Decreto-Lei n.º 315/98 — Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2012-11-09, Lei n.º 60/2012 — Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à or…
Altera o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril
Artigo 83.º — Afastamento da anulação
1 - Requerida a anulação do acordo de reconstituição empresarial com o fundamento constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, têm os credores aceitantes ou a sociedade por eles constituída a faculdade de impedir a anulação, oferecendo ao requerente o pagamento do seu crédito nas condições previstas para o pagamento dos credores não aceitantes do acordo.
2 - Se o acordo de reconstituição empresarial tiver sido firmado por todos os credores, pode a anulação ser afastada mediante a oferta de pagamento imediato da quantia que provavelmente caberia ao requerente no caso de liquidação em processo de falência, sendo decretada a falência se tal oferta, uma vez apresentada e aceite, não vier a ser cumprida.
Artigo 84.º — Efeitos da anulação
1 - A anulação do acordo determina a extinção da nova sociedade e a reconstituição da pessoa colectiva do devedor, caso ela se tenha extinguido.
2 - Os credores que tenham subscrito ou aderido ao acordo readquirem com a anulação os seus primitivos créditos, bem como as garantias que os asseguravam, tornando-se os terceiros que hajam adquirido participações na nova sociedade credores comuns da empresa pelo valor das respectivas entradas.
3 - A anulação não prejudica, todavia, a validade e eficácia dos actos praticados em nome da sociedade, transferindo-se para o devedor todos os direitos e obrigações constituídos pela sociedade extinta.
4 - Anulado o acordo, será decretada a falência da devedora, salvo se credores, representando pelo menos 30% dos créditos, requererem ao juiz, até ao trânsito em julgado da decisão de anulação, a convocação de nova assembleia de credores para aprovação de nova providência, que deverá ser deliberada no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 85.º — Pedido de falência por crédito anterior à reconstituição empresarial
Sendo requerida a falência da nova sociedade com base em crédito anterior à deliberação da reconstituição empresarial, será sempre ouvida a administração da nova sociedade, a qual poderá impedir a declaração de falência, satisfazendo os direitos do requerente.
Artigo 86.º — Criação de várias sociedades
1 - Se o projecto de acordo de credores contiver a criação de várias sociedades para a exploração de partes diversas do estabelecimento ou de diversos estabelecimentos do devedor, aplicar-se-á o disposto nos preceitos constantes desta secção, com as necessárias adaptações, observando-se ainda as disposições seguintes:
O projecto deve especificar os créditos abrangidos pelo acordo relativos a cada sociedade;
O projecto deve ainda especificar os bens, direitos, posições contratuais e situações jurídicas atribuídas a cada uma das sociedades, independentemente do estabelecimento a que na altura se encontrem adstritos;
O projecto indicará qual das novas sociedades deve suceder ao devedor em todos os direitos, obrigações e demais situações jurídicas não constantes das suas cláusulas;
A anulação do acordo envolve a extinção de todas as sociedades criadas.
2 - Podem os credores acordar sobre a responsabilidade subsidiária das novas sociedades pelas dívidas anteriores das outras sociedades.
SECÇÃO IV — Reestruturação financeira
Artigo 87.º — Noção
A reestruturação financeira é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que consiste na adopção pelos credores de uma ou mais providências destinadas a modificar a situação do passivo da empresa ou a alterar o seu capital, em termos que assegurem, só por si, a superioridade do activo sobre o passivo e a existência de um fundo de maneio positivo.
Artigo 88.º — Providências
1 - As providências de reestruturação financeira, com incidência no passivo da empresa, que a assembleia de credores pode aprovar são as seguintes:
A redução do valor dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros;
O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
A dação em cumprimento de bens da empresa para extinção total ou parcial dos seus débitos;
A cessão de bens aos credores.
2 - As providências de reestruturação financeira, com incidência na estrutura do capital da empresa, são as seguintes:
O aumento do capital da sociedade com respeito pelo direito de preferência dos sócios;
A conversão de créditos sobre a sociedade em participações no aumento de capital deliberado nos termos da alínea anterior, na parte não subscrita pelos sócios;
A reserva à subscrição de terceiros do aumento de capital deliberado nos termos da alínea a), na parte não subscrita;
A redução de capital para cobertura de prejuízos.
Artigo 89.º — Demonstração contabilística
A aprovação das providências de reestruturação financeira previstas no artigo anterior deve apoiar-se na demonstração contabilística da consecução dos objectivos especificamente propostos.
Artigo 90.º — Aumento de capital
1 - O aumento de capital tem por fim assegurar que o capital e reservas da sociedade devedora correspondam a uma percentagem adequada do passivo apurado.
2 - Homologada pelo juiz a deliberação da assembleia de credores sobre o aumento do capital e as condições da sua subscrição e realização, a providência é válida independentemente das condições estatutárias impostas a esse aumento.
3 - Tendo os sócios o direito de preferência, é a totalidade do aumento de capital oferecido à sua subscrição pelo período mínimo de 20 dias, antes de ser aberto à subscrição de terceiros.
4 - As partes sociais subscritas são realizadas integralmente no momento da subscrição, segundo o seu valor nominal, salvo no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
5 - A escritura do aumento de capital é outorgada pelo gestor judicial.
Artigo 91.º — Conversão de créditos em capital
1 - Se a providência do aumento de capital for aprovada com a cláusula de que a parte do aumento não subscrita pelos sócios, no exercício do direito de preferência, seja atribuída aos credores, em pagamento dos seus créditos, deve a assembleia fixar os critérios da atribuição.
2 - As partes sociais não subscritas pelos sócios são atribuídas pelo gestor judicial aos credores da empresa, de acordo com os critérios estabelecidos, ficando os respectivos créditos extintos no montante correspondente ao valor nominal das partes sociais que eles subscreveram.
Artigo 92.º — Alteração dos débitos da empresa
1 - A deliberação da assembleia de credores que envolva a redução ou extinção de créditos ou a alteração das condições de amortização, ou a taxa de juro dos créditos sobre o devedor, fica sujeita não só ao disposto nos artigos 69.º, 70.º e 71.º, mas também à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna» nos termos do artigo 67.º
2 - A deliberação sobre a subordinação do reembolso do capital ou do pagamento dos juros dos créditos existentes sobre a empresa às reais disponibilidades do devedor necessita, para ser válida, da determinação do prazo de condicionamento estabelecido, que não pode exceder sete anos, salvo acordo expresso de todos os credores afectados.
3 - Depois de homologada, a deliberação da assembleia produz imediatamente os seus efeitos, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior.
4 - Findo o prazo de condicionamento estabelecido, os credores que não tenham recebido a totalidade do que lhes era devido podem exercer livremente os seus direitos pela parte insatisfeita, nos termos do n.º 2.
Artigo 93.º — Dação em cumprimento ou cessão de bens aos credores
1 - A dação em cumprimento de bens da empresa, bem como a cessão de bens aos credores, para extinção total ou parcial de créditos, nos termos aprovados pela assembleia e aceites pelos credores abrangidos e pela empresa devedora, só pode recair sobre bens livres e desonerados, devendo a cessão aproveitar aos credores que a aceitem, proporcionalmente ao valor dos seus créditos.
2 - A identificação dos bens abrangidos e dos créditos extintos, assim como a determinação do valor aceitável para a dação em cumprimento, devem ser definidas com a possível precisão da deliberação da assembleia dos credores que aprove a providência, podendo a sua fixação ser confiada à negociação do gestor judicial com os credores visados e com a devedora; neste caso, será fixado prazo para a operação, ficando a deliberação da assembleia dependente da obtenção de acordo dentro do prazo estabelecido.
Artigo 94.º — Efeitos da deliberação da assembleia de credores
1 - A deliberação da assembleia de credores que aprove uma ou mais providências de reestruturação financeira, depois de homologada, vale não só nas relações entre os credores e a empresa, mas também relativamente a terceiros.
2 - A certidão da deliberação tomada e da respectiva homologação judicial constitui título executivo, quanto às obrigações dela decorrentes, e serve de título bastante para a inscrição dos actos sujeitos a registo.
3 - Incumbe ao gestor judicial promover o registo dos actos que dele necessitem e praticar ou requerer todos os actos necessários à perfeita execução da deliberação homologada, competindo ao juiz o esclarecimento das dúvidas suscitadas pela execução da providência.
Artigo 95.º — Termo do processo
1 - Compete ainda ao juiz, a requerimento do gestor, logo que esteja assegurada a execução integral da providência, mas nunca depois de 60 dias após a homologação da deliberação da assembleia, declarar encerrado o processo de recuperação, cessando nessa data todos os efeitos decorrentes do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 25.º
2 - O encerramento do processo não prejudica a execução das providências duradouras já iniciadas, até ao termo do período máximo estabelecido para a sua duração.
Artigo 96.º — Anulação
São aplicáveis à providência de reestruturação financeira, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 72.º e 73.º, relativas à anulação da concordata.
SECÇÃO V — Gestão controlada
Artigo 97.º — Noção
A gestão controlada é o meio de recuperação da empresa insolvente ou em situação económica difícil que assenta num plano de actuação global, concertado entre os credores e executado por intermédio de nova administração, com um regime próprio de fiscalização.
Artigo 98.º — Plano
1 - O plano, aprovado pela assembleia de credores e homologado por decisão judicial, deve traçar as linhas gerais da futura gestão da empresa, programando a sua execução em bases de carácter técnico, administrativo, económico e financeiro criteriosamente definidas.
2 - O plano deve especificamente indicar o prazo durante o qual será executado, os objectivos concretos que visa atingir, os meios propostos para a sua prossecução, as fases do seu processamento e todos os demais termos a que deva subordinar-se a sua realização.
Artigo 99.º — Estrutura do plano
O plano pode ter por base alguma ou algumas das providências e iniciativas referidas nos artigos seguintes e ser integrado com providências complementares de natureza jurídica, financeira, comercial, administrativa ou de outra ordem, convenientes à sua perfeita execução, desde que susceptíveis de realização mediante deliberação dos titulares da empresa.
Artigo 100.º — Providências de gestão controlada
1 - Constituem providências de gestão controlada as mencionadas nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, quando integradas num plano de intervenção duradoura na direcção técnica ou administrativa da empresa, entregue a nova administração.
2 - Pode também servir de base à gestão controlada a alienação de participações representativas da totalidade ou de parte do capital social da empresa.
3 - Nos casos a que se referem os números anteriores, o regime especial da providência que serve de base ao plano global não prejudica a aplicação das regras próprias da gestão controlada.
Artigo 101.º — Iniciativas para a execução do plano
1 - Podem ser prescritas na deliberação da assembleia, como meios de execução do plano, iniciativas referentes à gestão futura da empresa, designadamente:
O lançamento de novos empreendimentos compreendidos no objecto social;
A obtenção de créditos mediante concessão de privilégio;
O trespasse ou a cessão temporária da exploração de estabelecimentos da empresa;
O encerramento de estabelecimento ou a cessação de determinadas actividades;
A autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, através da sua transferência para sociedades dominadas pela empresa, já existentes ou a constituir para o efeito;
A venda, permuta ou cessão de elementos do activo;
A locação de bens;
A resolução dos contratos bilaterais da empresa devedora, nomeadamente contratos de locação financeira ou de compra e venda com reserva de propriedade.
2 - No âmbito das relações laborais, sem prejuízo dos direitos conferidos por lei à comissão de trabalhadores, pode o plano prescrever, entre outras, as seguintes iniciativas:
A adopção das providências legalmente admitidas para as empresas declaradas em situação económica difícil;
A obtenção, por parte da nova administração, dos poderes legalmente reconhecidos ao liquidatário judicial da falência para ajustamento do quadro laboral da empresa às reais possibilidades do seu capital de giro e às efectivas necessidades da sua produção.
Artigo 102.º — Eficácia da deliberação
À deliberação da assembleia que aprove as providências de gestão controlada é aplicável, depois da homologação judicial, o disposto no artigo 94.º
Artigo 103.º — Duração
1 - A gestão controlada tem a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado por um ano mais, de uma só vez, a requerimento da administração da empresa devedora ou da comissão de fiscalização prevista no artigo 106.º
2 - Durante o período de gestão controlada, manter-se-á o regime de suspensão previsto no artigo 29.º
3 - O período da gestão controlada inicia-se na data da homologação da deliberação que aprove a providência e cessa pelo simples decurso do prazo.
4 - É aplicável à cessação da gestão controlada o disposto no n.º 2 do artigo 95.º
Artigo 104.º — Nova administração
1 - Os credores, ao aprovarem o plano, devem designar logo a nova administração incumbida de o executar, na qual podem ser incluídos administradores cessantes, cuja permanência seja considerada conveniente para a gestão da empresa, e o próprio gestor judicial.
2 - A nova administração deve iniciar funções com a brevidade possível cessando na data da sua posse quer o mandato dos titulares eleitos dos órgãos sociais quer a actividade específica do gestor judicial.
3 - A administração designada pelos credores é mandatada pelo prazo de duração de gestão controlada.
4 - Pode no plano aprovado admitir-se que a administração da empresa devedora seja entregue a uma entidade especializada, mediante contrato que venha a celebrar-se com a sociedade gestora pelo prazo adequado, outorgando o contrato de gestão, em nome da empresa devedora, o órgão de fiscalização ou a pessoa designada para o efeito por este ou pela assembleia de credores, transferindo-se para a entidade gestora os plenos poderes da nova administração.
Artigo 105.º — Suspensão dos órgãos sociais
Durante o período de execução da gestão controlada, fica suspenso o funcionamento da assembleia geral e do órgão de fiscalização, bem como o exercício dos direitos de voto dos titulares do capital da empresa, cabendo à assembleia de credores, convocada pela nova administração ou pelo órgão de fiscalização, a apreciação e aprovação do relatório e contas da administração, a deliberação sobre o preenchimento de vagas, a destituição e substituição de membros da administração e ainda a deliberação sobre eventual resolução do contrato de gestão previsto no n.º 4 do artigo anterior e a subsequente celebração de novo contrato ou a designação de nova administração.
Artigo 106.º — Fiscalização
1 - A assembleia de credores designará o órgão de fiscalização do plano, composto por um ou três membros, especialmente incumbido, durante o período de gestão controlada, de velar pela execução do meio de recuperação aprovado e de exercer as funções que, nos termos da lei, caibam ao fiscal único ou ao conselho fiscal das sociedades.
2 - O órgão de fiscalização pode requerer a convocação da assembleia de credores que aprovou a gestão controlada, sempre que julgue conveniente exigir prestação de contas ou proceder à revisão do plano ou a substituições no órgão incumbido da administração.
3 - O órgão de fiscalização pode opor-se a qualquer acto da administração que considere prejudicial aos objectivos do plano, cabendo ao juiz solucionar o litígio, depois de ouvida a assembleia de credores.
4 - O órgão de fiscalização é obrigatoriamente composto por um revisor oficial de contas; no caso de ser constituído por três membros, dele não podem fazer parte representantes dos titulares da empresa ou de entidades com interesses patrimoniais equiparáveis.
Artigo 107.º — Chamamento dos credores
1 - Para o exercício das funções que lhe competem, a assembleia de credores será convocada nos termos do artigo 43.º
2 - As deliberações da assembleia necessitam de ser aprovadas por credores com direito de voto, quer sejam credores comuns, quer sejam credores preferentes, que representem, pelo menos, dois terços do valor de todos os créditos aprovados, sendo o valor destes actualizado, conforme relação elaborada pela administração da empresa, com referência ao último dia do mês anterior à data da realização da assembleia.
Artigo 108.º — Alienação de participações sociais
1 - A alienação de participações representativas da totalidade ou de parte do capital social da sociedade devedora só deve ser aprovada quando justificadamente considerada pelos credores como instrumento essencial de recuperação da empresa, nos termos do plano aprovado.
2 - A alienação só deve ser seguidamente homologada quando, ouvidos os titulares das participações, se mostre que a manutenção da titularidade delas constitui impedimento ponderoso à execução das restantes providências do plano de recuperação.
3 - A venda é promovida pela nova administração, cabendo ao juiz fixar a modalidade mais ajustada às circunstâncias; cabe ainda ao juiz autorizar a venda em função do preço mínimo oferecido.
Artigo 109.º — Créditos privilegiados
1 - Os créditos obtidos mediante concessão de privilégio nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 101.º gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito sobre a empresa, salvo os adiantamentos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 34.º e os créditos previstos no artigo 65.º
2 - Aos créditos que beneficiem de privilégio nos termos do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 65.º
Artigo 110.º — Alienação definitiva ou temporária de valores do activo da empresa devedora
1 - A venda, permuta, cessão de elementos do activo, bem como a locação de bens, o trespasse ou a cessão temporária de exploração de estabelecimento da empresa, serão promovidos pela nova administração, nos termos definidos pelo plano.
2 - Na falta ou insuficiência de indicação do plano sobre a forma de alienação ou oneração, serão estas realizadas com observância dos princípios da publicidade e da igualdade das condições de acesso dos concorrentes.
Artigo 111.º — Direito de renúncia
1 - Os titulares da empresa sujeita a gestão controlada podem renunciar aos seus direitos, sem prejuízo das responsabilidades pessoais voluntariamente contraídas para garantia das dívidas, desde que o comuniquem ao juiz após a aprovação da providência pela assembleia, mas antes da sua homologação.
2 - A sentença de homologação da providência, depois de transitada em julgado, torna efectiva a renúncia comunicada ao juiz, desde que incorporada na decisão.
Artigo 112.º — Dever resultante da renúncia
O titular da empresa a quem seja reconhecida a renúncia fica impedido de fazer prosseguir, ainda que indirectamente, a actividade da mesma unidade empresarial.
Artigo 113.º — Destino do capital do renunciante
A parte do capital objecto da renúncia do titular da empresa reverte, por mero efeito do despacho judicial, a favor dos credores que votaram a providência aprovada, na proporção dos respectivos créditos, podendo a respectiva inscrição no registo efectuar-se sem quaisquer encargos emolumentares.
Artigo 114.º — Pagamentos parciais
1 - Durante a execução do plano deve a nova administração, sempre que possível, utilizar os fundos disponíveis em pagamentos parciais dos débitos da empresa, mediante parecer favorável da comissão de fiscalização, desde que não haja tratamento discriminativo injustificado dos respectivos credores.
2 - As datas intermédias eventualmente estabelecidas no plano para pagamentos parciais dos débitos podem ser diferidas, sempre que a administração julgue conveniente a dilação e o órgão de fiscalização manifeste o seu acordo, devendo, neste caso, comunicar aos credores o facto, com a respectiva fundamentação, até oito dias antes do vencimento.
Artigo 115.º — Termo normal da gestão controlada
1 - Findo o prazo fixado para a sua duração, cessa a gestão controlada, retomando a empresa a sua actividade normal para que os credores insatisfeitos possam livremente exercer os seus direitos.
2 - Com a extinção da gestão controlada cessa de igual modo a eficácia das suspensões prescritas nos artigos 29.º e 30.º, mas não se interrompe a execução das providências duradouras ressalvadas no n.º 2 do artigo 95.º e no n.º 4 do artigo 103.º
3 - A cessação da gestão controlada, qualquer que seja o seu fundamento, não afecta a validade das providências adoptadas pela assembleia de credores no processo de recuperação, nem a eficácia dos actos praticados pela administração durante a gestão controlada da empresa.
Artigo 116.º — Cessação antecipada da gestão
1 - A requerimento da administração do órgão de fiscalização, de credores que representem, pelo menos, 51% do passivo da empresa, do titular desta ou, tratando-se de sociedade, de titulares da maioria do capital social, pode a assembleia de credores, ouvida a administração e o órgão de fiscalização, quando não sejam os requerentes, deliberar a cessação da gestão controlada antes do termo do prazo, com fundamento na frustração substancial e irreversível dos objectivos do plano, devendo tal deliberação ser homologada pelo juiz.
2 - A cessação antecipada da gestão controlada equivale ao reconhecimento do não cumprimento das obrigações assumidas pela empresa e pode ser invocada como causa de vencimento antecipado das obrigações ainda não exigíveis.
Artigo 117.º — Anulação
São aplicáveis à providência da gestão controlada, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 72.º e 73.º sobre a anulação da concordata.
SECÇÃO VI — Isenção de emolumentos e benefícios fiscais
Artigo 118.º — Isenção de emolumentos
1 - Tanto os actos previstos nos artigos 59.º e 60.º, como a constituição da nova sociedade resultante do acordo de credores, ou as providências integradoras ou decorrentes da reestruturação financeira e da gestão controlada, que exijam intervenção notarial ou qualquer acto de registo, ficam isentos de emolumentos do notariado e do registo.
2 - A isenção não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
Artigo 119.º — Benefícios relativos a impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas
1 - As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º, ou por efeito da cessão aos credores de elementos do activo da empresa, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 101.º, estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor.
2 - As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos da empresa, previstas no artigo 66.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º e no artigo 92.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º, estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa.
3 - O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de qualquer providência de recuperação da empresa devidamente homologada, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.
Artigo 120.º — Benefício relativo ao imposto do selo
Estão isentas de imposto do selo, quando a ele se encontrassem sujeitas, as seguintes providências de recuperação da empresa:
A emissão de letras ou livranças nos termos do artigo 71.º;
A constituição da nova sociedade, prevista no n.º 1 do artigo 80.º;
As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 88.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital, previstos no n.º 2 do artigo 88.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 100.º;
A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens, previstos, respectivamente, nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º
Artigo 121.º — Benefício relativo ao imposto municipal da sisa
1 - Estão isentas de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que se destinem:
À constituição da sociedade, nos termos do artigo 80.º, e à realização do seu capital;
À realização do aumento do capital da sociedade nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º e do artigo 90.º, bem como do n.º 1 do artigo 100.º
2 - Estão ainda isentas de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que decorram:
Da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 88.º e no artigo 91.º, bem como nos n.os 1 e 2 do artigo 100.º;
Da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 88.º e no artigo 93.º, bem como no n.º 1 do artigo 100.º;
Da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como dos arrendamentos a longo prazo, previstos, respectivamente, nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º
CAPÍTULO III — Recursos no processo de recuperação
Artigo 121.º-A — Reclamação para o juiz
1 - Os actos do gestor judicial as deliberações da comissão de credores e as do órgão de fiscalização podem ser suspensos ou revogados mediante reclamação dirigida ao juiz.
2 - Da decisão do juiz cabe recurso, nos termos gerais, até à Relação.
TÍTULO III
Processo de falência
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 122.º — Declaração imediata da falência
Ordenado o prosseguimento da acção, nos termos do artigo 25.º, deve o juiz, no caso de apresentação do devedor à falência, sem oposição de qualquer dos credores, bem como no caso de requerimento da falência por parte de qualquer dos credores, também sem oposição, declarar no mesmo despacho a falência do devedor.
Artigo 123.º — Oposição à apresentação ou ao requerimento de falência
1 - Tendo havido oposição à apresentação ou ao requerimento de falência e não se verificando a situação prevista no n.º 3 do artigo 25.º, é logo marcada audiência de julgamento para um dos cinco dias subsequentes ao despacho de prosseguimento da acção.
2 - Para a audiência são notificados o devedor insolvente, os requerentes da falência e os credores que hajam deduzido oposição, podendo todos eles juntar documentos até à audiência de julgamento e apresentar testemunhas, nos termos do artigo 789.º do Código de Processo Civil.
3 - Tendo-se verificado a situação prevista no n.º 4 do artigo 20.º, mas reconhecendo-se não existir já inconveniente em que o devedor seja imediatamente ouvido, é este citado para a audiência e para responder à matéria da oposição, podendo juntar documentos com a resposta e apresentar testemunhas, nos termos do disposto no número anterior.
Artigo 124.º — Audiência de julgamento
1 - Na audiência de julgamento, deve o juiz fixar a base instrutória, sendo imediatamente decididas as respectivas reclamações; produzida a prova, terão lugar as alegações.
2 - Em seguida, o tribunal decidirá sobre a matéria de facto; se a sentença não puder ser logo proferida, deverá sê-lo no prazo de cinco dias.
Artigo 125.º — Sujeito passivo da declaração de falência
1 - Tratando-se de associações, comissões especiais ou sociedades sem personalidade jurídica, só os seus sócios, associados ou membros civilmente responsáveis são declarados em situação de falência.
2 - No caso de insolvência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a declaração de falência só abrange o estabelecimento; mas estender-se-á também ao seu titular, se a separação de patrimónios não tiver sido observada por ele.
3 - No caso de exercício de actividade económica, quer sob a falsa aparência de sociedade sujeita à disciplina do Código das Sociedades Comerciais, quer depois de celebrado o contrato de sociedade, mas antes de realizado o seu registo definitivo, só as pessoas directamente responsáveis perante terceiros podem ser declaradas em situação de falência.
Artigo 126.º — Falências derivadas
1 - A declaração de falência de uma sociedade sujeita à disciplina do Código das Sociedades Comerciais envolve a de todos os sócios de responsabilidade ilimitada.
2 - Também a falência de cooperativa determina a de todos os seus cooperantes de responsabilidade ilimitada.
3 - Se respeitar a um agrupamento complementar de empresas, a declaração de falência determina a de todos os seus membros que, nos termos da respectiva legislação, sejam solidariamente responsáveis por qualquer das dívidas objecto do processo de falência.
4 - Respeitando a declaração de falência a um agrupamento europeu de interesse económico não determina ela necessariamente a de todos os seus membros mas os credores podem requerer a declaração de falência daqueles que se encontrem insolventes.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, há-de o requerimento para apresentação ou pedido de declaração de falência identificar cada um dos sócios, cooperantes ou membros interessados, com os demais elementos necessários.
Artigo 126.º-A — Responsabilização solidária dos dirigentes
1 - No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve, se assim for requerido pelo Ministério Público ou por qualquer credor, declarar a responsabilidade solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no pagamento do respectivo passivo.
2 - Entende-se que contribuíram em termos significativos para a insolvência da sociedade ou da pessoa colectiva os gerentes, administradores, directores ou outras pessoas que, de facto, a dirigiram, sempre que tenham:
Destruído, danificado, inutilizado ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património social;
Ocultado ou dissimulado o activo social;
Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, fazendo, nomeadamente, com que a empresa celebrasse negócios ruinosos, directamente com eles ou por interposta pessoa, ou com outra pessoa em que tenham interesse directo ou indirecto;
Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
Disposto dos bens da pessoa colectiva em proveito pessoal ou de terceiros;
Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
Feito do crédito ou dos bens da sociedade ou da pessoa colectiva uso contrário ao interesse desta, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
Mantido uma contabilidade fictícia, ou feito desaparecer documentos contabilísticos da pessoa colectiva, ou deliberadamente omitido a organização de qualquer contabilidade.
Artigo 126.º-B — Depósito do passivo a descoberto
1 - No caso de responsabilidade civil dos fundadores, gerentes, administradores ou directores, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou no caso de responsabilidade solidária decorrente do disposto no artigo anterior, pode o tribunal, a todo o tempo, e sem prejuízo do regular andamento do processo contra o devedor, uma vez verificados os pressupostos da responsabilidade, fixar prazo para os responsáveis satisfazerem o passivo conhecido da sociedade ou pessoa colectiva, a descoberto, à data da declaração da falência, ou apenas o montante do dano por eles causado, se for considerado inferior.
2 - A determinação prevista no número anterior depende de requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público; o requerimento é autuado por apenso ao processo de falência e deve mencionar os factos em que se baseia a responsabilidade e os respectivos meios de prova.
3 - Se não houver motivo para indeferimento, será citado o responsável para deduzir oposição, no prazo de 20 dias, com indicação dos meios de prova.
4 - Na falta de oposição, aplicar-se-á, conforme os casos, o disposto nos artigos 483.º a 485.º do Código de Processo Civil.
5 - Sendo deduzida oposição, será a questão julgada nos 10 dias seguintes, salvo se a decisão depender de diligências complementares de prova.
6 - As testemunhas devem ser apresentadas e as diligências instrutórias devem estar concluídas no prazo de 60 dias.
Artigo 126.º-C — Falências conjuntas
Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, se não se encontrar depositada a respectiva quantia, o tribunal, a requerimento de qualquer credor ou do Ministério Público, declarará no próprio apenso a falência dos responsáveis conjuntamente com a da empresa, efectuando-se o pagamento das importâncias em dívida através da liquidação no processo de falência.
Artigo 127.º — Desistência do pedido ou da instância no processo de falência
1 - O requerente da declaração de falência pode desistir do pedido ou da instância até ser proferida sentença, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
2 - Sendo o requerente, porém, o próprio devedor, só lhe é permitida a desistência até ser proferido o despacho de citação a que se refere o artigo 20.º
CAPÍTULO II — Sentença de declaração de falência e sua impugnação
Artigo 128.º — Sentença de declaração de falência
1 - Na sentença que declarar a falência deve o tribunal:
Fixar residência ao falido;
Nomear o liquidatário judicial da falência e a comissão de credores, se ainda não tiver sido constituída ou houver necessidade de substituir os membros designados no processo de recuperação;
Decretar a apreensão, para imediata entrega ao liquidatário judicial, dos elementos da contabilidade do devedor e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos;
Ordenar a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção penal;
Designar prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos.
2 - A sentença é logo notificada ao Ministério Público, registada oficiosamente na conservatória competente com base na respectiva certidão, para o efeito remetida pela secretaria, e publicada por extracto no Diário da República e num dos jornais mais lidos na comarca e por editais afixados à porta da sede e das sucursais do falido ou do local da sua actividade, consoante os casos, e ainda no lugar próprio do tribunal.
3 - Todas as diligências destinadas à execução e publicidade da sentença devem ser realizadas no prazo de cinco dias.
Artigo 129.º — Oposição de embargos à sentença
1 - Podem opor embargos à sentença, quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação:
O devedor, desatendido na sua apresentação à falência, ou que, não se tendo apresentado para tal efeito, tenha sido declarado em situação de falência;
Qualquer credor que como tal se legitime;
O Ministério Público, nos casos em que os interesses a seu cargo o justifiquem;
O cônjuge, os ascendentes ou descendentes e os afins em 1.º grau da linha recta da pessoa considerada falida, no caso de a falência se fundar na fuga do devedor relacionada com a sua falta de liquidez;
O cônjuge, herdeiro, legatário ou representante do devedor, quando a falência haja sido declarada depois da morte do falido ou quando o falecimento tenha ocorrido antes de findo o prazo para a oposição por embargos.
2 - Os embargos devem ser deduzidos dentro dos cinco dias subsequentes à publicação da sentença declaratória da falência no Diário da República.
3 - A dedução dos embargos suspende a liquidação do activo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º, bem como os termos do processo subsequentes, à sentença de verificação e graduação de créditos.
Artigo 130.º — Processamento e julgamento dos embargos
1 - A petição de embargos é imediatamente autuada por apenso, sendo o processo concluso no mesmo dia ao juiz, para o despacho liminar.
2 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, é ordenada a notificação do liquidatário judicial e da parte contrária para contestarem, querendo, no prazo de cinco dias.
3 - Com a petição e as contestações são oferecidos os meios de prova de que os interessados pretendam fazer uso.
4 - Em seguida à contestação e depois de produzidas, no prazo máximo de 10 dias, as provas que devam realizar-se antecipadamente, proceder-se-á à audiência de julgamento, dentro dos cinco dias imediatos, nos termos aplicáveis do disposto no artigo 124.º
Artigo 131.º — Revogação da declaração de falência
Se vier a ser revogada a sentença que declarou a falência, serão as custas do processo suportadas pelo requerente, mas a revogação não afecta os efeitos dos actos legalmente praticados pelos órgãos da falência.
CAPÍTULO III — Liquidatário judicial e comissão de credores na liquidação da massa falida
Artigo 132.º — Nomeação e escolha do liquidatário judicial
1 - O liquidatário judicial é nomeado pelo juiz, tendo em conta para o efeito os elementos recolhidos nos termos do artigo 24.º, bem como as propostas que tenham sido feitas pelos credores e as indicações da própria empresa.
2 - A escolha recairá em entidade inscrita na lista oficial respectiva.
3 - Se a falência tiver sido precedida de providência de recuperação da empresa, não pode ser liquidatário quem tiver exercido as funções de gestor judicial.
Artigo 133.º — Estatuto e remuneração do liquidatário judicial
O estatuto do liquidatário judicial e o modo do seu recrutamento para as listas oficiais constam de diploma legal próprio, no qual se definirá ainda o regime das remunerações, dos adiantamentos e dos reembolsos de despesas a que ele tenha direito.
Artigo 134.º — Funções e seu exercício
1 - Ao liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabe o encargo de preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que integram o património dele.
2 - O liquidatário judicial exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores.
3 - O liquidatário judicial pode, no exercício das respectivas funções, ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio falido, mediante prévia concordância da comissão de credores.
4 - Ao liquidatário judicial compete ainda:
Representar a massa em juízo, activa e passivamente;
Prestar oportunamente à comissão de credores e ao tribunal todas as informações necessárias sobre a administração e a liquidação da massa falida;
Exercer, relativamente aos trabalhadores do falido, todas as competências decorrentes do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, pelas formas de cessação aí previstas.
Artigo 135.º — Começo de funções
O liquidatário judicial, uma vez nomeado, assume imediatamente a sua função, podendo livremente examinar todos os elementos da contabilidade do devedor, solicitar dele e dos credores as informações necessárias e sugerir ao tribunal a requisição dos elementos indispensáveis.
Artigo 136.º — Impugnação dos actos do liquidatário judicial
Os actos do liquidatário judicial podem ser impugnados pela comissão de credores, ou pelo falido, com base na sua ilegalidade ou na sua inconveniência para os interesses da massa falida, em requerimento fundamentado dirigido ao juiz.
Artigo 137.º — Destituição
O juiz pode, a todo o tempo, ouvida a comissão de credores, destituir justificadamente o liquidatário judicial e substituí-lo por outro.
Artigo 138.º — Cessação de funções
O liquidatário judicial cessa funções depois de transitada em julgado a decisão que aprove as contas da liquidação da massa falida.
Artigo 139.º — Constituição da comissão de credores
1 - A comissão de credores, nomeada pelo juiz, é composta por três ou cinco membros, devendo o encargo da presidência recair, de preferência, sobre o maior credor e a escolha dos restantes assegurar a adequada representação das várias classes de credores e dos diversos interesses em causa na liquidação, com excepção dos credores que sejam sócios, membros do órgão de administração, titulares de empresa individual ou entidades com interesse patrimonial equiparável, aplicando-se subsidiariamente o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 41.º
2 - Sendo três os membros da comissão, haverá um ou dois suplentes; sendo cinco, haverá dois suplentes.
3 - Se já houver comissão designada em processo de recuperação, pode a mesma ser mantida, ou ser total ou parcialmente substituída por outra.
Artigo 140.º — Poderes da comissão
1 - À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do liquidatário judicial e prestar-lhe colaboração.
2 - No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao liquidatário judicial as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
3 - É aplicável à comissão de credores, no processo de falência, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 41.º, relativamente à comissão de credores no processo de recuperação.
Artigo 141.º — Administração da massa falida
A administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores.
Artigo 142.º — Unidade de administração nas falências derivadas ou conjuntas
1 - Nos casos de falências derivadas a que se refere o artigo 126.º e nos de falências conjuntas previstas no artigo 126.º-C, é uma só a administração da massa social, mas os bens sociais são inventariados, mantidos e liquidados em separado dos pertencentes a cada um dos sócios, cooperantes ou membros abrangidos na declaração judicial.
2 - Os credores sociais são ouvidos sobre os actos respeitantes ao património social; sobre os actos relativos aos bens pessoais serão ouvidos não só os credores pessoais como os credores sociais.
Artigo 143.º — Poderes do liquidatário como administrador
O liquidatário judicial pode praticar, em relação à massa falida, todos os actos de administração ordinária, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, os preceitos do contrato de mandato.
Artigo 144.º — Actos especialmente autorizados
O liquidatário judicial pode ser autorizado pelo juiz, ouvida a comissão de credores e, se necessário, o próprio falido, a conceder reduções de créditos, realizar transacções, aceitar liberalidades, celebrar convenções de arbitragem e extinguir penhores, hipotecas ou outras garantias a favor do falido.
Artigo 145.º — Deveres especiais do liquidatário
1 - Ao liquidatário judicial, que deve agir como um gestor diligente, cabe especialmente:
Prover à conservação e frutificação dos direitos do falido, evitando quanto possível o agravamento da situação económica dele;
Promover, mediante prévia concordância da comissão de credores, a venda imediata dos bens da massa falida que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou por haver manifesta vantagem na antecipação da venda, devendo efectuar imediatamente diligências para alienação dos estabelecimentos comerciais ou industriais que se mantenham em laboração;
Diligenciar, quando nisso haja conveniência e mediante prévia concordância da comissão de credores, pelo imediato cumprimento de obrigação do falido submetida a direito de retenção ou munida de garantia especialmente onerosa;
Determinar, ouvida a comissão de credores, o encerramento temporário ou definitivo de qualquer dos estabelecimentos do falido.
2 - São aplicáveis aos bens da massa falida entregues ao liquidatário, com as necessárias adaptações, as normas do depósito em geral e, em especial, as que regem o depósito judicial de bens penhorados.
3 - As somas recebidas em dinheiro pelo liquidatário, ressalvadas as estritamente indispensáveis às despesas correntes de administração, devem ser imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou em outra instituição de crédito escolhida pelo liquidatário, com a concordância da comissão de credores.
Artigo 146.º — Cobrança dos créditos
1 - Os créditos do falido, incluindo os créditos sobre os sócios pelas entradas não realizadas, devem ser cobrados pelo liquidatário à medida que se vencerem, devendo para esse efeito ser propostas, com a prévia concordância da comissão de credores, as necessárias acções ou execuções judiciais.
2 - Ultimadas as operações de cobrança, deve o liquidatário apresentar imediatamente à comissão de credores a relação dos créditos não cobrados, com a menção das diligências realizadas para obter o respectivo pagamento, e a indicação das providências ainda possíveis para alcançar o seu recebimento, cabendo à comissão dar as instruções que no caso couberem.
CAPÍTULO IV — Efeitos da falência
SECÇÃO I — Efeitos em relação ao falido
Artigo 147.º — Limitações resultantes da declaração de falência
1 - A declaração de falência priva imediatamente o falido, por si ou, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, pelos órgãos que o representem, da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial.
2 - O liquidatário judicial assume a representação do falido para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à falência.
Artigo 148.º — Consequências imediatas da declaração
1 - A declaração de falência determina o encerramento dos livros do falido e implica a sua inibição para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º
2 - No caso de declaração de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, a inibição a que se refere o número anterior será aplicada pelo juiz, ouvido o liquidatário judicial, aos gerentes, administradores ou directores a que se referem os artigos 126.º-A e 126.º-B.
3 - A pessoa que for objecto da inibição pode, no entanto, ser autorizada pelo juiz, a seu pedido ou sob proposta do liquidatário judicial, a exercer as actividades referidas no número anterior, desde que a autorização se justifique pela necessidade de angariar os meios indispensáveis de subsistência e não prejudique a liquidação da massa.
Artigo 149.º — Dever de apresentação
O falido e, no caso de sociedade ou pessoa colectiva, os seus administradores são obrigados a apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo liquidatário, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários, salvo a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazerem representar por mandatário.
Artigo 150.º — Alimentos ao falido e aos trabalhadores
1 - Se o falido ou, no caso de sociedades ou pessoas colectivas, os seus administradores carecerem absolutamente de meios de subsistência e os não puderem angariar pelo seu trabalho, pode o liquidatário, com o acordo da comissão de credores, arbitrar-lhes um subsídio, a título de alimentos e à custa dos rendimentos da massa falida.
2 - Havendo justo motivo, pode a atribuição de alimentos cessar em qualquer estado do processo, por decisão do tribunal, mediante sugestão do liquidatário ou a requerimento de qualquer credor.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores que se encontrem na situação prevista no n.º 1 e detenham créditos sobre a massa falida, deduzindo-se, a final, o valor dos subsídios até ao valor dos seus créditos.
SECÇÃO II — Efeitos em relação aos negócios jurídicos do falido
Artigo 151.º — Vencimento imediato de dívidas estabilização do passivo
1 - A declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, ainda que sujeitas a prazo não vencido, e determina o encerramento de todas as contas correntes.
2 - Na data da sentença da declaração de falência, cessa a contagem de juros ou de outros encargos sobre as obrigações do falido e é rigorosamente apurado o montante em escudos, correspondente à liquidação das obrigações expressas em moeda estrangeira ou sujeitas a qualquer factor de actualização.
Artigo 152.º — Extinção dos privilégios creditórios
Com a declaração de falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência.
Artigo 153.º — Perda do direito de compensação
A partir da data da sentença da declaração de falência, os credores perdem a faculdade de compensar os seus débitos com quaisquer créditos que tenham sobre o falido.
Artigo 154.º — Apensação de acções e outros efeitos
1 - Declarada a falência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa falida, intentadas contra o falido, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, são apensadas ao processo de falência, desde que a apensação seja requerida pelo liquidatário judicial, com fundamento na conveniência para a liquidação.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às acções sobre o estado e a capacidade das pessoas.
3 - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
Artigo 155.º — Negócios posteriores à declaração de falência
1 - Os negócios realizados pelo falido, posteriormente à declaração de falência, são inoponíveis à massa falida; se forem, porém, celebrados a título oneroso com terceiros de boa fé, serão inoponíveis se celebrados depois do registo da sentença.
2 - Os negócios do falido posteriores à declaração de falência podem, no entanto, ser confirmados pelo liquidatário judicial, quando nisso haja interesse para a massa falida.
3 - O devedor do falido deve cumprir as suas obrigações perante o liquidatário judicial, só sendo liberatório o pagamento feito ao falido se a sentença não estiver registada e se tratar de terceiro de boa fé ou se o devedor provar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa falida.
4 - A cláusula de reserva de propriedade nos contratos de alienação de coisa determinada, em que o adquirente seja o falido, só é oponível à massa falida no caso de ter sido estipulada por escrito, até ao momento da entrega da coisa, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 156.º — Actos que podem ser resolvidos em benefício da massa
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa falida:
Os actos que envolvam diminuição do património do falido, celebrados a título gratuito nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, incluindo o repúdio de herança ou legado;
A partilha celebrada menos de um ano antes da data da abertura do processo conducente à falência em que o quinhão do falido haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
Os actos a título oneroso realizados pelo falido, nos seis meses anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, com sociedades por ele dominadas, directa ou indirectamente, ou, no caso de falência de sociedades ou de pessoa colectiva, com sociedades que dominem, directa ou indirectamente, o capital da sociedade ou pessoa colectiva falida ou por esta dominadas, ou com os seus administradores, gerentes ou directores.
2 - O disposto no número anterior não abrange os donativos conformes aos usos sociais, nem o cumprimento de obrigações naturais.
3 - A resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção no prazo de três meses, a partir do momento em que o liquidatário tenha conhecimento do negócio.
Artigo 157.º — Impugnação pauliana
São impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis de impugnação pauliana nos termos da lei civil.
Artigo 158.º — Actos que se presumem celebrados de má fé
Presumem-se celebrados de má fé pelas pessoas que neles participam, para os efeitos da impugnação pauliana:
Os actos realizados pelo falido a título oneroso, nos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em favor do seu cônjuge, de parente ou afim até ao 4.º grau, da pessoa com quem ele vivesse em união de facto ou de pessoas a ele ligadas por um qualquer vínculo de prestação de serviços ou de natureza laboral, bem como de sociedades coligadas ou dominadas por ele;
O pagamento ou compensação convencional de dívida não vencida, e também da dívida vencida, quando ocorrer dentro do ano anterior à data da abertura do processo conducente à falência e com valores que usualmente a isso não são destinados;
As garantias reais posteriores ao nascimento das obrigações asseguradas, quando constituídas dentro do ano anterior à data de instauração do processo conducente à falência e bem assim as garantias reais constituídas simultaneamente com as obrigações garantidas, dentro dos 90 dias anteriores à mesma data;
Os actos a título oneroso realizados pelo falido dentro dos dois anos anteriores à data da abertura do processo conducente à falência, em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte;
A fiança, subfiança e mandatos de crédito, em que o falido haja outorgado nos dois anos anteriores à abertura do processo conducente à falência e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele.
Artigo 159.º — Efeitos da resolução ou impugnação pauliana
1 - Resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida.
2 - Os bens ou valores que hajam de ser restituídos devem ser apresentados ao liquidatário dentro do prazo fixado na sentença, sob pena de ao infractor serem aplicadas as sanções previstas na lei de processo para o depositário de bens penhorados que falte à oportuna entrega deles.
3 - No caso de a contraparte ter direito a restituição, é o seu valor considerado como crédito comum.
Artigo 160.º — Acções apensas
1 - A impugnação pauliana, bem como as restantes acções determinadas pela resolução dos actos do falido, são dependência do processo de falência e podem ser propostas pelo liquidatário judicial ou por qualquer credor cujo crédito se encontre já reconhecido.
2 - É permitido impugnar no mesmo processo diversos actos, ou requerer a sua resolução, ainda que no caso não concorram os requisitos exigidos para a coligação de autores ou de demandados.
3 - A impugnação das resoluções de actos em benefício da massa corre, de igual modo, como dependência do processo de falência.
Artigo 161.º — Compra e venda ainda não cumprida
1 - Na compra e venda em que o falido seja comprador e em que não haja ainda total cumprimento do contrato por ambas as partes, à data da declaração de falência, tem o vendedor a faculdade de realizar ou completar a sua prestação, sujeitando-se ao recebimento do preço segundo as forças da massa falida.
2 - Se o vendedor não utilizar a faculdade que a lei lhe confere, manter-se-á suspenso o cumprimento do contrato até que o liquidatário judicial declare querer dar-lhe execução, mantendo todas as obrigações do comprador, ou resolvê-lo, liberando a massa dessas obrigações; o vendedor pode, contudo, fixar ainda um prazo razoável ao liquidatário para este exercer a sua opção, findo o qual o contrato se considera resolvido.
3 - O contrato de compra e venda não se extingue se o vendedor for o falido e o domínio da coisa se tiver já transmitido à data da declaração de falência; no caso contrário, cabe ao liquidatário optar pelo cumprimento do contrato ou pela resolução dele, com direito para o comprador a reclamar da massa falida a indemnização do dano sofrido.
Artigo 162.º — Vendas com entregas periódicas e contrato de fornecimento
É aplicável à venda com entregas periódicas e ao contrato de fornecimento ao falido, que se encontrem em execução à data da declaração de falência, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 163.º — Venda a prestações e operações semelhantes
1 - No caso de venda ao falido de certos bens por um preço de mercado ou de bolsa, em determinada data ou dentro de certo prazo, e em que a data ocorra ou o prazo se extinga depois de declarada a falência, bem como nos casos de venda a prestações ao falido, com reserva de propriedade, e de locação de certa coisa, com a cláusula de que ela se tornará propriedade do locatário depois de satisfeitas todas as rendas pactuadas, pode o liquidatário optar pelo cumprimento ou pela resolução do contrato.
2 - Se optar pelo cumprimento, deve o contrato ser pontualmente cumprido.
3 - Optando o liquidatário pela resolução, fica o outro contraente com o direito de exigir, como crédito comum a cargo das forças da massa falida, a indemnização do dano sofrido, que será igual a metade do preço médio de compra em mercado ou em bolsa, nos dois dias seguintes ao da declaração de falência, ou a estabelecida no artigo 935.º do Código Civil, consoante os casos.
Artigo 164.º — Venda de coisas já expedidas à data da declaração de falência
1 - As coisas móveis que o vendedor tenha já remetido ao comprador no momento da declaração de falência deste, mas ainda não recebidas, sem que outrem tenha adquirido direitos sobre elas, podem ser reavidas pelo vendedor, tomando a seu cargo as despesas de retorno dos bens e a restituição dos adiantamentos recebidos, se não preferir a manutenção da eficácia do contrato para ser pago, como credor comum, pelas forças da massa falida.
2 - O liquidatário judicial pode, todavia, opor-se à sustação do contrato, pagando o preço integral contra a entrega das coisas expedidas.
Artigo 164.º-A — Promessa de contrato
1 - O contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos; ressalva-se a possibilidade de o liquidatário judicial, ouvida a comissão de credores, optar pela conclusão do contrato prometido, ou requerer a execução específica da promessa, se o contrato o permitir.
2 - Tratando-se de promessa com eficácia real, o promitente-adquirente poderá exigir à massa falida a celebração do contrato prometido ou recorrer à execução específica que lhe seja facultada; sendo o falido promitente-adquirente, ao liquidatário judicial cabe decidir sobre a conveniência da execução do contrato, satisfazendo a contraprestação convencionada.
Artigo 165.º — Agrupamento complementar de empresas
A falência de um ou mais membros do agrupamento complementar de empresas, que não tenham sido excluídos do agrupamento pelo simples facto da sua falência, só determina a dissolução do agrupamento se no contrato assim houver sido convencionado.
Artigo 166.º — Associação em participação
1 - A associação em participação extingue-se pela falência do contraente associante.
2 - O contraente associado é obrigado a entregar à massa falida do associante a sua parte, ainda não satisfeita, nas perdas em que deva participar, conservando, porém, o direito de reclamar da massa falida, como credor comum, o pagamento dos créditos por prestações que tenha realizado e não devam ser incluídas na sua participação nas perdas da associação.
Artigo 167.º — Contratos de mandato ou de comissão
1 - Os contratos de mandato, realizados também no interesse do mandatário, e os de comissão não caducam necessariamente com a declaração de falência do mandante ou comitente, mas o liquidatário judicial pode optar livremente pela continuação ou pela revogação unilateral do contrato, sem que o mandatário ou comissário tenha direito a compensação pelo dano proveniente da revogação.
2 - A declaração de falência do mandatário, com poderes de representação, ou do comissário faz caducar imediatamente os contratos respectivos.
Artigo 168.º — Contrato de agência
O contrato de agência extingue-se com a declaração de falência de qualquer dos contraentes.
Artigo 169.º — Arrendamento em que o falido é arrendatário
1 - A declaração de falência não faz cessar o contrato de arrendamento em que o falido seja arrendatário, mas o liquidatário judicial pode denunciá-lo de acordo com os interesses da massa falida, ficando ao senhorio o direito de reclamar as rendas em dívida até à denúncia e ainda a indemnização devida por incumprimento do contrato, como créditos comuns.
2 - Tendo o senhorio requerido a resolução do contrato só após a declaração de falência, por falta de pagamento de rendas, não tem direito a indemnização pela mora anterior a ela.
3 - Não tendo o prédio arrendado sido ainda entregue ao arrendatário à data da declaração de falência deste, tanto o liquidatário judicial como o senhorio podem desistir da execução do contrato, mediante indemnização pelo incumprimento que, quando devida pelo falido, constitui para a outra parte crédito comum.
4 - Tanto o senhorio como o liquidatário judicial podem fixar um ao outro um prazo razoável para a declaração de resolução do contrato, findo o qual cessa o direito de resolução.
Artigo 170.º — Arrendamento em que o falido é senhorio
1 - Nos contratos de arrendamento em que o falido seja senhorio e o arrendatário tenha rendas em atraso, ou em que já esteja em curso, à data da declaração de falência, acção de despejo com fundamento no direito de resolução do contrato, deve o liquidatário judicial intentar ou fazer prosseguir a respectiva acção de despejo.
2 - No caso de alienação do prédio arrendado, a declaração de falência não retira ao arrendatário os direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil.
Artigo 171.º — Posse, a título precário, do falido
1 - Se as coisas que o falido deve restituir não se encontrarem na sua posse, à data da declaração de falência, não pode o liquidatário judicial reavê-las, cumprindo ao titular respectivo fazer valer o seu crédito por elas, segundo o valor que tinham naquela data.
2 - Se a posse se perder depois de terem sido apreendidas para a massa falida as coisas que devam ser restituídas, tem o titular direito a receber o seu valor integral.
SECÇÃO III — Efeitos em relação aos trabalhadores do falido
Artigo 172.º — Contratos de trabalho
Aos trabalhadores do falido aplica-se, quanto à manutenção dos seus contratos após a declaração de falência, o regime geral de cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da transmissão de contratos que acompanhe a alienação de estabelecimentos industriais e comerciais.
Artigo 173.º — Contratações necessárias à liquidação
O liquidatário judicial pode contratar a termo certo ou incerto os trabalhadores necessários à liquidação da massa falida, mas os novos contratos caducam, em qualquer caso, no momento da liquidação do estabelecimento onde os trabalhadores prestam serviço.
Artigo 174.º — Remunerações de sócios e de membros dos corpos sociais
A declaração de falência da sociedade implica a caducidade imediata do direito a qualquer espécie de remuneração que os seus sócios ou membros dos corpos sociais estejam recebendo pelo exercício de funções na empresa.
CAPÍTULO V — Providências conservatórias
Artigo 175.º — Apreensão dos bens
1 - Proferida a sentença declaratória da falência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social.
2 - Os bens isentos de penhora só são integrados na massa falida se o devedor voluntariamente os apresentar.
3 - O juiz requisitará ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da falência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens do falido.
Artigo 176.º — Entrega dos bens apreendidos
1 - O poder de apreensão resulta da declaração de falência, devendo o liquidatário diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique depositário.
2 - A apreensão é feita pelo próprio liquidatário, assistido pela comissão de credores ou por um representante desta e, quando conveniente, na presença do credor requerente da falência e do próprio falido.
3 - Sempre que ao liquidatário não convenha fazê-lo pessoalmente, é a apreensão de bens sitos em comarca, que não seja a da falência, realizada por meio de deprecada, ficando esses bens confiados a depositário especial, mas à ordem do liquidatário.
4 - A apreensão é feita mediante arrolamento, ou por entrega directa através de balanço, de harmonia com as regras seguintes:
Se os bens já estiverem confiados a depositário judicial, manter-se-á o respectivo depósito, embora eles passem a ficar disponíveis e à ordem exclusiva do liquidatário;
Se encontrar dificuldades em tomar conta dos bens ou tiver dúvidas sobre quais integram o depósito, pode o liquidatário requerer que o funcionário do tribunal se desloque ao local onde os bens se encontrem, a fim de, superadas as dificuldades ou esclarecidas as dúvidas, lhe ser feita a entrega efectiva;
Quando depare com oposição ou resistência à apreensão, o próprio liquidatário pode requisitar o auxílio da força pública, sendo então lícito o arrombamento de porta ou de cofre e lavrando-se auto de ocorrência do incidente;
O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens;
Quer no arrolamento, quer na entrega por balanço, é lavrado pelo liquidatário, ou por seu auxiliar, o auto no qual se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário, se declare, sempre que conveniente, o valor fixado por louvado, se destaque a entrega ao liquidatário ou a depositário especial e se faça menção de todas as ocorrências relevantes com interesse para a falência;
O auto é assinado por quem presenciou a diligência e pelo possuidor ou detentor dos valores apreendidos ou, quando este não possa ou não queira assinar, pelas duas testemunhas a que seja possível recorrer.
Artigo 177.º — Junção do arrolamento e do balanço aos autos
O liquidatário fará juntar, por apenso ao processo de falência, o auto do arrolamento e do balanço respeitantes a todos os bens apreendidos, ou a fotocópia dele, quando efectuado em comarca deprecada.
Artigo 178.º — Registo da apreensão
1 - O liquidatário deve registar prontamente a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo, servindo de título bastante para o efeito o extracto do arrolamento ou do balanço assinado pelo liquidatário.
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