Decreto-Lei n.º 360/97 — Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social
Procede à definição do sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da segurança social
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 10.º-B — Exame médico por videochamada
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o beneficiário pode requerer a realização de exame médico por videochamada.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, é realizado exame médico por videochamada, para verificação de incapacidade temporária ou permanente, sempre que se afigure adequado à avaliação a realizar, desde que complementada com informação clínica disponível ou a disponibilizar para o efeito.
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