Resolução da Assembleia da República n.º 16-B/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinado no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995
Desejosos de, numa perspectiva de cooperação permanente e em condições que assegurem toda a segurança nas trocas comerciais, promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Económica Europeia (adiante designada «Comunidade») e a República da Letónia (adiante designada «Letónia»);
Decididos a ter na maior consideração possível os graves problemas económicos e sociais actualmente enfrentados pela indústria têxtil dos países importadores e exportadores e, em especial, a eliminar os riscos reais de perturbação do mercado comunitário e do comércio dos produtos têxteis da Letónia;
decidiram celebrar o presente Acordo e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:
O Conselho das Comunidades Europeias:
O Governo da República da Letónia:
os quais acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
1 - O comércio dos produtos têxteis enumerados no anexo I e originários das Partes será liberalizado durante o período de vigência do presente Acordo, nas condições nele estabelecidas.
2 - Em relação aos produtos enumerados no anexo I e nos termos do presente Acordo ou de posteriores acordos, a Comunidade compromete-se a suspender a aplicação das restrições quantitativas à importação actualmente em vigor e a não introduzir novas restrições quantitativas.
Em caso de denúncia ou de não substituição do presente Acordo, serão de novo introduzidas restrições quantitativas.
3 - Durante o período de vigência do presente Acordo, é proibido aplicar medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas à importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo I.
Artigo 2.º
1 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações da Letónia para a Comunidade dos produtos enumerados no anexo I e originários da Letónia não serão sujeitas a limites quantitativos. No entanto, poderão ser posteriormente introduzidos limites quantitativos nos termos do artigo 5.º
2 - Se forem introduzidos limites quantitativos, as exportações de produtos têxteis que deles dependam serão sujeitas ao sistema de duplo controlo, nos termos do Protocolo A.
3 - Na data de entrada em vigor do presente Acordo, as exportações dos produtos enumerados no anexo II que não dependam de limites quantitativos serão sujeitas ao sistema de duplo controlo referido no n.º 2.
4 - Após a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, as exportações dos produtos do anexo I que não dependam de outros limites quantitativos, que não os enumerados no anexo II, poderão ser sujeitas, após a entrada em vigor do presente Acordo, ao sistema de duplo controlo referido no n.º 2 ou a um sistema de vigilância prévia introduzido pela Comunidade.
Artigo 3.º
1 - As importações para a Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo não serão sujeitas aos limites quantitativos nele definidos, desde que esses produtos sejam declarados para reexportação para fora da Comunidade, no seu estado inalterado ou após transformação, no âmbito do sistema administrativo de controlo em vigor na Comunidade.
Contudo, a introdução de produtos importados para consumo interno na Comunidade nas condições acima referidas será sujeita à apresentação de uma licença de exportação emitida pelas autoridades da Letónia e de uma prova de origem, nos termos do Protocolo A.
2 - Quando as autoridades competentes da Comunidade verifiquem que os produtos têxteis importados foram imputados a um dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo e que esses produtos foram posteriormente reexportados para fora da Comunidade, aquelas autoridades comunicarão às da Letónia, no prazo de quatro semanas, as quantidades em causa e autorizarão a importação de quantidades idênticas dos mesmos produtos que não serão imputadas aos limites quantitativos estabelecidos por força do presente Acordo para o ano em curso ou para o ano seguinte.
3 - A Comunidade e a Letónia reconhecem o carácter especial e diferenciado das reimportações de produtos têxteis na Comunidade após transformação na Letónia enquanto forma específica de cooperação industrial e comercial.
Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º, as referidas reimportações, desde que sejam efectuadas de acordo com a regulamentação em matéria de aperfeiçoamento passivo económico em vigor na Comunidade, não serão sujeitas ao regime específico previsto no Protocolo C.
Artigo 4.º
Se forem estabelecidos limites quantitativos, nos termos do artigo 5.º, serão aplicáveis as disposições seguintes:
1) A utilização antecipada durante um determinado ano de aplicação do Acordo de uma fracção de um limite quantitativo estabelecido para o ano seguinte será autorizada, em relação a cada categoria de produtos, até 5% do limite quantitativo fixado para o ano em curso. As entregas antecipadas serão deduzidas dos limites quantitativos específicos correspondentes previstos para o ano seguinte;
2) O reporte das quantidades que não tenham sido utilizadas durante um ano de aplicação do Acordo para o limite quantitativo correspondente do ano seguinte será autorizado, em relação a cada categoria de produtos, até 7% do limite quantitativo fixado para o ano em curso;
3) As transferências de produtos para as categorias do grupo I só podem ser efectuadas nos seguintes termos:
- As transferências entre as categorias 2 e 3 e da categoria 1 para as categorias 2 e 3 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;
- As transferências entre as categorias 4, 5, 6, 7 e 8 podem ser efectuadas até 4% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência.
As transferências para cada uma das categorias dos grupos II, III, IV e V podem ser efectuadas a partir de uma ou de várias categorias dos grupos I, II, III, IV e V até 5% do limite quantitativo da categoria para a qual é efectuada a transferência;
4) O quadro das equivalências aplicáveis às transferências acima referidas consta do anexo I do presente Acordo;
5) O aumento numa determinada categoria de produtos resultante da aplicação cumulativa dos n.os 1), 2) e 3) durante um ano de aplicação do Acordo não pode exceder os limites seguintes:
- 13% para as categorias de produtos do grupo I;
- 13,5% para as categorias de produtos dos grupos II, III, IV e V;
6) O recurso ao disposto nos n.os 1), 2) e 3) deve ser objecto de uma notificação prévia de, pelo menos, 15 dias por parte das autoridades da Letónia.
Artigo 5.º
1 - A exportação de produtos têxteis enumerados no anexo I do presente Acordo pode ser sujeita a limites quantitativos, nos termos dos números seguintes.
2 - Quando a Comunidade verificar que, no âmbito do sistema de controlo administrativo existente, o nível das importações de uma determinada categoria de produtos referidos no anexo I e originários da Letónia excede, em relação ao volume total das importações do ano anterior na Comunidade, de todas as origens, de produtos dessa categoria, as seguintes percentagens:
- 0,4% em relação às categorias de produtos do grupo I;
- 2,4% em relação às categorias de produtos do grupo II;
- 8,0% em relação às categorias de produtos dos grupos III, IV e V;
pode solicitar a realização de consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do presente Acordo, a fim de se chegar a acordo quanto a um nível do limite restrito adequado para os produtos dessa categoria.
3 - Enquanto se aguarda uma solução mutuamente satisfatória, a Letónia compromete-se, a partir da data da notificação do pedido de consultas, a suspender ou limitar, ao nível indicado pela Comunidade, a exportação de produtos da categoria em causa para a Comunidade ou para a região ou regiões do mercado comunitário especificadas por esta.
A Comunidade autorizará a importação de produtos da referida categoria expedidos da Letónia antes da data de apresentação do pedido de consultas.
4 - Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo definido no artigo 15.º, a Comunidade terá o direito de introduzir um limite quantitativo definitivo a um nível anual não inferior ao nível resultante da fórmula definida no n.º 2, ou a 106% do nível atingido no ano civil anterior àquele em que as importações excederam o nível resultante da aplicação da fórmula estabelecida no n.º 2 e que deram origem ao pedido de consultas, consoante o nível que for mais elevado.
O nível anual assim fixado será revisto por excesso na sequência de consultas realizadas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, a fim de preencher os requisitos do n.º 2, se a tendência do conjunto das importações do produto em questão para a Comunidade o tornar necessário.
5 - O nível de crescimento anual dos limites quantitativos fixados nos termos do presente artigo será determinado nos termos do Protocolo D.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável quando as percentagens no n.º 2 sejam atingidas em consequência de uma redução do volume total das importações na Comunidade e não de um aumento das exportações de produtos originários da Letónia.
7 - Em caso de aplicação dos n.os 2, 3 ou 4, a Letónia compromete-se a emitir licenças de exportação para os produtos abrangidos por contratos celebrados antes da introdução do limite quantitativo, até ao volume do limite quantitativo fixado.
8 - Até à data da comunicação das estatísticas referida no n.º 6 do artigo 12.º, é aplicável o disposto no n.º 2 do presente artigo, com base nas estatísticas anuais comunicadas anteriormente pela Comunidade.
Artigo 6.º
1 - A fim de assegurar o funcionamento eficaz do presente Acordo, a Comunidade e a Letónia acordam em cooperar plenamente para evitar, investigar e tomar as medidas legais e ou administrativas necessárias contra desvios ao presente Acordo por transbordo, mudança de itinerário, declarações falsas quanto ao país ou lugar de origem, falsificação de documentos, declarações falsas quanto ao teor das fibras, à descrição das quantidades ou à classificação das mercadorias ou por quaisquer outros meios. Nestes termos, a Letónia e a Comunidade acordam em adoptar as disposições legais necessárias e os procedimentos administrativos que permitam a adopção de medidas eficazes contra esses desvios e que incluirão a adopção de medidas correctivas juridicamente vinculativas contra os exportadores e ou importadores envolvidos.
2 - Se a Comunidade, com base nas informações disponíveis, considerar que se estão a verificar desvios em relação ao presente Acordo, consultará a Letónia, para chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Essas consultas realizar-se-ão logo que possível, o mais tardar num prazo de 30 dias a contar da data do pedido.
3 - Enquanto se aguardam os resultados das consultas referidas no n.º 2, a Letónia adoptará, como medida cautelar e a pedido da Comunidade, as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de desvio, se ajustem os limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.º, susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no n.º 2, em relação ao ano do contingente em que foi apresentado o pedido de consultas referidas no n.º 2, ou em relação ao ano seguinte, se o contingente do ano em curso estiver esgotado.
4 - Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo referido no n.º 2, a Comunidade terá o direito de:
Se houver provas suficientes de que os produtos originários da Letónia foram importados iludindo o presente Acordo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.º;
Se houver provas suficientes de declarações falsas quanto ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Letónia, recusar a importação dos produtos em questão;
Se se verificar que o território da Letónia está a ser utilizado para o transbordo ou mudança de itinerário de produtos não originários desse país, introduzir limites quantitativos para os produtos similares originários da Letónia, se esses produtos não estiverem já sujeitos a limites quantitativos, ou adoptar quaisquer outras medidas adequadas.
5 - As Partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a evitar e a resolver eficazmente todos os problemas decorrentes de desvios, nos termos do Protocolo A do presente Acordo.
Artigo 7.º
1 - A Comunidade não repartirá em fracções regionais os limites quantitativos previstos no presente Acordo para as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Letónia.
2 - As Partes cooperarão para evitar alterações repentinas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional de importações directas na Comunidade.
3 - A Letónia controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a fiscalização. Se se verificar uma alteração repentina e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá pedir a realização de consultas, de modo a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas realizar-se-ão num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram pedidas pela Comunidade.
4 - A Letónia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonadas tão regularmente quanto possível ao longo do ano, tendo os factores sazonais devidamente em conta.
Artigo 8.º
Em caso de denúncia do presente Acordo, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, os limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo serão reduzidos proporcionalmente, salvo decisão em contrário por comum acordo das Partes.
Artigo 9.º
As exportações da Letónia de tecidos de fabrico artesanal em teares manuais ou de pedal, de vestuário ou de outros artigos têxteis obtidos ou cosidos à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos artesanais do folclore tradicional, não serão sujeitas a limites quantitativos, desde que esses produtos originários da Letónia preencham os requisitos do Protocolo B.
Artigo 10.º
1 - Se a Comunidade considerar que um produto têxtil abrangido pelo presente Acordo está a ser importado da Letónia na Comunidade a preços anormalmente inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em concorrência directa, a Comunidade pode pedir a realização de consultas, nos termos do artigo 15.º, e, neste caso, serão aplicáveis as disposições específicas adiante indicadas.
2 - Se, na sequência dessas consultas, se chegar a acordo quanto à existência da situação descrita no n.º 1, a Letónia tomará, dentro dos limites das suas competências, as medidas necessárias para regularizar a situação, nomeadamente em relação ao preço de venda do produto em questão.
3 - A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é inferior à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, poder-se-á proceder à comparação desses preços com:
- Os preços geralmente praticados para produtos similares vendidos em condições comerciais correntes por outros países exportadores no mercado do país importador;
- Os preços de produtos similares numa fase de comercialização comparável no mercado do país importador;
- Os preços mais baixos praticados para os mesmos produtos em operações comerciais correntes por qualquer outro país exportador durante os três meses anteriores ao pedido de consultas, que não tenham conduzido à adopção de qualquer medida pela Comunidade.
4 - Se, no decurso das consultas referidas no n.º 2, não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido da Comunidade, e enquanto essas consultas não tiverem conduzido a uma solução mutuamente aceitável, a Comunidade pode recusar temporariamente a importação dos produtos em causa aos preços praticados nas condições referidas no n.º 1.
5 - Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, quando a importação de determinados produtos têxteis da Letónia a preços inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência for susceptível de causar um prejuízo difícil de reparar, a Comunidade pode suspender temporariamente a importação dos produtos em causa enquanto não se chegar a acordo quanto a uma solução no decurso de consultas, que serão iniciadas imediatamente. As Partes envidarão todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente aceitável num prazo de 10 dias úteis a contar da data do início dessas consultas.
6 - Se a Comunidade recorrer às medidas previstas nos n.os 4 e 5, a Letónia pode, em qualquer momento, pedir a realização de consultas para analisar a possibilidade de eliminar ou alterar essas medidas, quando deixarem de se verificar os motivos que conduziram à sua adopção.
Artigo 11.º
1 - A classificação dos produtos abrangidos pelo presente Acordo baseia-se na nomenclatura pautal e estatística da Comunidade (adiante designada «Nomenclatura Combinada» ou, na sua forma abreviada, «NC»), bem como nas respectivas alterações.
Quando qualquer decisão de classificação resultar numa alteração da prática de classificação ou numa mudança de categoria dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, os produtos afectados respeitarão o regime comercial aplicável à prática ou categoria em que são classificados na sequência dessas alterações.
Qualquer alteração da Nomenclatura Combinada (NC), efectuada de acordo com os procedimentos em vigor na Comunidade no que respeita às categorias dos produtos abrangidos pelo presente Acordo, ou qualquer decisão relativa à classificação de mercadorias não implicará a redução dos limites quantitativos introduzidos nos termos do presente Acordo.
2 - A origem dos produtos abrangidos pelo presente Acordo será determinada nos termos das disposições em vigor na Comunidade.
Qualquer alteração dessas regras de origem será comunicada à Letónia e não poderá implicar a redução dos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.
O processo de controlo da origem dos produtos acima referidos encontra-se definido no Protocolo A.
Artigo 12.º
1 - A Letónia comunicará à Comissão informações estatísticas exactas sobre todas as licenças de exportação emitidas para as categorias de produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo ou a um sistema de duplo controlo, expressas quantitativamente e em termos de valor e discriminadas por Estado membro da Comunidade, bem como sobre todos os certificados emitidos pelas autoridades da Letónia competentes para os produtos referidos no artigo 9.º e sujeitas ao disposto no Protocolo B.
2 - De igual modo, a Comunidade transmitirá às autoridades da Letónia informações estatísticas exactas sobre as autorizações de importação emitidas pelas autoridades comunitárias, bem como estatísticas de importação dos produtos abrangidos pelo sistema referido no n.º 2 do artigo 5.º
3 - As informações acima referidas, relativamente a todas as categorias de produtos, serão transmitidas antes do final do mês seguinte àquele a que as estatísticas se referem.
4 - A Letónia transmitirá, a pedido da Comunidade, estatísticas das importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo anexo I.
5 - Se da análise destas trocas de informações se concluir pela existência de diferenças significativas entre os dados relativos à exportação e à importação, podem ser iniciadas consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º
6 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a Comunidade compromete-se a comunicar às autoridades da Letónia, antes de 15 de Abril de cada ano, as estatísticas do ano anterior relativas às importações de todos os produtos têxteis abrangidos pelo presente Acordo, discriminadas por país fornecedor e por Estado membro da Comunidade.
Artigo 13.º
1 - A Letónia criará condições favoráveis para a importação dos produtos têxteis originários da Comunidade, enumerados no anexo I, e, nomeadamente, sempre que adequado, concederá um tratamento não discriminatório no que se refere à aplicação de restrições quantitativas, à concessão de autorizações e à atribuição das divisas necessárias para o pagamento dessas importações. A Letónia recomendará também aos seus importadores que recorram às possibilidades oferecidas pelos produtores comunitários de têxteis acima mencionados, concedendo, simultaneamente, o maior grau de liberalização possível a essas importações, tendo em conta a evolução do comércio entre as Partes.
2 - Se se verificar a necessidade de abastecimentos adicionais na Letónia e, em especial, uma necessidade de diversificação das importações de produtos têxteis, a Letónia concederá um tratamento não discriminatório às importações de produtos têxteis originários da Comunidade.
Artigo 14.º
1 - As Partes acordam em analisar anualmente as tendências do comércio de produtos têxteis e de vestuário no âmbito das consultas previstas no artigo 15.º e com base nas estatísticas referidas no artigo 12.º
2 - Se, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, a Comunidade verificar que se encontra numa posição desfavorável em relação a um país terceiro, pode pedir à Letónia a realização de consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, tendo em vista a adopção de medidas adequadas.
Artigo 15.º
1 - Salvo disposição em contrário do presente Acordo, os procedimentos de consulta previstos no presente Acordo serão sujeitos às seguintes regras:
- Na medida do possível, as consultas realizar-se-ão periodicamente, podendo realizar-se também consultas adicionais específicas;
- O pedido de consultas será notificado por escrito à outra Parte;
- Se necessário, o pedido de consultas será completado, dentro de um prazo razoável (nunca superior a 15 dias a contar da data de notificação), por um relatório de descrição dos motivos que, na opinião da Parte requerente, justificam a apresentação desse pedido;
- As consultas serão iniciadas pelas Partes, o mais tardar no prazo de um mês a contar da notificação do pedido, para chegar a um acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável, o mais tardar num novo prazo de um mês;
- O prazo de um mês acima referido pode ser prorrogado de comum acordo, a fim de se chegar a acordo ou a uma conclusão mutuamente aceitável.
2 - A Comunidade pode solicitar a realização de consultas, nos termos do n.º 1, se se verificar que, durante um determinado ano de aplicação do Acordo, surgem dificuldades na Comunidade ou numa das suas regiões resultantes de um aumento súbito e significativo em relação ao ano anterior nas importações de uma das categorias do grupo I sujeitas aos limites quantitativos definidos nos termos do presente Acordo.
3 - A pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas sobre qualquer problema decorrente da aplicação do presente Acordo. As consultas realizadas nos termos do presente artigo efectuar-se-ão num espírito de cooperação e com o desejo de resolver divergências entre as Partes.
Artigo 16.º
As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de visitas de pessoas, grupos e delegações em representação do mundo dos negócios, comercial e industrial, de modo a facilitar os contactos entre os sectores industrial, comercial e técnico relacionados com o comércio e cooperação no domínio da indústria têxtil e de vestuário, bem como para participar na organização de feiras e exposições de interesse mútuo.
Artigo 17.º
Em relação à propriedade intelectual e a pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º, de modo a encontrar uma solução equitativa para os problemas relativos às marcas, desenhos ou modelos de artigos de vestuário e produtos têxteis.
Artigo 18.º
O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território da República da Letónia.
Artigo 19.º
1 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data de notificação recíproca das Partes do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito. O presente Acordo é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.
2 - O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.
3 - Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente Acordo ou denunciá-lo, mediante pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar no termo do prazo do pré-aviso.
4 - As Partes acordam em proceder a consultas, o mais tardar seis meses antes do termo do presente Acordo, a fim de eventualmente celebrarem um novo Acordo.
5 - Os anexos, protocolos, actas aprovadas e cartas anexas ao presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 20.º
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e letã, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
ANEXO I — Lista de produtos referidos no artigo 1.º
1 - Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomencaltura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.
2 - O vestuário que não for reconhecido como de uso masculino ou de uso feminino será classificado com o segundo.
3 - A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))
ANEXO II — Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no n.º 3 do artigo 2.º do Acordo
A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo I do Acordo.
Categorias:
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
12.
15.
24.
26.
27.
31.
Protocolo A
TÍTULO I — Classificação
Artigo 1.º
1 - As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Letónia de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) antes da sua entrada em vigor na Comunidade.
2 - As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Letónia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:
A designação dos produtos em causa;
A categoria apropriada e os respectivos códigos NC;
Os motivos da decisão.
3 - Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração na prática de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo Acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da Comunidade para a entrada em vigor da decisão. Os produtos expedidos antes da data de entrada em vigor da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.
4 - Quando de uma decisão de classificação da Comunidade resulte uma alteração das práticas de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente Acordo que afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acordam em proceder a consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, de modo a cumprir a obrigação prevista no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 11.º do Acordo.
5 - Em caso de divergência entre a Letónia e as autoridades competentes da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo, a classificação basear-se-á provisoriamente nas indicações da Comunidade enquanto decorrerem as consultas, nos termos do artigo 15.º do Acordo, para se chegar a acordo sobre a classificação definitiva do produto em causa.
TÍTULO II — Origem
Artigo 2.º
1 - Os produtos originários da Letónia para exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido no Acordo, serão acompanhados de um certificado de origem da Letónia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo.
2 - Esse certificado de origem será autenticado pelos organismos competentes autorizados pela legislação letã, se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.
3 - Todavia, os produtos dos grupos III, IV e V podem ser importados para a Comunidade, ao abrigo do regime estabelecido pelo Acordo, mediante apresentação de uma declaração do exportador na factura ou noutro documento comercial que ateste que os produtos em causa são originários da Letónia, nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.
4 - O certificado de origem referido no n.º 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompanhadas de um certificado de origem modelo A ou APR, preenchidos nos termos dos regimes comunitários em causa a fim de beneficiar de uma preferência pautal generalizada.
Artigo 3.º
Os certificados de origem serão emitidos apenas mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, sob a responsabilidade do primeiro. Os organismos competentes da Letónia autorizados pela legislação letã garantirão o correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito exigirão todas as provas documentais necessárias ou procederão aos controlos que considerem adequados.
Artigo 4.º
Quando estejam previstos diferentes critérios de determinação da origem em relação a produtos que pertençam à mesma categoria, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias que permita determinar o critério letão com base no qual foi emitido o certificado ou feita a declaração.
Artigo 5.º
A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções do certificado de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira em cumprimento das formalidades de importação dos produtos não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às menções contidas no certificado.
TÍTULO III — Sistema de duplo controlo
SECÇÃO I — Exportação
Artigo 6.º
As autoridades competentes da Letónia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Letónia e produtos têxteis sujeitos a quaisquer limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos nos termos do artigo 5.º do Acordo, até aos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Acordo, e dos produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Acordo.
Artigo 7.º
1 - Em relação aos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no Acordo, a licença de exportação será conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo e será válida para as exportações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.º e 7.º do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos têxteis abrangidos pela licenças de exportação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.
2 - Quando tenham sido introduzidos limites quantitativos nos termos do Acordo, cada licença de exportação deve certificar, nomeadamente, que a quantidade do produto em questão foi imputada ao limite quantitativo fixado para a categoria em que se integra o produto em causa e cobre apenas uma das categorias de produtos sujeitas a limites quantitativos. Cada licença de exportação pode ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em causa.
3 - Em relação aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, a licença de exportação será conforme ao modelo 2 anexo ao presente Protocolo, abrangerá apenas uma categoria de produtos e poderá ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em questão.
Artigo 8.º
As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou alteração de qualquer licença de exportação já emitida.
Artigo 9.º
1 - As exportações de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano do embarque das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida depois do embarque.
2 - Para efeitos do n.º 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua carga no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação.
Artigo 10.º
A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.º, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.
SECÇÃO II — Importação
Artigo 11.º
A importação na Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a um sistema de duplo controlo nos termos do Acordo será sujeita à apresentação de uma autorização de importação.
Artigo 12.º
1 - As autoridades competentes da Comunidade emitirão a autorização de importação referida no artigo 11.º no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da apresentação pelo importador do original da licença de exportação correspondente.
2 - As autorizações de importação para produtos sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.º e 7.º do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.os 1 ou 2, os produtos abrangidos pelas licenças de importação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.
3 - As licenças de importação para produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos serão válidas por um período de seis meses a contar da data da sua emissão no que respeita às importações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
4 - As autoridades competentes da Comunidade anularão a autorização de importação já emitida sempre que a licença de exportação correspondente tenha sido retirada.
Todavia, se as autoridades competentes da Comunidade só forem notificadas da retirada ou da anulação da licença de exportação depois da importação dos produtos na Comunidade, as quantidades em causa serão imputadas aos limites quantitativos fixados para a categoria e para o ano do contingente em causa.
Artigo 13.º
1 - Se as autoridades competentes da Comunidade verificarem que as quantidades totais cobertas por licenças de exportação emitidas pelas autoridades competentes da Letónia, para uma determinada categoria em determinado ano, excedem o limite quantitativo estabelecido para essa categoria nos termos do artigo 5.º do Acordo, eventualmente alterado pelos artigos 4.º, 6.º e 8.º do Acordo, podem suspender a emissão de autorizações de importação. Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade informarão imediatamente desse facto as autoridades da Letónia e será imediatamente iniciado o procedimento especial de consulta previsto no artigo 15.º do Acordo.
2 - Pode ser recusada a emissão de autorizações de importação pelas autoridades competentes da Comunidade a produtos de origem letã sujeitos a limites quantitativos ou ao sistema de duplo controlo não abrangidos por licenças letãs de exportação emitidas nos termos do presente Protocolo.
Todavia, e sem prejuízo do artigo 6.º do Acordo, se a importação desses produtos for autorizada na Comunidade pelas suas autoridades competentes, as quantidades em causa não devem ser imputadas aos limites quantitativos correspondentes definidos nos termos do Acordo sem o consentimento expresso das autoridades competentes da Letónia.
TÍTULO IV
Forma e apresentação das licenças de exportação e dos certificados de origem e disposições comuns sobre exportações para a Comunidade.
Artigo 14.º
1 - A licença de exportação e o certificado de origem podem ter cópias suplementares, devidamente assinaladas como tal, e devem ser redigidos em inglês ou em francês. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em caracteres de imprensa.
O formato destes documentos é de 210 mm x 297 mm. O papel a utilizar deve ser de cor branca, colado para escrita, sem pastas mecânicas e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Se esses documentos tiverem várias cópias, só a primeira folha, que constitui o original, será revestida de uma impressão de fundo guilhochada. Essa folha conterá a menção «original» e as outras a menção «cópia». As autoridades comunitárias competentes só aceitarão o original para efeitos de controlo das exportações para a Comunidade nos termos do Acordo.
2 - Cada documento conterá um número de série padrão, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.
Este número é composto pelos elementos seguintes:
- Duas letras para identificar o país de exportação, ou seja: LV;
- Duas letras para identificar o Estado membro do desalfandegamento, ou seja:
AT - Áustria;
BL - Benelux;
DE - Alemanha;
DK - Dinamarca;
EL - Grécia;
ES - Espanha;
FI - Finlândia;
FR - França;
GB - Reino Unido;
IE - Irlanda;
IT - Itália;
PT - Portugal;
SE - Suécia;
- Um único algarismo que indica o ano do contingente, correspondente ao último algarismo do ano, por exemplo, 4 para 1994;
- Um número de dois algarismos, de 01 a 99, para identificar o serviço emissor da licença no país de exportação;
- Um número de cinco algarismos, de 00001 a 99999, atribuído ao Estado membro do desalfandegamento.
Artigo 15.º
As licenças de exportação e os certificados de origem podem ser emitidos depois do embarque das mercadorias a que digam respeito. Terão nesse caso a menção delivré a posteriori ou issued retrospectively.
Artigo 16.º
1 - Em caso de furto, perda ou destruição de uma licença de exportação ou de um certificado de origem, o exportador pode solicitar às autoridades letãs competentes que o tenham emitido uma segunda via a partir dos documentos de exportação que se encontrem na posse dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir a indicação duplicata ou duplicate.
2 - A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.
TÍTULO V — Cooperação administrativa
Artigo 17.º
A Comunidade e a Letónia cooperarão estreitamente na aplicação do presente Protocolo. Para o efeito, ambas as Partes facilitarão os contactos e trocas de opiniões, incluindo sobre aspectos técnicos.
Artigo 18.º
Para garantir uma aplicação correcta do presente Protocolo, a Comunidade e a Letónia prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e veracidade das licenças de exportação e certificados de origem emitidos ou das declarações feitas nos termos do presente Protocolo.
Artigo 19.º
A Letónia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem e controlarem as licenças de exportação e certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e das assinaturas dos funcionários responsáveis pela assinatura das licenças de exportação. A Letónia notificará igualmente a Comunidade de quaisquer alterações a esse respeito.
Artigo 20.º
1 - Efectuar-se-ão controlos a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.
2 - Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades letãs competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura, se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.
3 - O n.º 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2.º do presente Protocolo.
4 - Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos dos n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo máximo de três meses. As informações comunicadas indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto no Acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários à definição dos factos e, em especial, à determinação da origem real das mercadorias.
Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo.
5 - Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados e os documentos de exportação com eles relacionados serão conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades letãs competentes.
6 - O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não pode obstar à introdução dos produtos em causa para consumo interno.
Artigo 21.º
1 - Quando o procedimento de controlo referido no artigo 20.º ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Letónia revelarem ou pareçam revelar a existência de um desvio ou infracção às disposições do Acordo, as duas Partes cooperarão estreitamente e com a diligência necessária para impedir esse desvio ou infracção.
2 - Para o efeito, as autoridades competentes da Letónia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, segundo a Comunidade, constituam um desvio ou uma infracção ao presente Protocolo. A Letónia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como todas as informações úteis que permitam estabelecer a origem real das mercadorias.
3 - Por acordo entre a Comunidade e a Letónia, podem estar presentes nos inquéritos referidos no n.º 2 agentes designados pela Comunidade.
4 - No âmbito da cooperação prevista no n.º 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Letónia trocarão todas as informações que uma das Partes considere úteis para evitar desvios ou infracções ao Acordo. Esse intercâmbio pode incluir informações sobre a produção têxtil na Letónia e o comércio do tipo de produtos têxteis abrangidos pelo Acordo entre a Letónia e países terceiros, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Letónia antes da sua importação para a Comunidade. Essa informação pode incluir, a pedido da Comunidade, cópias de toda a documentação pertinente disponível.
5 - Quando haja provas suficientes de desvio ou infracção ao presente Protocolo, as autoridades competentes da Letónia e a Comunidade podem acordar nas medidas previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Acordo e em quaisquer outras medidas necessárias para evitar a repetição desses desvios ou infracções.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))
Protocolo B, referido no artigo 9.º
Produtos de artesanato e de folclore originários da Letónia
1 - A isenção prevista no artigo 9.º em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguintes produtos:
Tecidos de teares manuais ou de pedal, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia;
Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia, produzidos a partir dos tecidos acima referidos e cosidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;
Produtos folclóricos tradicionais da Letónia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Letónia.
A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Letónia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os produtos em causa preenchem os requisitos do presente Protocolo. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «Folclore», bem visível. Em caso de diferendo das Partes quanto à natureza destes produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a fim de resolver esse diferendo.
Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas Partes iniciarão, logo que possível, consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.
2 - O disposto nos títulos IV e V do Protocolo A é aplicável mutatis mutandis aos produtos referidos no n.º 1 do presente Protocolo.
Protocolo B, referido no artigo 9.º
Produtos de artesanato e de folclore originário da Letónia
1 - A isenção prevista no artigo 9.º em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguinte produtos:
Tecidos de tear manuais ou de pedal, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia;
Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Letónia, produzidos a partir dos tecidos a cima referidos e cozidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;
Produtos folclóricos tradicionais da Letónia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Letónia.
A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Letónia, conforme ao modelo anexo ao presente protocolo. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depois de terem a certeza de que os protocolos em causa preenchem os requisitos do presente Protocolo. Os certificados relativos aos produtos referidos na alínea c) devem conter um carimbo «Folclore», bem visível. Em caso de diferendo das Partes quando à natureza desses produtos, serão realizadas consultas no prazo de um mês, a fim de resolver esse diferendo.
Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente Protocolo atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas partes iniciarão, logo que possível, consultas no terreno do procedimento previsto no artigo 15.º do Acordo, tendo em vista encontrar uma solução através da eventual adopção de um limite quantitativo.
2 - O disposto nos títulos IV e V do Protocolo A é aplicável mutatis mutandis aos produtos referidos no n.º 1 do presente Protocolo.
ANEXO AO PROTOCOLO B — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))
Protocolo C
As reimportações na Comunidade, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, dos produtos enunciados no anexo do presente Protocolo serão sujeitas ao disposto nesse mesmo Acordo, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.
1 - Sob reserva do disposto no n.º 2, serão consideradas reimportações, na acepção do n.º 3 do artigo 3.º do Acordo, apenas as reimportações na Comunidade de produtos afectados pelos limites quantitativos específicos previstos no anexo do presente Protocolo.
2 - As reimportações não abrangidas pelo anexo do presente Protocolo podem ser sujeitas a limites quantitativos específicos, na sequência de consultas nos termos do artigo 15.º do Acordo, desde que os produtos em causa estejam sujeitos a limites quantitativos, nos termos do Acordo, a um sistema de duplo controlo ou a medidas da fiscalização.
3 - Perante os interesses de ambas as Partes, a Comunidade pode, por sua própria iniciativa ou em resposta a um pedido da Letónia, nos termos do artigo 15.º do Acordo:
Examinar a possibilidade de transferências entre categorias, utilizando antecipadamente ou transitando, de um ano para o outro, fracções de limites quantitativos específicos;
Considerar a possibilidade de aumentar os limites quantitativos específicos.
4 - Contudo, a Comunidade pode aplicar automaticamente as regras de flexibilidade previstas no n.º 3, dentro dos seguintes limites:
As transferências entre categorias não podem exceder 20% da quantidade, em relação à categoria para a qual a transferência é efectuada;
O reporte de um limite quantitativo específico de um ano para o outro não pode exceder 10,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado;
A utilização antecipada de limites quantitativos específicos não pode exceder 7,5% da quantidade prevista para o ano em que o mesmo é efectivamente utilizado.
5 - A Comunidade informará a Letónia de quaisquer medidas adoptadas nos termos dos números anteriores.
6 - As autoridades competentes da Comunidade debitarão os limites quantitativos específicos referidos no n.º 1 no momento da emissão da autorização prévia prevista no Regulamento (CEE) n.º 636/82, do Conselho, que rege as medidas de aperfeiçoamento passivo. Será debitado um limite quantitativo específico em relação ao ano de emissão da autorização prévia.
7 - Será emitido um certificado de origem, estabelecido pelas autoridades competentes nos termos da legislação letã, em conformidade com o Protocolo A do Acordo, para todos os produtos abrangidos pelo presente Protocolo. Esse certificado deve conter uma referência à autorização prévia referida no n.º 6, como prova de que a operação de processamento descrita foi efectuada na Letónia.
8 - A Comunidade transmitirá à Letónia os nomes e endereços das autoridades competentes da Comunidade que emitem as autorizações prévias referidas no n.º 6, bem como os modelos de carimbos por elas utilizados.
9 - Sem prejuízo do disposto no n.os 1 a 8, a Letónia e a Comunidade continuarão as consultas para chegarem a uma solução mutuamente aceitável que permita a ambas beneficiar das disposições do protocolo sobre tráfego de aperfeiçoamento passivo e, desse modo, assegurar um desenvolvimento efectivo do comércio de produtos têxteis entre a Letónia e a Comunidade.
ANEXO AO PROTOCOLO C
A designação completa dos produtos das categorias enunciadas no presente anexo consta do anexo I do Acordo.
Quotas TAP
Limites quantitativos comunitários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))
Protocolo D
A taxa de crescimento anual dos limites quantitativos que podem ser introduzidos nos termos do artigo 5.º do Acordo, em relação aos produtos abrangidos pelo Acordo, será fixada por acordo entre as Partes, nos termos do procedimento de consulta previsto no artigo 15.º do Acordo.
Acta aprovada n.º 1
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993, as Partes acordaram em que o artigo 5.º do Acordo não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar as medidas de salvaguarda a uma ou mais das suas regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.
Nesse caso, a Letónia será prévia e devidamente informada das disposições aplicáveis do Protocolo A do Acordo.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 2
Não obstante o n.º 1 do artigo 7.º do Acordo, e por razões técnicas ou administrativas de carácter imperativo ou para chegar a uma solução para os problemas económicos decorrentes da concentração regional das importações, ou ainda para evitar desvios ou violações das disposições do presente Acordo, a Comunidade estabelecerá um sistema específico de gestão, por um período de tempo limitado, de acordo com os princípios do mercado interno.
Todavia, se as Partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas previstas no n.º 3 do artigo 7.º, a Letónia compromete-se, a pedido da Comunidade, a respeitar limites temporários de exportação para uma ou mais regiões da Comunidade. Nesse caso, esses limites não prejudicarão a importação na ou nas regiões em questão de produtos expedidos da Letónia ao abrigo de licenças de exportação obtidas antes da data da notificação formal da Letónia pela Comunidade da introdução dos limites acima referidos.
A Comunidade informará a Letónia das medidas técnicas e administrativas, definidas na nota verbal anexa, que devam ser introduzidas por ambas as Partes tendo em vista a aplicação dos parágrafos anteriores, de acordo com os princípios do mercado interno.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 3
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993, as Partes acordaram em que a Letónia envidará esforços para não prejudicar certas regiões da Comunidade que beneficiaram tradicionalmente de pequenas quotas-partes das importações comunitárias dos produtos que servem de factores de produção para a sua indústria transformadora.
Além disso, a Comunidade e a Letónia acordaram em proceder, se necessário, a consultas de molde a obviar a quaisquer problemas que possam surgir a este respeito.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Acta aprovada n.º 4
No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1983, a Letónia acordou em que, a partir da data do pedido de consultas previsto no n.º 3 do artigo 7.º e enquanto estas se efectuam, cooperará com a Comunidade, não emitindo licenças de exportação susceptíveis de provocarem o agravamento dos problemas decorrentes da concentração regional de importações directas na Comunidade.
Pelo Governo da República da Letónia:
Pelo Conselho das Comunidades Europeias:
Troca de notas
A Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993.
A Direcção-Geral deseja informar o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia de que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, a Comunidade está disposta a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.
A Direcção-Geral das Relações Externas agradeceria ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia se dignasse confirmar o seu acordo sobre o que precede.
A Direcção-Geral das Relações Externas aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia os protestos da sua mais elevada consideração.
Troca de notas
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 15 de Junho de 1993.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia deseja confirmar à Direcção-Geral que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, o Governo da República da Letónia está disposto a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia aproveita a oportunidade para reiterar à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias os protestos da sua mais elevada consideração.
PROTOCOLO N.º 2, SOBRE O COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A LETÓNIA
Artigo 1.º
A Comunidade aplicará as concessões pautais referidas no anexo I aos produtos agrícolas transformados originários da Letónia. No entanto, em relação aos produtos referidos no anexo II, serão concedidas reduções do elemento agrícola dentro dos limites das quantidades nele definidos.
2 - A Letónia aplicará as concessões pautais definidas nos termos do artigo 4.º
3 - O Conselho de Associação pode:
- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiem das concessões pautais previstas no presente Protocolo.
4 - O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais por um regime de montantes compensatórios, sem limites de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificados nos mercados da Comunidade e da Letónia em relação aos produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam esses montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito regras gerais de aplicação.
Artigo 2.º
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- «Produtos» os produtos agrícolas transformados referidos no presente Protocolo;
- «Elemento agrícola» a parte do direito correspondente à diferença entre os preços do mercado interno das Partes dos produtos agrícolas que se considerem terem sido utilizados no fabrico dos produtos e os preços desses produtos agrícolas incorporados nas importações de países terceiros;
- «Elemento não agrícola» a parte do direito obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;
- «Produtos de base» os produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.º 3448/93;
- «Montante de base» o montante calculado relativamente a um produto de base, nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 3448/93, que serve para determinar o elemento agrícola aplicável a um produto específico nos termos desse Regulamento.
Artigo 3.º
1 - A Comunidade aplicará à Letónia as seguintes concessões:
- O elemento não agrícola do direito será reduzido nos termos do anexo I;
- Quanto aos produtos em relação aos quais o anexo I define um elemento agrícola reduzido (MOBR), este último será calculado através de uma redução de 20% em 1995, 40% em 1996 e 60% a partir de 1997 dos montantes de base dos produtos aos quais é concedida uma redução do direito nivelador. Em relação aos outros produtos de base, será concedida uma redução de 10%, 20% e 30% para os mesmos anos. Essas reduções serão concedidas dentro dos limites dos contingentes pautais estabelecidos no anexo II. Quanto às quantidades que excedam esses contingentes, manter-se-á o elemento agrícola aplicável a países terceiros.
2 - Os elementos agrícolas serão substituídos por elementos agrícolas reduzidos no caso de produtos aditados à lista nos termos do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 4.º
1 - A Letónia estabelecerá, antes de 31 de Dezembro de 1996, o elemento agrícola do direito aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93, com base nos direitos de importação NMF referidos no anexo III e aplicáveis aos produtos agrícolas de base originários da Comunidade que se considere terem sido utilizados no fabrico desses produtos. A Letónia informará o Conselho de Associação desse facto.
2 - A Letónia aplicará o direito indicado no anexo III às importações de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93. No entanto, se a reforma da política agrícola da Letónia provocar um aumento do elemento agrícola do direito definido no artigo 2.º, a Letónia informará o Conselho de Associação desse facto, podendo este aceitar a taxa do direito em causa equivalente ao aumento do elemento agrícola.
3 - A Letónia reduzirá os direitos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3448/93 de acordo com o seguinte calendário:
- O elemento não agrícola do direito deve ser retirado até 31 de Dezembro de 2001;
- O elemento agrícola deve ser reduzido pelo Conselho de Associação segundo os princípios referidos no artigo 3.º
ANEXO I — Direitos de importação aplicáveis na Comunidade às mercadorias originárias da Letónia
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))
ANEXO II
Contingentes pautais aplicáveis às importações na Comunidade de mercadorias originárias da Letónia em relação às quais é concedida uma redução do elemento agrícola em conformidade com o artigo 3.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))
ANEXO III — Lista dos produtos referidos no artigo 4.º
1 - As importações na Letónia dos produtos adiante enunciados, originários da Comunidade, ficarão sujeitas aos direitos a seguir estabelecidos. No entanto, se o regime comercial vigente na Letónia for mais favorável, aplicar-se-á esse regime às importações da Comunidade.
2 - As reduções pautais a partir de 1995 e até ao ano 2000 aplicar-se-ão por fases anuais iguais, se as reduções forem superiores a 1%. Nos outros casos, as reduções aplicar-se-ão de uma só vez no ano 2000.
3 - As importações na Letónia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade que não os enunciados no presente anexo estão isentas de direitos.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))
ANEXO IV — Lista dos produtos referidos no artigo 4.º
As importações na Letónia dos produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade Europeia, ficarão sujeitas aos seguintes contingentes pautais; as quantidades que excedam esses contingentes serão sujeitas à taxa do direito NMF (anexo III)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/083a01/00020157.pdf))
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Fabrico» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
«Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias» simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro» o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;
«Preço à saída da fábrica» o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias» o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;
«Valor das matérias originárias» o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g) aplicada mutatis mutandis;
«Valor acrescentado» o preço à saída da fábrica após dedução do valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados não originários do país em que foram obtidos;
«Capítulos» e «posições» os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado» a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa» os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Critérios de origem
Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários da Letónia:
Produtos inteiramente obtidos na Letónia, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na Letónia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Cumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Letónia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originais da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Letónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
Artigo 4.º — Cumulação com matérias originárias da Estónia e da Lituânia
1 - a) Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Estónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo n.º 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, serão consideradas originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, e sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as matérias originárias da Estónia ou da Lituânia, na acepção do Protocolo n.º 3 anexo aos acordos entre a Comunidade e esses países, são consideradas originárias da Letónia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas que as referidas no artigo 7.º do presente Protocolo.
2 - Os produtos que tenham adquirido o carácter de produto originário por força do n.º 1 só continuarão a ser considerados produtos originários da Comunidade ou da Letónia quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias actualizadas originárias da Estónia ou da Lituânia.
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