Decreto-Lei n.º 232/97 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-09-03
Última atualização 2015-09-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 2015-09-11, Decreto-Lei n.º 192/2015 — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Admini…

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública

Histórico de alterações JSON API

05 - «Compromissos - Exercícios futuros». - Esta conta, a desagregar por anos, credita-se pelos compromissos e respectivos reforços e debita-se pelas anulações ou reduções de compromissos por contrapartida de 04 - «Orçamento - Exercícios futuros».

Classe 1 - Disponibilidades

Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo.

11 - «Caixa». - Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.

118 - «Fundo de maneio». - Esta conta destina-se a registar os movimentos relativos ao fundo de maneio criado pelas entidades nos termos legais.

119 - «Transferências de caixa». - Relativamente às entidades que utilizem várias subcontas de caixa, prevê-se o uso desta conta para as transferências entre elas.

12 - «Depósitos em instituições financeiras». - Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista ou a prazo em instituições financeiras. Nesta conta incluem-se os depósitos em moeda nacional ou estrangeira, podendo ser desagregada segundo dotações para funcionamento, dotações de investimento, fundos comunitários, receitas próprias e transferências.

13 - «Conta no Tesouro». - Respeita aos meios de pagamento existentes no Tesouro.

15 - «Títulos negociáveis». - Inclui os títulos adquiridos com o objectivo de aplicação de tesouraria de curto prazo, ou seja, por um período inferior a um ano.

153 - «Títulos da dívida pública». - Engloba os títulos adquiridos pela entidade e emitidos pelo Sector Público Administrativo.

18 - «Outras aplicações de tesouraria». - Compreende outras aplicações incluídas nas restantes contas desta classe, com característica de aplicação de tesouraria de curto prazo.

19 - «Provisões para aplicações de tesouraria». - Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição e o preço de mercado das aplicações de tesouraria, quando este for inferior àquele.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzirem ou deixarem de existir as situações para que foi criada.

Classe 2 - Terceiros

Esta classe engloba as operações derivadas de relações com terceiros, atendendo simultaneamente às diferentes espécies de entidades e às diversas naturezas de operações.

21 - «Clientes contribuintes e utentes». - Regista os movimentos com as entidades singulares ou colectivas compradoras de mercadorias ou produtos, com os contribuintes e com os beneficiários ou destinatários dos serviços.

214 - «Clientes contribuintes e utentes - Títulos a receber». - Inclui as dívidas de clientes, contribuintes e utentes que estejam representadas por títulos ainda não vencidos.

O saque de letras e outros títulos por motivo de vendas registadas a débito da conta em epígrafe pode ser contabilizado a crédito de subconta «Clientes, contribuintes e utentes» diferente de 211 - «Clientes, c/c». Aquando do pagamento ou amortização do título, será creditada a conta 211 e simultaneamente eliminado o movimento anteriormente descrito.

De modo análogo, o desconto das mesmas letras e títulos pode ser contabilizado a crédito de subconta «Clientes, contribuintes e utentes», diferente de 214 - «Clientes, contribuintes e utentes - Títulos a receber», devendo, no entanto, fazer-se a respectiva transferência para esta logo que se tome conhecimento da sua extinção, por pagamento, reforma ou anulação.

Para efeitos de balanço, os saldos das contas credoras atrás referidas serão abatidos aos saldos de 211 - «Clientes, c/c» e 214 - «Clientes, contribuintes e utentes - Títulos a receber», respectivamente.

219 - «Adiantamentos de clientes, contribuintes e utentes». - Esta conta regista as entregas feitas à entidade relativas a fornecimentos a efectuar ou serviços a prestar a terceiros, cujo preço não esteja previamente fixado, e a adiantamentos de impostos de terceiros. No que respeita a clientes e utentes, pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas 211 - «Clientes, c/c» e 213 - «Utentes, c/c».

Quanto aos contribuintes, aquando da liquidação procede-se à transferência para a conta 212 - «Contribuintes, c/c».

22 - «Fornecedores». - Regista os movimentos com os vendedores de bens e serviços, com excepção dos destinados ao imobilizado.

222 - «Fornecedores - Títulos a pagar». - Inclui as dívidas a fornecedores que se encontrem representadas por letras ou outros títulos de crédito.

228 - «Fornecedores - Facturas em recepção e conferência». - Respeita às compras cujas facturas, recebidas ou não, estão por lançar na conta 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c», por não terem chegado à entidade até essa data ou não terem sido ainda conferidas.

Será debitada por crédito da conta 221, aquando da contabilização definitiva da factura.

229 - «Adiantamentos a fornecedores». - Regista as entregas feitas pela entidade com relação a fornecimentos a efectuar por terceiros cujo preço não esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

23 - «Empréstimos obtidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos obtidos e os subsídios recebidos reembolsáveis. As suas subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo e a moeda em que ele foi obtido e de acordo com a classificação sectorial aplicável.

24 - «Estado e outros entes públicos». - Nesta conta registam-se as relações com o Estado, autarquias locais e outros entes públicos respeitantes a impostos e taxas.

241 - «Impostos sobre o rendimento». - Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados e pelas retenções na fonte a que alguns dos rendimentos da entidade estiverem sujeitos.

242 - «Retenção de impostos sobre o rendimento». - Esta conta movimenta a crédito o imposto que tenha sido retido na fonte relativamente a rendimentos pagos de sujeitos passivos de IRC ou de IRS e às taxas utilizadas. As suas subcontas poderão ainda ser subdivididas atendendo à natureza dos sujeitos passivos a que respeita a retenção (IRC ou IRS) às taxas utilizadas.

243 - «Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)». - Esta conta destina-se a registar as situações decorrentes da aplicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

2431 - «IVA - Suportado». - Esta conta, de uso facultativo, é debitada pelo IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizado ou de outros bens e serviços. Credita-se por contrapartida das respectiva subcontas de 2432 e ou, quanto as parcelas do imposto não dedutível, por contrapartida da contas inerentes às respectivas aquisições ou da rubrica 651, quando for caso disso (nomeadamente por dificuldades de imputação a custos específicos). Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2432 - «IVA - Dedutível». - No caso de se utilizar a rubrica 2431, a conta em epígrafe terá o seguinte movimento:

É debitada, pelo montante do IVA dedutível, por contrapartida de 2431. É creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por débito de 2435;

Se não houver utilização prévia de 2431, é debitada pelos valores do IVA dedutível relativo às aquisições;

É creditada, da mesma forma, para transferência do saldo respeitante ao período do imposto, por débito de 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2433 - «IVA - Liquidado». - Esta conta será creditada pelo IVA liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pela entidade, na generalidade, através de 24331. Entretanto, quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à entidade, de transmissões de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, utilizar-se-á a subconta 24332.

No caso de contabilização das operações sem discriminação de impostos, esta conta é creditada por contrapartida das contas onde tiverem sido lançados os respectivos proveitos, nomeadamente das subcontas 711 ou 712, aquando do cálculo do IVA.

É debitada, para transferência do saldo respeitante ao período de imposto, por crédito de 2435.

Cada uma das suas subcontas deve ser subdividida, segundo as taxas aplicáveis, por ordem crescente.

2434 - «IVA - Regularizações». - Regista as correcções de imposto apuradas nos termos do Código do IVA e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas, distribuindo-se pelas subcontas respectivas como segue:

24341 - «Mensais (ou trimestrais) a favor da entidade»: e ou

24342 - «Mensais (ou trimestrais) a favor do Estado».

Estas regularizações, motivadas por erros ou omissões no apuramento do imposto, devoluções, descontos ou abatimentos, rescisões ou reduções de contratos, anulações e incobrabilidade de créditos, roubos, sinistros, etc., conforme situações previstas no Código do IVA, poderão originar imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado, contabilizado, respectivamente, a débito de 24341 ou a crédito de 24342.

24343 - «Anuais por cálculo do pro rata definitivo». - Estas regularizações, aplicáveis a qualquer tipo de bens ou serviços, são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência, por contrapartida das contas onde foram contabilizadas as aquisições cujo imposto dedutível é objecto de rectificação. Não se tratando de bens do activo imobilizado, quando se mostrar difícil a imputação específica da referida contrapartida, esta poderá ser registada como custo ou proveito extraordinário.

24344 - «Anuais por variações dos pro rata definitivos». - Estas regularizações, específicas dos activos imobilizados são contabilizadas, no fim do ano, a débito ou a crédito da subconta em referência por contrapartida de custos ou de proveitos extraordinários.

24345 - «Outras regularizações anuais». - Esta subconta servirá para a contabilização de outras regularizações anuais não expressamente previstas nas subcontas anteriores, a efectuar, em qualquer dos casos, no final do ano e nomeadamente:

Pela não utilização em fins da entidade de imóveis relativamente aos quais houve dedução do imposto; nesta hipótese, a subconta 24345 é creditada por contrapartida de «Custos e perdas extraordinários»;

Relativamente a cada período de imposto, os saldos das subcontas 2434, sem que haja compensação entre eles, são transferidos para 2435.

2435 - «IVA - Apuramento». - Esta conta destina-se a centralizar as operações registadas em 2432, 2433, 2434 e 2437, por forma que o seu saldo corresponda ao imposto a pagar ou em crédito, em referência a um determinado período de imposto.

Será assim debitada pelos saldos devedores de 2432 e 2434 e creditada pelos saldos credores de 2433 e 2434.

É ainda debitada pelo saldo devedor de 2437, respeitante ao montante de crédito do imposto reportado do período anterior sobre o qual não exista nenhum pedido de reembolso.

Após estes lançamentos, o respectivo saldo transfere-se para crédito de 2436, no caso de ser credor; débito de 2437, no caso de ser devedor.

2436 - «IVA - A pagar». - Recomenda-se a utilização de subcontas que permitam distinguir o imposto a pagar resultante de valores apurados, o imposto a pagar resultante de liquidações oficiosas e as verbas correspondentes às diferenças entre os valores apurados e as respectivas liquidações oficiosas.

Esta conta credita-se pelo montante do imposto a pagar, com referência a cada período de imposto, por transferência do saldo credor de 2435.

É ainda creditada, por contrapartida de 2439, pelos montantes liquidados oficiosamente.

Debita-se pelos pagamentos de imposto, quer este respeite a valores declarados pelo sujeito passivo, quer a valores liquidados oficiosamente.

Debita-se ainda por contrapartida de 2439, na hipótese de anulação da liquidação oficiosa.

Quando se efectuar o pagamento respeitante à liquidação oficiosa e após o apuramento contabilístico do imposto a pagar, regularizar-se-á o saldo mediante a anulação do correspondente valor lançado em 2439.

2437 - «IVA - A recuperar». - Destina-se a receber, por transferência de 2435, o saldo devedor desta última conta, referente a um determinado período de imposto, representando tal valor o montante de crédito sobre o Estado no período em referência.

Aquando da remessa da declaração e se for efectuado qualquer pedido de reembolso, será creditada, na parte correspondente a tal pedido, por contrapartida de 2438 o excedente (ou a totalidade do saldo inicial se não houver reembolsos pedidos), será de novo transferido, com referência ao período seguinte, para débito de 2435.

2438 - «IVA - Reembolsos pedidos». - Destina-se a contabilizar os créditos de imposto relativamente aos quais foi exercido um pedido de reembolso.

É debitada, aquando da solicitação de tal pedido, por contrapartida de 2437. É creditada aquando da decisão da administração fiscal sobre o pedido de reembolso.

2439 - «IVA - Liquidações oficiosas.» - Debitar-se-á, pelas liquidações oficiosas, por crédito de 2436.

Se a liquidação ficar sem efeito, proceder-se-á à anulação do lançamento. Caso venha a verificar-se o seu pagamento, mediante movimentação da conta 2436, promover-se-á posteriormente a sua regularização pela forma já referida na parte final dos comentários à mesma ou, quando não se tratar de omissão no apuramento contabilístico do imposto a pagar, por débito de 698 - «Custos e perdas extraordinários - Outros custos e perdas extraordinários».

244 - «Restantes impostos». - Recolhe outros impostos não abrangidos nas rubricas anteriores.

25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes ao reconhecimento de um crédito da entidade relativamente a terceiros (liquidação da receita) ou de um débito (processamento ou liquidação da despesa), bem como os subsequentes recebimentos e pagamentos, incluindo os referentes a adiantamentos, reembolsos e restituições.

251 - «Devedores pela execução do orçamento.» - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é debitada pelo montante das receitas liquidadas por contrapartida das contas da classe 2 que foram originariamente debitadas, designadamente as subcontas da conta 21 - «Clientes, contribuintes e utentes», e creditada pelas receitas cobradas, por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades».

252 - «Credores pela execução do orçamento». - A conta, a desagregar por anos económicos e classificação económica, é creditada pelo montante da despesa processada por contrapartida das contas da classe 2 onde foram originariamente registados os créditos, designadamente as contas 22 - «Fornecedores» e 26 «Outros devedores e credores», e debitada pelos pagamentos realizados por contrapartida da classe 1 - «Disponibilidades».

25221 - «Período complementar». - A conta, a desagregar por classificação económica, é creditada no início do ano pela quantia do saldo da conta 2521 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento do exercício n», que transita do ano anterior e vai sendo debitada pelos pagamentos por contrapartida das contas da classe 1 - «Disponibilidades». Terminado o período complementar, a conta é debitada pelo saldo, por crédito da conta 25222 - «Credores pela execução do orçamento - Orçamento de exercícios findos - Exercício n-1».

261 - «Fornecedores de imobilizado». - Regista os movimentos com vendedores de bens e serviços com destino ao activo imobilizado da entidade.

2619 - «Adiantamentos a fornecedores de imobilizado.» - Regista as entregas feitas pela entidade com relação a fornecimentos de imobilizado a efectuar por terceiros cujo preço não esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas na rubrica 2611 - «Outros devedores e credores - Fornecedores de imobilizado Fornecedores de imobilizado, c/c».

262 - «Pessoal». - Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange as que se reportam aos órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pelo órgão directivo ou de gestão e pelo órgão de fiscalização ou outros órgãos com funções equiparadas.

268 - «Devedores e credores diversos». - Estão abrangidas por esta rubrica as dívidas derivadas de:

Operações relacionadas com vendas de imobilizado e as decorrentes da posse temporária de fundos de terceiros;

Subsídios e transferências atribuídos à entidade;

Operações fora do orçamento.

269 - «Adiantamentos por conta de vendas». - Regista as entregas feitas à entidade com relação a fornecimentos de bens e serviços cujo preço esteja previamente fixado. Pela emissão da factura, estas verbas serão transferidas para as respectivas contas da rubrica 211.

27 - «Acréscimos e diferimentos». - Esta conta destina-se a registar os custos e proveitos nos exercícios a que respeitam.

271 - «Acréscimos de proveitos». - Esta conta serve de contrapartida aos proveitos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja receita só venha a obter-se em exercício(s) posterior(es).

272 - «Custos diferidos». - Compreende os custos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes. A quota-parte dos diferimentos incluídos nesta conta que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos.

Esta conta poderá ter outras desagregações conforme seja necessário, designadamente para registar os gastos de reparação e conservação que não aumentem o período de vida útil nem o valor das imobilizações.

2728 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». - Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

273 - «Acréscimos de custos». - Esta conta serve de contrapartida aos custos a reconhecer no próprio exercício, ainda que não tenham documentação vinculativa, cuja despesa só venha a incorrer-se em exercício(s) posterior(es).

2732 - «Remunerações a liquidar». - Compreende, entre outras, as remunerações (e respectivos encargos) devidas por motivo de férias cujo processamento e pagamento ocorram no ano seguinte.

274 - «Proveitos diferidos». - Compreende os proveitos que devam ser reconhecidos nos exercícios seguintes.

2745 - «Subsídios para investimentos». - Incluem-se nesta conta os subsídios/transferências associados aos activos que deverão ser movimentados numa base sistemática para a conta 7983 - «Proveitos e ganhos extraordinários - Outros proveitos e ganhos extraordinários - Transferências de capital» à medida que forem contabilizadas as amortizações do imobilizado a que respeitem. Caso a transferência não tenha por base activos amortizáveis ou não esteja associada a exploração, a contabilização far-se-á na conta 575 - «Subsídios».

2748 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Esta conta poderá ser subdividida por moedas e por empréstimos e outras operações.

28 - «Empréstimos concedidos». - Registam-se nesta conta os empréstimos concedidos e os subsídios atribuídos a título reembolsável. As suas subcontas deverão ser divididas consoante o horizonte temporal do empréstimo e a moeda em que ele foi concedido. As subcontas 2811, 2812, 2821 e 2822 deverão ser desagregadas de acordo com a classificação sectorial aplicável.

291 - «Provisões para cobranças duvidosas». - Esta conta destina-se a fazer face aos riscos da cobrança das dívidas de terceiros. A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada quando se reduzam ou cessem os riscos que visa cobrir.

292 - «Provisões para riscos e encargos». - Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável (contingências).

Será debitada na medida em que se reduzam ou cessem os riscos previstos.

Classe 3 - Existências

Esta classe serve para registar, consoante a organização existente na entidade:

a)

As compras e os inventários inicial e final;

b)

O inventário permanente.

31 - «Compras». - Lança-se nesta conta o custo das aquisições de matérias-primas e de bens aprovisionáveis destinados a consumo ou venda.

São também lançadas nesta conta, por contrapartida de 228 - «Fornecedores - Fornecedores - Facturas em recepção e conferência», as compras cujas facturas não tenham chegado à entidade até essa data ou não tenham sido conferidas.

Devem nela ser também incluídas as despesas adicionais de compra. Eventualmente estas despesas podem passar pela classe 6, devendo depois, para satisfazer os critérios de valorimetria, ser imputadas às contas de existências respectivas.

Esta conta saldará, em todas as circunstâncias, por débito das contas de existências.

32 - «Mercadorias». - Respeita aos bens adquiridos pela entidade com destino a venda, desde que não sejam objecto de trabalho posterior de natureza industrial.

33 - «Produtos acabados e intermédios». - Inclui os principais bens provenientes da actividade produtiva da entidade, assim como os que, embora normalmente reentrem no fabrico, possam ser objecto de venda.

341 - «Subprodutos». - Respeita aos bens de natureza secundária provenientes da actividade produtiva e obtidos simultaneamente com os principais.

348 - «Desperdícios, resíduos e refugos». - São aqui considerados os bens derivados do processo produtivo que não sejam de considerar na conta 341.

35 - «Produtos e trabalhos em curso». - São os que se encontram em fabricação ou produção, não estando em condições de ser armazenados ou vendidos.

Inclui também os custos de campanhas em curso.

361 - «Matérias-primas». - Bens que se destinam a ser incorporados materialmente nos produtos finais.

362 - «Matérias subsidiárias». - Bens necessários à produção que não se incorporam materialmente nos produtos finais.

364 - «Embalagens de consumo». - Bens envolventes ou recipientes das mercadorias ou produtos, indispensáveis ao seu acondicionamento e transacção.

37 - «Adiantamentos por conta de compras». - Regista as entregas feitas pela entidade relativas a compras cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção da factura, estas verbas devem ser transferidas para as respectivas contas da rubrica 221 - «Fornecedores - Fornecedores, c/c».

38 - «Regularização de existências». - Esta conta destina-se a servir de contrapartida ao registo de quebras, sobras, saídas e entradas por ofertas, bem como a quaisquer outras variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos.

Não pode ser utilizada para registo de variações em relação a custos padrões.

Quando se trate de quebras e sobras anormais, a conta será movimentada por contrapartida das contas 6932 - «Custos e perdas extraordinários - Perdas em existências - Quebras» ou 7932 - «Proveitos e ganhos extraordinários - Ganhos em existências - Sobras».

39 - «Provisões para depreciação de existências». - Esta conta serve para registar as diferenças relativas ao custo de aquisição ou de produção, resultantes da aplicação dos critérios definidos na valorimetria das existências.

A provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações que a originaram.

Classe 4 - Imobilizações

Esta classe inclui os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinam a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam de sua propriedade, quer sejam bens do Estado afectos à entidade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

41 - «Investimentos financeiros». - Esta conta integra as aplicações financeiras de carácter permanente.

414 - «Investimentos em imóveis». - Engloba as edificações urbanas e propriedades rústicas que não estejam afectas à actividade operacional da entidade.

4151 - «Depósitos em instituições financeiras». - Incluem-se nesta conta os depósitos em instituições de crédito que não sejam de classificar como disponibilidades.

4154 - «Fundos». - Inclui os bens detidos pela entidade e destinados a fazer face a compromissos prolongados, cujos rendimentos lhes sejam adstritos, como, por exemplo, os fundos para pensões de reforma.

42 - «Imobilizações corpóreas». - Integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis (com excepção dos bens de domínio público), que a entidade utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano.

Inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescer ao custo daqueles imobilizados.

Quando se trate de bens em regime de locação financeira, a contabilização por parte do locatário obedecerá às seguintes regras:

a)

No momento do contrato a locação deve ser registada por igual quantitativo no activo e no passivo (2611 - «Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c»), pelo mais baixo do justo valor do imobilizado nesse regime, líquido de subsídios e de créditos de imposto, recebíveis pelo locador, se existirem, ou do valor actual das prestações, excluindo comissões e serviços do locador;

b)

Para o cálculo do valor actual citado na alínea a), a taxa de desconto a usar é a implícita na locação, se determinável, ou a taxa de juro corrente no mercado em operações de risco e prazo equivalentes;

c)

As rendas serão desdobradas de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar referida na alínea a) considerando que esta representa o valor actual de uma renda antecipada, debitando a conta do passivo pela parte correspondente à amortização do capital e levando o restante à conta de custos financeiros, a título de juros suportados;

d)

O activo imobilizado referido na alínea a) deve ser amortizado de forma consistente com a política contabilística da entidade; se não existir certeza razoável de que o locatário obtenha a titularidade do bem no fim do contrato, o activo deve ser amortizado durante o período do contrato se este for inferior ao da sua vida útil.

421 - «Terrenos e recursos naturais». - Compreende os terrenos e recursos naturais (plantações de natureza permanente, minas, pedreiras, etc.) afectos às actividades operacionais da entidade.

Abrange os custos de desbravamento, movimentação de terras e drenagem que lhes respeitam.

São ainda registados nesta conta os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores. Quando não haja elementos concretos para a sua quantificação, adoptar-se-á o critério que for considerado mais adequado.

422 - «Edifícios e outras construções». - Respeita aos edifícios fabris, comerciais, administrativos e sociais, compreendendo as instalações fixas que lhes sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.).

Refere-se também a outras construções, tais como muros, silos, parques, albufeiras, canais, estradas e arruamentos, vias férreas internas, pistas de aviação, cais e docas.

423 - «Equipamento básico». - Trata-se do conjunto de instrumentos, máquinas, instalações e outros bens, com excepção dos indicados na conta 425 - «Imobilizações corpóreas - Ferramentas e utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração dos produtos ou a prestação dos serviços.

Compreende os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de instalações ao desempenho das actividades próprias da entidade.

Quando o objecto da entidade respeite a actividades de transporte ou de serviços administrativos, devem ser incluídos nesta conta os equipamentos dessas naturezas afectos a tais actividades.

426 - «Equipamento administrativo». - Inclui-se sob esta designação o equipamento social e o mobiliário diverso.

427 - «Taras e vasilhame». - Compreende os objectos destinados a conter ou acondicionar as mercadorias ou produtos, quer sejam exclusivamente para uso interno da entidade, quer sejam embalagens retornáveis com aptidão para utilização continuada.

Além disso, a entidade delas proprietária deverá satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Dispor de registos sobre o movimento das embalagens demonstrativos de que a regra geral é a restituição pelos clientes;

b)

Facturar as embalagens não restituídas pelos clientes até ao fim do prazo estipulado, utilizando para o efeito as correspondentes cauções ou parcelas dos depósitos de garantia; transferir para resultados os custos dessas embalagens e as respectivas amortizações acumuladas;

c)

Utilizar o método FIFO para a determinação do custo das embalagens a abater, por não terem sido restituídas pelos clientes ou, atendendo ao seu estado de deterioração, obsolescência ou inutilização, relativamente às quais não possa ser utilizado o método de custo específico.

43 - «Imobilizações incorpóreas». - Integra os imobilizados intangíveis englobando, nomeadamente, direitos e despesas de constituição, arranque e expansão.

431 - «Despesas de instalação». - Corresponde às despesas com a constituição e organização da entidade, assim como as relativas à sua expansão, designadamente despesas com aumento de capital, estudos e projectos.

432 - «Despesas de investigação e de desenvolvimento». - Esta conta engloba as despesas associadas com a investigação original e planeada, com o objectivo de obter novos conhecimentos científicos ou técnicos, bem como as que resultem da aplicação tecnológica das descobertas, anteriores à fase de produção.

433 - «Propriedade industrial e outros direitos». - Inclui patentes, marcas, alvarás, licenças, privilégios, concessões e direitos de autor, bem como outros direitos e contratos assimilados.

44 - «Imobilizações em curso». - Abrange as imobilizações de adição, melhoramento ou substituição enquanto não estiverem concluídas.

Inclui também os adiantamentos feitos por conta de imobilizados, cujo preço esteja previamente fixado. Pela recepção das facturas correspondentes deve fazer-se a transferência para as respectivas contas de 2611 - «Fornecedores de imobilizado - Fornecedores de imobilizado, c/c».

45 - «Bens de domínio público». - Inclui os bens de domínio público que estão definidos na legislação em vigor.

49 - «Provisões para investimentos financeiros». - Esta conta serve para registar as diferenças entre o custo de aquisição dos títulos e outras aplicações financeiras e o respectivo preço de mercado, quando este for inferior àquele.

Esta provisão será constituída ou reforçada através da correspondente conta de custos ou de capitais próprios, sendo debitada na medida em que se reduzam ou cessem as situações para que foi criada.

Classe 5 - Fundo patrimonial

51 - «Património». - Registam-se nesta conta os fundos relativos à constituição da entidade, resultantes dos activos e passivos que lhe sejam consignados, bem como as alterações subsequentes que venham a ser formalmente autorizadas pelas respectivas tutelas.

56 - «Reservas de reavaliação». - Esta conta serve de contrapartida aos ajustamentos monetários.

571 - «Reservas legais». - Esta conta deverá ser subdividida, consoante as necessidades das entidades, tendo em vista a legislação que lhes é aplicável.

575 - «Subsídios». - Serve de contrapartida aos subsídios ou transferências que não se destinem a investimentos amortizáveis, nem a exploração.

576 - «Doações». - Serve de contrapartida às doações de que a entidade seja beneficiária.

577 - «Reservas decorrentes da transferência de activos». - Regista o valor patrimonial atribuído aos bens transferidos a título gratuito provenientes de entidades abrangidas pelo presente Plano.

59 - «Resultados transitados». - Esta conta é utilizada para registar os resultados líquidos provenientes do exercício anterior.

Excepcionalmente, esta conta também poderá registar regularizações não frequentes e de grande significado que devam afectar, positiva ou negativamente, os fundos próprios, e não o resultado do exercício.

Classe 6 - Custos e perdas

61 - «Custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas». - Regista a contrapartida das saídas das existências nela mencionadas, por venda ou integração no processo produtivo.

No caso de inventário interminente, poderá ser movimentada apenas no termo do exercício.

621 - «Subcontratos». - Esta conta compreende os trabalhos necessários ao processo produtivo próprio, relativamente aos quais se obteve a cooperação de outras entidades, submetidos a compromissos formalizados ou a simples acordos. Não abrange pessoal em regime de prestação de serviços (profissionais liberais) e que efectua trabalhos de carácter regular.

62215 - «Ferramentas e utensílios de desgaste rápido». - Respeita ao equipamento dessa natureza cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.

62218 - «Artigos para oferta». - Respeita ao custo dos bens adquiridos especificamente para oferta.

62219 - «Rendas e alugueres». - Refere-se à renda de terrenos e edifícios e ao aluguer de equipamentos.

Não inclui as rendas de bens em regime de locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.

62223 - «Seguros». - São aqui considerados os seguros a cargo da entidade, com excepção dos relativos a custos com o pessoal.

62226 - «Transportes de pessoal». - Inclui os gastos de transportes, com carácter de permanência, destinados à deslocação dos trabalhadores de e para o local de trabalho.

Os gastos com o transporte de pessoal que assumam natureza eventual serão registados na rubrica 62227.

62227 - «Deslocações e estadas». - Além dos gastos já referidos, compreende os de alojamento e alimentação fora do local de trabalho. Se tais encargos forem suportados através de ajudas de custo, estas serão incluídas na rubrica 64 - «Custos com o pessoal».

62228 - «Comissões». - Destina-se a registar as verbas atribuídas às entidades que, de sua conta, agenciaram transacções ou serviços.

62229 - «Honorários». - Compreende as remunerações atribuídas aos trabalhadores independentes.

62232 - «Conservação e reparação». - Inclui os bens e os serviços destinados à manutenção dos elementos do activo imobilizado e que não provoquem um aumento do seu custo ou da sua duração.

62236 - «Trabalhos especializados». - Serviços técnicos prestados por outras entidades que a própria entidade não pode superar pelos seus meios, tais como serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, estudos e pareceres.

631 - «Transferências correntes concedidas». - Esta conta compreende as transferências correntes concedidas às unidades institucionais e deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

632 - «Subsídios correntes concedidos». - Os subsídios são transferências correntes concedidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção. Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

633 - «Prestações sociais». - Incluem-se aqui todas as prestações de natureza social destinadas a cobrir determinados riscos (doença, invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação e outras necessidades básicas) concedidas às famílias que delas beneficiem, excepto as incluídas nos custos com o pessoal.

64222 - «Trabalho em regime de turnos». - Inclui o subsídio de turno definido na legislação em vigor.

64233 - «Outras prestações de acção social». - Incluem-se aqui todas as outras prestações sociais (ex.: invalidez, velhice, sobrevivência, acidentes de trabalho, maternidade, família, desemprego, alojamento, educação, promoção do emprego e outras necessidades básicas) concedidas ao pessoal e familiares.

643 - «Pensões». - Destina-se a registar os custos relativos a pensões, nomeadamente de reforma e invalidez.

644 - «Prémios para pensões». - Respeita aos prémios da natureza em epígrafe destinados a entidades externas, a fim de que estas venham a suportar oportunamente os encargos com o pagamento de pensões ao pessoal.

645 - «Encargos sobre remunerações». - Incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela entidade.

647 - «Encargos sociais voluntários». - Incluiu as despesas suportadas com a manutenção de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas, bem como outras realizações de utilidade pública em benefício do pessoal e dos seus familiares.

648 - «Outros custos com o pessoal». - Inclui todas as despesas com o pessoal não consideradas nas rubricas anteriores.

651 - «Impostos e taxas». - A desagregar por tipo de imposto e taxa.

66 - «Amortizações do exercício». - Esta conta serve para registar a depreciação das imobilizações corpóreas (com excepção das incluídas em investimentos financeiros), incorpóreas e dos bens de domínio público, atribuída ao exercício.

67 - «Provisões do exercício». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo operacional.

681 - «Juros suportados». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

682 - «Perdas em empresas filiais e associadas». - Esta conta regista as perdas relativas às participações de capital em entidades filiais e associadas derivadas da aplicação do método de equivalência patrimonial, sendo consideradas para o efeito apenas os resultados dessas entidades.

684 - «Provisões para aplicações financeiras». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, que tiver características de custo financeiro.

685 - «Diferenças de câmbio desfavoráveis». Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

687 - «Perdas na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista as perdas verificadas na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

691 - «Transferências de capital concedidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

694 - «Perdas em imobilizações». - Regista as perdas provenientes de alienação, de sinistros ou de abates de imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

6962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação positiva da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, apenas quando deva considerar-se extraordinária.

697 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções desfavoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

6971 - «Restituições». - Engloba as restituições referentes a anos anteriores.

Classe 7 - Proveitos e ganhos

71 - «Vendas e prestações de serviços». - As vendas e prestações de serviços, representadas pela facturação, devem ser deduzidos do IVA e de outros impostos e incidências nos casos em que nela estejam incluídos.

72 - «Impostos e taxas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

725 - «Reembolsos e restituições». - Movimenta-se por contrapartida das respectivas subcontas da conta 25 - «Devedores e credores pela execução do orçamento» conforme se refira a receitas correntes ou receitas de capital, no momento do reconhecimento da obrigação de reembolsar ou restituir um determinado montante.

Esta conta deve ser desagregada pela natureza dos respectivos proveitos.

726 - «Anulações». - Movimenta-se por contrapartida das subcontas da conta 21 - «Clientes, contribuintes e utentes» no momento da anulação da dívida.

Esta conta deve ser desagregada pela natureza dos respectivos proveitos.

73 - «Proveitos suplementares». - Nesta conta registam-se os proveitos, inerentes ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

741 - «Transferência - Tesouro». - Esta conta credita-se por contrapartida da conta 13 - «Conta no Tesouro», no momento da autorização da despesa relativamente aos pagamentos a efectuar directamente pelo Tesouro.

742 - «Transferências correntes obtidas». - Esta conta compreende as transferências correntes obtidas das unidades institucionais e deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

743 - «Subsídios correntes obtidos». - Os subsídios são transferências correntes obtidas sem contrapartida a unidades produtivas com o objectivo de influenciar níveis de produção, preços ou remuneração dos factores de produção.

Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

75 - «Trabalhos para a própria entidade». - São os trabalhos que a entidade realiza para si mesma, sob sua administração directa, aplicando meios próprios ou adquiridos para o efeito e que se destinam ao seu imobilizado ou que sejam de repartir por vários exercícios (caso em que serão registados por crédito de 756 - «Custos diferidos» e débito da subconta apropriada em 272 - «Custos diferidos»).

756 - «Custos diferidos». - Esta conta engloba os trabalhos para a própria entidade que se destinem a grandes reparações não imputáveis ao imobilizado.

76 - «Outros proveitos e ganhos operacionais». - Nesta conta registam-se os proveitos, alheios ao valor acrescentado, das actividades que não sejam próprias dos objectivos principais da entidade.

781 - «Juros obtidos». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

785 - «Diferenças de câmbio favoráveis». - Regista as diferenças de câmbio favoráveis relacionadas com a actividade corrente da entidade e com o financiamento das imobilizações, tendo em atenção o disposto nos critérios de valorimetria.

787 - «Ganhos na alienação de aplicações de tesouraria». - Regista os ganhos verificados na alienação de títulos negociáveis e outras aplicações de tesouraria, sendo creditada pelo produto da sua venda e debitada pelo custo correspondente.

794 - «Ganhos em imobilizações». - Regista os ganhos provenientes da alienação ou de sinistros respeitantes a imobilizações, sendo as respectivas subcontas creditadas pelo produto da venda, pela indemnização ou pelo valor atribuído à saída e ainda pelas amortizações respectivas e debitadas pelos custos correspondentes.

7962 - «Provisões». - Esta conta regista, de forma global, no final do período contabilístico, a variação negativa da estimativa dos riscos, em cada espécie de provisão, entre dois períodos contabilísticos consecutivos, seja ela operacional, financeira ou extraordinária.

797 - «Correcções relativas a exercícios anteriores». - Esta conta regista as correcções favoráveis derivadas de erros ou omissões relacionados com exercícios anteriores, que não sejam de grande significado nem ajustamentos de estimativas inerentes ao processo contabilístico.

7983 - «Transferências de capital obtidas». - Esta conta deverá ser desagregada de acordo com a classificação sectorial aplicável.

Classe 8 - Resultados

81 - «Resultados operacionais». - Destina-se a concentrar, no fim do exercício, os custos e proveitos registados, respectivamente, nas contas 61 a 67 e 71 a 76.

82 - «Resultados financeiros». - Recolhe os saldos das contas 68 e 78.

83 - «Resultados correntes». - Esta conta, de utilização facultativa, agrupará os saldos das contas 81 e 82. Ainda que não seja utilizada, tais resultados estão evidenciados em demonstrações adequadas.

84 - «Resultados extraordinários». - Esta conta reúne os saldos das contas 69 e 79.

88 - «Resultado líquido do exercício». - Esta conta recolhe os saldos das contas anteriores.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).