Portaria n.º 973/97 — Ratifica o Plano de Pormenor de Renovação Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano de Pormenor de Renovação Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez
1.2 - Os elementos em granito aparente não deverão ser pintados ou revestidos, salvo no caso de ter havido «destaque» do reboco em paredes que, pelo tratamento dado à pedra, evidenciam ser vocacionadas para esse revestimento, que, por isso, terá de ser reposto.
2 - Fecho de vãos ou outros elementos em madeira:
2.1 - Estes elementos - em que se incluem portões, portas, caixilharias e portadas interiores e elementos estruturais ou decorativos - dever-se-ão manter tanto quanto possível (a não ser que se prove a sua falta de interesse), na sua expressão original; em caso de degradação, serão de substituir por outros análogos em material e desenho. Deverão ser pintados de acordo com a expressão do edifício e nas cores tradicionalmente utilizadas no CH.
3 - Fecho de vãos ou espaços ou outros elementos em ferro:
3.1 - Estes elementos - em que se incluem portões, portas, caixilharias e portadas interiores e elementos estruturais ou decorativos - dever-se-ão manter (a não ser que se prove a sua falta de interesse), na sua expressão original; havendo necessidade de substituição, dever-se-á utilizar a mesma técnica e o mesmo desenho, sempre que possível. Se essa substituição tiver de ser completa, utilizar-se-á uma expressão compatível com o carácter do edifício;
3.2 - Serão pintados na cor original ou noutra tradicionalmente usada no CH.
4 - Fecho de vãos ou espaços ou outros elementos em alumínio:
4.1 - Sendo o alumínio um material recente, é, em geral, uma dissonância de carga negativa, que deve ser evitada e substituída, quando já presente em fachadas antigas; será, no entanto, possível a sua utilização, desde que tratado de forma a integrar-se devidamente no CH em termos de expressão material e de desenho, se a qualidade do projecto o justificar;
4.2 - Não será de permitir a utilização de alumínio anodizado; aceitar-se-á (caso as características do imóvel ou do conjunto o permitam) a utilização de alumínio lacado.
5 - Revestimento de parede em azulejo:
5.1 - Dever-se-ão manter os azulejos primitivos, sempre que possível, procedendo-se ao seu restauro, em caso de degradação evidente;
5.2 - Quando, devido a más recuperações ou reconstruções, existam fachadas revestidas a azulejo recente, obviamente dissonante da expressão do CH, este deverá ser removido e substituído por um novo tipo de azulejo ou outro material concordante, preferencialmente o reboco pintado;
5.3 - Não será de permitir o azulejo no revestimento de edifícios anteriormente rebocados;
5.4 - Sempre que seja impossível recuperar os azulejos antigos, estes deverão ser substituídos, preferencialmente, por revestimento de reboco pintado.
6 - Revestimento de parede em reboco:
6.1 - Sempre que seja necessário recuperar uma fachada com revestimento em reboco, dever-se-á ter em conta o tipo de alvenaria que lhe serve de suporte; caso apareçam panos de granito originalmente tratado para ficar à vista, o reboco não deverá ser reposto;
6.1.1 - No entanto, não deverá fazer-se, indiscriminadamente, o «destaque» do reboco em paredes de granito, mas apenas naquelas em que o seu tratamento evidencia claramente essa vocação;
6.2 - Nas paredes rebocadas, muitas vezes com um soco em reboco tipo «casca de carvalho» pintado de cor escura e o restante paramento em reboco mais fino de cor clara, e com a existência ainda, por vezes, de molduras pintadas, salientes ou não, em volta das aberturas, dever-se-ão manter, sempre que necessitem de arranjo, os mesmos elementos, com a mesma expressão.
7 - Outros tipos de revestimento ou expressão de parede:
7.1 - Nos edifícios em que já existam revestimentos do tipo placas em metal, granito ou mármore ou materiais cerâmicos, betão aparente, madeira, etc., dever-se-á, sempre que haja oportunidade para tal, avaliar até que ponto se «enquadram» na envolvente e não desvirtuam o próprio edifício, sendo de substituir, caso isso não aconteça, por materiais com expressão concordante;
7.2 - Não serão de aplicar em edifícios incluídos em GI1 e GI2 (ressalvando-se sempre os casos de alta qualidade de projecto e desde que isso aconteça em pequena proporção).
8 - Pormenores notáveis existentes em materiais vários:
8.1 - Portadas interiores em madeira - dever-se-á preservar a sua existência o mais possível; não será de permitir a sua substituição (ou o seu complemento) pelas já generalizadas persianas exteriores em plástico, madeira ou alumínio ou por portadas exteriores, uma vez que constituem atitudes não concordantes com o carácter dos edifícios com interesse no CH. Sempre que já tenham sido substituídos, mas ainda se mantenham as principais características do imóvel, deverão ser removidos os novos elementos, retomando-se o sistema de obscurecimento de vãos tradicional;
8.2 - Ferragens - só deverão ser substituídas as ferragens existentes quando for impossível fazer a sua recuperação ou quando tenham sido de introdução recente e consideradas dissonantes em relação à expressão geral da fachada; neste caso, utilizar-se-á o material tradicional e um desenho igual ou análogo ao das primitivas, ou diferentes, mas consonantes com as características da fachada; em edifícios que se inserem em GI1 e GI2 não será permitida a substituição de ferragens por peças de alumínio, plástico ou outros materiais não concordantes com a expressão geral das fachadas e do CH, salvo em intervenções de grande qualidade e, como tal, devidamente justificadas;
8.3 - Soleiras, envasamentos e peitoris em granito, madeira ou ferro - dever-se-ão manter, recuperando-os sempre que entrem em degradação. Não será permitida a sua substituição ou adulteração por revestimento em cimento, em material cerâmico ou em placas de mármore, ardósia, granito, etc. Caso a sua presença já seja um facto, dever-se-á repor a expressão primitiva da fachada;
8.4 - Tubos de queda a algerozes à vista em ferro fundido ou chapa - serão de manter e substituir por outros análogos, sempre que necessário, e pintados em cor consonante. A sua substituição por outros em material diferente (grés, plástico, etc.) terá de se subordinar ao impacte que terão na expressão do edifício, podendo ser de rejeitar;
8.5 - Guardas de sacada ou janela e outros pormenores decorativos em ferro fundido ou forjado - dever-se-ão manter os existentes, ou recuperá-los, sempre que necessário, tendo em atenção a respectiva técnica e desenho; não deverão ser substituídos por outros materiais enquanto se mantiver a expressão geral do edifício.
Artigo 35.º — Elementos justapostos às construções - De publicidade de sinalização e de equipamento
1 - Elementos publicitários ou informativos:
1.1 - A sua instalação só será de permitir desde que não ponha em causa o valor do imóvel, do conjunto construído ou do espaço urbano em que se insere.
Ter-se-á em atenção a dimensão do elemento previsto, a sua expressão material e ainda o seu enquadramento e a sua posição em relação à construção (adossada ou saliente), para além do tipo de iluminação;
1.2 - Em imóvel incluído em GI1 («imóvel de qualidade») não será de permitir, em princípio, qualquer elemento deste tipo; exceptuam-se apenas placas informativas ou indicativas da ocupação do imóvel, se importantes para o seu funcionamento, desde que projectadas por profissional qualificado e devidamente aceites pelas entidades de consulta obrigatória;
1.3 - Se o imóvel tiver sido inserido em GI2, nas fachadas «de qualidade» só serão de permitir elementos desta natureza desde que sejam de pequena dimensão - nunca ultrapassando 0,7% da área da fachada - e devidamente enquadrados no alçado por projecto cuidado, preferencialmente não luminosos, podendo ser iluminados, e de materiais e desenho consentâneos com a expressão do imóvel em causa;
1.3.1 - A luz deverá ser fixa, não sendo de autorizar a instalação de luz intermitente;
1.3.2 - Não serão de permitir elementos que publicitem marcas de produtos comerciais;
1.4 - Em imóveis incluídos em GI3 poder-se-á, caso o seu impacte na envolvente não seja negativo, instalar elementos iluminados ou luminosos, com dimensões dependentes do fim a que se destinam e do desenho do próprio alçado;
1.5 - Depende do carácter e dimensionamento do respectivo espaço urbano a possibilidade de utilização de elementos salientes («em bandeira»), desde que de reduzidas dimensões e colocados de forma a não prejudicar o imóvel ou conjunto construído em que se inserem ou a boa leitura do respectivo espaço urbano;
1.6 - Elementos do tipo «toldo» só serão de consentir caso a sua expressão (em termos de desenho, materiais e dimensão) e a sua posição de colocação sejam compatíveis com a qualidade do imóvel e do espaço urbano.
2 - Condutas de fumo, electricidade, saneamento, telefone e aparelhos de ar condicionado:
2.1 - A sua instalação deverá ter em conta o valor do imóvel em causa, procurando-se soluções que não o prejudiquem. Assim, não serão de permitir instalações à vista em fachadas consideradas «de qualidade» ou «com interesse», dependendo a sua colocação de projecto próprio, previamente aprovado.
3 - Antenas de TV e Hi-Fi:
3.1 - Procurar-se-á que conjuntos de edifícios sejam servidos por uma só antena de TV e Hi-Fi; de qualquer forma, nunca será de permitir mais de uma antena por edifício e será colocada em ponto que não prejudique o valor do imóvel; deverá generalizar-se a todo o CH a instalação de rede de sinal TV por cabo, já iniciado para alguns dos seus espaços urbanos;
3.2 - Em relação a antenas parabólicas, ter-se-á de encontrar uma solução colectiva que impeça a sua proliferação desordenada, sendo, portanto, proibida a sua instalação de forma individual.
4 - Painéis solares:
4.1 - A sua instalação nos telhados só será possível se não prejudicar a fachada ou o conjunto de fachadas em que se insere; caso isso aconteça, dever-se-á procurar outra localização. A sua colocação será feita de acordo com o projecto previamente aprovado.
5 - Elementos já existentes em desacordo com o presente artigo:
5.1 - Dever-se-á fazer uma avaliação cuidada, imóvel a imóvel, do impacte dos elementos referidos neste artigo 25.º instalados anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento. Caso se considerem dissonâncias, não cumprindo minimamente o espírito do presente Regulamento, deverão ser removidos; só serão de substituir por outros mais adequados aqueles cuja necessidade seja evidente.
Artigo 36.º — Mobiliário urbano e equipamentos de infra-estruturas
1 - Na área do CH não é permitida a colocação em espaços públicos - incluindo as fachadas voltadas para eles de quaisquer elementos de mobiliário urbano e de aparelhagem de equipamento ou infra-estrutura aparentes sem a prévia concordância da CMAV; esta poderá impedir a sua colocação caso conclua advir daí qualquer prejuízo para o património imóvel a preservar e valorizar.
2 - Estão sujeitos a esta formalidade todos os serviços públicos, nomeadamente a EDP e a Portugal/Telecom.
3 - Para além disso, dependem de prévia aprovação do respectivo projecto os elementos a instalar nos espaços urbanos, designadamente os postos de transformação, os armários eléctricos de distribuição e os de sinal TV por cabo, e os candeeiros de iluminação pública, as cabinas telefónicas, as caixas de derivação e bocas-de-incêndio, as tampas de caixas de visita e de passagem, etc.
4 - Não é permitida a colocação à vista de tubagem ou cabos de infra-estruturas, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e como tal aceites pela CMAV.
Artigo 37.º — Precauções contra o fogo
Na área do CH é óbvio o alto risco que representam, para o conjunto edificado, a sua característica forma de aglomeração e os materiais usados nas construções mais antigas, bem como o seu funcionamento e ocupação actual, por isso, os seus edifícios têm, também neste aspecto, de ser considerados globalmente no conjunto de que fazem parte. Assim:
1 - Nas novas construções, ou nas reconstruções, ter-se-á de dar cumprimento às disposições contidas no Decreto-Lei n.º 64/90 e às medidas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 61/90 para os estabelecimentos comerciais.
2 - No entanto, os decretos referidos no número anterior dever-se-ão também aplicar, tanto quanto possível - mas sem que isso ponha em causa valores do património construído a preservar às construções antigas a remodelar.
3 - Na área do CH, todos os edifícios serão, quando contíguos, providos nos respectivos muros comuns de parede isoladora contra o fogo, com resistência ao fogo, no mínimo, durante uma hora e trinta minutos (CF 90).
4 - A estrutura dos telhados será isolada do espaço interior por material que garanta, no mínimo, uma hora de resistência ao fogo (CF 60).
5 - Nos edifícios de ocupação mista, os espaços não destinados a habitação terão acessos independentes dos dela e serão isolados do elemento base do seu pavimento por tecto com resistência ao fogo, no mínimo, de uma hora e trinta minutos (CF 90); se contíguos ao mesmo nível, deverão ser separados por paredes com resistência ao fogo, no mínimo, de uma hora e trinta minutos (CF 90).
6 - Os edifícios, ou partes de edifícios, não destinados a habitação terão de ter instalados sistemas de detecção de incêndios em perfeito funcionamento:
6.1 - No seu interior só poderão ser usados, nos elementos de suporte e ou revestimento, materiais não combustíveis (classe M0) e materiais não inflamáveis (classe M1);
6.2 - Sempre que eles se destinem a manusear ou armazenar produtos facilmente inflamáveis (classe M4), terão de estar reforçadas as normas de segurança das zonas onde eles virão a ser colocados e serão isolados dos outros espaços com portas corta-fogo;
6.3 - Todos os edifícios que guardem ou armazenem produtos facilmente inflamáveis (classe M4) terão de ter, em sítio bem visível, no local de acesso, um cofre com a inscrição «Serviço de incêndios», onde serão depositados os elementos necessários ao conhecimento do edifício e dos seus locais de maior risco, com planta dos vários pavimentos indicando a localização das bocas-de-água instaladas e informação completa sobre o sistema de abastecimento da rede de incêndios.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/215b00/49925002.pdf))
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