Decreto-Lei n.º 56/97 — Revê a legislação do sector eléctrico nacional. Altera os Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-03-14
Última atualização 2019-06-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 280

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2019-06-03, Decreto-Lei n.º 76/2019 — Altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades …

Revê a legislação do sector eléctrico nacional. Altera os Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95, 184/95, 185/95 e 186/95, todos de 27 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio. Revoga o Decreto-Lei n.º 188/95, de 27 de Julho

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2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data de extinção do contrato de concessão, ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão mas antes do decurso daquele prazo.

5 - A caução pode ser prestada por depósito, por dinheiro, por garantia bancária autónoma ou qualquer outra forma prevista na lei, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGE.

Base XXVII — Responsabilidade da concessionária por incumprimento

1 - Por violação do contrato de concessão a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.

2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.

3 - A concessionária deve informar a DGE, o mais rapidamente possível, da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.

4 - Na situação prevista no número anterior a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.

Base XXVIII — Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa de 5000000$00 a 100000000$00, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.

2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do director-geral da Energia.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XXVI, desde que o levantamento seja precedido de despacho ministerial sob proposta do director-geral da Energia.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.

Base XXIX — Sequestro

1 - O concedente, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam susceptíveis de comprometer a regularidade do serviço.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem, para o concedente, do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode o Ministro da Indústria e Energia determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o Ministro da Indústria e Energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.

CAPÍTULO VII — Alteração e extinção do contrato de concessão

Base XXX — Alteração do contrato de concessão

1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.

2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade e continuidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.

3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira.

Base XXXI — Extinção da concessão

1 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afectos, nos termos do presente diploma.

2 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário pelo Ministro da Indústria e Energia.

3 - A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memorian, realizada pela DGE, a que assistem representantes da concessionária.

Base XXXII — Rescisão do contrato por incumprimento

1 - O concedente, pelo Ministro da Indústria e Energia, pode rescindir o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:

a)

Desvio do objecto da concessão;

b)

Suspensão da actividade objecto da concessão, sem prejuízo do disposto na base XXIX;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;

d)

Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;

e)

Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;

f)

Falência da concessionária;

g)

Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;

h)

Violação grave das cláusulas do contrato;

i)

Recusa da reconstituição atempada da caução, nos termos do n.º 3 da base XXVI.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior, os que o concedente, pelo Ministro da Indústria e Energia, aceite como justificados.

3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.

4 - No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.

5 - A concessionária não pode rescindir o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.

6 - A rescisão do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de recepção.

Base XXXIII — Resgate da concessão

1 - O resgate da concessão processa-se nos termos do presente diploma, mediante carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data de efectivação do resgate.

2 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Estado assume todos os bens e meios que estejam afectos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pelo Ministro da Indústria e Energia.

3 - A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.

Base XXXIV — Transmissão e oneração de concessão

1 - Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do Ministro da Indústria e Energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.

2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de acções contra o disposto nos respectivos estatutos.

3 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.

4 - Se à data de extinção da concessão, se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respectivas infra-estruturas, o Estado assumi-los-á desde que o Ministério da Indústria e Energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.

CAPÍTULO VIII — Composição de litígios

Base XXXV — Litígios entre o concedente e a concessionária

O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.

Base XXXVI — Litígios entre a concessionária, produtores, distribuidores e terceiros

1 - A concessionária e as entidades titulares de licenças vinculadas de produção ou de distribuição, bem como terceiros que se encontrem ligados à RNT, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos ou aderir a processos de arbitragem realizados junto da Entidade Reguladora.

2 - Os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confira essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeito de recurso contencioso, ao respectivo conselho de administração.

3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.

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