Resolução da Assembleia da República n.º 31/98 — Aprova, para ratificação, a adesão de Portugal ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1998-06-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a adesão de Portugal ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de Maio de 1973, no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular

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4 - a) O presente Acordo entrará em vigor depois de ratificado, aceite ou aprovado pela maioria dos Estados mencionados no preâmbulo do presente Acordo, incluindo o Estado onde se situa a sede do Laboratório, desde que as contribuições totais desses Estados representem pelo menos 70% do total das contribuições fixadas na tabela anexa ao presente Acordo.

b)

Depois da sua entrada em vigor nos termos da alínea a) do presente número, o Acordo aplica-se a qualquer Estado signatário que o vier a ratificar, aceitar ou aprovar, a contar da data de depósito do respectivo instrumento de adesão, ratificação, aceitação ou aprovação.

c)

Para qualquer Estado que queira aderir ao presente Acordo, este entrará em vigor na data de depósito do respectivo instrumento de adesão.

d):

i)

O presente Acordo mantém-se em vigor por um período inicial de sete anos. Findo este período, o mesmo vigorará por um prazo indeterminado, salvo se o conselho deliberar, até um ano antes de terminar o referido período de sete anos, por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros, e desde que as contribuições desses Estados membros representem no mínimo dois terços das contribuições totais para o orçamento do Laboratório, prolongar o presente Acordo por um determinado período ou pôr-lhe fim;

ii) A cessação do Acordo que institui a CEBM não afecta a validade do presente Acordo.

Artigo 16.º — Denúncia

1 - Após o presente Acordo ter vigorado por um período de seis anos, qualquer Estado Parte no mesmo poderá, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo, denunciá-lo através de notificação dirigida ao Governo Suíço. Esta denúncia surtirá efeito no final do exercício financeiro seguinte.

2 - Qualquer Estado membro que não cumpra as suas obrigações, nos termos do presente Acordo, poderá ser privado da qualidade de membro por decisão do conselho, tomada por maioria de dois terços dos votos de todos os Estados membros. Esta decisão será notificada pelo director-geral aos Estados signatários e aderentes.

Artigo 17.º — Notificação e registo

1 - O Governo Suíço notifica aos Estados signatários e aderentes:

a)

Todas as assinaturas;

b)

O depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c)

A entrada em vigor do presente Acordo;

d)

Qualquer aceitação escrita de alteração notificada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente Acordo;

e)

A entrada em vigor de qualquer alteração ao presente Acordo;

f)

Qualquer denúncia do presente Acordo.

2 - Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Governo Suíço procederá ao registo do mesmo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 18.º — Disposições transitórias

1 - Para o período que corre entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e 31 de Dezembro seguinte, o conselho toma as disposições orçamentais, sendo as despesas cobertas pelas contribuições dos Estados membros fixadas nos termos dos dois números seguintes.

2 - Os Estados Partes no presente Acordo na data da sua entrada em vigor e os Estados que se tornarem Parte no mesmo até 31 de Dezembro seguinte suportarão conjuntamente a totalidade das despesas previstas nas disposições orçamentais adoptadas pelo conselho, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

3 - As contribuições dos Estados, efectuadas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, serão fixadas a título provisório, conforme as necessidades e de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente Acordo. Findo o período indicado no n.º 1 do presente artigo, será efectuada uma repartição definitiva dos custos entre esses Estados, com base nos custos efectivos. Qualquer pagamento por parte de um Estado que exceda a sua quota-parte definitiva ser-lhe-á creditada.

Assim o outorgam os plenipotenciários abaixo assinados e devidamente mandatados.

Feito em Genebra, aos 10 de Maio de 1973, nas línguas inglesa, francesa e alemã, tendo as três versões a mesma validade, num único exemplar original que ficará depositado nos arquivos do Governo Suíço, o qual entregará cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados signatários e aderentes.

Pela República Federal Alemã:

Pela Áustria:

Pela Espanha:

Pela França:

Pela Grécia:

Pela Holanda:

Por Israel:

Pela Itália:

Pela Noruega:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pela Suécia:

Pela Suíça:

Anexo ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular

Tabela de contribuições calculada com base nos rendimentos médios nacionais, 1968-1970, publicados pela Organização das Nações Unidas

A presente tabela destina-se exclusivamente aos fins previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do presente Acordo. Não prejudica em nada qualquer deliberação que o conselho vier a tomar ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, relativa às futuras tabelas de contribuições:

... Percentagem

República Federal da Alemanha ... 25,926

Áustria ... 2,063

Dinamarca ... 2,282

França ... 22,585

Holanda ... 4,916

Israel ... 0,804

Itália ... 14,572

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ... 18,508

Suécia... 5,039

Suíça... 3,305

... 100,000

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