Resolução da Assembleia da República n.º 60-A/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 162

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

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5.1 - No caso dos produtos classificados em posições da lista que remetem para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas no seu fabrico que, no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas (ver igualmente as notas 5.3 e 5.4).

5.2 - Todavia, esta tolerância só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

São as seguintes as matérias têxteis de base:

  • Seda;
  • Lã;
  • Pêlos grosseiros;
  • Pêlos finos;
  • Pêlos de crina;
  • Algodão;
  • Matérias utilizadas no fabrico de papel e papel;
  • Linho;
  • Cânhamo;
  • Juta e outras fibras têxteis liberianas;
  • Sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»;
  • Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;
  • Filamentos sintéticos;
  • Filamentos artificiais;
  • Fibras sintéticas descontínuas;
  • Fibras artificiais descontínuas.

Por exemplo:

Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) até ao limite máximo de 10%, em peso, do fio.

Por exemplo:

Um tecido de lã da posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, o fio sintético que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de polpa têxtil) ou o fio de lã que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas ou de outro modo preparadas para fiação), ou uma mistura de ambos, pode ser utilizada até ao limite máximo de 10%, em peso, do tecido.

Por exemplo:

Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só será considerado como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo:

Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

Por exemplo:

Uma carpete tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com reforço de juta é um produto misto dado que são utilizadas três matérias têxteis de base. Podem, pois, ser utilizadas quaisquer matérias não originárias que estejam num estado de fabrico posterior ao permitido pela regra, contanto que o peso total do seu conjunto não exceda, em peso, 10% das matérias têxteis da carpete. Assim, o reforço de juta, os fios artificiais e ou fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabrico, desde que estejam reunidas as condições relativas ao peso.

5.3 - No caso de tecidos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não» a tolerância é de 20% no que respeita a este fio.

5.4 - No caso de tecidos em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre as duas películas de matéria plástica, a tolerância é de 30% no que respeita a esta alma.

Nota 6:

6.1 - No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, contanto que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço à saída da fábrica do produto.

6.2 - As matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à descrição quer contenham ou não matérias têxteis.

Por exemplo:

Se uma regra da lista diz que para um determinado artigo têxtil, tal como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, tais como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr, muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

Nota 7:

7.1 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado» (ver nota 1);

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meio de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

i)

Isomerização.

(nota 1) Ver a alínea b) da nota explicativa complementar 4 do capítulo 27 da Nomenclatura Combinada.

7.2 - Na acepção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

a)

Destilação no vácuo;

b)

Redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

c)

Cracking;

d)

Reforming;

e)

Extracção por meios de solventes selectivos;

f)

Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

g)

Polimerização;

h)

Alquilação;

ij) Isomerização;

k)

(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85% do teor de enxofre dos produtos tratados (métodos ASTM D 1266-59 T);

l)

(Apenas no que respeita aos produtos da posição 2710), desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

m)

(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710), tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250º, com intervenção de um catalizador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrógénio, dos óleos lubrificantes da posição ex 2710 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

n)

(Apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex 2710), destilação atmosféricas, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30% à temperatura de 300º, segundo o método ASTM D 86;

o)

(Apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex 2710, excluídos o gasóleo e os fuelóleos), tratamento por descargas eléctricas de alta frequência.

7.3 - Na acepção das posições ex 2707, 2713 a 2715, ex 2901, ex 2902 e ex 3403, as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes, não conferem a origem.

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir o carácter de produto originário

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO III — Certificados de circulação de mercadorias EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido no formulário cujo modelo consta do presente anexo. O formulário deve ser impresso numa ou várias das línguas em que é redigido o Acordo. Os certificados são emitidos numa dessas línguas, nos termos da legislação interna do Estado ou do território de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa.

2 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, sendo autorizada uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. Está revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor verde, tornando visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

3 - As autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade e de Marrocos reservam-se o direito de proceder à impressão dos certificados ou de a confiar a tipografias por elas autorizadas. Neste caso, cada certificado deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de ordem, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO IV — Declaração prevista no artigo 27.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO V — Espécime do cunho do carimbo referido no n.º 3, alínea b), do artigo 22.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO VI — MODELO DA DECLARAÇÃO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

ANEXO VII — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

Declaração comum relativa ao artigo 1.º do Protocolo n.º 4

As Partes acordam em que o disposto na alínea e) do artigo 1.º do Protocolo não prejudica os direito de Marrocos de beneficiar do direito ao tratamento especial e diferenciado, bem como de quaisquer outras derrogações concedidas aos países em vias de desenvolvimento ao abrigo do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e Comércio.

Declaração comum relativa aos artigos 19.º e 33.º do Protocolo n.º 4

As Partes acordam na necessidade de adoptar notas explicativas para a aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 19.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º do Protocolo.

Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Protocolo n.º 4

Para efeitos de aplicação do artigo 39.º do Protocolo, a Comunidade declara-se disposta a examinar, logo após a assinatura do Acordo, os pedidos de Marrocos com vista a prever derrogações às regras de origem.

PROTOCOLO N.º 5, RELATIVO A ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA ADUANEIRA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 1.º — Definições

Paras efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis no território das Partes que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo as medidas de proibição, restrição e controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b)

«Autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c)

«Autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d)

«Dados pessoais», todas as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos domínios da sua competência, segundo as regras e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista a prevenção, detecção e investigação de operações contrárias à legislação aduaneira.

2 - A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo é aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regulam a assistência mútua em questões do foro penal. Não é igualmente aplicável às informações obtidas em virtude dos poderes exercidos a pedido das autoridades judiciárias, salvo acordo destas autoridades.

Artigo 3.º — Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todos os esclarecimentos úteis que lhe permitam garantir a aplicação correcta da legislação aduaneira, incluindo esclarecimentos relativos a operações efectuadas ou programadas que sejam ou possam ser contrárias a essa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram regularmente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida exerce, nos termos da sua legislação, uma vigilância especial sobre:

a)

As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b)

Os locais ou depósitos em que tenham sido reunidas mercadorias em condições tais que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação das outras Partes;

c)

Os movimentos de mercadorias assinalados como podendo ser objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d)

Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.º — Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos das respectivas legislações, regulamentações e outros instrumentos jurídicos, se o considerarem necessário para a aplicação correcta da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

  • Operações que sejam ou pareçam ser contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;
  • Novos meios ou métodos utilizados para efectuar essas operações;
  • Mercadorias em relação às quais se verificou serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;
  • Pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
  • Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.º — Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará todas as medidas necessárias, nos termos da sua legislação, para:

  • Entregar todos os documentos;
  • Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território. Neste caso, é aplicável o n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 6.º — Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos considerados necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a)

A autoridade requerente que apresenta o pedido;

b)

A medida requerida;

c)

O objecto e a razão do pedido;

d)

A legislação, regulamentação e outros elementos jurídicos em causa;

e)

Informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas sujeitas a essas investigações;

f)

Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efectuados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º

3 - Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 - Se um pedido não satisfizer as exigências formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º — Execução dos pedidos

1 - Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito da sua competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados. Esta disposição é igualmente aplicável ao serviço administrativo ao qual tenha sido endereçado o pedido pela autoridade requerida, sempre que esta não possa agir por si.

2 - Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual aquela é responsável, informações relativas às operações contrárias ou susceptíveis de serem contrárias à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes aquando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º — Forma de comunicação das informações

1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático destinadas ao mesmo efeito.

Artigo 9.º — Derrogações da obrigação de prestar assistência

1 - As Partes podem recusar-se a prestar a assistência prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a)

Possa comprometer a soberania de Marrocos ou de um Estado membro da Comunidade ao qual tenha sido solicitada assistência nos termos do presente Protocolo;

b)

Possa comprometer a ordem pública, a segurança ou outros interesses fundamentais;

c)

Implique outra regulamentação para além da legislação aduaneira;

d)

Implique uma violação de um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - Quando a autoridade requerente pedir assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse pedida, deve chamar a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

3 - Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser notificada da decisão e dos respectivos motivos, no mais curto prazo.

Artigo 10.º — Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 - Todas as informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo profissional e beneficiarão da protecção prevista na legislação aplicável na matéria pela Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2 - A comunicação de dados pessoais só pode ser efectuada se o nível de protecção das pessoas previsto nas legislações das Partes for equivalente. As Partes devem, pelo menos, assegurar um nível de protecção que se inspire nos princípios das disposições que constam do anexo ao presente Protocolo.

Artigo 11.º — Utilização das informações

1 - As informações obtidas, incluindo as informações relativas a dados pessoais, só devem ser utilizadas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas por uma Parte para outros fins, mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as prestou, estando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não são aplicáveis quando as informações obtidas para efeitos do presente Protocolo também possam ser utilizadas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas. Essas informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, dentro dos limites previstos no artigo 2.º

2 - O n.º 1 não obsta à utilização das informações em acções judiciais ou administrativas posteriormente intentadas por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu essas informações será imediatamente informada de uma utilização desse tipo.

3 - As Partes podem utilizar como elemento de prova, nas actas, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções propostas e queixas judiciais, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.º — Peritos e testemunhas

1 - Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, em órgãos judiciários da outra Parte, e apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente o processo, a que título e em que qualidade será interrogado o funcionário.

2 - O funcionário autorizado beneficiará, no território da autoridade requerida, da protecção assegurada aos funcionários da mesma pela legislação em vigor.

Artigo 13.º — Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir o reembolso de despesas efectuadas nos termos do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º — Aplicação

1 - A aplicação do presente Protocolo será da responsabilidade das autoridades aduaneiras nacionais de Marrocos, por um lado, e dos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, das autoridades aduaneiras dos Estados membros, por outro. Essas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a respectiva aplicação, tomando devidamente em consideração a regulamentação em vigor em matéria de protecção de informações. Podem, por intermédio do Comité de Cooperação Aduaneira, instituído nos termos do artigo 40.º do Protocolo n.º 4, propor ao Conselho de Associação as alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão informadas sobre as normas de execução adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.º — Complementaridade

1 - O presente Protocolo complementa os acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados entre um ou vários Estados membros da União Europeia e Marrocos e não obsta à sua aplicação. O presente Protocolo não prejudica uma intensificação da assistência mútua concedida ao abrigo desses acordos.

2 - Sem prejuízo do artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

ANEXO — Princípios fundamentais a aplicar em matéria de protecção dos dados

1 - Os dados pessoais objecto de tratamento informatizado devem ser:

a)

Obtidos e tratados de forma equitativa e em conformidade com a lei;

b)

Conservados para fins precisos e legítimos e não ser utilizados de uma forma incompatível com esses fins;

c)

Apropriados, pertinentes e razoáveis, atendendo aos fins para os quais tenham sido conservados;

d)

Precisos e, se for caso disso, mantidos actualizados

e)

Conservados numa forma que permita identificar a pessoa incriminada durante um lapso de tempo que não exceda o necessário para o processo para o qual os dados foram conservados.

2 - Os dados pessoais que forneçam informações sobre a origem racial, as opiniões políticas ou religiosas ou outras convicções, bem como os relativos à saúde ou à vida sexual de qualquer pessoa, não podem ser objecto de um tratamento informatizado, salvo se a legislação nacional proporcionar garantias suficientes. Estas disposições aplicam-se igualmente aos dados pessoais relativos às condenações penais.

3 - Devem ser tomadas medidas de segurança adaptadas para que os dados pessoais registados em ficheiros informatizados sejam protegidos contra a sua inutilização não autorizada ou extravio acidental e contra qualquer acesso, alteração ou divulgação não autorizados.

4 - Qualquer pessoa deve estar habilitada:

a)

A conhecer se os dados pessoais que lhe dizem respeito são objecto de um ficheiro informatizado, bem como os fins para os quais são principalmente utilizados e a identidade e o local de residência habitual ou o local de trabalho da pessoa responsável pelo referido ficheiro;

b)

A obter periodicamente e sem demora ou despesas excessivas a confirmação da existência eventual de um ficheiro informatizado que contenha dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados numa forma inteligível;

c)

A obter, consoante o caso, a rectificação ou a supressão desses dados se tiverem sido tratados em violação das disposições da legislação nacional que permitem a aplicação dos princípios fundamentais enunciados nos n.os 1 e 2 do presente anexo;

d)

A dispor de possibilidades de recurso, se lhe for indeferido um pedido de comunicação, ou, se for caso disso, à comunicação, rectificação ou supressão acima referidas nas alíneas b) e c).

5.1 - As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo não podem ser objecto de derrogação, excepto nos casos seguintes.

5.2 - As disposições dos n.os 1, 2 e 4 do presente anexo podem ser derrogadas quando a legislação da Parte Contratante assim o previr e quando essa derrogação constituir uma medida indispensável, numa sociedade democrática, para:

a)

Proteger a segurança do Estado e a ordem pública, bem como os interesses monetários do Estado, ou lutar contra infracções penais;

b)

Proteger as pessoas a que se referem os dados em questão ou os direitos e as liberdades de outrem.

5.3 - A lei pode prever limites em relação aos direitos referidos nas alíneas b), é) e a) do n.º 4 do presente anexo, quando se trate de ficheiros informatizados que contenham dados pessoais utilizados para fins estatísticos ou na investigação científica, sempre que essa utilização não ameace expressamente prejudicar a vida privada das pessoas a quem os dados se referem.

6 - Nenhuma disposição do presente anexo deve ser interpretada como comprometendo a possibilidade de uma Parte conceder às pessoas a quem se referem os dados em questão uma protecção mais ampla do que a prevista no presente anexo.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designados «Estados membros» e da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários do Reino de Marrocos, adiante designado «Marrocos», por outro, reunidos em Bruxelas, aos 26 de Fevereiro de 1996, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Reino de Marrocos, por outro, adiante designado «Acordo Euro-Mediterrânico», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo Euro-Mediterrânico, os seus anexos e os seguintes Protocolos:

Protocolo n.º 1, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade dos produtos agrícolas originários de Marrocos;

Protocolo n.º 2, relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos da pesca originários de Marrocos;

Protocolo n.º 3, relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade;

Protocolo n.º 4, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa;

Protocolo n.º 5, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira entre autoridades administrativas.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários de Marrocos adoptaram as seguintes declarações comuns, anexas à presente Acta Final:

Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 12.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 33.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 50.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 51.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 64.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 65.º do Acordo;

Declaração comum relativa aos artigos 34.º, 35.º, 76.º, e 77.º, do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 90.º do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 96.º do Acordo;

Declaração comum relativa aos têxteis;

Declaração comum relativa à readmissão.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários de Marrocos tomaram igualmente nota dos seguintes acordos, sob forma de troca de cartas, anexos à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao n.º 1 do artigo 12.º respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à importação de determinados produtos têxteis e de vestuário;

Acordo sob forma de troca de cartas relativo ao artigo 1.º do Protocolo n.º 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

Os plenipotenciários de Marrocos tomaram nota da seguinte declaração da Comunidade Europeia, anexa à presente Acta Final:

Declaração relativa ao artigo 29.º do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações de Marrocos, anexas à presente Acta Final:

1) Declaração sobre a cooperação em matéria de energia nuclear;

2) Declaração sobre investimentos;

3) Declaração sobre a salvaguarda dos interesses de Marrocos.

Declarações comuns

Declaração comum relativa ao artigo 5.º do Acordo

1 - As Partes acordam em que o diálogo político a nível ministerial se deve realizar pelo menos uma vez por ano.

2 - As Partes consideram que deve ser instituído um diálogo político entre o Parlamento Europeu e as instituições parlamentares marroquinas.

Declaração comum relativa ao artigo 10.º do Acordo

As Partes acordam em estabelecer em comum a separação, por Marrocos, de um elemento agrícola nos direitos em vigor na importação de mercadorias originárias da Comunidade antes da entrada em vigor do Acordo, no que respeita aos produtos da lista n.º 2 do anexo n.º 2 do Acordo.

Este princípio será igualmente aplicável aos produtos da lista n.º 3 do anexo n.º 2 do Acordo antes de se iniciar o desmantelamento do elemento industrial.

Se Marrocos for obrigado a aumentar os direitos em vigor em 1 de Janeiro de 1995, devido ao elemento agrícola, em relação aos produtos acima indicados, concederá à Comunidade uma redução de 25% sobre o aumento dos direitos.

Declaração comum relativa ao artigo 12.º do Acordo

1 - As Partes acordam em que o calendário para a eliminação dos preços de referência aplicável aos produtos têxteis e de vestuário, bem como a redução pautal, previstos no n.º 1 do artigo 12.º, serão acordados mediante uma troca de cartas anterior à assinatura do Acordo.

2 - Entende-se que, no que respeita aos produtos objecto de desmantelamento pautal previsto no n.º 2 do artigo 12.º, serão estabelecidos controlos técnicos em Marrocos, com a assistência técnica da Comunidade. Marrocos compromete-se a estabelecer estes controlos técnicos antes de 31 de Dezembro de 1999.

Declaração comum relativa ao artigo 33.º do Acordo

Entende-se que a convertibilidade dos pagamentos correntes é interpretada nos termos do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa ao artigo 39.º do Acordo

No âmbito do Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, marcas de fábrica e comerciais, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, desenhos e modelos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, protecção de informações confidenciais e protecção contra a concorrência desleal, nos termos do artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, versão do Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris).

Declaração comum relativa ao artigo 42.º do Acordo

As Partes reiteram a importância que atribuem aos programas de cooperação descentralizada como um meio complementar para promover as trocas de experiências e a transferência de conhecimentos na região mediterrânica e entre a Comunidade Europeia e os seus parceiros.

Declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo

As Partes acordam em que, no âmbito da cooperação económica, será prevista uma assistência técnica no domínio das cláusulas de salvaguarda e do controlo antidumping.

Declaração comum relativa ao artigo 49.º do Acordo

As Partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo marroquino, a fim de o adaptar melhor às realidades da economia internacional e europeia.

A Comunidade apoiará Marrocos no que respeita ao desenvolvimento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de melhoramento, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.

Declaração comum relativa ao artigo 50.º do Acordo

As Partes destacam a importância do aumento dos fluxos dos investimentos directos em Marrocos.

As Partes acordam em desenvolver o acesso de Marrocos aos instrumentos comunitários de promoção do investimento, nos termos das disposições comunitárias aplicáveis.

Declaração comum relativa ao artigo 51.º do Acordo

As Partes acordam em realizar, no mais curto prazo, as acções de cooperação previstas no artigo 51.º, atribuindo-lhes carácter prioritário.

Declarações comuns relativas ao artigo 64.º do Acordo

1 - Sem prejuízo das condições e regras aplicáveis em cada Estado membro, as Partes analisarão a questão do acesso ao mercado do emprego de um Estado membro, por parte do cônjuge e dos filhos, legalmente residentes a título de agregado familiar de um trabalhador marroquino, legalmente empregado no território de um Estado membro, com excepção dos trabalhadores sazonais, destacados ou estagiários, durante o período de estada profissional autorizada do trabalhador.

2 - No que respeita à inexistência de discriminação em matéria de despedimento, o n.º 1 do artigo 64.º não pode ser invocado para obter a renovação da autorização de residência. A concessão, renovação ou recusa da autorização de residência regula-se unicamente pela legislação de cada Estado membro, bem como pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre Marrocos e esse Estado membro.

Declaração comum relativa ao artigo 65.º do Acordo

Entende-se que a expressão «membros da sua família» é definida segundo a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

Declaração comum relativa aos artigos 34.º, 35.º, 76.º e 77.º do Acordo

Se, durante a aplicação progressiva das disposições do presente Acordo, Marrocos enfrentar sérias dificuldades na sua balança de pagamentos, poderão realizar-se consultas entre Marrocos e a Comunidade para definir os instrumentos e regras mais adequados para ajudar este país a enfrentar essas dificuldades.

Essas consultas realizar-se-ão em colaboração com o Fundo Monetário Internacional.

Declaração comum relativa ao artigo 90.º do Acordo

1 - As Partes acordam em que, para efeitos de interpretação e de aplicação prática do presente Acordo, os casos de extrema urgência referidos no artigo 90.º do Acordo significam os casos de violação substancial do Acordo por uma das duas Partes. Constituem uma violação substancial do Acordo:

  • A rejeição do Acordo não autorizada pelas regras gerais do direito internacional;
  • A violação dos elementos essenciais do Acordo enunciados no seu artigo 2.º

2 - As Partes acordam em que as medidas adequadas referidas no artigo 90.º do Acordo consistem em medidas adoptadas nos termos do direito internacional. Se uma das Partes adoptar uma medida num caso de extrema urgência ao abrigo do artigo 90.º, a outra Parte pode invocar o procedimento de resolução de diferendos.

Declaração comum relativa ao artigo 96.º do Acordo

O presente Acordo tem em conta os benefícios resultantes para Marrocos dos regimes concedidos pela França, a título do protocolo relativo às mercadorias originárias e provenientes de certos países e que beneficiam de um regime especial na importação para um dos Estados membros, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Este regime especial deve, por conseguinte, considerar-se revogado a partir da entrada em vigor do Acordo.

Declaração comum relativa aos têxteis

Entende-se que o regime a prever para os produtos têxteis será objecto de um protocolo específico, a concluir antes de 31 de Dezembro de 1995, que retomará as disposições do convénio em vigor em 1995.

Declaração comum relativa à readmissão

As Partes acordam em adoptar bilateralmente as disposições e as medidas adequadas para a readmissão dos respectivos nacionais que tenham deixado o seu país. Para o efeito, no caso dos Estados membros da União Europeia, serão considerados como nacionais os nacionais dos Estados membros, tal como definidos para efeitos comunitários.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Reino de Marrocos relativo ao n.º 1 do artigo 12.º respeitante à eliminação dos preços de referência aplicados por Marrocos à importação de determinados produtos têxteis e de vestuário.

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas Partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.º 1 do artigo 12.º;

1 - O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo n.º 5 do Acordo, será reduzido, à data de entrada em vigor do Acordo, para 75% do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes

A taxa de redução a aplicar no início do 2.º e 3.º anos será estabelecida pelo Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicável durante o 1.º ano, ou seja, 25%. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os processos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo.

2 - Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:

  • A partir da entrada em vigor do Acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis;
  • Um ano após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis;
  • Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis;
  • Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.

Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B - Carta do Reino de Marrocos

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação e da respectiva declaração comum, as duas Partes acordaram no seguinte, sem prejuízo das outras disposições do n.º 1 do artigo 12.º:

1 - O nível dos preços de referência aplicáveis aos produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade, classificados nos capítulos 51 a 63, inclusive, que figuram no anexo n.º 5 do Acordo, será reduzido, à data de entrada em vigor do Acordo, para 75% do nível dos preços de referência aplicáveis erga omnes.

A taxa de redução a aplicar no início do 2.º e 3.º anos será estabelecida pelo Conselho de Associação. Esta taxa de redução não poderá ser inferior à aplicável durante o 1.º ano, ou seja, 25%. Para a fixação da taxa de redução aplicável, o Conselho de Associação terá em conta, designadamente, os progressos registados tendo em vista a criação dos mecanismos de controlo e de verificação a desenvolver por Marrocos com a assistência técnica da Comunidade nos domínios referidos na declaração comum relativa ao artigo 43.º do Acordo.

2 - Os preços de referência aplicáveis por Marrocos erga omnes serão eliminados em relação aos produtos originários da Comunidade, de acordo com o seguinte calendário:

  • A partir da entrada em vigor do Acordo, esses preços de referência serão eliminados relativamente a um quarto dos produtos a que são aplicáveis;
  • Um ano após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a metade dos produtos a que são aplicáveis;
  • Dois anos após a entrada em vigor do Acordo, os preços de referência serão eliminados relativamente a três quartos dos produtos a que são aplicáveis;
  • Três anos após a entrada em vigor do Acordo, todos estes preços de referência serão eliminados.

Esta eliminação é aplicável à lista dos produtos para os quais Marrocos mantém um preço de referência erga omnes na data em que essa eliminação terá lugar.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo do Reino de Marrocos:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Reino de Marrocos relativo ao artigo 1.º do Protocolo n.º 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

A - Carta da Comunidade

Exmo. Senhor:

A Comunidade e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O Protocolo n.º 1 do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, Marrocos compromete-se a respeitar as condições seguintes:

  • O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
  • O nível dos preços marroquinos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
  • O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
  • Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes. Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e marroquinos;
  • Tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos marroquinos, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
  • Se o nível dos preços marroquinos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços marroquinos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.

Marrocos compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Nesse caso, será organizada uma troca de opiniões a esse respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

B - Carta do Reino de Marrocos

Exmo. Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.ª do seguinte teor:

«A Comunidade e o Reino de Marrocos acordaram no seguinte:

O Protocolo n.º 1 do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação prevê a abolição dos direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum, originários de Marrocos, dentro do limite de um contingente pautal de 3000 t.

No que respeita à importação na Comunidade de rosas e de cravos que beneficiam dessa eliminação de direitos aduaneiros, Marrocos compromete-se a respeitar as condições seguintes:

  • O nível de preços das importações na Comunidade deve representar, pelo menos, 85% do nível dos preços comunitários para os mesmos produtos, durante os mesmos períodos;
  • O nível dos preços marroquinos será determinado com base nos preços dos produtos importados praticados em mercados importadores representativos da Comunidade;
  • O nível dos preços comunitários será determinado com base nos preços no produtor praticados em mercados representativos dos principais Estados membros produtores;
  • Os níveis de preços serão registados de 15 em 15 dias e ponderados em função das quantidades correspondentes, Esta disposição é aplicável aos preços comunitários e marroquinos;
  • Tanto para os preços comunitários no produtor, como para os preços na importação de produtos marroquinos, será estabelecida uma distinção entre rosas com flores grandes e pequenas e entre cravos com uma ou mais flores;
  • Se o nível dos preços marroquinos aplicáveis a qualquer tipo de produtos for inferior a 85% do nível dos preços comunitários, o tratamento pautal preferencial será suspendido. A Comunidade restabelecerá este tratamento logo que o nível de preços marroquinos atinja, pelo menos, 85% do nível de preços na Comunidade.

Marrocos compromete-se, além disso, a conservar a tradicional repartição do comércio entre rosas e cravos.

Se o mercado comunitário for perturbado por qualquer alteração dessa repartição, a Comunidade reserva-se o direito de determinar as respectivas proporções, tendo em conta os fluxos comerciais tradicionais. Nesse caso, será organizada uma troca de opiniões a esse respeito.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos sobre o que precede.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao conteúdo da carta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo de Marrocos:

Declaração da Comunidade Europeia

Declaração relativa ao artigo 29.º do Acordo

1 - Se Marrocos celebrar acordos com outros países mediterrânicos para estabelecer zonas de comércio livre, a Comunidade está disposta a considerar a possibilidade da cumulação da origem no seu comércio com esses países.

2 - A Comunidade recorda as conclusões do Conselho Europeu de Cannes, que salientaram a importância de uma progressão gradual no sentido da cumulação de origem entre todas as Partes, em condições análogas às previstas pela Comunidade relativamente aos países da Europa Central e Oriental (PECO), para concretizar o objectivo da criação de um espaço euro-mediterrânico de comércio livre.

Nesta perspectiva, a Comunidade acorda em propor a Marrocos a harmonização das disposições relativas às regras de origem com as disposições constantes noutros acordos com países mediterrânicos idênticas às regras aplicáveis aos PECO, logo que estas regras se tornarem aplicáveis a um país mediterrânico.

Declarações de Marrocos

1) Declaração sobre a cooperação em matéria de energia nuclear

Marrocos, país signatário do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, manifesta o desejo de desenvolver, futuramente, uma cooperação com a Comunidade em matéria de energia nuclear.

2) Declaração em matéria de investimentos

Marrocos manifesta o desejo de que, no âmbito da cooperação em matéria de investimentos, seja estudada a possibilidade de criar um fundo de garantia dos investimentos europeus.

3) Declaração sobre a salvaguarda dos interesses de Marrocos

A Parte Marroquina solicita que os interesses de Marrocos sejam tidos em consideração em função das concessões e das vantagens que sejam concedidas a outros países terceiros mediterrânicos no âmbito dos futuros acordos a concluir entre esses países e a Comunidade Europeia.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/10/227a01/00020139.pdf))

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