Resolução da Assembleia da República n.º 63/97 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-10-28
Última atualização 2015-04-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 191

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-04-22, Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2015 — Aprova o Acordo de Associação entre …

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, incluindo os anexos I, II, III, IV e V e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 1994

Histórico de alterações JSON API

Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, incluindo os anexos I, II, III, IV e V e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas em 28 de Novembro de 1994, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 22 de Maio de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA MOLDÁVIA, POR OUTRO

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República da Moldávia, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República da Moldávia, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República da Moldávia desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Moldávia no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Moldávia na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os Desafios da Mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República da Moldávia contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na área da Europa Central e Oriental, bem como em todo o continente europeu;

Confirmando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República da Moldávia na Carta Europeia da Energia e na Declaração da Conferência de Lucerna, de Abril de 1993;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado de direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Reconhecendo os esforços da República da Moldávia para criar sistemas político e económico que respeitem o princípio do Estado de direito e os direitos humanos, incluindo os direitos dos indivíduos pertencentes a minorias, e a existência na República da Moldávia de um regime pluripartidário, com eleições livres e democráticas, bem como a prossecução da liberalização económica;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República da Moldávia, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilateriais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República da Moldávia e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da República da Moldávia no sistema de comércio internacional aberto;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Congratulando-se e reconhecendo a importância dos esforços envidados pela República da Moldávia, tendo em vista a transição de país de comércio de Estado, com economia de planeamento central, para uma economia de mercado;

Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos do comércio e dos investimentos, bem como as condições existentes nas áreas da empresa, do trabalho, da prestação de serviços e da circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

  • Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;
  • Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;
  • Proporcionar uma base para uma cooperação nos domínios legislativo, económico, social e financeiro, bem como para a cooperação cultural;
  • Apoiar os esforços da República da Moldávia na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito pela democracia, pelos princípios de Direito Internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.º

As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se a considerar, designadamente quando o processo de reformas económicas na República da Moldávia se encontrar numa fase mais avançada, a possibilidade de desenvolverem disposições pertinentes do presente Acordo, designadamente o título III e o artigo 48.º, tendo em vista a criação de uma zona de comércio livre entre elas. O Conselho de Cooperação referido no artigo 82.º pode fazer recomendações às Partes a esse respeito. Essas alterações entrarão apenas em vigor na sequência de um acordo entre as Partes, nos termos dos respectivos procedimentos. As Partes consultar-se-ão em 1998, a fim de determinar se as circunstâncias, especialmente os progressos da República da Moldávia na sua transição para uma economia de mercado e as condições económicas prevalecentes no país nesse momento, permitem a abertura de negociações para a criação de uma zona de comércio livre.

Artigo 5.º

As Partes comprometem-se a analisar em conjunto, de comum acordo, as alterações eventualmente necessárias em qualquer parte do presente Acordo, decorrentes de uma alteração das circunstâncias, designadamente da situação decorrente da adesão da República da Moldávia ao GATT. A primeira análise efectuar-se-á três anos após a entrada em vigor do presente Acordo ou quando a República da Moldávia se tornar Parte Contratante no GATT, consoante o que se verificar primeiro.

TÍTULO II

Diálogo político

Artigo 6.º

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República da Moldávia, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

  • Reforçará os laços da República da Moldávia com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;
  • Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade;
  • Assegurará o esforço das Partes no desenvolvimento da cooperação em matéria de reforço da estabilidade e da segurança da Europa, do respeito dos princípios da democracia, do respeito e promoção dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias e, se necessário, na realização de consultas sobre essas questões.

Artigo 7.º

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 8.º

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

  • Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da República da Moldávia e representantes da Comunidade;
  • Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias,- Procedendo ao intercâmbio regular de informações sobre assuntos de interesse comum relativos à cooperação política na Europa;
  • Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 9.º — O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 87.º

TÍTULO III

Comércio de mercadorias

Artigo 10.º

1 - As Partes conceder-se-ão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

  • Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;
  • Às disposições relacionados com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;
  • Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;
  • Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;
  • Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às:

a)

Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b)

Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c)

Vantagens concedias a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 - O disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 11.º não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República da Moldávia ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo I, concedidas pela República da Moldávia aos outros Estados independentes a partir da data anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 11.º

1 - As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

2 - Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

3 - O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as duas Partes.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 12.º

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 13.º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.º, 20.º, 21.º e no anexo II do presente Acordo, e nos artigos 77.º, 81.º, 244.º, 249.º e 280.º do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade Europeia, as mercadorias originárias da República da Moldávia e da Comunidade importadas respectivamente na Comunidade e na República da Moldávia, não serão sujeitas a restrições quantitativas.

Artigo 14.º

1 - Os produtos do território de uma Parte importados no território da outra Parte não serão sujeitos, directa ou indirectamente, a impostos ou outros encargos internos de qualquer tipo, superiores aos aplicados, directa ou indirectamente, a produtos nacionais similares.

2 - Além disso, esses produtos beneficiarão de um tratamento que não pode ser menos favorável do que o concedido a produtos similares de origem nacional no que se refere à legislação, regulamentação e requisitos relacionados com a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização. O disposto no presente número não obsta à aplicação de taxas diferenciais de transporte internas, baseadas exclusivamente na exploração económica do meio de transporte e não na nacionalidade do produto.

Artigo 15.º

Os seguintes artigos do GATT são aplicáveis mutatis mutandis entre as duas Partes:

i)

N.º 1, 2, 3, 4a, 4b, 4d e 5 do artigo VII;

ii) Artigo VIII;

iii) Artigo IX;

iv) Artigo X.

Artigo 16.º

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 17.º

1 - Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes, em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República da Moldávia, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 - Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.º 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República da Moldávia, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

3 - Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Comité de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 - Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 - Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

Artigo 18.º

O disposto no presente título, nomeadamente no artigo 17.º, em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas antidumping ou de compensação, nos termos do artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

No que se refere aos inquéritos antidumping ou sobre subvenções, cada Parte acorda em examinar os pedidos apresentados pela outra Parte e em informar as partes interessadas dos principais factos e considerações com base nos quais será tomada uma decisão final. Antes da instituição de direitos antidumping ou de compensação definitivos, a Parte em causa envidará todos os esforços para encontrar uma solução construtiva para o problema.

Artigo 19.º

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 20.º

O disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 14 de Maio de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 21.º

1 - O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 13.º

2 - Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República da Moldávia, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 22.º

O comércio de produtos nucleares será levado a cabo nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Se for necessário, o comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República da Moldávia.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I — Condições de trabalho

Artigo 23.º

1 - Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão para assegurar que os trabalhadores moldavos legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 - Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República da Moldávia, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República da Moldávia não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 24.º — Coordenação em matéria de segurança social

As Partes celebrarão acordos para:

i)

Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro, as disposições necessárias à coordenação dos sistemas de segurança social relativamente a trabalhadores de nacionalidade moldava legalmente empregados no território de um Estado membro. Essas disposições devem, designadamente, garantir que:

  • Todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos por esses trabalhadores nos diversos Estados membros sejam cumulados para efeitos de pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como para efeitos de assistência médica;
  • Todas as pensões de velhice, sobrevivência, por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, com excepção de prestações especiais não contributivas, sejam livremente transferidas à taxa aplicável nos termos da legislação do ou dos Estados membros devedores;

ii) Adoptar, sob reserva das condições e modalidades aplicáveis na República da Moldávia, as disposições necessárias para assegurar aos trabalhadores nacionais de um Estado membro, legalmente empregados na República da Moldávia, um tratamento idêntico ao referido no segundo travessão da alínea i).

Artigo 25.º

As medidas a adoptar nos termos do artigo 24.º não afectarão quaisquer direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a República da Moldávia e os Estados membros, sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável para os nacionais da República da Moldávia ou dos Estados membros.

Artigo 26.º

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 27.º

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 28.º — O Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 23.º, 26.º e 27.º

CAPÍTULO II — Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 29.º

1 - a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades moldavas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

b)

Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo IV, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

c)

A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades moldavas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

2 - a) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo V e nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, a República da Moldávia concederá ao estabelecimento de sociedades comunitárias no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, ou às sociedades de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

b)

A República da Moldávia concederá, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares, ao exercício de actividades das filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades ou sucursais, ou às sociedades ou sucursais de um país terceiro, se este último for mais favorável.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não pode ser aplicado em desvio da legislação e regulamentação de uma Parte, aplicável ao acesso a sectores ou actividades específicos por filiais de sociedades da outra Parte estabelecidas no território da primeira Parte.

O tratamento referido nos n.os 1 e 2 será aplicável às sociedades estabelecidas na Comunidade e na República da Moldávia, respectivamente, na data de entrada em vigor do presente Acordo e às sociedades aí estabelecidas após essa data, a partir do seu estabelecimento.

Artigo 30.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 101.º, o artigo 29.º não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 - Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

Essas actividades consistem, nomeadamente:

a)

Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b)

Na compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c)

Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d)

Na transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e)

Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f)

Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 31.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da República da Moldávia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Moldávia, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República da Moldávia, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída respectivamente nos termos da legislação de um Estado membro ou da República da Moldávia tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República da Moldávia, só será considerada uma sociedade da Comunidade ou da República da Moldávia se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República da Moldávia, respectivamente;

b)

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c)

«Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d)

«Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República da Moldávia, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República da Moldávia ou na Comunidade, respectivamente;

e)

«Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f)

«Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República da Moldávia estabelecidos fora da Comunidade ou da República da Moldávia, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da comunidade ou da República da Moldávia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República da Moldávia, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República da Moldávia, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 32.º

1 - Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 - Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 33.º

O disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 34.º

1 - Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República da Moldávia estabelecida no território da República da Moldávia ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República da Moldávia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República da Moldávia, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.º 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 - O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a)

Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção-geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

  • Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;
  • Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;
  • Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;
b)

Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem um profissão reconhecida;

c)

Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 35.º

1 - As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 - O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 43.º; as hipóteses previstas no artigo 43.º regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

3 - Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 50.º, o Governo da República da Moldávia informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República da Moldávia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à República da Moldávia que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.

4 - Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República da Moldávia torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República da Moldávia mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República da Moldávia naquela última data.

CAPÍTULO III — Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República da Moldávia

Artigo 36.º

1 - As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República da Moldávia estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 - O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.º 1.

Artigo 37.º

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República da Moldávia um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 38.º

1 - As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

a)

A disposição acima referida não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b)

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 - Ao aplicarem os princípios enunciados no n.º 1, as Partes:

a)

Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b)

Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c)

Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d)

Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios utilizados por pessoas singulares ou sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

3 - As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República da Moldávia e vice-versa.

Artigo 39.º

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes, na definição que lhes é dada no artigo 96.º, podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV — Disposições gerais

Artigo 40.º

1 - O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 - O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 41.º

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 40.º

Artigo 42.º

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República da Moldávia e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.

Artigo 43.º

A partir do 1.º dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 44.º

Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República da Moldávia ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo V do GATS.

Artigo 45.º

1 - O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação, ou em outros acordos fiscais.

2 - Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais, ou a legislação fiscal interna.

3 - Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a República da Moldávia estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 46.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o disposto nos capítulos II, III e IV não pode ser interpretado como permitindo:

  • A nacionais dos Estados membros ou da República da Moldávia entrar ou residir no território da República da Moldávia ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;
  • A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Moldávia empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República da Moldávia;
  • A filiais ou sucursais moldavas de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República da Moldávia nacionais dos Estados membros;
  • A sociedades da República da Moldávia ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República da Moldávia fornecer pessoal moldavo para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;
  • A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais moldavas de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

TÍTULO V

Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 47.º

1 - As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República da Moldávia relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 - Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo II do título IV, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República da Moldávia, nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 - As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.º 2 entre a Comunidade e a República da Moldávia e promover os objectivos do presente Acordo.

5 - No que se refere ao disposto no presente artigo, a República da Moldávia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda moldava na acepção do artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República da Moldávia para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República da Moldávia no FMI. A República da Moldávia aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República da Moldávia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Moldávia cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República da Moldávia, a Comunidade e a República da Moldávia, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República da Moldávia por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

TÍTULO VI

Concorrência, protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial e cooperação legislativa

Artigo 48.º

1 - As Partes acordam em colaborar para neutralizar ou eliminar, através da aplicação das suas leis em matéria de concorrência, ou por qualquer outra forma, as restrições à concorrência por empresas ou resultantes de intervenções estatais, na medida em que essas restrições possam afectar o comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia.

2 - Para cumprir os objectivos referidos no n.º 1:

2.1 - As Partes garantirão a adopção e aplicação de legislação que contemple as restrições à concorrência por empresas sob a sua jurisdição.

2.2 - As Partes abster-se-ão de conceder auxílios estatais que favoreçam determinadas empresas ou a produção de bens que não os produtos de base primários na definição que lhes é dada no GATT, ou a prestação de serviços, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, na medida em que afectem o comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia.

2.3 - A pedido de uma Parte, a outra Parte fornecerá informações relativas aos seus regimes de ajuda ou a casos específicos de auxílios estatais. Não será necessário fornecer informações abrangidas por disposições legislativas das Partes em matéria de sigilo profissional ou comercial.

2.4 - No caso de monopólios de Estado de carácter comercial, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não haja discriminações entre nacionais das Partes no que se refere às condições de aquisição ou de comercialização de mercadorias.

2.5 - No caso de empresas públicas ou de empresas às quais os Estados membros ou a República da Moldávia concedam direitos exclusivos, as Partes declaram-se dispostas, quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a assegurar que não será adoptada ou mantida qualquer medida de distorção do comércio entre a Comunidade e a República da Moldávia, contrária aos interesses das Partes. Esta disposição não obsta ao desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas atribuídas a essas empresas.

2.6 - O período definido nos n.os 2.4 e 2.5 pode ser prorrogado de comum acordo.

3 - A pedido da Comunidade ou da República da Moldávia, podem realizar-se consultas, no Comité de Cooperação, sobre as restrições ou distorções de concorrência referidas nos n.os 1 e 2, bem como sobre a aplicação das suas legislações em matéria de concorrência, sob reserva dos limites impostos pela legislação relativa à divulgação de informações, à confidencialidade e ao segredo comercial. As consultas podem igualmente contemplar questões de interpretação dos n.os 1 e 2.

4 - A Parte com experiência na aplicação das regras de concorrência procurará prestar à outra Parte, a seu pedido e tendo em conta os recursos disponíveis, assistência técnica para o desenvolvimento e aplicação das regras de concorrência.

5 - As presentes disposições não afectam de modo algum os direitos das Partes de aplicarem medidas adequadas, nomeadamente as medidas referidas no artigo 18.º, destinadas a solucionar as distorções do comércio de bens ou de serviços.

Artigo 49.º

1 - Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo III, a República da Moldávia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 - No final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a República da Moldávia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo III nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

Artigo 50.º

1 - As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República da Moldávia e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação moldava e a da Comunidade. A República da Moldávia assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 - A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear e transportes.

3 - A Comunidade prestará à República da Moldávia a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

  • Intercâmbio de peritos;
  • Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;
  • Organização de seminários;
  • Actividades de formação;
  • Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VII

Cooperação económica

Artigo 51.º

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).