Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/98 — Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra
1 - Nos espaços urbanos/urbanizáveis e nos espaços industriais a construção deve ser precedida de estudos de conjunto que garantam a sua qualidade e funcionalidade, pelo que só será permitida a edificação em terreno não constituído através de alvará de loteamento quando ocorrerem, simultaneamente, as seguintes condições:
Ser apresentada prova de regularidade da situação cadastral;
A propriedade confinar com via pública e ter frente não superior a 30 m ou 60 m, conforme se situe em espaço urbano/urbanizável ou industrial;
A solução, do ponto de vista urbanístico, ser adequada ao local.
2 - Nos espaços urbanos/urbanizáveis qualquer loteamento ou construção deverá, em todos os casos, contribuir para uma melhoria formal e funcional das condições urbanísticas existentes, respeitando a morfologia e tipologias da zona onde se inserem, assim como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes. Os parâmetros máximos definidos no número seguinte correspondem a um máximo que só poderá ser atingido em respeito por este princípio.
3 - A aplicação dos parâmetros índice de construção máximo e densidade habitacional máxima definidos nos capítulos anteriores corresponderá à adopção do maior dos seguintes valores:
A resultante da aplicação dos respectivos parâmetros à área situada em espaço urbano/urbanizável;
A resultante da aplicação dos respectivos parâmetros, multiplicados por 1,7, a parcela com área não superior a 600 m2, situada em espaço urbano/urbanizável e confinante com via pública, até à profundidade de 30 m.
Artigo 116.º — Em espaços turísticos
Nos espaços turísticos a construção deve, igualmente, ser precedida de estudos de conjunto. Não será, no entanto, permitido o loteamento urbano, devendo esses estudos ser implementadas no quadro de legislação em vigor para os empreendimentos turísticos.
Artigo 117.º — Noutros espaços
Nas restantes classes de espaço em que se divide o concelho não serão permitidas operações de loteamento urbano, apenas sendo permitido o licenciamento de construção, de acordo com o definido nos capítulos anteriores.
SECÇÃO 2 — Encargos dos promotores
Artigo 118.º — Princípios
As taxas e demais compensações a prestar ao município pelas licenças de loteamento e de construção serão definidas em regulamento municipal, obedecendo aos seguintes princípios:
1) As taxas e cedências a definir deverão seguir o princípio de uma justa repartição de encargos e benefícios, entre os diversos agentes, no processo de ocupação do território;
2) Para o efeito, as taxas e cedências deverão referenciar-se a parâmetros médios, calculados com base no zonamento do PDM para os espaços urbanos/urbanizáveis e de equipamento:
Índice médio de construção: 0,35;
Área média de cedência para equipamento: 0,60 m2/m2 da STP, conforme é precisado no artigo 119.º;
3) As taxas correspondentes a loteamentos e a construções novas serão função da STP a autorizar ao promotor, afectadas por um parâmetro que vise contrariar o diferencial sobre o valor do terreno, que decorre da sua maior ou menor possibilidade construtiva, relativamente ao índice médio de construção;
4) Nos loteamentos serão previstos mecanismos compensatórios para os casos em que a cedência efectiva para equipamento se afaste da área média de cedência determinada. Procurando potenciar uma correcta gestão dos solos pelo município, serão preferidas as compensações em espécie;
5) As taxas pelas licenças de construção para lotes constituídos através de alvará de loteamento serão substancialmente menores que as que ocorrem noutros terrenos. Pretende-se, assim, equilibrar os encargos correspondentes a operações de loteamento e de edificação.
Artigo 119.º — Cedência de terreno
1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas gratuitamente ao município:
Parcelas do terreno destinadas a infra-estruturas e a pequenos espaços verdes que irão servir directamente o conjunto a edificar, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
Parcelas do terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão ou, quando tal não esteja previsto pelo Plano e não se justifique, pagamento de uma compensação em espécie ou numerário.
2 - As parcelas previstas na alínea a) do n.º 1 dependem apenas do desenho urbano adoptado, podendo, sem prejuízo de uma fácil circulação urbana e de uma equilibrada fruição dos espaços verdes, constituir, no todo ou em parte, espaços colectivos privados.
3 - As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 deverão, em princípio, ser de 0,60 x STP.
CAPÍTULO VII — Operações fundiárias do município
Artigo 120.º — Espaços de intervenção prioritária
1 - A Câmara Municipal, progressivamente, irá definindo espaços de intervenção prioritária, com vista a garantir o desenvolvimento ordenado do concelho e a concretização do Plano.
2 - Relativamente a cada um desses espaços, a Câmara:
Contactará os proprietários dos terrenos, convidando-os a promoverem os empreendimentos previstos para o local;
Elaborará, se necessário, um programa de ocupação detalhado e os correspondentes estudos urbanísticos;
Substituir-se-á aos proprietários, caso estes não demonstrem interesse ou dinamismo suficientes, recorrendo à declaração de utilidade pública de expropriação, ou a um qualquer processo de aquisição ou de associação câmara/proprietários;
Uma vez na posse do terreno, promoverá a sua ocupação de acordo com o programa elaborado, podendo fazê-lo directamente ou indirectamente, através da sua venda em hasta pública.
3 - Serão, desde já, considerados como de intervenção prioritária os seguintes espaços:
Espaço I71, destinado ao parque de potencial tecnológico;
Fortaleza de Santiago;
Os terrenos destinados a construção adjacente ao traçado de ligação nascente-poente, previsto para a vila de Sesimbra;
O estacionamento previsto para a vila de Sesimbra no Valparaíso;
Os terrenos destinados à construção adjacente ao traçado previsto para a variante à área central de Santana;
Os terrenos correspondentes à área central de Santana (H4, da Corredoura à Cotovia) e os espaços de equipamento adjacentes, E23 e E21;
Os espaços turísticos previstos para a unidade operativa de Alfarim;
O espaço urbano/urbanizável da Lagoa, U61, de acordo com faseamento a definir;
Uma 1.ª fase do loteamento industrial do Casal do Sapo, I91, a definir em função do faseamento das correspondentes infra-estruturas.
Artigo 121.º — Aquisição de terrenos destinados a equipamentos e infra-estruturas
1 - Quando, necessitando de adquirir terrenos destinados à construção de equipamentos ou de infra-estruturas, estes se situem em propriedades destinadas também à edificação, a Câmara convidará os proprietários a promoverem a respectiva urbanização, ou a associarem-se com a Câmara nesse sentido.
2 - Em caso de recusa, ou indisponibilidade dos proprietários, em tempo considerado excessivo pela Câmara, esta, por negociação ou através de expropriação, promoverá a aquisição não só dos terrenos destinados a equipamentos ou infra-estruturas mas também dos destinados à edificação, tendo em vista não apenas o equilíbrio financeiro das operações urbanísticas e das correspondentes mais-valias mas também um desenvolvimento harmonioso do concelho, gerando a articulação espacial e temporal de infra-estruturas, equipamento e edificação.
CAPÍTULO VIII — Disposições finais
Artigo 122.º — Planos e estudos urbanísticos
1 - Ficam sem efeito todas as disposições dos planos ou estudos urbanísticos municipais que contrariem as disposições deste Plano Director Municipal.
2 - Deverão, quando a Câmara o entender necessário, ser elaborados planos de urbanização ou de pormenor para as diversas zonas do concelho.
Estes planos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais do Plano Director Municipal, podendo, quando tal se justifique:
Precisar os perímetros urbanos;
Alterar o número de pisos, até 50% do estipulado;
Alterar a STP máxima prevista numa percentagem não superior a 15%.
3 - As especificações de ordenamento para alguns espaços urbanos/urbanizáveis, constantes no capítulo IV deste Regulamento, vigorarão apenas até à aprovação e publicação de planos de urbanização ou planos de pormenor, respeitantes àquelas áreas.
4 - É desde já considerada necessária a realização dos seguintes estudos urbanísticos (v. fichas respectivas de projectos estratégicos):
Na vila de Sesimbra:
A frente marginal, desde o porto de pesca até à zona da Califórnia, incluindo a reutilização da Fortaleza de Santiago;
O remate do tecido urbano ao longo da ligação nascente/poente;
A zona do Valparaíso (estacionamento, espaço verde e articulação urbana);
O remate norte da Avenida da Liberdade e do espaço verde urbano do vale que lhe dá continuidade;
O espaço natural e paisagístico do castelo e sua envolvente, nomeadamente na sua articulação com a vila;
Na zona de Santana e Zambujal:
A área central de Santana (plano de pormenor);
O espaço verde e desportivo do vale da Cotovia e o remate urbano do espaço construído envolvente;
A estrutura viária principal do conjunto de Santana/Maçã, incluindo regras relativas à sua construção marginal;
Os espaços industriais previstos para um e outro lado da variante à EN 379 que contorna o espaço urbano do Zambujal;
Na costa de Sesimbra e zona de Alfarim:
Os acessos às praias no quadro da classificação de reserva, proposta para a costa de Sesimbra e do correspondente plano de ordenamento e protecção a elaborar;
O espaço urbano/urbanizável de Alfarim e Caixas (plano de urbanização);
O espaço urbano/urbanizável da Aldeia do Meco (plano de urbanização);
O espaço urbano/urbanizável de Fetais (plano de urbanização);
O espaço urbano/urbanizável de Fornos (plano de urbanização);
Na zona da Quinta do Conde:
A área central da Quinta do Conde (plano de pormenor);
Os loteamentos clandestinos das Fontainhas e do Casal do Sapo (plano de urbanização);
O loteamento industrial das courelas da Brava, incluindo o ninho de empresas.
Artigo 123.º — Aplicação de parâmetros urbanísticos em loteamentos e edificações
1 - Para os locais que disponham de plano de pormenor em vigor serão respeitados os índices urbanísticos por ele definidos.
2 - Para os locais que não disponham de plano de pormenor serão aplicados os índices e demais condicionantes definidos neste Regulamento conforme secção 1 do capítulo VI.
3 - Nos casos referidos no n.º 2 poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, ser ultrapassados os índices deste Regulamento, até ao máximo de 15%, se aos respectivos empreendimentos for reconhecida excepcional importância económica, social ou cultural.
4 - Serão respeitados os alvarás de loteamento emitidos anteriormente à entrada em vigor do Plano.
Artigo 124.º — Vias previstas no Plano
1 - Deverão logo que possível ser elaborados estudos prévios das vias previstas no Plano. Os traçados a adoptar deverão garantir as orientações do Plano, podendo sofrer pequenos ajustes decorrentes de condicionantes topográficas ou do desenho urbano a adoptar.
2 - Uma vez aprovados pela Câmara, os traçados das vias deverão ser respeitados como parte integrante do Plano.
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