Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 142

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, incluindo os Protocolos n.os 1 a 5, os anexos I a VII, bem como as declarações e troca de cartas que constam da Acta Final, que fazem parte integrante do Acordo, assinado em Bruxelas, em 20 de Novembro de 1995

Histórico de alterações JSON API

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros», e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário do Estado de Israel, adiante designado «Israel», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 20 de Novembro de 1995, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes protocolos:

Protocolo n.º 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Israel;

Protocolo n.º 2, relativo ao regime aplicável à importação em Israel de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo n.º 3, relativo a questões fitos-sanitárias;

Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de coooperação administrativa;

Protocolo n.º 5, relativo à assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 2.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 6.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.º e ao anexo VII do Acordo;

Declaração comum relativa ao título VI do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 44.º do Acordo;

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada;

Declaração comum relativa ao artigo 68.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 74.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 75.º do Acordo;

Declaração comum relativa aos contratos públicos;

Declaração comum relativa às questões veterinárias;

Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4 do Acordo;

Declaração comum relativa à execução antecipada.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e o plenipotenciário de Israel tomaram nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas relativo às questões bilaterais pendentes;

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao Protocolo n.º 1 e respeitante às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum;

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação dos acordos do Uruguay Round.

O plenipotenciário de Israel tomou nota das seguintes declarações da Comunidade Europeia, anexas à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 28.º do Acordo sobre a acumulação de origem;

Declaração relativa ao artigo 28.º do Acordo sobre a adaptação das regras de origem;

Declaração relativa ao artigo 36.º do Acordo;

Declaração relativa ao título VI do Acordo sobre cooperação económica.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram igualmente nota da seguinte declaração de Israel, anexa à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 65.º do Acordo.

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao artigo 2.º

As Partes reiteram a importânica que atribuem ao respeito pelos direitos do homem definidos na Carta das Nações Unidas, incluindo a luta contra a xenofobia, o anti-semitismo e o racismo.

Declaração comum relativa ao artigo 5.º

As Partes podem acordar a organização de reuniões de peritos sobre temas específicos.

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 6.º

Em caso de alteração da nomenclatura utilizada para a classificação das mercadorias agrícolas ou dos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo II, as Partes acordam em realizar consultas, a fim de decidir as adaptações eventualmente necessárias para manter as concessões existentes.

Declaração comum relativa ao n.º 2 do artigo 9.º

A fim de assegurar a aplicação correcta da notificação prévia prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Acordo, Israel transmitirá à Comissão num prazo adequado antes da respectiva adopção, de forma informal e confidencial, os dados referentes ao cálculo do elemento agrícola a aplicar. A Comissão comunicará o seu parecer a Israel no prazo de 10 dias úteis.

Declaração comum relativa ao artigo 39.º e ao anexo VII

Para efeitos do presente Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos, e os direitos conexos, patentes, desenhos e modelos industriais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas de fabrico e comerciais, topografias e circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, em conformidade com o artigo 10.º-bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967) e a protecção de informações confidenciais relativas a know-how.

Fica entendido que, na tradução em hebreu do Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» será traduzida pelos termos hebreus correspondentes a «propriedade intelectual».

Declaração comum relativa ao título VI

Cada uma das Partes assumirá os encargos financeiros associados à sua participação nas actividades empreendidas no âmbito da cooperação económica, que serão decididas caso a caso.

Declaração comum relativa ao artigo 44.º

As Partes reafirmam o seu empenhamento quanto ao processo de paz no Médio Oriente e a sua convicção de que a paz deve ser consolidada através da cooperação regional. A Comunidade está pronta a apoiar projectos de desenvolvimento comuns que sejam apresentados por Israel e por países vizinhos, sob reserva dos procedimentos orçamentais e técnicos pertinentes da Comunidade.

Declaração comum relativa à cooperação descentralizada

As Partes reiteram a importância que conferem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover o intercâmbio de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros dessa região.

Declaração comum relativa ao artigo 68.º

O regulamento interno do Conselho de Associação estabelecerá a possibilidade de adopção de decisões mediante procedimento escrito.

Declaração comum relativa ao artigo 74.º

As Partes tomam nota de que o Comité Económico e Social da Comunidade e o Conselho Económico e Social de Israel podem reforçar as suas relações através de um diálogo anual e de cooperação mútua.

Declaração comum relativa ao artigo 75.º

Em caso de aplicação do procedimento de arbitragem, as Partes envidarão esforços por que o Conselho de Associação nomeie o terceiro árbitro no prazo de dois meses a partir da data de nomeação do segundo árbitro.

Declaração comum relativa aos contratos públicos

As Partes iniciarão negociações oficiais num determinado número de sectores, com vista à abertura dos respectivos mercados de contratos públicos para além do que foi mutuamente acordado no âmbito do Acordo Relativo aos Contratos Públicos concluído no quadro da OMC, a seguir designado «ACP». Essas negociações devem ser iniciadas de molde a permitir a obtenção de um acordo antes do final de 1995.

As Partes acordam em que essas negociações abranjam, designadamente, os contratos relativos a:

  • Fornecimentos, obras e serviços por entidades que operem no sector das telecomunicações e dos transportes urbanos (excluindo os autocarros);
  • Serviços adquiridos por entidades abrangidas pelo ACP, por forma a alargar os compromissos recíprocos previstos no anexo n.º 4 do apêndice I do ACP.

As Partes comprometem-se a não introduzir novas medidas discriminatórias em relação aos fornecedores da outra Parte nos domínimos do equipamento eléctrico pesado e do equipamento médico para além das disposições já acordadas no âmbito do ACP e procurarão evitar a introdução de medidas discriminatórias que causem uma distorção a nível dos contratos públicos.

As Partes procederão a uma análise periódica da aplicação do seu acordo sobre contratos públicos, tendo em vista a continuação das negociações destinadas a alargar o seu âmbito.

Além disso, as Partes apoiarão, de forma activa, a liberalização do mercado dos serviços de telecomunicações e participarão no grupo de negociações multilaterais do GATS em matéria de telecomunicações de base.

Declaração comum relativa às questões veterinárias

As Partes procurarão aplicar as suas regulamentações sobre questões veterinárias de uma forma não discriminatória e não introduzir novas medidas susceptíveis de dificultarem indevidamente as trocas comerciais.

Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 4

A Comunidade e Israel acordam em que as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas fora do território das Partes se realizarão ao abrigo do regime de aperfeiçoamento passivo ou de um regime equivalente.

Declaração comum relativa à execução antecipada

As Partes expressam a sua intenção de efectivar a execução antecipada das disposições do Acordo relativas ao comércio e à cooperação aduaneira por meio de um acordo provisório que entre em vigor, se possível, em 1 de Janeiro de 1996.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo às questões bilaterais pendentes

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia:

B - Carta de Israel

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«A Comunidade e Israel tomam nota do acordo alcançado quanto à execução de uma solução aceitável no que se refere a todas as questões bilaterais que se mantêm pendentes relativamente à aplicação do Acordo de Cooperação de 1975.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de V. Ex.ª sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Israel:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo ao Protocolo n.º 1 e respeitante ao regime aplicável às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel:

O Protocolo n.º 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19500 t.

Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:

  • O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
  • O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
  • O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
  • Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas;
  • Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos israelitas, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
  • Se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário.

Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia:

B - Carta de Israel

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Foi acordado o seguinte entre a Comunidade e Israel:

O Protocolo n.º 1 prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum e originários de Israel, até ao limite de 19500 t.

Israel compromete-se a respeitar as condições seguidamente fixadas, no que respeita às importações na Comunidade de rosas e de cravos que preencham as condições para a abolição dos direitos:

  • O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
  • O nível de preços israelita será determinado com base nos preços dos produtos importados registados em mercados importadores representativos da Comunidade;
  • O nível de preços comunitário será determinado com base nos preços no produtor registados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
  • Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição aplica-se aos preços tanto comunitários como israelitas;
  • Tanto para os preços comunitários no produtor como para os preços na importação de produtos israelitas, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
  • Se o nível de preços israelita aplicável a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível de preços comunitário, o tratamento pautal preferencial será suspenso. A Comunidade restabelecerá a preferência pautal logo que o nível de preços israelita atinja, pelo menos, 85% do nível de preços comunitário.

Israel compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Neste caso, poderá ser organizada uma troca de pontos de vista a este respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Israel:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e Israel relativo à execução dos acordos do Uruguay Round

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As Partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995-1996, ou seja, 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.

Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as Partes, que permita a importação de 200000 t de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.

Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo.

Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995-1996.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho da União Europeia:

B - Carta de Israel

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«O acordo entre a Comunidade e Israel não contém quaisquer disposições relativamente ao novo regime aplicável à importação de laranjas na Comunidade. As Partes continuarão as negociações sobre esta matéria tendo em vista chegar a uma solução antes do início da campanha de comercialização de 1995-1996, ou seja, 1 de Dezembro. Neste contexto, a Comunidade concordou em não tratar Israel de modo menos favorável do que outros parceiros do Mediterrâneo.

Até 1 de Dezembro de 1995, se não for possível alcançar um acordo quanto ao preço de entrada das laranjas, a Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para garantir a Israel um preço de entrada adequado e razoável para ambas as Partes, que permita a importação de 200000 t de laranjas de Israel, montante que significa uma redução em 30% do actual contingente pautal para as laranjas de Israel.

Além disso, a Comunidade adoptará as medidas necessárias para permitir a importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados tradicionais de Israel não enumerados no anexo II e abrangidos por concessões no novo acordo.

Da mesma forma, se necessário, Israel adoptará medidas semelhantes para assegurar a importação de exportações tradicionais comunitárias de produtos agrícolas durante a época de 1995-1996.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar-me o acordo do Governo de Israel sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Israel:

Declarações da Comunidade Europeia

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.º sobre a acumulação de origem

À luz da evolução da situação política, se e quando Israel concluir com um ou vários outros países mediterrânicos acordos de comércio livre, a Comunidade Europeia está pronta a aplicar a acumulação da origem no âmbito dos seus acordos comerciais com esses países.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 28.º sobre a adaptação das regras de origem

No âmbito do processo em curso de harmonização das regras de origem aplicáveis entre a Comunidade e os países terceiros, a Comunidade pode, no futuro, submeter à apreciação do Conselho de Associação as alterações ao Protocolo n.º 4 que se revelarem necessárias.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 36.º

A Comunidade declara que, na pendência da adopção pelo Conselho de Associação das normas de execução em matéria de concorrência, previstas no n.º 2 do artigo 36.º, à luz da interpretação do n.º 1 do artigo 36.º, qualquer prática contrária ao referido artigo será examinada com base nos critérios decorrentes das regras previstas nos artigos 85.º, 86.º e 92.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, das regras previstas nos artigos 65.º e 66.º desse Tratado, bem como das regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, incluindo as previstas no direito derivado.

Em relação aos produtos agrícolas referidos no capítulo 3 do título II, a Comunidade examinará qualquer prática contrária à alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.º e 43.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os critérios estabelecidos pelo Regulamento n.º 26 do Conselho de 1962.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao título VI sobre cooperação económica

Israel continuará a ser elegível para a concessão de financiamentos ao abrigo da rubrica do orçamento da Comunidade relativa aos programas de cooperação regional na zona do Mediterrâneo, bem como de outras rubricas orçamentais horizontais pertinentes. Israel continuará, além disso, a ser elegível para os empréstimos concedidos pelo BEI ao abrigo do instrumento horizontal para o Mediterrâneo.

Declaração de Israel

Declaração de Israel relativa ao artigo 65.º

Israel declara que, no quadro das discussões preparatórias da decisão do Conselho de Associação referida no n.º 1 do artigo 65.º, é sua intenção levantar a questão das disposições destinadas a evitar a dupla tributação dos trabalhadores de uma das Partes que residam no território da outra Parte.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/105a01/00020111.pdf))

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