Resolução da Assembleia da República n.º 24-A/98 — Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1998-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 408

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, os actos e declarações da União Postal Universal relativos ao Congresso de Seul, de 1994

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3 - As administrações de origem fixam objectivos em matéria de qualidade para as encomendas-avião e as encomendas de superfície destinadas ao estrangeiro, tendo em conta como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de destino.

4 - As administrações verificam os resultados efectivos em relação aos objectivos que fixaram em matéria de qualidade de serviço.

Artigo 32.º — Permuta das encomendas

A permuta das encomendas é efectuada com base nas disposições do Regulamento.

CAPÍTULO II — Tratamento dos casos de responsabilidade

Artigo 33.º — Determinação da responsabilidade entre as administrações postais

1 - Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido a encomenda sem pôr reservas e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pode provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a uma outra administração.

2 - Se a perda, a espoliação ou avaria ocorreu durante o transporte, sem que seja possível estabelecer em que território ou no serviço de que país o facto se deu, as administrações em questão dividem o prejuízo em partes iguais. No entanto, quando se trata de uma encomenda ordinária e se o montante da indemnização não ultrapassar o montante calculado no artigo 26.º, parágrafo 3.2, para uma encomenda de 1 kg, esta soma é dividida em partes iguais pelas administrações de origem e de destino, com exclusão das administrações intermediárias.

3 - Relativamente às encomendas com valor declarado, a responsabilidade de uma administração em relação às outras não é, em caso algum, superior ao máximo que aquela adoptou para as declarações de valor.

4 - Se a perda, a espoliação ou a avaria de uma encomenda com valor declarado ocorreu no território ou no serviço de uma administração intermediária que não admite encomendas com valor declarado, ou que adoptou um máximo de declaração de valor inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo não coberto pela administração intermediária. Aplica-se a mesma regra se o montante do prejuízo for superior ao máximo de valor declarado adoptado pela administração intermediária.

5 - A regra constante do parágrafo 4 aplica-se também no caso de transporte marítimo ou aéreo, se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu no serviço de uma administração subordinada a um país contratante que não aceita a responsabilidade prevista para as encomendas com valor declarado. No entanto, esta administração assume, para o trânsito de encomendas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para as encomendas sem valor declarado.

6 - Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não se possa obter, ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, espoliação ou avaria.

7 - A administração que efectuou o pagamento da indemnização fica sub-rogada até ao montante da indemnização, nos direitos da pessoa que a recebeu, para qualquer eventual recurso contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros.

CAPÍTULO III — Quotas-partes e encargos de transporte aéreo

Artigo 34.º — Quota-parte terrestre de chegada

1 - As encomendas permutadas entre duas administrações estão sujeitas às quotas-partes terrestres de chegada para cada país e para cada encomenda, calculadas combinando a taxa indicativa por encomenda e a taxa indicativa por quilograma seguintes:

Taxa indicativa por encomenda: 2,85 DES;

Taxa indicativa por quilograma de peso bruto da expedição: 0,28 DES.

2 - Tendo em consideração as taxas indicativas a seguir, as administrações fixam as suas quotas-partes terrestres de chegada, a fim de que estas estejam relacionadas com as despesas do seu serviço.

3 - As quotas-partes referidas nos parágrafos 1 e 2 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

4 - As quotas-partes terrestres de chegada devem ser uniformes em todo o território de cada país.

Artigo 35.º — Quota-parte terrestre de trânsito

1 - As encomendas permutadas entre duas administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio dos serviços terrestres de uma ou várias outras administrações estão sujeitas, em benefício dos países cujos serviços participam do encaminhamento terrestre, às quotas-partes terrestres de trânsito calculadas combinando a taxa por encomenda e a taxa por quilograma seguintes, segundo o escalão de distância que se aplica:

(ver quadro no documento original)

2 - No que diz respeito às encomendas em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias ficam autorizadas a reclamar uma quota-parte fixa de 0,40 DES por envio.

3 - As quotas-partes mencionadas nos parágrafos 1 e 2 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

4 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar o quadro mencionado no parágrafo 1, no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegura uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

5 - Não é cobrada qualquer quota-parte terrestre de trânsito pelo:

5.1 - Transbordo das expedições-avião entre dois aeroportos que servem a mesma cidade;

5.2 - Transporte dessas expedições entre um aeroporto que serve uma cidade e um depósito situado na mesma cidade e a volta dessas mesmas expedições para serem reencaminhadas.

Artigo 36.º — Quota-parte marítima

1 - Qualquer país cujos serviços participem no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas mencionadas no parágrafo 2.º Estas quotas-partes estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a esse princípio.

2 - Para cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é calculada combinando a taxa por encomenda e a taxa por quilograma seguintes, segundo o escalão de distância que se aplica:

(ver quadro no documento original)

3 - As administrações podem aumentar num máximo de 50% a quota-parte marítima calculada em conformidade com o artigo 36.º, parágrafo 2. Em contrapartida, podem reduzi-la à sua vontade.

4 - O Conselho de Exploração Postal está autorizado a rever e a modificar o quadro mencionado no parágrafo 2 no intervalo entre dois congressos. A revisão, que poderá ser feita graças a uma metodologia que assegure uma remuneração equitativa às administrações que efectuam operações de trânsito, deverá apoiar-se em dados económicos e financeiros fiáveis e representativos. A eventual modificação a ser decidida entrará em vigor numa data fixada pelo Conselho de Exploração Postal.

Artigo 37.º — Atribuição das quotas-partes

1 - A atribuição das quotas-partes às administrações interessadas é efectuada, em princípio, por encomenda.

2 - As encomendas de serviço e as encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis não dão lugar à atribuição de qualquer quota-parte, excepção feita aos encargos de transporte aéreo aplicáveis às encomendas-avião.

Artigo 38.º — Encargos de transporte aéreo

1 - A taxa de base a aplicar na regularização das contas entre administrações a título de transportes aéreos é aprovada pelo Conselho de Exploração Postal e é calculada pela Secretaria Internacional segundo a fórmula especificada no Regulamento de Execução da Convenção.

2 - O transbordo durante a rota, num mesmo aeroporto, das encomendas-avião que utilizam sucessivamente vários serviços aéreos distintos é feito sem remuneração.

3 - O cálculo dos encargos de transporte aéreo das malas fechadas e das encomendas-avião em trânsito a descoberto está especificado no Regulamento.

CAPÍTULO IV — Disposições diversas

Artigo 39.º — Fornecimento de informações, conservação dos documentos, impressos

As disposições relativas ao fornecimento de informações relativas à execução do serviço postal, à conservação dos documentos e aos formulários a utilizar estão consignadas no Regulamento.

Artigo 40.º — Encomendas com destino ou provenientes de países não participantes do Acordo

As administrações dos países participantes no presente Acordo que mantêm permuta de encomendas com as administrações de países não participantes admitem, salvo oposição destas últimas, que as administrações de todos os países participantes no Acordo beneficiem dessas relações.

Artigo 41.º — Aplicação da Convenção

A Convenção é aplicável por analogia, quando necessário, a tudo quanto não estiver expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

QUARTA PARTE

Disposições finais

Artigo 42.º — Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução

1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que foram introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que são partes deste Acordo.

3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

3.1 - Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que fazem parte do Acordo respondido à consulta, se tiverem por objecto a adição de novas disposições ou a modificação de essência dos artigos do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

3.2 - A maioria dos votos, se tiverem por objecto:

3.2.1 - A interpretação das disposições do presente Acordo e do seu Protocolo Final;

3.2.2 - Modificações de redacção aos actos enumerados no parágrafo 3.2.1.

4 - Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a modificação ou acréscimo proposto tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa modificação ou esse acréscimo, dentro de 90 dias a contar da data da notificação da referida modificação ou acréscimo.

Artigo 43.º — Entrada em vigor e vigência do Acordo

O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)

PROTOCOLO FINAL DO ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

No momento de se proceder à assinatura do Acordo Referente às Encomendas Postais, celebrado nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o que se segue:

Artigo I

Princípios

Por derrogação do artigo 3.º, parágrafo 1, a administração postal do Canadá está autorizada a limitar a 30 kg o peso máximo das encomendas à chegada e à saída.

Artigo II

Encomendas com valor declarado

A administração postal da Suécia reserva-se o direito de fornecer aos clientes o serviço de encomendas postais com valor declarado descrito no artigo 11.º, em conformidade com especificações diferentes das definidas nesse artigo e nos artigos pertinentes do Regulamento.

Artigo III

Aviso de recepção

A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 15.º, uma vez que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.

Artigo IV

Proibições

1 - As administrações postais do Canadá, de Myanmar e da Zâmbia ficam autorizadas a não aceitar encomendas com valor declarado contendo os objectos preciosos mencionados no artigo 18.º, parágrafo 2, uma vez que a sua regulamentação interna o não permite.

2 - A título excepcional, a administração postal do Líbano não aceita as encomendas que contenham moedas, notas de banco ou qualquer valor ao portador, cheques de viagem ou de platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas ou outros objectos preciosos, líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam e objectos em vidro ou artigos da mesma natureza frágil. Não é abrangida pelas disposições do artigo 26.º, incluindo os casos enunciados nos artigos 27.º e 33.º

3 - A administração postal do Brasil fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado que contenham moedas e notas de banco em circulação, bem como qualquer valor ao portador, dado que a sua regulamentação interna a tal se opõe.

4 - A administração postal do Gana fica autorizada a não aceitar encomendas com valor declarado que contenham moedas e notas de banco em circulação, dado que a sua regulamentação interna a tal se opõe.

5 - Além dos objectos citados no artigo 18.º, a administração postal da Arábia Saudita não aceita encomendas que contenham:

5.1 - Medicamentos de qualquer espécie, a menos que estejam acompanhados de uma receita médica emitida por uma autoridade oficial competente;

5.2 - Produtos destinados à extinção do fogo e líquidos químicos;

5.3 - Objectos contrários aos princípios da religião islâmica.

Artigo V

Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

Em derrogação ao artigo 21.º, El Salvador, Panamá (República) e Venezuela ficam autorizados a não devolver as encomendas postais após o destinatário ter solicitado o desalfandegamento, uma vez que a sua legislação aduaneira a tal se opõe.

Artigo VI

Reclamações

1 - As administrações postais do Afeganistão, da Arábia Saudita, de Cabo Verde, do Congo (República), do Gabão, do Irão (República Islâmica), da Mongólia, de Myanmar, do Suriname, da Síria (República Árabe) e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar uma taxa de reclamação aos seus clientes.

2 - As administrações postais da Argentina, da República Eslovaca e da República Checa reservam-se o direito de cobrar uma taxa especial quando, após investigação efectuada em consequência de uma reclamação, se verifica que esta é improcedente.

Artigo VII

Taxa de apresentação à alfândega

As administrações postais do Congo (República), do Gabão e da Zâmbia reservam-se o direito de cobrar aos seus clientes uma taxa de apresentação à alfândega.

Artigo VIII

Indemnização

1 - Em derrogação ao artigo 26.º, as administrações seguintes podem não pagar indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas nos seus serviços: América (Estados Unidos), Angola, Antígua e Barbuda, Austrália, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Botswana, Brunei Darussalam, Canadá, Dominicana (República), Dominica, El Salvador, Fidji, Gâmbia, as dos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte cuja regulamentação interna a tal se oponha, Granada, Guatemala, Guiana, Kiribati, Lesoto, Malawi, Malta, Maurícia, Nauru, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Suazilândia, Trindade e Tobago, Zâmbia e Zimbabwe.

2 - Em derrogação ao artigo 26.º, as administrações postais da Argentina e da Grécia têm a faculdade de não pagar uma indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas no seu serviço aos países que não pagam essa indemnização em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo.

3 - Em derrogação ao artigo 26.º, parágrafo 8, a América (Estados Unidos) está autorizada a manter o direito do remetente a uma indemnização pelas encomendas com valor declarado após entrega ao destinatário, excepto se o remetente renunciar ao seu direito em benefício do destinatário.

4 - Quando agir na qualidade de administração intermediária, a América (Estados Unidos) está autorizada a não pagar a indemnização às outras administrações em caso de perda, espoliação ou avaria das encomendas com valor declarado enviadas a descoberto ou remetidas em malas fechadas.

Artigo IX

Excepções ao princípio da responsabilidade

1 - Em derrogação ao artigo 26.º, a Arábia Saudita, a Bolívia, o Iraque, o Sudão, o Iémene e o Zaire estão autorizados a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os países e que lhes são destinadas que contenham líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam, objectos em vidro e artigos da mesma natureza frágil ou deteriorável.

2 - Em derrogação ao artigo 26.º, a Arábia Saudita tem a faculdade de não pagar uma indemnização pelas encomendas que contenham os objectos proibidos mencionados no artigo 18.º do Acordo Referente às Encomendas Postais.

Artigo X

Exclusão da responsabilidade da administração postal

A administração postal do Nepal está autorizada a não aplicar o artigo 27.º, parágrafo 1.3.

Artigo XI

Pagamento da indemnização

As administrações postais de Angola, da Guiné e do Líbano não têm a obrigação de observar o artigo 29.º, parágrafo 3, no que respeita à adopção de uma solução definitiva de uma reclamação no prazo de dois meses. Além disso, estas administrações não aceitam que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração, quando se esgotar o referido prazo.

Artigo XII

Quotas-partes terrestres de chegada excepcionais

Em derrogação ao artigo 34.º, a administração do Afeganistão reserva-se o direito de cobrar uma quota-parte terrestre de chegada excepcional suplementar de 7,5 DES por encomenda.

Artigo XIII

Quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais

A título provisório, as administrações que figuram no quadro seguinte estão autorizadas a cobrar as quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais indicadas no quadro, as quais se acrescentam às quotas-partes de trânsito referidas no artigo 35.º, parágrafo 1:

(ver quadro no documento original)

Artigo XIV

Quotas-partes marítimas

As administrações seguintes reservam-se o direito de aumentar em 50%, no máximo, as quotas-partes marítimas previstas no artigo 36.º: Alemanha, América (Estados Unidos), Argentina, Antígua e Barbuda, Baamas, Barain, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Brasil, Brunei Darussalam, Canadá, Chile, Chipre, Comores, Congo (República Popular), Jibuti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, Grécia, Granada, Guiana, Índia, Itália, Jamaica, Japão, Quénia, Kiribati, Madagáscar, Malásia, Malta, Maurícia, Nigéria, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Portugal, Qatar, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Grenadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Tanzânia (República Unida), Tailândia, Trindade e Tobago, Tuvalu, Vanuatu, Iémene (República Democrática Popular) e Zâmbia.

Artigo XV

Quotas-partes suplementares

1 - Qualquer encomenda encaminhada por via de superfície ou aérea com destino aos departamentos franceses do ultramar, aos territórios franceses do ultramar e às colectividades de Mayotte e Saint-Pierre e Miquelon fica sujeita a uma quota-parte terrestre de chegada igual no máximo, à quota-parte francesa correspondente.

Quando tal encomenda for encaminhada em trânsito pela França continental gera, também, a cobrança das quotas-partes e despesas suplementares seguintes:

1.1 - Encomendas «via superfície»:

1.1.1 - A quota-parte terrestre de trânsito francesa;

1.1.2 - A quota-parte marítima francesa correspondente ao escalão de distância que separa a França continental de cada um dos departamentos, territórios e colectividades em questão;

1.2 - Encomendas-avião:

1.2.1 - A quota-parte terrestre de trânsito francesa para as encomendas em trânsito a descoberto;

1.2.2 - Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal que separa a França continental de cada um dos departamentos, territórios e colectividades em questão.

2 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República do Sudão ficam autorizadas a cobrar uma quota-parte suplementar de 1 DES além das quotas-partes terrestres de trânsito previstas no artigo 35.º, parágrafo 1, para qualquer encomenda em trânsito através do lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

3 - Qualquer encomenda encaminhada em trânsito entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou entre a Dinamarca e a Gronelândia dá origem à cobrança das seguintes quotas-partes suplementares:

3.1 - Encomendas «via superfície»:

3.1.1 - A quota-parte terrestre de trânsito dinamarquesa;

3.1.2 - A quota-parte marítima dinamarquesa correspondente ao escalão de distância entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou a Dinamarca e a Gronelândia, respectivamente;

3.2 - Encomendas-avião:

3.2.1 - Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre a Dinamarca e as ilhas Faroé ou a Dinamarca e a Gronelândia, respectivamente.

4 - A administração postal do Chile fica autorizada a cobrar uma quota-parte suplementar de 2,61 DES por quilograma, no máximo, pelo transporte das encomendas destinadas à ilha da Páscoa.

5 - Qualquer encomenda encaminhada via superfície ou via aérea em trânsito entre Portugal continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dá lugar à cobrança das seguintes quotas-partes e despesas suplementares:

5.1 - Encomendas «via superfície»:

5.1.1 - A quota-parte terrestre de trânsito portuguesa;

5.1.2 - A quota-parte marítima portuguesa correspondente ao escalão de distância que separa Portugal continental de cada uma das Regiões Autónomas em questão;

5.2 - Encomendas-avião:

5.2.1 - A quota-parte terrestre de trânsito portuguesa;

5.2.2 - Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal entre Portugal continental e cada uma das regiões autónomas em questão.

6 - As encomendas endereçadas às províncias insulares das Canárias e Tenerife, encaminhadas em trânsito pela Espanha continental, originarão uma cobrança, além da quota-parte terrestre de chegada correspondente às seguintes quotas-partes suplementares:

6.1 - Encomendas «via superfície»:

6.1.1 - A quota-parte terrestre de trânsito espanhola;

6.1.2 - A quota-parte marítima espanhola correspondente à distância de 1000 a 2000 milhas marítimas;

6.2 - Encomendas-avião:

6.2.1 - Os encargos de transporte aéreo que correspondem à distância aeropostal entre Espanha continental e cada uma das províncias insulares consideradas.

Artigo XVI

Despesas de transporte aéreo

1 - O Afeganistão, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Baamas, Brasil, Bolívia, Canadá, Cabo Verde, Chile, China (República Popular), Colômbia, Congo (República), Cuba, El Salvador, Equador, Gabão, Guiana, Honduras (República), Índia, Indonésia, Irão (República Islâmica), Cazaquistão, México, Mongólia, Myanmar, Nova Zelândia, Paquistão, Paraguai, Peru, Rússia (Federação da), Sudão, Chade, Turquia, Venezuela, Vietname, Iémene e Zâmbia têm direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo dentro do seu país das encomendas-avião provenientes do estrangeiro. Estas despesas de transporte aéreo serão uniformes para todas as expedições provenientes do estrangeiro, quer as encomendas-avião sejam reencaminhadas por via aérea ou não.

2 - A título de reciprocidade, a Espanha tem direito ao reembolso dos custos suplementares ocasionados pelo transporte aéreo dentro do seu país das encomendas-avião recebidas das administrações que figuram no parágrafo 1 do presente artigo. Estas despesas de transporte aéreo serão uniformes para todas as expedições recebidas, quer sejam encaminhadas por via aérea ou não.

Artigo XVII

Tarifas especiais

1 - As administrações da América (Estados Unidos), Bélgica, França e Noruega podem cobrar, para as encomendas-avião, quotas-partes terrestres mais elevadas do que para as encomendas de superfície.

2 - A administração do Líbano fica autorizada a cobrar para as encomendas até 1 kg a taxa aplicável às encomendas acima de 1 kg até 3 kg.

3 - A administração do Panamá (República) está autorizada a cobrar 0,20 DES por quilograma para as encomendas de superfície transportadas por via aérea (SAL) em trânsito.

E, por ser verdade, os plenipotenciários abaixo assinados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto do Acordo ao qual diz respeito, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 4, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

Artigo 1.º — Objecto do Acordo

1 - O presente Acordo regulamenta a permuta dos vales postais que os países contratantes convencionam instituir nas suas relações recíprocas.

2 - Os organismos não postais podem participar por intermédio da administração postal na permuta regida pelas disposições do presente Acordo. Cabe a estes organismos entenderem-se com a administração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito desse entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações como organizações postais definidas pelo presente Acordo; a administração postal serve-lhes de intermediária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 2.º — Diferentes categorias de vales postais

1 - Vale ordinário. - O expedidor entrega fundos ao balcão de uma estação de correio ou ordena o débito na sua conta corrente postal e pede o pagamento do montante em numerário ao beneficiário. O vale ordinário é transmitido por via postal. O vale ordinário telegráfico é transmitido via telecomunicações.

2 - Vale de depósito. - O expedidor remete fundos ao balcão de uma estação de correio e pede para creditar o montante na conta do beneficiário gerida pelos correios. O vale de depósito é transmitido por via postal. O vale de depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.

3 - Outros serviços. - As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, lançar outros serviços cujas condições devem ser definidas entre as administrações respectivas.

Artigo 3.º — Emissão dos vales (moeda, conversão, montante)

1 - Salvo acordo especial, o montante do vale é expresso na moeda do país de pagamento.

2 - A administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda na do país de pagamento.

3 - O montante máximo de um vale ordinário é fixado de comum acordo entre as administrações respectivas.

4 - O montante de um vale de depósito é ilimitado. Todavia, cada administração tem a faculdade de limitar o montante dos vales de depósito que qualquer depositante pode ordenar, quer seja durante um dia, quer durante um período determinado.

5 - Os vales telegráficos estão sujeitos às disposições do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.

Artigo 4.º — Taxas

1 - A administração de emissão determina livremente, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 seguintes, a taxa a cobrar no momento da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, ou de lançamento, de entrega por expresso, etc.).

2 - O montante da taxa principal de um vale ordinário não pode exceder 22,86 DES.

3 - A taxa de um vale de depósito deve ser inferior à taxa de um vale ordinário do mesmo montante.

4 - Os vales permutados por intermédio de um país que faça parte do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante, podem ser submetidos, pela administração intermediária, a uma taxa suplementar determinada por esta última em função dos custos gerados pelas operações que efectua; esta taxa pode, no entanto, ser cobrada ao remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações interessadas tiverem entrado em acordo para esse efeito.

5 - Podem ser cobradas ao beneficiário as seguintes taxas facultativas:

a)

Uma taxa de entrega, quando o pagamento é efectuado no domicílio;

b)

Uma taxa, quando o montante é para creditar numa conta corrente postal;

c)

Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 6.º, parágrafo 4;

d)

A taxa visada no artigo 12.º, parágrafo 3.5, da Convenção, quando o vale é endereçado à «posta restante»;

e)

Eventualmente, a taxa complementar de expresso.

6 - Se são exigidas autorizações de pagamento em virtude das disposições do Regulamento de Execução do presente Acordo, e se não foi cometido qualquer erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de «autorização de pagamento» de 0,65 DES no máximo, salvo se esta taxa já foi cobrada a título de aviso de pagamento.

7 - Os vales, tanto na emissão como no pagamento, não podem ser sujeitos a qualquer taxa ou direito diferentes dos que estão previstos no presente Acordo.

8 - Todos os vales postais permutados nas condições previstas no artigo 7.º, parágrafos 2 e 3.1 a 3.3, da Convenção estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 5.º — Modalidades de permuta

1 - A permuta pela via postal efectua-se, à escolha das administrações, quer por meio de vales ordinários ou de pagamento, directamente entre a estação de emissão e a estação de pagamento quer por meio de listas através de estações ditas «estações de permuta», designadas pela administração de cada um dos países contratantes.

2 - A permuta por via telegráfica efectua-se por telegrama-vale endereçado directamente à estação de pagamento. Todavia, as administrações envolvidas podem igualmente concordar em utilizar um meio de telecomunicação diferente do telégrafo para a transmissão dos vales telegráficos.

3 - As administrações podem também convencionar um sistema de permuta misto, se assim o exigir a organização interna dos seus respectivos serviços. Neste caso, a permuta opera-se por meio de cartões, directamente entre as estações de correio de uma das administrações e a estação de permuta da administração correspondente.

4 - Os vales previstos nos parágrafos 1 e 3 podem ser apresentados ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte convencionado entre as administrações. As administrações de destino podem utilizar os impressos do seu regime interno como representação dos vales emitidos. As condições de permuta são, então, fixadas nas convenções particulares adoptadas pelas administrações envolvidas.

5 - As administrações podem convencionar utilizar meios de permuta diferentes dos que estão previstos nos parágrafos 1 a 4.

Artigo 6.º — Pagamento dos vales

1 - Os vales são válidos:

a)

Regra geral, até ao fim do primeiro mês que se segue ao mês da emissão;

b)

Após acordo entre as administrações interessadas, até ao fim do terceiro mês que se segue ao da emissão.

2 - Após estes prazos, os vales que chegarem directamente às estações de pagamento só são pagos se estiverem munidos de um «visto de revalidação», aposto pelo serviço designado pela administração de emissão, por solicitação da estação de pagamento. Os vales que chegarem às administrações de destino em conformidade com o artigo 5.º, parágrafo 4, não podem beneficiar de um visto de revalidação.

3 - O visto de revalidação confere ao vale, a partir do dia em que é aposto, uma nova validade cuja duração é a mesma que teria um vale emitido no mesmo dia.

4 - Se o não pagamento antes do fim do prazo de validade não resultar de um erro de serviço, poderá ser cobrado uma taxa a título de «visto de revalidação» de 0,65 DES no máximo.

5 - Quando um mesmo remetente mandar emitir, no mesmo dia, a favor do mesmo beneficiário, vários vales cujo montante total excede o máximo adoptado pela administração de pagamento, esta última está autorizada a escalonar o pagamento dos títulos de forma que o montante pago ao beneficiário, num mesmo dia, não exceda esse máximo.

6 - O pagamento dos vales é efectuado segundo a regulamentação do país de pagamento.

Artigo 7.º — Reexpedição

1 - Em caso de mudança de residência do beneficiário, e dentro dos limites de funcionamento de um serviço de vales entre o país reexpedidor e o país do novo destino, qualquer vale pode ser reexpedido por via postal ou telegráfica a pedido do remetente ou do beneficiário. Neste caso, aplica-se por analogia o artigo 27.º, parágrafos 2 e 3, da Convenção.

2 - Em caso de reexpedição, a taxa de posta restante e a taxa complementar de expresso são anuladas.

3 - A reexpedição de um vale de depósito para outro país de destino não é admitida.

Artigo 8.º — Reclamações

São aplicáveis as disposições do artigo 30.º da Convenção.

Artigo 9.º — Responsabilidade

1 - Princípio. - As administrações postais são responsáveis pelas somas depositadas até ao momento em que os vales forem regularmente pagos.

2 - Excepções. - As administrações postais eximem-se de qualquer responsabilidade:

a)

Em caso de atraso na transmissão e pagamento dos vales;

b)

Quando, por força da destruição dos documentos de serviço resultante de um caso de força maior, não podem justificar o pagamento de um vale, a menos que a prova da sua responsabilidade tenha sido efectuada de outra forma;

c)

Findo o prazo de prescrição estabelecido no artigo RE 612;

d)

Quando se tratar de uma contestação da regularidade do pagamento, findo o prazo previsto no artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção.

3 - Determinação da responsabilidade.

3.1 - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3.2 a 3.5 seguintes, a responsabilidade recai sobre a administração emissora.

3.2 - A responsabilidade cabe à administração de pagamento se ela não for capaz de provar que o pagamento teve lugar dentro das condições prescritas na sua regulamentação.

3.3 - A responsabilidade cabe à administração postal do país onde ocorreu o erro:

a)

Se se tratar de erro de serviço, incluindo erro de conversão;

b)

Se se tratar de erro de transmissão telegráfica cometido no país emissor ou no país de pagamento.

3.4 - A responsabilidade cabe, em partes iguais, à administração emissora e à administração de pagamento:

a)

Se o erro for imputável às duas administrações ou se não for possível estabelecer em que país ocorreu o erro;

b)

Se ocorreu um erro de transmissão telegráfica num país intermediário;

c)

Se não for possível determinar em que país ocorreu tal erro.

3.5 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.2, a responsabilidade cabe:

a)

No caso de pagamento de um vale falso, à administração do país em cujo território o vale foi introduzido no serviço;

b)

Em caso de pagamento de um vale cujo montante tenha sido fraudulentemente aumentado, à administração do país dentro do qual o vale foi falsificado; no entanto, o prejuízo é suportado, em partes iguais, pelas administrações de emissão e de pagamento, quando não for possível determinar o país onde ocorreu a falsificação ou quando não puder ser obtida reparação por uma falsificação cometida num país intermediário que não participe do serviço de vales na base do presente Acordo.

4 - Pagamento das somas devidas. Recurso.

4.1 - A obrigação de indemnizar o reclamante compete à administração de pagamento se os fundos forem entregues ao beneficiário; compete à administração de emissão se a sua restituição tiver de ser feita ao remetente.

4.2 - Qualquer que seja a razão do reembolso, o montante a ser reembolsado não pode ultrapassar o que foi depositado.

4.3 - A administração que indemnizou o reclamante tem o direito de interpor recurso contra a administração responsável pelo pagamento irregular.

4.4 - A administração que suportou efectivamente o prejuízo tem o direito de interpor recurso contra o remetente, o beneficiário ou contra terceiros, num valor até ao montante da soma paga.

5 - Prazo de pagamento.

5.1 - O pagamento dos montantes devidos aos reclamantes deve ser efectuado o mais cedo possível, dentro de um prazo limite de três meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

5.2 - A administração que, de acordo com o artigo 9.º, parágrafo 4.1, tiver de indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para além deste prazo se, apesar das diligências feitas para a instrução do caso, o prazo em questão não for suficiente para permitir a determinação da responsabilidade.

5.3 - A administração junto da qual a reclamação foi feita está autorizada a indemnizar o reclamante por conta da administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer dois meses sem dar solução definitiva à reclamação.

6 - Reembolso à administração interveniente.

6.1 - A administração por conta da qual o reclamante foi indemnizado é obrigada a reembolsar a administração interveniente no montante do seu reembolso dentro do prazo de quatro meses a contar do envio da notificação do pagamento.

6.2 - Este reembolso realiza-se sem ónus para a administração credora:

a)

Por um dos procedimentos de pagamento previstos no Regulamento de Execução da Convenção (regras de pagamento);

b)

Sem prejuízo de acordo existente, por lançamento a crédito da administração deste país, na conta dos vales. Este lançamento é efectuado ex officio se o pedido de acordo não recebeu resposta no prazo previsto no parágrafo 6.1.

6.3 - Passado o prazo de quatro meses, o montante devido à administração credora vencerá juros, à razão de 6% ao ano, a contar do dia do termo do mencionado prazo.

Artigo 10.º — Remuneração da administração de pagamento

1 - A administração emissora atribui à administração de pagamento, por cada vale ordinário pago, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos vales incluídos numa mesma conta mensal em:

0,82 DES até 65,34 DES;

0,98 DES acima de 65,34 DES e até 130,68 DES;

1,21 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;

1,47 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;

1,73 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES;

2,09 DES acima de 326,69 DES e até 392,02 DES;

2,52 DES acima de 392,02 DES.

2 - No entanto, as administrações envolvidas podem, a pedido da administração de pagamento, convencionar uma remuneração superior à que foi fixada no parágrafo 1, quando a taxa cobrada na emissão for superior a 8,17 DES.

3 - Os vales de depósito e os vales emitidos com isenção de franquia não dão lugar a qualquer remuneração.

4 - Para os vales permutados por meio de listas, além da remuneração prevista no parágrafo 1, é atribuída à administração de pagamento uma remuneração suplementar de 0,16 DES. O parágrafo 2 aplica-se, por analogia, aos vales permutados por meio de listas.

5 - A administração emissora atribui à administração de pagamento uma remuneração adicional de 0,13 DES por cada vale pago em mão própria.

Artigo 11.º — Elaboração das contas

1 - Cada administração de pagamento elabora, para cada administração de emissão, uma conta mensal das somas pagas pelos vales ordinários ou uma conta mensal do montante das listas recebidas durante o mês pelos vales ordinários permutados por meio de listas. Estas contas mensais estão em conformidade com os modelos em anexo ao Regulamento; são incorporadas, periodicamente, numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.

2 - No caso de aplicação do sistema de permuta misto previsto no artigo RE 503, cada administração de pagamento elabora uma conta mensal dos montantes pagos, caso os vales cheguem da administração emissora directamente às suas estações de pagamento, ou uma conta mensal do montante dos vales recebidos durante o mês, caso os vales cheguem das estações de correio da administração emissora à sua estação de permuta.

3 - Quando os vales forem pagos em moedas diferentes, a obrigação menor é convertida na moeda da obrigação maior, tomando por base de conversão a cotação média oficial do câmbio no país da administração devedora durante o período ao qual se refere a conta; esta cotação média deve ser uniformemente calculada, com uma aproximação de quatro decimais.

4 - A liquidação das contas também pode ser feita com base nas contas mensais, sem compensação, ou por intermédio de uma conta corrente postal de ligação.

Artigo 12.º — Liquidação das contas

1 - Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou do montante das contas mensais é feito na moeda utilizada pela administração credora no pagamento dos vales.

2 - Qualquer administração pode manter, junto à administração do país correspondente, um crédito, sobre o qual são previamente levantados os montantes devidos, ou uma conta corrente postal de ligação na qual são debitados os créditos relativos ao serviço de vales postais.

3 - Qualquer administração que se encontrar a descoberto, face a uma outra administração, num montante que ultrapasse os limites fixados pelo Regulamento, tem o direito de exigir o pagamento por conta.

4 - Em caso de não pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as somas devidas vencem juros de 6% ao ano, a contar do dia do termo dos prazos citados, até ao dia do pagamento.

5 - Não poderão ser desrespeitadas, por nenhuma medida unilateral, tal como moratória, proibição de transferência, etc., as disposições do presente Acordo e do seu Regulamento relativas à elaboração e liquidação das contas.

Artigo 13.º — Disposições finais

1 - A Convenção é aplicável, se for o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

2 - O artigo 4.º da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.

3 - Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo.

3.1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes do Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

3.2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Operações Postais para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Operações Postais que são partes do Acordo.

3.3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos relativas ao presente Acordo devem reunir:

3.3.1 - Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate da introdução de novas disposições;

3.3.2 - A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

3.3.3 - A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo.

3.4 - Não obstante as disposições previstas no parágrafo 3.3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com o acréscimo proposto tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa adição, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação.

4 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)

ACORDO REFERENTE AOS ENVIOS CONTRA REEMBOLSO

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.º, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.º, parágrafo 4, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

Artigo 1.º — Objecto do Acordo

O presente Acordo regulamenta a permuta de envios contra reembolso que os países contratantes acharam por bem instituir nas suas relações recíprocas.

Artigo 2.º — Definição do serviço

1 - Certos envios de correspondência e encomendas postais podem ser expedidos contra reembolso.

2 - Os fundos destinados ao remetente dos envios podem ser-lhe enviados:

a)

Por vale de reembolso, cujo montante é pago em espécie no país de origem do envio; no entanto, este montante poderá, quando a regulamentação da administração pagadora o permitir, ser creditado numa conta corrente postal nesse país;

b)

Por vale de depósito-reembolso, cujo montante deve ser creditado numa conta corrente no país de origem do envio, quando a regulamentação da administração desse país o permitir;

c)

Por transferência ou depósito numa conta corrente postal no país responsável pela recepção ou no país de origem do envio, nos casos em que as administrações interessadas admitam tais procedimentos.

Artigo 3.º — Papel da estação de depósito dos envios

1 - Salvo acordo em contrário, o montante do reembolso é expresso na moeda do país de origem do envio; todavia, em caso de depósito ou transferência do reembolso para uma conta corrente postal no país de destino, este montante é expresso na moeda desse país.

2 - Quando a liquidação do reembolso é efectuada por um vale de reembolso, o montante deste não pode exceder o máximo adoptado no país de destino para a emissão dos vales com destino ao país de origem do envio. Pelo contrário, quando o pagamento ao expedidor é efectuado através de um vale de depósito-reembolso ou por transferência, o montante máximo pode adaptar-se ao que é fixado para os vales de depósito ou para as transferências. Nos dois casos, pode combinar-se um máximo mais elevado por meio de um acordo comum.

3 - A administração de origem do envio determina livremente a taxa a pagar pelo expedidor, além das taxas postais aplicáveis à categoria à qual pertence o envio, quando o pagamento é executado por meio de um vale de reembolso ou de um vale de depósito-reembolso. A taxa aplicada a um envio contra reembolso liquidado por meio de um vale de depósito-reembolso deve ser inferior à que seria aplicada a um envio do mesmo montante liquidado por meio de um vale de reembolso.

4 - O expedidor de um envio contra reembolso pode, de acordo com as condições fixadas no artigo 29.º da Convenção, solicitar quer a redução total ou parcial, quer o aumento do montante do reembolso. Em caso de aumento de reembolso, o expedidor deve pagar, para o aumento, a taxa visada no parágrafo 3 acima; esta taxa não é cobrada quando o montante deva ser creditado numa conta corrente postal por meio de um boletim de depósito ou de um aviso de depósito ou de transferência.

5 - Se o montante de reembolso deve ser pago por meio de um boletim de depósito ou de um aviso de depósito ou de transferência, destinado a ser creditado numa conta corrente postal, quer seja no país de destino, ou no país de origem do envio, é cobrada ao expedidor uma taxa fixa de 0,16 DES, no máximo.

Artigo 4.º — Papel da estação de destino dos envios

1 - Sob as reservas previstas no Regulamento, os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são submetidos às disposições fixadas pelo Acordo Relativo aos Vales Postais.

2 - Os vales de reembolso e os vales de depósito-reembolso são enviados ex officio pela via mais rápida (aérea ou de superfície) à estação pagadora ou à estação dos cheques postais responsável pelo crédito.

3 - Além disso, para as transferências ou depósitos mencionados no artigo 3.º, parágrafo 5, a administração do país de destino levanta previamente do montante do reembolso as seguintes taxas:

a)

Uma taxa fixa de 0,65 DES, no máximo;

b)

Se for o caso, a taxa interna aplicável às transferências ou aos depósitos quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal existente no país de destino;

c)

A taxa aplicável às transferências ou aos depósitos internacionais quando estes são efectuados a favor de uma conta corrente postal no país de origem do envio.

Artigo 5.º — Transmissão dos vales de reembolso

A transmissão dos vales de reembolso pode, à escolha das administrações, efectuar-se, quer directamente entre estação de emissão e estação de pagamento, quer por meio de listas.

Artigo 6.º — Pagamento aos expedidores dos envios

1 - Os vales de reembolso referentes aos envios contra reembolso são pagos aos expedidores nas condições determinadas pela administração de origem do envio.

2 - O montante de um vale de reembolso que, por qualquer motivo, não foi pago ao beneficiário é posto à disposição deste pela administração do país de origem do envio; este montante passará definitivamente para esta administração na data do termo do prazo legal de prescrição, em vigor no citado país. Quando, por qualquer razão, o depósito ou a transferência para uma conta corrente postal, solicitado em conformidade com o artigo 2.º, alínea b), não puder ser efectuado, a administração que recebeu os fundos elabora um vale de reembolso no montante correspondente a favor do expedidor do envio.

Artigo 7.º — Remuneração. Elaboração e liquidação das contas

1 - A administração de origem do envio atribui à administração de destino uma remuneração, cujo montante é fixado em 0,98 DES, sobre o montante das taxas que cobrou em aplicação do artigo 3.º, parágrafos 3, 4 e 5.

2 - Os envios contra reembolso liquidados por meio de vale de depósito-reembolso dão lugar à atribuição da mesma remuneração que é atribuída quando a liquidação é efectuada por meio de vale de reembolso.

Artigo 8.º — Responsabilidade

1 - As administrações são responsáveis pelos fundos recebidos até que o vale de reembolso seja pago regularmente ou até que haja um lançamento regular a crédito da conta corrente postal do beneficiário. Além disso, as administrações são responsáveis, até ao montante do reembolso, pela entrega dos envios sem depósito de fundos ou contra a cobrança de uma soma inferior ao montante do reembolso. As administrações não assumem qualquer responsabilidade relativamente ao problema dos atrasos que possam ocorrer na recepção e na remessa de fundos.

2 - Nenhuma indemnização será devida a título do montante do reembolso:

a)

Se a falta de recepção resultar de uma falha ou negligência do remetente;

b)

Se o envio não foi entregue por se encontrar abrangido pelas proibições mencionadas pela Convenção (artigo 26.º, parágrafos 1, 2 e 4.2)

ou pelo Acordo Referente às Encomendas Postais (artigo 18.º, parágrafos 1.2, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 2), bem como pelas disposições do seu Regulamento de Execução relativas à declaração de valor;

c)

Se nenhuma reclamação tiver sido registada dentro do prazo definido pelo artigo 30.º, parágrafo 1, da Convenção.

3 - A obrigação de pagar a indemnização cabe à administração de origem do envio; esta poderá exercer o seu direito de recorrer contra a administração responsável que a deve reembolsar, nas condições fixadas no Regulamento de Execução da Convenção (reembolso da indemnização à administração que pagou; liquidação das indemnizações entre as administrações postais), das somas que foram adiantadas por sua conta. A administração que se encarregou do pagamento da indemnização tem direito a recurso, até ao montante dessa indemnização, contra o destinatário, contra o remetente ou contra terceiros. O artigo 37.º da Convenção e os artigos correspondentes do seu Regulamento de Execução, relativos aos prazos de pagamento da indemnização pela perda de um envio registado, aplicam-se, a todas as categorias de envios contra reembolso, ao pagamento das somas recebidas ou da indemnização.

4 - A administração de destino não é responsável pelas irregularidades cometidas quando pode:

a)

Provar que o erro é devido a não observação de uma disposição regulamentar pela administração do país de origem;

b)

Estabelecer que, por ocasião da transmissão ao seu serviço, o envio e, se se trata de uma encomenda postal, o boletim de expedição respectivo não continha as designações regulamentares. Quando a responsabilidade não pode ser claramente imputada a uma das duas administrações, estas suportam o prejuízo em partes iguais.

5 - Quando o destinatário restituiu um envio que lhe foi entregue sem cobrança do montante do reembolso, o expedidor é avisado de que pode tomar posse do montante num prazo de três meses, com a condição de renunciar ao pagamento do montante do reembolso ou de restituir o montante recebido em virtude do parágrafo 1 acima. Se o expedidor levantar o envio, o montante reembolsado é restituído à administração ou administrações que suportaram o prejuízo. Se o expedidor renuncia a levantar o envio, este passa a ser propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.

Artigo 9.º — Disposições finais

1 - A Convenção, o Acordo Relativo aos Vales Postais e o Acordo Relativo ao Serviço de Cheques Postais, assim como o Acordo Relativo às Encomendas Postais são aplicáveis, se for o caso, a tudo que não é contrário ao presente Acordo.

2 - Condições de aprovação das propostas relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução.

2.1 - Para entrarem em vigor, as propostas submetidas à apreciação do Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são partes do Acordo. Pelo menos metade destes países membros representados no Congresso deve estar presente no momento da votação.

2.2 - Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho de Exploração Postal para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho de Exploração Postal que são partes do Acordo.

2.3 - Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

2.3.1 - Dois terços dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate da introdução de novas disposições;

2.3.2 - A maioria dos votos, tendo pelo menos metade dos países membros que são partes do Acordo respondido à consulta, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

2.3.3 - A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo;

2.4 - Não obstante as disposições previstas no parágrafo 2.3.1, qualquer país membro cuja legislação nacional ainda seja incompatível com a adição proposta tem a possibilidade de fazer uma declaração escrita ao director-geral da Secretaria Internacional, indicando que não lhe é possível aceitar essa adição, dentro de 90 dias a contar da data da sua notificação.

3 - O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo num exemplar, que ficará depositado junto do director-geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Seul, a 14 de Setembro de 1994.

(Seguem, no original, as assinaturas dos países contratantes.)

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