Decreto Regulamentar Regional n.º 17/98/A — Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-05-15
Última atualização 2002-09-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia
Fonte DRE
artigos 73

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2002-09-11, Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2002/A — Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º …

Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia

Histórico de alterações JSON API

2 - Excepcionalmente, no prazo de dois anos contados a partir da data da publicação do presente diploma, o ingresso poderá fazer-se de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, acrescido do curso de formação na área do turismo, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 185/92, de 10 de Setembro.

Artigo 66.º — Secretário-recepcionista

As condições de ingresso na carreira de secretário-recepcionista são as constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro.

Artigo 67.º — Técnico auxiliar de turismo

A carreira de técnico auxiliar de turismo desenvolve-se pelas categorias de 2.ª classe, 1.ª classe, principal e especialista, a que correspondem, respectivamente, os índices da escala salarial do nível 3 da carreira técnico-profissional.

Artigo 68.º — Assistentes de operações aeroportuárias

1 - As funções do pessoal da carreira de assistente de operações aeroportuárias são as definidas no Despacho Normativo n.º 150/85, de 8 de Outubro.

2 - A carreira de assistente de operações aeroportuárias integra as categorias de assistente-chefe de operações aeroportuárias, assistente principal de operações aeroportuárias, assistente graduado de operações aeroportuárias e assistente de operações aeroportuárias.

3 - O provimento na categoria de assistente-chefe de operações aeroportuárias far-se-á, por concurso documental, de entre os assistentes principais de operações aeroportuárias com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham frequentado com aproveitamento o curso complementar de chefia de operações aeroportuárias.

4 - O provimento na categoria de assistente principal de operações aeroportuárias será feito de entre os assistentes graduados de operações aeroportuárias com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham obtido aproveitamento no curso de operações de terminal.

5 - O provimento na categoria de assistente graduado de operações aeroportuárias será efectuado de entre os assistentes de operações aeroportuárias com mais de três anos de bom e efectivo serviço, incluindo neste prazo o período do curso básico de assistente de operações aeroportuárias.

6 - O ingresso na categoria de assistente de operações aeroportuárias far-se-á, mediante concurso com provas de conhecimentos, regulamentadas pelo Despacho Normativo n.º 102/86, de 9 de Setembro, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar ou equiparado, que possuam conhecimentos de língua inglesa e sejam titulares de carta de condução de automóveis ligeiros.

7 - Os cursos de formação para a carreira de assistente de operações aeroportuárias referidos neste artigo são os constantes do anexo I do Decreto Regional n.º 41/78, de 11 de Fevereiro.

Artigo 69.º — Pessoal da área funcional de biblioteca e documentação e arquivo

As condições de ingresso e acesso do pessoal das áreas de biblioteca e documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho, e demais alterações entretanto introduzidas.

Artigo 70.º — Pessoal de enfermagem

As condições de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e demais alterações entretanto introduzidas.

Artigo 71.º — Pessoal auxiliar

Os telefonistas, os operadores de reprografia, o pessoal administrativo, o fiel de armazém, os motoristas de ligeiros, o pessoal auxiliar de limpeza e os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 72.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal das extintas Secretaria Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, Secretaria Regional do Turismo e Ambiente e Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações transita para o quadro de pessoal anexo a este diploma, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro.

2 - Transita igualmente para o quadro de pessoal referido no número anterior o pessoal constante das listas nominativas publicadas no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 11, de 18 de Março de 1997, e no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 38, 2.º suplemento, de 23 de Setembro de 1997.

3 - As referências aos Serviços de Inspecção da Direcção Regional do Turismo e ao inspector-chefe, feitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/91/A, de 18 de Abril, devem entender-se como reportadas, respectivamente, à Inspecção de Turismo e ao director da Inspecção de Turismo.

4 - O oficial administrativo com o curso complementar que na Inspecção Regional das Actividades Económicas exerce funções de conteúdo equiparável às de agente de inspecção das actividades económicas poderá ingressar nesta carreira, na categoria de agente, em índice a que corresponda o escalão que actualmente aufere ou, se este não existir, o imediatamente superior.

5 - O ingresso depende da frequência de estágio que integra o curso de formação elementar, com duração não inferior a 12 meses, a regulamentar por portaria dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia no prazo de dois anos.

6 - O pessoal auxiliar que exerça funções de conteúdo idêntico ou equiparável às de oficial administrativo e que reúna os requisitos legais para ingresso naquela carreira transita, automática e independentemente de quaisquer formalidades, para a mesma, em categoria a que corresponda igual remuneração ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remunerações.

7 - O auxiliar administrativo e os operários não qualificados e semiqualificados que exerçam funções de conteúdo idêntico ou equiparável, respectivamente, à de operador de reprografia, de telefonista, de auxiliar administrativo, de oficial administrativo e de motorista transitam, automática e independentemente de quaisquer formalidades, para aquelas categorias, com remuneração igual ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remunerações.

Artigo 73.º — Pessoal com funções de fiscalização

1 - O pessoal do quadro da SRE que exerça funções de fiscalização e de inspecção de turismo deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujos modelos serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Economia.

2 - Os funcionários a que alude o número anterior são considerados agentes de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, e podem solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respectivas funções.

Artigo 74.º — Suplemento mensal de risco

Os funcionários que exerçam funções de fiscalização ou inspecção nas áreas do turismo, da indústria, dos recursos geológicos, da energia e dos combustíveis, com excepção do pessoal admitido em regime de estágio e durante o período em que o mesmo se mantiver, têm direito a um suplemento mensal de risco de 25% sobre a remuneração base em vigor.

Artigo 75.º — Situações especiais

1 - O pessoal a que se refere o artigo 57.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 49/92/A, de 24 de Dezembro, e que exerce funções, em regime de destacamento ou requisição, em entidades privadas manter-se-á em idêntico regime, aplicando-se no demais, com as necessárias adaptações, o previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual fará a respectiva avaliação e classificação final.

3 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

MAPA I

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Conteúdos funcionais

Técnico-adjunto. - Compete-lhe, genericamente, executar funções de natureza executiva de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, enquadrados em directivas bem definidas, exigindo conhecimentos técnicos, teóricos e práticos obtidos através de um curso técnico-profissional.

Técnico-adjunto de comércio. - Compete-lhe, genericamente, fazer cumprir, a partir de orientações e instruções superiores, a legislação e normas em vigor relativas a áreas e actividades no âmbito do serviço, designadamente dar apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços; apoiar as operações de importação e exportação; efectuar trabalhos de natureza específica na área do comércio interno e externo; executar medidas e acções específicas de acompanhamento aos operadores comerciais a nível da concorrência; proceder ao tratamento de informações relevantes para o sector comercial.

Técnico-adjunto de indústria. - Compete-lhe, genericamente, fazer cumprir, a partir de orientações e instruções superiores, a legislação e normas em vigor relativas a áreas e actividades no âmbito do serviço, designadamente elaborar o processamento técnico-administrativo relativo às áreas de licenciamento e fiscalização; dar apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços para obterem informações sobre regulamentos e normas existentes; deslocar-se a diversos locais (estabelecimentos industriais, pedreiras e minas, e outros), a fim de verificar a sua conformidade com as normas legalmente estabelecidas, designadamente condições de laboração, medidas e normas de segurança, impacte ambiental, qualidade metrológica de instrumentos de medição, qualidade, transporte e trânsito de determinados produtos; levantar autos de transgressão e ou de notícia aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo, em determinadas circunstâncias, efectuar a selagem de instalações e equipamentos; propor a aplicação de coimas e multas; esclarecer os transgressores sobre a legislação aplicável e sobre a forma de legalizar a situação; elaborar informações sobre as diligências efectuadas e situações encontradas.

Técnico-adjunto de energia. - Compete-lhe, genericamente, fazer cumprir, a partir de orientações e instruções superiores, a legislação e normas em vigor relativas a áreas e actividades no âmbito do serviço, designadamente elaborar o processamento técnico-administrativo relativo às áreas de licenciamento e fiscalização; dar apoio técnico aos agentes que se dirigem aos serviços para obterem informações sobre regulamentos e normas existentes; deslocar-se a diversos locais (estabelecimentos industriais/instalações que produzam, utilizem, transformem ou armazenem produtos energéticos/pedreiras e minas, e outros), a fim de verificar a sua conformidade com as normas legalmente estabelecidas, designadamente medidas e normas de segurança; levantar autos de transgressão e ou de notícia aquando da constatação de infracção à legislação e normas em vigor, podendo, em determinadas circunstâncias, efectuar a selagem de instalações e equipamentos; propor a aplicação de coimas e multas; esclarecer os transgressores sobre a legislação aplicável e sobre a forma de legalizar a situação; elaborar informações sobre as diligências efectuadas e situações encontradas.

Técnico-adjunto de laboratório. - Compete-lhe, genericamente, preparar reagentes e meios de cultura; proceder à esterilização e à colheita e preparação de substâncias a analisar, nomeadamente águas, gases e rochas; preparar soluções químicas e de indicadores, pesagens, medições volumétricas e outras operações utilizadas na marcha geral de análise química; preparar amostras geológicas para análises sedimentológica, petrológica e petrográfica; preparar e montar aparelhos adequados aos trabalhos analíticos; coadjuvar nos trabalhos compatíveis com a sua especialização e cumprir todas as ordens e instruções que forem dadas pelos seus superiores hierárquicos.

Técnico-adjunto de apoio ao cooperativismo. - Exerce, a partir de orientações e instruções superiores, funções na área do cooperativismo, designadamente efectuar trabalhos de apoio técnico que permitam uma visão do sector; apoiar, a solicitação das cooperativas, a estruturação dos seus serviços e funcionamento; proceder ao tratamento de informações relevantes para o sector; implementar e definir os espaços e respectivos equipamentos dos locais de formação; participar nas acções de recrutamento e formação técnica e pedagógica de formadores; prestar apoio técnico-pedagógico às acções de formação profissional; ministrar formação ao nível de formação técnica.

Técnico auxiliar. - Executa, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico, tais como efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros, recolher e proceder ao tratamento de informação, emitir pareceres sobre questões pontuais e executar tarefas administrativas, quando necessário.

Técnico auxiliar de comércio. - Fiscaliza o cumprimento de regulamentos e instruções, normas e directrizes aplicáveis às instalações comerciais, mantendo devidamente informados os seus superiores hierárquicos do que ocorrer na área da sua actuação.

Técnico auxiliar de indústria. - Fiscaliza o cumprimento de regulamentos e instruções, normas e directrizes aplicáveis às instalações industriais e organiza processos de licenciamento das mesmas instalações, mantendo devidamente informados os seus superiores hierárquicos do que ocorrer na área da sua actuação.

Técnico auxiliar de energia. - Zela pela segurança do público em tudo o que se relacione com instalações eléctricas; verifica e fiscaliza as condições técnicas de estabelecimentos e exploração das mesmas; procede nos termos legais em casos de perigo, fraude no consumo de energia ou outros que respeitem a ilegalidades no estabelecimento ou exploração das mesmas instalações; colabora na determinação das causas de acidentes ou danos provocados por elas; elabora relatórios sobre os trabalhos realizados; mantém devidamente informados os seus superiores hierárquicos; colabora em tarefas administrativas dos serviços.

Técnico auxiliar de laboratório. - Executa, a partir de orientações precisas, trabalhos de apoio técnico laboratoriais, mantém devidamente informados os seus superiores hierárquicos e colabora em tarefas administrativas dos serviços.

Técnico auxiliar de apoio ao cooperativismo. - Executa, a partir de orientações precisas, trabalhos de apoio ao cooperativismo, mantém devidamente informados os seus superiores hierárquicos e colabora em tarefas administrativas dos serviços.

Secretário-recepcionista. - Exerce funções de secretariado e atende os utentes do serviço, prestando-lhes informações, esclarecendo dúvidas e encaminhando-os para os locais pretendidos.

Operador de reprografia. - Procede à reprodução de documentos escritos, operando com máquinas fotocopiadoras, duplicadoras ou impressoras de offset; efectua pequenos acabamentos relativos à mesma reprodução, tais como alcear, agrafar, encadernar e registar os movimentos de reprografia.

Inspector técnico. - Organiza as acções de inspecção e vistorias determinadas superiormente e dirige-as e ou executa-as, cumprindo e fazendo cumprir as instruções recebidas; informa e submete aos superiores hierárquicos as reclamações e participações de que tome conhecimento; realiza ou ordena as diligências legais e necessárias ao cumprimento dos objectivos das acções em curso, nomeadamente o levantamento de autos de notícia; presta as informações solicitadas pelos agentes económicos do sector e orienta-os na boa observância das normas reguladoras da sua actividade; colabora com agentes de outros serviços na realização de inspecções conjuntas e solicita o apoio dos órgãos e autoridades policiais sempre que o cumprimento das suas missões o imponha; elabora relatórios periódicos de actividade e relatórios de inspecção e de vistorias; organiza e dirige o expediente, de acordo com as ordens e instruções recebidas; representa a Região no julgamento de recursos de sanções aplicadas; participa superiormente as infracções em matéria da competência de outros serviços.

Agente de inspecção de turismo. - Coadjuva os inspectores técnicos; executa as acções de inspecção que lhe sejam determinadas e levanta autos; presta esclarecimentos durante as acções de inspecção, sempre que seja considerado oportuno; assegura o funcionamento do serviço informativo; procede à realização de vistorias para efeitos de classificação; dirige a averiguação das reclamações; elabora os diversos relatórios, informações e pareceres que decorram das acções de inspecção; procede às notificações de harmonia com a legislação aplicável; participa superiormente as informações de que tenha conhecimento e cuja fiscalização seja da competência de outras entidades ou serviços; pratica os actos de expediente geral que lhe sejam determinados superiormente.

Recepcionista de turismo. - Assegura a recepção e acolhimento de individualidades ou grupos directamente relacionados com actividades promocionais da Região, como destino turístico; procede ao acolhimento e informação dos turistas; representa a Região em certames e outras iniciativas de interesse que se realizem fora da Região; executa as tarefas de natureza técnico-administrativa inerentes à sua actividade.

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