANEXO II — Produtos sem limite quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo
A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo I do presente Protocolo.
Categorias:
1;
2;
3;
4;
5;
6;
7;
8;
9;
13;
20;
39;
117;
118;
Apêndice A
TÍTULO I — Classificação
Artigo 1.º
1 - As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Estónia de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) antes da sua entrada em vigor na Comunidade.
2 - As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Estónia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo Protocolo o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:
A designação dos produtos em causa;
A categoria apropriada e os respectivos códigos NC;
Os motivos da decisão.
3 - Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração na prática de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo Protocolo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da Comunidade para a entrada em vigor da decisão. Os produtos expedidos antes da data de entrada em vigor da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.
4 - Quando de uma decisão de classificação da Comunidade resulte uma alteração das práticas de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo Protocolo que afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acordam em proceder a consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Protocolo, de modo a cumprir a obrigação prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 11.º do Protocolo.
5 - Em caso de divergência entre a Estónia e as autoridades competentes da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo Protocolo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações da Comunidade enquanto decorrerem as consultas, nos termos do artigo 15.º do Protocolo, para se chegar a acordo sobre a classificação definitiva do produto em causa.
TÍTULO II — Origem
Artigo 2.º
1 - Os produtos originários da Estónia para exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido no Protocolo, serão acompanhados de um certificado de origem da Estónia, conforme ao modelo anexo ao presente apêndice.
2 - Esse certificado de origem será autenticado pelos organismos competentes autorizados pela legislação estónia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.
3 - Todavia, os produtos dos grupos III, IV e V podem ser importados para a Comunidade, ao abrigo do regime estabelecido pelo Protocolo, mediante apresentação de uma declaração do exportador na factura ou noutro documento comercial que ateste que os produtos em causa são originários da Estónia, nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.
4 - O certificado de origem referido no n.º 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompanhadas de um certificado de circulação EUR.1 ou de um formulário EUR.2 preenchidos nos termos da legislação comunitária aplicável.
Artigo 3.º
Os certificados de origem serão emitidos apenas mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, sob a responsabilidade do primeiro. Os organismos competentes da Estónia autorizados pela legislação estónia garantirão o correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito exigirão todas as provas documentais necessárias ou procederão aos controlos que considerem adequados.
Artigo 4.º
Quando estejam previstos diferentes critérios de determinação da origem em relação a produtos que pertençam à mesma categoria, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias que permita determinar o critério estónio com base no qual foi emitido o certificado ou feita a declaração.
Artigo 5.º
A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções do certificado de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira em cumprimento das formalidades de importação dos produtos não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às menções contidas no certificado.
TÍTULO III — Sistema de duplo controlo
SECÇÃO I — Exportação
Artigo 6.º
As autoridades competentes da Estónia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Estónia e produtos têxteis sujeitos a quaisquer limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos nos termos do artigo 5.º do Protocolo, até aos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Protocolo, e dos produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Protocolo.
Artigo 7.º
1 - Em relação aos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no Protocolo, a licença de exportação será conforme ao modelo 1 anexo ao presente apêndice e será válida para as exportações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.º e 7.º do Protocolo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos têxteis abrangidos pelas licenças de exportação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.
2 - Quando tenham sido introduzidos limites quantitativos nos termos do Protocolo, cada licença de exportação deve certificar, nomeadamente, que a quantidade do produto em questão foi imputada ao limite quantitativo fixado para a categoria em que se integra o produto em causa e cobre apenas uma das categorias de produtos sujeitas a limites quantitativos. Cada licença de exportação pode ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em causa.
3 - Em relação aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, a licença de exportação será conforme ao modelo 2 anexo ao presente apêndice, abrangerá apenas uma categoria de produtos e poderá ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em questão.
Artigo 8.º
As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou de alteração de qualquer licença de exportação já emitida.
Artigo 9.º
1 - As exportações de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos nos termos do Protocolo serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano do embarque das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida depois do embarque.
2 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua carga no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação.
Artigo 10.º
A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.º, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.
SECÇÃO II — Importação
Artigo 11.º
A importação na Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a um sistema de duplo controlo nos termos do Protocolo será sujeita à apresentação de uma autorização de importação.
Artigo 12.º
1 - As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 11.º no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.
2 - As autorizações de importação para produtos sujeitos a limites quantitativos nos termos do Protocolo serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.º e 7.º do Protocolo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos abrangidos pelas licenças de importação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.
3 - As licenças de importação para produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
4 - As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida sempre que a licença de exportação correspondente tenha sido retirada.
Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só forem notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois da importação dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas aos limites quantitativos fixados para a categoria e para o ano do contingente em causa.
Artigo 13.º
1 - Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que as quantidades totais cobertas por licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Estónia, para uma determinada categoria em determinado ano, excedem o limite quantitativo estabelecido para essa categoria nos termos do artigo 5.º do Protocolo, eventualmente alterado pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Protocolo, podem suspender a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades da Estónia e será imediatamente iniciado o procedimento especial de consulta previsto no artigo 15.º do Protocolo.
2 - Pode ser recusada a emissão de autorizações de importação pelas autoridades competentes da Comunidade a produtos de origem estónia sujeitos a limites quantitativos ou ao sistema de duplo controlo não abrangidos por licenças estónias de exportação emitidas nos termos do presente apêndice.
Todavia, e sem prejuízo do artigo 6.º do Protocolo, se a importação desses produtos for autorizada na Comunidade pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não devem ser imputadas aos limites quantitativos correspondentes definidos nos termos do Protocolo sem o consentimento expresso das autoridades competentes da Estónia.
TÍTULO IV
Forma e apresentação das licenças de exportação e dos certificados de origem e disposições comuns sobre exportações para a Comunidade.
Artigo 14.º
1 - A licença de exportação e o certificado de origem podem ter cópias suplementares, devidamente assinaladas como tal, e devem ser redigidos em inglês ou em francês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa. O formato destes documentos é de 210 mm x 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade nos termos do Protocolo.
2 - Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Este número é composto pelos elementos seguintes:
- Duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: EE;
- Duas letras para identificar o Estado membro do desalfandegamento, ou seja:
AT - Áustria;
BL - Benelux;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EL - Grécia;
ES - Espanha;
FI - Finlândia;
FR - França;
GB - Reino Unido;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
PT - Portugal;
SE - Suécia;
- Um único algarismo que indica o ano do contingente, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo, 4 para 1994;
- Um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço emissor da licença no país de exportação;
- Um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado membro do desalfandegamento.
Artigo 15.º
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que digam respeito. Terão nesse caso a menção «delivré a posteriori» ou «issued retrospectively».
Artigo 16.º
1 - Em caso de furto, perda ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades estónias competentes que o tenham emitido uma segunda via a partir dos documentos de exportação que se encontrem na posse dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir a indicação «duplicata» ou «duplicate».
2 - A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.
TÍTULO V — Cooperação administrativa
Artigo 17.º
A Comunidade e a Estónia cooperarão estreitamente na aplicação do presente apêndice. Para o efeito, ambas as Partes facilitarão os contactos e trocas de opiniões, incluindo sobre aspectos técnicos.
Artigo 18.º
Para garantir uma aplicação correcta do presente apêndice, a Comunidade e a Estónia prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e veracidade das licenças de exportação e certificados de origem emitidos ou das declarações feitas nos termos do presente apêndice.
Artigo 19.º
A Estónia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem e controlarem as licenças de exportação e certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e das assinaturas dos funcionários responsáveis pela assinatura das licenças de exportação. A Estónia notificará igualmente a Comunidade de quaisquer alterações a esse respeito.
Artigo 20.º
1 - Efectuar-se-ão controlos a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
2 - Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades estónias competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura, se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.
3 - O n.º 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2.º do presente apêndice.
4 - Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos dos n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto no Protocolo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários à definição dos factos e, em especial, à determinação da origem real das mercadorias.
Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente apêndice.
5 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados e os documentos de exportação com eles relacionados serão conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades estónias competentes.
6 - O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não pode obstar à introdução dos produtos em causa para consumo interno.
Artigo 21.º
1 - Quando o procedimento de controlo referido no artigo 20.º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Estónia revelarem ou pareçam revelar a existência de um desvio ou infracção às disposições do Protocolo, as duas Partes cooperarão estreitamente e com a diligência necessária para impedir esse desvio ou infracção.
2 - Para o efeito, as autoridades competentes da Estónia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, segundo a Comunidade, constituam um desvio ou uma infracção ao presente apêndice. A Estónia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como todas as informações úteis que permitam estabelecer a origem real das mercadorias.
3 - Por acordo entre a Comunidade e a Estónia, podem estar presentes nos inquéritos referidos no n.º 2 agentes designados pela Comunidade.
4 - No âmbito da cooperação prevista no n.º 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Estónia trocarão todas as informações que uma das Partes considere úteis para evitar desvios ou infracções ao Protocolo. Esse intercâmbio pode incluir informações sobre a produção têxtil na Estónia e o comércio do tipo de produtos têxteis abrangidos pelo Protocolo entre a Estónia e países terceiros, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Estónia antes da sua importação para a Comunidade. Essa informação pode incluir, a pedido da Comunidade, cópias de toda a documentação pertinente disponível.
5 - Quando haja provas suficientes de desvio ou infracção ao presente apêndice, as autoridades competentes da Comunidade e da Estónia e podem acordar nas medidas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Protocolo e em quaisquer outras medidas necessárias para evitar a repetição desses desvios ou infracções.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))
Apêndice B, referido no artigo 9.º
Produtos de artesanato e de folclore originários da Estónia
1 - A isenção prevista no artigo 9.º em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguintes produtos:
Tecidos de teares manuais ou de pedal, tradicionais, da indústria artesanal da Estónia;
Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Estónia, produzidos a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;
Produtos folclóricos tradicionais da Estónia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Estónia.
A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Estónia, conforme ao modelo anexo ao presente apêndice. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os produtos em causa preenchem os requisitos do presente apêndice. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo bem visível «folclore». Em caso de diferendo das Partes quanto à natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a fim de resolver esse diferendo.
Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente apêndice atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas Partes iniciarão, logo que possível, consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Protocolo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.
2 - O disposto nos títulos IV e V do apêndice A é aplicável mutatis mutandis aos produtos referidos no n.º 1 do presente apêndice.
ANEXO AO APÊNDICE B — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))
Apêndice C
As reimportações na Comunidade, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo, dos produtos enunciados no anexo do presente apêndice serão sujeitas ao disposto nesse mesmo Protocolo, salvo disposição em contrário do presente apêndice.
1 - Sob reserva do disposto no n.º 2, serão consideradas reimportações, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Protocolo, apenas as reimportações na Comunidade de produtos afectados pelos limites quantitativos específicos previstos no anexo do presente apêndice.
2 - As reimportações não abrangidas pelo anexo do presente apêndice podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos, na sequência de consultas nos termos do artigo 15.º do Protocolo, desde que os produtos em causa estejam sujeitos a limites quantitativos, nos termos do Protocolo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas da fiscalização.
3 - Perante os interesses de ambas as Partes, a Comunidade pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido da Estónia, nos termos do artigo 15.º do Protocolo:
Examinar a possibilidade de transferências entre categorias, utilizando antecipadamente ou transitando, de um ano para o outro, fracções de limites quantitativos específicos;
Considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos específicos.
4 - Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras de flexibilidade previstas no n.º 3, dentro dos seguintes limites:
As transferências entre categorias não podem exceder 20% da quantidade, em relação à categoria para a qual a transferência é efectuada;
O reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o outro não pode exceder 10,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado;
A utilização antecipada de limites quantitativos específicos não pode exceder 7,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado.
5 - A Comunidade informará a Estónia de quaisquer medidas adoptadas nos termos dos números anteriores.
6 - As autoridades competentes da Comunidade debitarão os limites quantitativos específicos referidos no n.º 1 no momento da emissão da autorização prévia prevista no Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, que regula as medidas de aperfeiçoamento passivo. Será debitado um limite quantitativo específico em relação ao ano de emissão da autorização prévia.
7 - Será emitido um certificado de origem, estabelecido pelas autoridades competentes nos termos da legislação estónia, em conformidade com o apêndice A do Protocolo, para todos os produtos abrangidos pelo presente apêndice. Esse certificado deve conter uma referência à autorização prévia referida no n.º 6, como prova de que a operação de processamento descrita foi efectuada na Estónia.
8 - A Comunidade transmitirá à Estónia os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade que emitem as autorizações prévias referidas no n.º 6, bem como os modelos de carimbos por elas utilizados.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.os 1 a 8, a Comunidade e a Estónia continuarão as consultas para chegarem a uma solução mutuamente aceitável que permita a ambas beneficiar das disposições do protocolo sobre tráfego de aperfeiçoamento passivo e, desse modo, assegurar um desenvolvimento efectivo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade e a Estónia.
ANEXO AO APÊNDICE C
A designação completa dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo I do Protocolo.
Quotas TAP
Limites quantitativos comunitários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))
Acta aprovada n.º 1
No contexto do Protocolo n.º 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, as Partes acordaram em que o artigo 5.º do Protocolo não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar as medidas de salvaguarda a uma ou mais das suas regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.
Nesse caso, a Estónia será prévia e devidamente informada das disposições aplicáveis do apêndice A do Protocolo.
Acta aprovada n.º 2
Não obstante o n.º 1 do artigo 7.º do Protocolo n.º 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, e por razões técnicas ou administrativas de carácter imperativo ou para chegar a uma solução para os problemas económicos decorrentes da concentração regional das importações, ou ainda para evitar desvios ou violações das disposições do presente Protocolo, a Comunidade estabelecerá um sistema específico de gestão, por um período de tempo limitado, de acordo com os princípios do mercado interno.
Todavia, se as Partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas previstas no n.º 3 do artigo 7.º, a Estónia compromete-se, a pedido da Comunidade, a respeitar limites temporários de exportação para uma ou mais regiões da Comunidade. Nesse caso, esses limites não prejudicarão a importação na ou nas regiões em questão de produtos expedidos da Estónia ao abrigo de licenças de exportação obtidas antes da data da notificação formal da Estónia pela Comunidade da introdução dos limites acima referidos.
A Comunidade informará a Estónia das medidas técnicas e administrativas que devam ser introduzidas por ambas as Partes, tendo em vista a aplicação dos parágrafos anteriores, de acordo com os princípios do mercado interno.
Acta aprovada n.º 3
No contexto do Protocolo n.º 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, as Partes acordaram em que a Estónia envidará esforços para não prejudicar certas regiões da Comunidade que beneficiaram tradicionalmente de pequenas quotas-partes das importações comunitárias dos produtos que servem de factores de produção para a sua indústria transformadora.
Além disso, a Comunidade e a Estónia acordaram em proceder, se necessário, a consultas de molde a obviar a quaisquer problemas que possam surgir a este respeito.
Acta aprovada n.º 4
No contexto do Protocolo n.º 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, a Estónia acordou em que, a partir da data do pedido de consultas previsto no n.º 3 do artigo 7.º e enquanto estas se efectuam, cooperará com a Comunidade, não emitindo licenças de exportação susceptíveis de provocarem o agravamento dos problemas decorrentes da concentração regional de importações directas na Comunidade.
Acta aprovada n.º 5
No âmbito do Protocolo n.º 1, sobre o comércio de produtos têxteis e de vestuário, as Partes acordam em que, o mais tardar até ao início do 3.º ano de aplicação do presente Protocolo, se realizarão consultas específicas a fim de rever a aplicação do sistema de duplo controlo, incluindo, nomeadamente, um exame da lista de produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo.
PROTOCOLO N.º 2, SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A ESTÓNIA
Artigo 1.º
1 - A Comunidade aplicará as concessões pautais referidas no anexo I aos produtos agrícolas transformados originários da Estónia. No entanto, em relação aos produtos referidos no anexo II, serão concedidas reduções do elemento agrícola dentro dos limites das quantidades nele definidos.
2 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiem das concessões pautais previstas no presente Protocolo.
3 - O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais por um regime de montantes compensatórios, sem limites de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificados nos mercados da Comunidade e da Estónia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam esses montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito regras gerais de aplicação.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- «Produtos» os produtos agrícolas transformados referidos no presente Protocolo;
- «Elemento agrícola» a parte do direito correspondente à diferença entre os preços do mercado interno das Partes dos produtos agrícolas que se considerem terem sido utilizados no fabrico dos produtos e os preços desses produtos agrícolas incorporados nas importações de países terceiros;
- «Elemento não agrícola» a parte do direito obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;
- «Produtos de base» os produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 3448/93;
- «Montante de base» o montante calculado relativamente a um produto de base, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93, que serve para determinar o elemento agrícola aplicável a um produto específico nos termos desse regulamento.
Artigo 3.º
1 - A Comunidade aplicará à Estónia as seguintes concessões:
- O elemento não agrícola do direito será reduzido nos termos do anexo I;
- Quanto aos produtos em relação aos quais o anexo I define um elemento agrícola reduzido (MOBR), este último será calculado através de uma redução de 20% em 1995, 40% em 1996 e 60% a partir de 1997 dos montantes de base dos produtos aos quais é concedida uma redução do direito nivelador. Em relação aos outros produtos de base, será concedida uma redução de 10%, 20% e 30% para os mesmos anos. Essas reduções serão concedidas dentro dos limites dos contingentes pautais estabelecidos no anexo II. Quanto às quantidades que excedam esses contingentes, manter-se-á o elemento agrícola aplicável a países terceiros.
2 - Os elementos agrícolas serão substituídos por elementos agrícolas reduzidos no caso de produtos aditados à lista nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 4.º
A Estónia aplicará os direitos aplicáveis em 1 de Janeiro de 1995 às importações de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93. Todavia, se a Estónia tencionar aplicar direitos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Acordo, esse país apresentará o assunto ao Conselho de Associação. A Estónia estabelecerá a distinção entre os elementos agrícola e não agrícola dos direitos até 31 de Dezembro de 1996. A Estónia suprimirá o elemento não agrícola dos direitos assim definidos no prazo de três anos a contar da data de distinção entre os elementos dos direitos, em três fases anuais iguais. O elemento agrícola do direito deve ser reduzido pelo Conselho de Associação segundo os princípios enunciados no n.º 1, segundo travessão, do artigo 3.º do presente Protocolo.
ANEXO I — Direitos de importação aplicáveis na Comunidade às mercadorias originárias da Estónia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))
ANEXO II
Contingentes pautais aplicáveis às importações na comunidade de mercadorias originárias da Estónia em relação às quais é concedida uma redução do elemento agrícola em conformidade com o artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/077a01/00020112.pdf))
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Fabrico» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
«Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias» simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro» o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;
«Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;
«Valor das matérias originárias» o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado» o preço à saída da fábrica após dedução do valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;
«Capítulos» e «posições» os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado» a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa» os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Critérios de origem
Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários da Estónia:
Produtos inteiramente obtidos na Estónia, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na Estónia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento e fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Cumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Estónia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originais da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Estónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
Artigo 4.º — Cumulação com matérias originárias da Letónia e da Lituânia
1 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Letónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo n.º 3 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, serão consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Letónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo n.º 3 anexo aos Acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Estónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
2 - Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Estónia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias da Letónia ou da Lituânia.
Caso contrário, os produtos em causa serão considerados, para efeitos de aplicação do presente Acordo ou dos Acordos entre a Comunidade e a Letónia ou a Lituânia, originários da Letónia ou da Lituânia, consoante o país que contribuir para o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas.
3 - Para efeitos do presente artigo, aplicar-se-ão regras de origem idênticas às do presente Protocolo ao comércio entre a Comunidade e a Letónia e a Lituânia, e entre a Estónia e estes dois países e igualmente entre cada um destes três países entre si.
Artigo 5.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade, quer na Estónia, na acepção dos n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 2.º:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
- Registados na Estónia ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem pavilhão da Estónia ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Estónia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Estónia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Estónia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detida por aqueles Estados, pela Estónia, por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Estónia ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75% por nacionais da Estónia ou dos Estados membros da Comunidade.
3 - Os termos «Estónia» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam a Estónia e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Estónia, desde que preencham os requisitos do n.º 2.
Artigo 6.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.
2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em subs-tituição da regra prevista no n.º 1.
Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Estónia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Estónia.
3 - Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e que se aplicam exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que preenche os requisitos previstos na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
Artigo 7.º — Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
Para efeitos do artigo 6.º, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação das meracadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de embalagens;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Estónia;
Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
Abate de animais.
Artigo 8.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Nesse sentido:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 9.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 10.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 11.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Estónia, não será necessário estabelecer a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 12.º — Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Estónia, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º
Artigo 13.º — Reimportação de mercadorias
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Estónia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; eb) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.
Artigo 14.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Estónia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.º, da Letónia ou da Lituânia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Estónia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Estónia ou, quando for aplicável o disposto no artigo 4.º, da Letónia ou da Lituânia, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários da Estónia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras competentes mediante a apresentação de:
Um único documento de transporte emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
Uma descrição exacta dos produtos;
ii) As datas de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
Na sua falta, quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 15.º — Exposições
1 - Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e, após a exposição, para importação na outra Parte beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Estónia, e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;
Os produtos foram expedidos para esta última Parte, durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.
2 - Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título IV, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Prova de origem
Artigo 16.º — Certificado de circulação EUR.1
A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III ao presente Protocolo.
Artigo 17.º — Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.
Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.
Os pedidos de certificados de circulação EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
4 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras da Estónia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Estónia na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo.
5 - Quando forem aplicáveis as disposições de cumulação dos artigos 2.º a 4.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Estónia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Estónia.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
6 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento de prova e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
7 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
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