Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98 — Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1998-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 124

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

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1 - Nos espaços urbanos/urbanizáveis e nos espaços industriais a construção deve ser precedida de estudos de conjunto que garantam a sua qualidade e funcionalidade, pelo que só será permitida a edificação em terreno não constituído através de alvará de loteamento quando ocorrerem, simultaneamente, as seguintes condições:

Ser apresentada prova de regularidade da situação cadastral;

A propriedade confinar com via pública e ter frente não superior a 30 m ou 60 m, conforme se situe em espaço urbano/urbanizável ou industrial;

A solução, do ponto de vista urbanístico, ser adequada ao local.

2 - Nos espaços urbanos/urbanizáveis qualquer loteamento ou construção deverá, em todos os casos, contribuir para uma melhoria formal e funcional das condições urbanísticas existentes, respeitando a morfologia e tipologias da zona onde se inserem, assim como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes. Os parâmetros máximos definidos no número seguinte correspondem a um máximo que só poderá ser atingido em respeito por este princípio.

3 - A aplicação dos parâmetros índice de construção máximo e densidade habitacional máxima definidos nos capítulos anteriores corresponderá à adopção do maior dos seguintes valores:

a)

A resultante da aplicação dos respectivos parâmetros à área situada em espaço urbano/urbanizável;

b)

A resultante da aplicação dos respectivos parâmetros, multiplicados por 1,7, a parcela com área não superior a 600 m2, situada em espaço urbano/urbanizável e confinante com via pública, até à profundidade de 30 m.

Artigo 116.º — Em espaços turísticos

Nos espaços turísticos a construção deve, igualmente, ser precedida de estudos de conjunto. Não será, no entanto, permitido o loteamento urbano, devendo esses estudos ser implementadas no quadro de legislação em vigor para os empreendimentos turísticos.

Artigo 117.º — Noutros espaços

Nas restantes classes de espaço em que se divide o concelho não serão permitidas operações de loteamento urbano, apenas sendo permitido o licenciamento de construção, de acordo com o definido nos capítulos anteriores.

SECÇÃO 2 — Encargos dos promotores

Artigo 118.º — Princípios

As taxas e demais compensações a prestar ao município pelas licenças de loteamento e de construção serão definidas em regulamento municipal, obedecendo aos seguintes princípios:

1) As taxas e cedências a definir deverão seguir o princípio de uma justa repartição de encargos e benefícios, entre os diversos agentes, no processo de ocupação do território;

2) Para o efeito, as taxas e cedências deverão referenciar-se a parâmetros médios, calculados com base no zonamento do PDM para os espaços urbanos/urbanizáveis e de equipamento:

Índice médio de construção: 0,35;

Área média de cedência para equipamento: 0,60 m2/m2 da STP, conforme é precisado no artigo 119.º;

3) As taxas correspondentes a loteamentos e a construções novas serão função da STP a autorizar ao promotor, afectadas por um parâmetro que vise contrariar o diferencial sobre o valor do terreno, que decorre da sua maior ou menor possibilidade construtiva, relativamente ao índice médio de construção;

4) Nos loteamentos serão previstos mecanismos compensatórios para os casos em que a cedência efectiva para equipamento se afaste da área média de cedência determinada. Procurando potenciar uma correcta gestão dos solos pelo município, serão preferidas as compensações em espécie;

5) As taxas pelas licenças de construção para lotes constituídos através de alvará de loteamento serão substancialmente menores que as que ocorrem noutros terrenos. Pretende-se, assim, equilibrar os encargos correspondentes a operações de loteamento e de edificação.

Artigo 119.º — Cedência de terreno

1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas gratuitamente ao município:

a)

Parcelas do terreno destinadas a infra-estruturas e a pequenos espaços verdes que irão servir directamente o conjunto a edificar, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b)

Parcelas do terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão ou, quando tal não esteja previsto pelo Plano e não se justifique, pagamento de uma compensação em espécie ou numerário.

2 - As parcelas previstas na alínea a) do n.º 1 dependem apenas do desenho urbano adoptado, podendo, sem prejuízo de uma fácil circulação urbana e de uma equilibrada fruição dos espaços verdes, constituir, no todo ou em parte, espaços colectivos privados.

3 - As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 deverão, em princípio, ser de 0,60 x STP.

CAPÍTULO VII — Operações fundiárias do município

Artigo 120.º — Espaços de intervenção prioritária

1 - A Câmara Municipal, progressivamente, irá definindo espaços de intervenção prioritária, com vista a garantir o desenvolvimento ordenado do concelho e a concretização do Plano.

2 - Relativamente a cada um desses espaços, a Câmara:

a)

Contactará os proprietários dos terrenos, convidando-os a promoverem os empreendimentos previstos para o local;

b)

Elaborará, se necessário, um programa de ocupação detalhado e os correspondentes estudos urbanísticos;

c)

Substituir-se-á aos proprietários, caso estes não demonstrem interesse ou dinamismo suficientes, recorrendo à declaração de utilidade pública de expropriação, ou a um qualquer processo de aquisição ou de associação câmara/proprietários;

d)

Uma vez na posse do terreno, promoverá a sua ocupação de acordo com o programa elaborado, podendo fazê-lo directamente ou indirectamente, através da sua venda em hasta pública.

3 - Serão, desde já, considerados como de intervenção prioritária os seguintes espaços:

a)

Espaço I71, destinado ao parque de potencial tecnológico;

b)

Fortaleza de Santiago;

c)

Os terrenos destinados a construção adjacente ao traçado de ligação nascente-poente, previsto para a vila de Sesimbra;

d)

O estacionamento previsto para a vila de Sesimbra no Valparaíso;

e)

Os terrenos destinados à construção adjacente ao traçado previsto para a variante à área central de Santana;

f)

Os terrenos correspondentes à área central de Santana (H4, da Corredoura à Cotovia) e os espaços de equipamento adjacentes, E23 e E21;

g)

Os espaços turísticos previstos para a unidade operativa de Alfarim;

h)

O espaço urbano/urbanizável da Lagoa, U61, de acordo com faseamento a definir;

i)

Uma 1.ª fase do loteamento industrial do Casal do Sapo, I91, a definir em função do faseamento das correspondentes infra-estruturas.

Artigo 121.º — Aquisição de terrenos destinados a equipamentos e infra-estruturas

1 - Quando, necessitando de adquirir terrenos destinados à construção de equipamentos ou de infra-estruturas, estes se situem em propriedades destinadas também à edificação, a Câmara convidará os proprietários a promoverem a respectiva urbanização, ou a associarem-se com a Câmara nesse sentido.

2 - Em caso de recusa, ou indisponibilidade dos proprietários, em tempo considerado excessivo pela Câmara, esta, por negociação ou através de expropriação, promoverá a aquisição não só dos terrenos destinados a equipamentos ou infra-estruturas mas também dos destinados à edificação, tendo em vista não apenas o equilíbrio financeiro das operações urbanísticas e das correspondentes mais-valias mas também um desenvolvimento harmonioso do concelho, gerando a articulação espacial e temporal de infra-estruturas, equipamento e edificação.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais

Artigo 122.º — Planos e estudos urbanísticos

1 - Ficam sem efeito todas as disposições dos planos ou estudos urbanísticos municipais que contrariem as disposições deste Plano Director Municipal.

2 - Deverão, quando a Câmara o entender necessário, ser elaborados planos de urbanização ou de pormenor para as diversas zonas do concelho.

Estes planos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais do Plano Director Municipal, podendo, quando tal se justifique:

a)

Precisar os perímetros urbanos;

b)

Alterar o número de pisos, até 50% do estipulado;

c)

Alterar a STP máxima prevista numa percentagem não superior a 15%.

3 - As especificações de ordenamento para alguns espaços urbanos/urbanizáveis, constantes no capítulo IV deste Regulamento, vigorarão apenas até à aprovação e publicação de planos de urbanização ou planos de pormenor, respeitantes àquelas áreas.

4 - É desde já considerada necessária a realização dos seguintes estudos urbanísticos (v. fichas respectivas de projectos estratégicos):

a)

Na vila de Sesimbra:

A frente marginal, desde o porto de pesca até à zona da Califórnia, incluindo a reutilização da Fortaleza de Santiago;

O remate do tecido urbano ao longo da ligação nascente/poente;

A zona do Valparaíso (estacionamento, espaço verde e articulação urbana);

O remate norte da Avenida da Liberdade e do espaço verde urbano do vale que lhe dá continuidade;

O espaço natural e paisagístico do castelo e sua envolvente, nomeadamente na sua articulação com a vila;

b)

Na zona de Santana e Zambujal:

A área central de Santana (plano de pormenor);

O espaço verde e desportivo do vale da Cotovia e o remate urbano do espaço construído envolvente;

A estrutura viária principal do conjunto de Santana/Maçã, incluindo regras relativas à sua construção marginal;

Os espaços industriais previstos para um e outro lado da variante à EN 379 que contorna o espaço urbano do Zambujal;

c)

Na costa de Sesimbra e zona de Alfarim:

Os acessos às praias no quadro da classificação de reserva, proposta para a costa de Sesimbra e do correspondente plano de ordenamento e protecção a elaborar;

O espaço urbano/urbanizável de Alfarim e Caixas (plano de urbanização);

O espaço urbano/urbanizável da Aldeia do Meco (plano de urbanização);

O espaço urbano/urbanizável de Fetais (plano de urbanização);

O espaço urbano/urbanizável de Fornos (plano de urbanização);

d)

Na zona da Quinta do Conde:

A área central da Quinta do Conde (plano de pormenor);

Os loteamentos clandestinos das Fontainhas e do Casal do Sapo (plano de urbanização);

O loteamento industrial das courelas da Brava, incluindo o ninho de empresas.

Artigo 123.º — Aplicação de parâmetros urbanísticos em loteamentos e edificações

1 - Para os locais que disponham de plano de pormenor em vigor serão respeitados os índices urbanísticos por ele definidos.

2 - Para os locais que não disponham de plano de pormenor serão aplicados os índices e demais condicionantes definidos neste Regulamento conforme secção 1 do capítulo VI.

3 - Nos casos referidos no n.º 2 poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, ser ultrapassados os índices deste Regulamento, até ao máximo de 15%, se aos respectivos empreendimentos for reconhecida excepcional importância económica, social ou cultural.

4 - Serão respeitados os alvarás de loteamento emitidos anteriormente à entrada em vigor do Plano.

Artigo 124.º — Vias previstas no Plano

1 - Deverão logo que possível ser elaborados estudos prévios das vias previstas no Plano. Os traçados a adoptar deverão garantir as orientações do Plano, podendo sofrer pequenos ajustes decorrentes de condicionantes topográficas ou do desenho urbano a adoptar.

2 - Uma vez aprovados pela Câmara, os traçados das vias deverão ser respeitados como parte integrante do Plano.

(ver plantas no documento original)

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