Resolução da Assembleia da República n.º 60/97 — Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia
2 - Se a EUROPOL pretender confiar a determinadas pessoas uma actividade sensível em matéria de segurança, os Estados membros obrigar-se-ão a efectuar, a pedido do director da EUROPOL, o controlo de segurança dos seus próprios nacionais, em conformidade com as respectivas disposições nacionais, e a apoiarem-se mutuamente na execução desse controlo. A autoridade responsável nos termos das disposições nacionais comunicará à EUROPOL apenas o resultado do controlo de segurança, que será vinculativo para esta última.
3 - Os Estados membros e a EUROPOL apenas poderão confiar actividades de tratamento de dados em serviços da EUROPOL a pessoas que disponham de uma formação especializada e tenham sido sujeitas a um controlo de segurança.
Artigo 32.º — Obrigação de segredo profissional e sigilo
1 - Os órgãos da EUROPOL e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação deverão abster-se de quaisquer actos e de exprimir opiniões que possam lesar a dignidade da EUROPOL ou prejudicar a sua actividade.
2 - Os órgãos da EUROPOL e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação, bem como todas as outras pessoas especialmente obrigadas ao segredo profissional ou a guardar sigilo, são obrigados a manter discrição no que respeita a todos os factos e informações de que venham a ter conhecimento no exercício das suas funções ou no âmbito da sua actividade, perante quaisquer pessoas não habilitadas e perante o público em geral. Esta disposição não é aplicável a factos e informações que, pelo seu significado, não necessitem de ser mantidos em segredo. A obrigação de guardar segredo profissional e sigilo mantém-se mesmo após a cessação de funções, actividades ou contrato de trabalho. A obrigação referida na primeira frase será notificada pela EUROPOL, com indicação das consequências penais de uma eventual infracção; desta notificação será tomado conhecimento por escrito.
3 - Os órgãos da EUROPOL e seus membros, os directores-adjuntos, funcionários e agentes de ligação, bem como as pessoas especialmente obrigadas nos termos do n.º 2, não poderão depor nem prestar declarações no âmbito de um procedimento judicial ou extrajudicial sobre factos de que tenham tido conhecimento em virtude das suas funções ou da sua actividade, sem consultarem previamente o director ou - tratando-se do próprio director - o conselho de administração.
O director ou o conselho de administração, consoante o caso, dirigir-se-á à autoridade judicial ou a qualquer outra instância competente, tendo em vista tomar as medidas necessárias em função do direito nacional aplicável à instância a quem a questão for apresentada, quer para que sejam adaptadas as condições do depoimento por forma a garantir a confidencialidade das informações, quer, se o direito nacional o permitir, para recusar a comunicação das informações, na medida em que a protecção de interesses primordiais da EUROPOL ou de um Estado membro o exija.
Se a legislação do Estado membro previr o direito de recusar o depoimento, as pessoas chamadas a depor devem ser devidamente autorizadas a testemunhar. Esta autorização é dada pelo director ou, se for ele próprio chamado a depor, pelo conselho de administração. Quando um agente de ligação for chamado a testemunhar a propósito de informações que tiver recebido da EUROPOL, essa autorização será dada após acordo do Estado membro de que depende o agente de ligação em causa.
Além disso, se se afigurar que o depoimento pode incluir dados e informações que foram transmitidos por um Estado membro ou que parecem dizer-lhe respeito, a autorização só poderá ser dada depois de obtido o parecer do Estado membro em questão.
A autorização para testemunhar só poderá ser recusada na medida em que tal seja necessário para salvaguardar interesses soberanos que mereçam a protecção da EUROPOL ou do(s) Estado(s) membro(s) em causa.
Esta obrigação mantém-se mesmo após a cessação de funções, actividades ou contrato de trabalho.
4 - Cada Estado membro considerará qualquer violação da obrigação de segredo profissional ou de sigilo referida nos n.os 2 e 3 como infracção às suas normas jurídicas sobre a protecção do segredo profissional ou sobre a protecção de material confidencial.
Se necessário, cada Estado membro estabelecerá, o mais tardar à data de entrada em vigor da presente Convenção, as normas de direito nacional ou as disposições necessárias para efeitos de instauração de acção penal por violação da obrigação de segredo profissional ou de sigilo referida nos n.os 2 e 3.
Cada Estado membro tomará as medidas necessárias para que essas normas e disposições sejam igualmente aplicáveis aos seus próprios funcionários cujas actividades se relacionem com a EUROPOL.
Artigo 33.º — Línguas
1 - Os relatórios e quaisquer outros documentos de que o conselho de administração tenha de tomar conhecimento ser-lhe-ão apresentados em todas as línguas oficiais da União Europeia. As línguas de trabalho do conselho de administração são as línguas oficiais da União Europeia.
2 - Os serviços de tradução necessários às actividades da EUROPOL serão assegurados pelo centro de tradução das instituições da União Europeia.
Artigo 34.º — Informação do Parlamento Europeu
1 - A Presidência do Conselho envia anualmente ao Parlamento Europeu um relatório especial sobre as actividades da EUROPOL. O Parlamento Europeu é consultado para as eventuais modificações da presente Convenção.
2 - Face ao Parlamento Europeu, a Presidência do Conselho ou o representante designado pela Presidência tem em conta a obrigação de confidencialidade e de protecção do sigilo.
3 - As obrigações previstas no presente artigo são cumpridas sem prejuízo dos direitos dos Parlamentos nacionais, do artigo K.6 do Tratado da União Europeia e dos princípios gerais aplicáveis às relações com o Parlamento Europeu por força do título VI do Tratado da União Europeia.
Artigo 35.º — Orçamento
1 - Todas as receitas e despesas da EUROPOL, incluindo os custos originados pela Instância Comum de Controlo e pelo seu secretariado criado nos termos do artigo 22.º, deverão ser objecto de uma previsão para cada exercício orçamental e incluídas no orçamento; o orçamento será acompanhado de um quadro do pessoal. O exercício orçamental inicia-se a 1 de Janeiro e encerra-se a 31 de Dezembro.
O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas.
Juntamente com o orçamento será elaborado um plano financeiro quinquenal.
2 - O orçamento da EUROPOL é financiado pelas contribuições dos Estados membros e por outras receitas ocasionais. A contribuição de cada Estado membro para o financiamento é determinada em função da quota-parte do seu produto nacional bruto no total dos produtos nacionais brutos dos Estados membros no ano anterior ao ano de elaboração do orçamento. Para efeitos do presente número, entende-se por «produto nacional bruto» o produto nacional bruto definido pela Directiva do Conselho n.º 89/130/CEE, EURATOM, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado.
3 - O director elabora os projectos de orçamento e de quadro de pessoal para o exercício seguinte o mais tardar até 31 de Março de cada ano e, depois de analisados pela comissão orçamental, apresenta-os ao conselho de administração, acompanhados do projecto de plano financeiro quinquenal.
4 - O conselho de administração adopta o plano financeiro quinquenal. A decisão do conselho de administração é adoptada por unanimidade.
5 - Após parecer do conselho de administração, e segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, o Conselho adopta o orçamento da EUROPOL o mais tardar até 30 de Junho do ano anterior ao exercício orçamental. A decisão do Conselho é adoptada por unanimidade. Procede-se por analogia em caso de orçamentos suplementares ou rectificativos. A adopção do orçamento pelo Conselho impõe a cada Estado membro a obrigação de pagar a tempo as contribuições financeiras que lhe incumbem.
6 - O director executa o orçamento em conformidade com o disposto no regulamento financeiro previsto no n.º 9.
7 - O controlo da autorização e do pagamento das despesas e o controlo do apuramento e cobrança das receitas são exercidos por um auditor financeiro, nomeado por unanimidade pelo conselho de administração e responsável perante este. O regulamento financeiro pode prever que certas receitas ou despesas sejam sujeitas a controlo a posteriori do auditor financeiro.
8 - A comissão orçamental é constituída por um representante de cada Estado membro, perito em matéria orçamental. Compete-lhe preparar as deliberações sobre as questões financeiras e orçamentais.
9 - O Conselho adopta por unanimidade o regulamento financeiro, segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, especificando nomeadamente as regras para a elaboração, alteração e execução do orçamento e para o controlo dessa execução, bem como as modalidades de pagamento das contribuições dos Estados membros.
Artigo 36.º — Revisão de contas
1 - As contas de todas as receitas e despesas inscritas no orçamento, bem como o balanço do passivo e activo da EUROPOL, serão sujeitas a uma verificação anual nos termos do regulamento financeiro. Para o efeito, o director apresentará, o mais tardar até ao dia 31 de Maio do ano seguinte, um relatório do exercício encerrado.
2 - A revisão de contas será efectuada por uma comissão mista de revisão constituída por três membros designados pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, sob proposta do seu Presidente. Esses membros, que terão um mandato de três anos, alternarão de forma que todos os anos seja substituído o membro que fazia parte da comissão de revisão desde há três anos. Em derrogação do disposto na segunda frase, o mandato do membro que por sorteio ficar:
- Em primeiro lugar, será de dois anos;
- Em segundo lugar, de três anos;
- Em terceiro lugar, de quatro anos;
para a primeira comissão mista de revisão constituída após o início das actividades da EUROPOL.
Os eventuais encargos decorrentes da revisão de contas serão imputados ao orçamento previsto pelo artigo 35.º
3 - A comissão mista de revisão apresentará ao Conselho um relatório de revisão do exercício encerrado, segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia; o director e o auditor financeiro terão previamente oportunidade de emitir parecer sobre o relatório, e este será discutido no conselho de administração.
4 - O director da EUROPOL facultará aos membros da comissão mista de revisão as informações e a assistência necessárias ao cumprimento da sua missão.
5 - Analisado o relatório do exercício encerrado, o Conselho decidirá da quitação a dar ao director relativamente à execução do orçamento.
6 - As regras de revisão de contas serão estabelecidas no regulamento financeiro.
Artigo 37.º — Acordo de sede
As disposições relativas à instalação da EUROPOL no Estado da sede e às prestações a fornecer pelo mesmo, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado da sede da EUROPOL aos membros dos seus órgãos, aos directores-adjuntos, funcionários e respectivos familiares, serão fixadas num acordo de sede que será celebrado entre a EUROPOL e o Reino dos Países Baixos, após aprovação por unanimidade pelo conselho de administração.
TÍTULO VI — Responsabilidade e protecção jurídica
Artigo 38.º — Responsabilidade pelo tratamento ilícito ou erróneo de dados
1 - Os Estados membros serão responsáveis, em conformidade com a respectiva legislação nacional, por quaisquer danos causados a uma pessoa em que intervenham dados arquivados ou tratados na EUROPOL que contenham erros de direito ou de facto. Só o Estado membro em que o facto danoso tenha ocorrido poderá ser objecto de uma acção de reparação por parte da vítima, que será instaurada junto dos tribunais competentes nos termos da legislação nacional do Estado membro em causa. Um Estado membro não pode invocar o facto de outro Estado membro ou a EUROPOL ter transmitido dados incorrectos para se desvincular da responsabilidade que lhe incumbe, em conformidade com o direito nacional, relativamente a uma pessoa lesada.
2 - Se esses dados com erros de direito ou de facto resultarem de uma transmissão errónea ou de um incumprimento das obrigações previstas na presente Convenção por parte de um ou vários Estados membros ou ainda de um arquivo ou tratamento ilícitos ou incorrectos por parte da EUROPOL, esta ou esse(s) Estado(s) membro(s) ficarão obrigados a reembolsar, a pedido, os montantes pagos a título de indemnização, a não ser que os dados tenham sido utilizados pelo Estado membro em cujo território o facto danoso tenha sido praticado, em violação da presente Convenção.
3 - Quaisquer desacordos entre este Estado membro e a EUROPOL ou outro Estado membro quanto ao princípio ou ao montante do reembolso deverão ser submetidos à apreciação do conselho de administração, que deliberará por maioria de dois terços.
Artigo 39.º — Outros tipos de responsabilidade
1 - A responsabilidade contratual da EUROPOL rege-se pela legislação aplicável ao contrato em causa.
2 - No domínio da responsabilidade extracontratual, a EUROPOL é obrigada, independentemente da responsabilidade prevista no artigo 38.º, a reparar qualquer prejuízo causado pelos seus órgãos, directores-adjuntos ou funcionários no exercício das suas funções, na medida em que esse prejuízo lhes seja imputável. Esta disposição não exclui o direito a outras reparações com base na legislação nacional dos Estados membros.
3 - A pessoa lesada tem o direito de exigir que a EUROPOL se abstenha de uma acção ou a anule.
4 - Os juízes nacionais dos Estados membros competentes para conhecer dos litígios que impliquem a responsabilidade da EUROPOL referida no presente artigo são determinados por referência às disposições pertinentes da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, com as adaptações posteriormente introduzidas por força de convenções de adesão.
Artigo 40.º — Resolução de diferendos contenciosos
1 - Todos os diferendos entre Estados membros sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção deverão, numa primeira fase, ser analisados no Conselho em conformidade com o disposto no título VI do Tratado da União Europeia, a fim de se encontrar uma solução.
2 - Se esses diferendos não forem resolvidos num prazo de seis meses, os Estados membros em litígio decidirão, de comum acordo, de que forma serão resolvidos os diferendos em questão.
3 - As disposições sobre as vias de recurso a que se refere a regulamentação sobre o regime aplicável aos agentes temporários e auxiliares das Comunidades Europeias aplicam-se, por analogia, ao pessoal da EUROPOL.
Artigo 41.º — Privilégios e imunidades
1 - A EUROPOL, os membros dos seus órgãos, os seus directores-adjuntos e funcionários gozarão dos privilégios e imunidades necessários ao exercício das respectivas funções, nos termos de um protocolo que conterá as regras aplicáveis em todos os Estados membros.
2 - O Reino dos Países Baixos e os demais Estados membros acordarão entre si, em termos idênticos para os agentes de ligação destacados pelos outros Estados membros e seus familiares, nos privilégios e imunidades necessários ao correcto cumprimento das funções desempenhadas no âmbito da EUROPOL pelos agentes de ligação.
3 - O protocolo previsto no n.º 1 será adoptado pelo Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, e pelos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
TÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 42.º — Relações com instâncias e Estados terceiros
1 - Na medida em que tal seja útil para desempenhar as funções definidas no artigo 3.º, a EUROPOL estabelecerá e manterá relações de cooperação com instâncias terceiras na acepção do n.º 4, n.º 1) a 3), do artigo 10.º O conselho de administração estabelecerá, por unanimidade, as regras que regerão essas relações. A presente disposição não afecta o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 10.º, nem no n.º 2 do artigo 18.º; o intercâmbio de dados pessoais só poderá efectuar-se de acordo com o disposto nos títulos II a IV da presente Convenção.
2 - Além disso, e na medida em que tal seja necessário para desempenhar as funções definidas no artigo 3.º, a EUROPOL poderá estabelecer e manter relações com Estados e outras instâncias terceiras na acepção do n.º 4, n.º 4), 5), 6) e 7), do artigo 10.º O Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia e após parecer do conselho de administração, estabelecerá as regras que regerão as relações referidas na primeira frase. Neste caso, será aplicável mutatis mutandis a terceira frase do n.º 1.
Artigo 43.º — Alteração da Convenção
1 - O Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, por iniciativa de um Estado membro e depois de consultado o conselho de administração, aprovará por unanimidade, nos termos do n.º 9) do artigo K.1 do Tratado da União Europeia, as eventuais alterações à presente Convenção, que recomenderá aos Estados membros para adopção segundo as respectivas normas constitucionais.
2 - As alterações entrarão em vigor nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da presente Convenção.
3 - No entanto, o Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, poderá decidir, por iniciativa de um Estado membro e depois de consultado o conselho de administração, inserir, desenvolver, alterar ou completar as definições das formas de criminalidade enumeradas no anexo. O Conselho poderá ainda decidir introduzir novas definições respeitantes a essas formas de criminalidade.
4 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará todos os Estados membros da data de entrada em vigor das alterações.
Artigo 44.º — Reservas
Não são admitidas reservas à presente Convenção.
Artigo 45.º — Entrada em vigor
1 - A presente Convenção é submetida à adopção pelos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.
3 - A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a notificação, prevista no n.º 2, pelo Estado membro da União Europeia - de entre os que constituírem a União à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção - que por último proceder a essa formalidade.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a EUROPOL apenas iniciará as suas actividades, em aplicação da presente Convenção, quando entrar em vigor o último dos actos referidos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º, no n.º 9 do artigo 35.º, no artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º
5 - Com a entrada em actividade da EUROPOL terminará a actividade da unidade «Droga» da EUROPOL, nos termos da acção comum do Conselho, de 10 de Março de 1995, relativa à unidade «Droga» da EUROPOL. Ao mesmo tempo, a EUROPOL receberá como propriedade sua todos os equipamentos financiados pelo orçamento comum da unidade «Droga» da EUROPOL, ou por esta desenvolvidos ou produzidos, ou que lhe tenham sido graciosamente postos à disposição pelo Estado da sede para utilização permanente, bem como todos os arquivos e ficheiros de dados autonomamente administrados pela unidade «Droga» da EUROPOL.
6 - Após a adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, os Estados membros tomarão, isoladamente ou em conjunto, no âmbito do seu direito interno, todas as medidas preparatórias adequadas para o início das actividades da EUROPOL.
Artigo 46.º — Adesão de novos Estados membros
1 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.
2 - Fará fé o texto da presente Convenção, elaborado na língua do Estado membro aderente pelo Conselho da União Europeia.
3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
4 - A presente Convenção entrará em vigor, para cada Estado membro aderente, no 1.º dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do período acima mencionado.
Artigo 47.º — Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.
2 - Todas as notificações, instrumentos e comunicações respeitantes à presente Convenção serão publicados pelo depositário no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/217a00/50845107.pdf))
ANEXO — Referido no artigo 2.º
Lista de outras formas graves de criminalidade internacional de que a EUROPOL se poderia ocupar, em complemento das já previstas no n.º 2 do artigo 2.º e no respeito dos objectivos da EUROPOL enunciados no n.º 1 do artigo 2.º:
Atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade:
- Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
- Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
- Rapto, sequestro e tomada de reféns;
- Racismo e xenofobia;
Atentados ao património e aos bens públicos e fraude:
- Roubo organizado;
- Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
- Burla e fraude;
- Extorsão de protecção e extorsão de fundos;
- Contrafacção e piratagem de produtos;
- Falsificação de documentos administrativos e seu tráfico;
- Falsificação de moeda e de meios de pagamento;
- Criminalidade informática;
- Corrupção;
Comércio ilegal e atentados contra o ambiente:
- Tráfico de armas, munições e explosivos;
- Tráfico de espécies animais ameaçadas;
- Tráfico de espécies e essências vegetais ameaçadas;
- Crimes contra o ambiente;
- Tráfico de substâncias hormonais e outros factores de crescimento.
Além disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º, o facto de a EUROPOL ser encarregada de se ocupar de uma das formas de criminalidade acima enumeradas implica que seja também competente para se ocupar tanto do branqueamento de capitais ligados a essas formas de criminalidade como das infracções conexas.
No que diz respeito às formas de criminalidade enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º, na acepção da presente Convenção, entende-se por:
- «Criminalidade ligada a tráfico de material nuclear e radioactivo»: as infracções, tal como enumeradas no n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, assinada em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980, que estejam relacionadas com material nuclear e ou radioactivo definido, respectivamente, no artigo 197.º do Tratado de Adesão de Portugal à CEE e na Directiva n.º 80/836/EURATOM, de 15 de Julho de 1980;
- «Rede de imigração clandestina»: as acções destinadas a facilitar deliberadamente, com fins lucrativos, a entrada, a estada ou o emprego no território dos Estados membros da União Europeia, contrariamente às regulamentações e condições neles aplicáveis;
- «Tráfico de seres humanos»: o facto de submeter uma pessoa ao poder real e ilegal de outrem mediante o recurso à violência ou a ameaças, abuso de autoridade ou utilização de subterfúgios, nomeadamente com o objectivo de se dedicar à exploração da prostituição de outrem, a formas de exploração e de violências sexuais em relação a menores ou ao comércio ligado ao abandono de crianças;
- «Tráfico de veículos roubados»: o roubo ou o desvio de automóveis, camiões ou semi-reboques e respectivas cargas, autocarros, motociclos, caravanas e veículos agrícolas, máquinas de estaleiro e peças de veículos, bem como a receptação destes objectos;
- «Actividades ilícitas de branqueamento de capitais»: as infracções tal como enumeradas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Confiscação dos Produtos do Crime, assinada em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990.
As formas de criminalidade enumeradas no artigo 2.º e no presente anexo serão apreciadas pelos serviços nacionais competentes de acordo com a legislação nacional dos Estados a que estes pertencem.
DECLARAÇÕES
Ad n.º 1 do artigo 10.º da Convenção
Quando forem elaboradas disposições de execução do n.º 1 do artigo 10.º, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria continuarão a velar pela afirmação do seguinte princípio:
Os dados relativos às pessoas referidas no n.º 1) da primeira frase do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam os enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º só serão armazenados se, pela natureza dos factos, pelas circunstâncias dos factos ou por qualquer outro motivo, existirem razões para crer que devem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da EUROPOL por força do artigo 2.º
Ad n.os 1 e 3 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º e n.º 8 do artigo 19.º
1 - «A República Federal da Alemanha, a República da Áustria e o Reino dos Países Baixos procederão à transmissão de dados ao abrigo da presente Convenção no pressuposto de que, para o tratamento e a exploração não informatizados destes dados, a EUROPOL e os Estados membros respeitam o espírito das disposições da presente Convenção relativas à protecção jurídica dos dados.»
2 - «Tendo em conta os n.os 1 e 3 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 8 do artigo 19.º da Convenção, e no que se refere à observância do nível de protecção dos dados transmitidos entre os Estados membros e a EUROPOL no seu tratamento não informatizado, o Conselho declara que a EUROPOL elaborará - três anos após o início das suas actividades e com a participação da instância comum de controlo e das instâncias nacionais de controlo, cada uma para os domínios da sua competência - um relatório que, depois de estudado pelo conselho de administração, será submetido à apreciação do Conselho.»
Ad n.º 2 do artigo 40.º
Os seguintes Estados membros acordam em que, nesses casos, apresentarão sistematicamente os diferendos em questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:
- ...
- ...
- ...
O Reino da Bélgica;
O Reino da Dinamarca;
A República Federal da Alemanha;
A República Helénica;
O Reino de Espanha;
A República Francesa;
A Irlanda;
A República Italiana;
O Grão-Ducado do Luxemburgo;
O Reino dos Países Baixos;
A República da Áustria;
A República Portuguesa;
A República da Finlândia;
O Reino da Suécia;
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Ad artigo 42.º
O Conselho declara que a EUROPOL deverá estabelecer prioritariamente relações com os serviços competentes dos Estados com os quais as Comunidades Europeias e os seus Estados membros estabeleceram um diálogo estruturado.
DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVA A ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL).
A República Portuguesa declara que interpretará as disposições adiante mencionadas, da Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), nos seguintes termos:
1) O disposto na primeira parte do n.º 1) e no n.º 2) do n.º 1 do artigo 8.º, no sentido de poderem ser armazenados os dados relativos às pessoas aí referidas se, pela natureza ou circunstância dos factos, existirem indícios para crer que podem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da EUROPOL por força do artigo 2.º;
2) O disposto no n.º 5 do artigo 8.º no sentido de o mesmo ser aplicável aos dados respeitantes às pessoas referidas nos números do n.º 1 do artigo 10.º;
3) O disposto nos n.os 4) e 5) do n.º 1 do artigo 10.º no sentido de apenas poderem ser introduzidos dados relativos às pessoas abrangidas pelos citados números, desde que esses dados constituam informação relevante sobre factos que possam, fundadamente, vir a ser utilizados em eventual processo penal;
4) O disposto no n.º 3 do artigo 19.º no sentido de a recusa de acesso aos dados aí prevista apenas ser admissível nos termos consagrados na legislação nacional.
PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.
As Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições, que vêm anexas à Convenção:
Artigo 1.º
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia, adiante denominada «Convenção EUROPOL».
Artigo 2.º
1 - Os Estados membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção EUROPOL nas condições definidas, quer na alínea a), quer na alínea b) do n.º 2.
2 - Os Estados membros que fizerem uma declaração nos termos do n.º 1 podem precisar que:
Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção EUROPOL, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que
Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção EUROPOL, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.
Artigo 3.º
1 - São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.
2 - Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2.º, os Estados membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.º
Artigo 4.º
1 - O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
2 - Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2.º
3 - O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a notificação, referida no n.º 2, pelo Estado, membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção EUROPOL.
Artigo 5.º
1 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.
2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
3 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.
4 - O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado membro aderente 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, caso este não tenha ainda entrado em vigor findo o referido período de 90 dias.
Artigo 6.º
Os Estados que se tornarem membros da União Europeia e aderirem à Convenção EUROPOL nos termos do artigo 46.º da mesma devem aceitar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 7.º
1 - Podem ser propostas alterações ao presente Protocolo por qualquer Estado membro, Alta Parte Contratante. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as comunicará ao Conselho.
2 - As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.
3 - As alterações assim adoptadas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 4.º
Artigo 8.º
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.
2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, instrumentos ou comunicações relativas ao presente Protocolo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/217a00/50845107.pdf))
DECLARAÇÃO RELATIVA À ADOPÇÃO SIMULTÂNEA DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA E DO PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA REFERIDA CONVENÇÃO.
Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:
No momento da assinatura do acto que estabelece o Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia;
Desejando assegurar uma interpretação o mais eficaz e uniforme possível da referida Convenção desde a sua entrada em vigor;
declaram-se prontos a tomar todas as medidas necessárias para que as formalidades nacionais de adopção da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia e do Protocolo relativo à interpretação da mesma sejam concluídas simultaneamente no prazo mais curto possível.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/217a00/50845107.pdf))
DECLARAÇÕES FEITAS EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.º
Por ocasião da assinatura do presente Protocolo, declararam aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas no artigo 2.º:
A República Francesa e a Irlanda, de acordo com as regras previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 2.º;
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa e a República da Finlândia, de acordo com as regras previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º
DECLARAÇÕES
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República Portuguesa reservam o seu direito de dispor na sua legislação nacional que sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção EUROPOL seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
No que toca ao Reino da Suécia, a(s) declaração(ões) será(ão) efectuada(s) no Outono de 1996; no que toca ao Reino da Dinamarca e ao Reino de Espanha, a(s) declaração(ões) será(ão) efectuada(s) no momento da adopção.
Os Governos da Bélgica, dos Países Baixos e do Luxemburgo chamam novamente à atenção para a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a uma solução, análoga à prevista no presente Protocolo, relativamente à competência a atribuir ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para a interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
O Governo Italiano, de acordo com a sua posição quanto à atribuição de competências ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos actos concluídos no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia, considera que deve ser adoptada uma solução análoga à que se encontra prevista no presente Protocolo quanto à Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e quanto à Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.
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