Decreto Regulamentar n.º 27/97 — Cria, no âmbito do regime de pessoal da administração local, a carreira de conselheiro de consumo

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-06-18
Última atualização 2008-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Cria, no âmbito do regime de pessoal da administração local, a carreira de conselheiro de consumo

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de 18 de Junho

Prevê o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, que a criação de carreiras ou categorias específicas da administração local se faz mediante decreto regulamentar do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Competindo, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, às autarquias locais a protecção e defesa dos consumidores;

Considerando que nos últimos 10 anos foram abertos, por protocolo entre as câmaras municipais e o Instituto do Consumidor, cerca de 40 centros de informação autárquicos ao consumidor (CIAC) ou postos municipais de informação ao consumidor (PMIC);

Sendo manifesta a vontade por parte dos municípios de proceder à abertura de novos CIAC;

Considerando ainda a necessidade de garantir a dignificação e a especialização dos funcionários autárquicos que, nas autarquias, asseguram estes serviços:

Assim, sob proposta do Instituto do Consumidor (IC) e do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada no regime de pessoal da administração local, no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, a carreira de conselheiro de consumo, com o desenvolvimento e escala salarial fixados no mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Conteúdo funcional

O conteúdo funcional da carreira referida no artigo anterior integra as seguintes tarefas:

a)

Atender e informar os consumidores sobre questões relacionadas com o consumo e sobre os seus direitos e modo de exercício;

b)

Receber e analisar as reclamações dos consumidores, procedendo à mediação dos respectivos conflitos de consumo ou, caso esta não seja viável, encaminhar a resolução desses conflitos para as entidades competentes;

c)

Pesquisar, analisar e seleccionar a documentação necessária ao fornecimento da informação objectiva e actualizada no domínio do consumo;

d)

Inventariar e analisar os recursos concelhios, designadamente em matéria de estrutura do mercado, do consumo e de organizações sócio-económicas;

e)

Promover e organizar, a nível local, acções de sensibilização e de informação sobre a temática do consumo e da protecção dos direitos dos consumidores.

Artigo 3.º — Ingresso e acesso

O recrutamento para ingresso na carreira de conselheiro de consumo faz-se de entre indivíduos titulares, cumulativamente, das habilitações seguintes:

a)

Ensino secundário completo;

b)

Curso de formação adequado, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), cujo programa e duração sejam aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração do Território, do Ambiente e Adjunto.

Artigo 4.º — Condições especiais de acesso

A requerimento dos interessados, serão integrados na categoria de ingresso da carreira de conselheiro de consumo os funcionários autárquicos que à data da entrada em vigor do presente diploma reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Sejam detentores do 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente;

b)

Tenham frequentado com aproveitamento curso de formação em matéria de defesa do consumidor ministrado pelo Instituto do Consumidor;

c)

Desempenhem há, pelo menos, três anos funções de conteúdo idêntico às previstas no artigo 2.º

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/06/138b00/29502951.pdf))

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