Decreto-Lei n.º 375/98 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/71/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que fixa as normas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 95/71/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que fixa as normas sanitárias à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano. Revoga os Decretos-Leis n.os 283/94, de 11 de Novembro, e 124/95, de 31 de Maio, e a Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho
2 - Para o efeito devem figurar na embalagem ou, no caso dos produtos não embalados, nos documentos de acompanhamento as seguintes indicações:
O país de expedição, que pode ser indicado por extenso ou pelas iniciais do país expedidor em maiúsculas, ou seja, para a Comunidade as letras: B - DK - D - EL - E - F - IRL -I - L - NL - AT - P - FI - SE - UK;
A identificação do estabelecimento ou do navio-fábrica pelo número de controlo veterinário ou no caso de colocação no mercado a partir de um navio congelador abrangido pelo n.º 7 do ponto III do capítulo IV deste anexo, através do número de identificação do navio ou no caso de colocação no mercado a partir de uma lota ou de um mercado grossista pelo número de registo previsto no ponto 1 do artigo 3.º do presente diploma;
Uma das siglas seguintes: CE - EC - EG - EK - EF - EY.
Estas informações devem ser perfeitamente legíveis e estar reunidas na embalagem num espaço visível do exterior sem que seja necessário abrir a referida embalagem.
3 - Os produtos elaborados antes da data da entrada em vigor deste diploma não são abrangidos pelo mesmo.
CAPÍTULO XI — Armazenamento e transporte
1 - Os produtos da pesca devem durante a armazenagem e o transporte ser mantidos às temperaturas fixadas pelo presente anexo e, em especial:
Os produtos da pesca frescos ou descongelados, bem como os produtos de crustáceos e de moluscos cozidos e refrigerados, devem ser mantidos à temperatura do gelo fundente;
Os produtos da pesca congelados, com excepção do peixe congelado em salmoura e destinado ao fabrico de conservas, devem ser mantidos a uma temperatura estável de -18ºC ou inferior, em todos os pontos do produto, eventualmente com breves subidas de 3ºC, no máximo, durante o transporte; os produtos transformados devem ser mantidos às temperaturas especificadas pelo fabricante ou, sempre que as circunstâncias o exigirem, fixadas de acordo com o processo comunitariamente previsto.
2 - Sempre que os produtos da pesca congelados forem transportados de um armazém frigorífico para um estabelecimento autorizado para aí serem descongelados à chegada com vista a uma preparação e ou uma transformação e a distância a percorrer não exceder 50 km ou uma hora de trajecto, a autoridade competente pode conceder uma derrogação às condições da alínea b) do n.º 1.
3 - Os produtos não podem ser armazenados nem transportados com outros produtos susceptíveis de afectar a sua salubridade ou de os contaminar sem terem sido embalados de modo a garantir uma protecção satisfatória.
4 - Os veículos utilizados para o transporte dos produtos da pesca devem estar concebidos e equipados de modo que as temperaturas exigidas pelo presente anexo possam ser mantidas durante todo o período do transporte. Se for utilizado gelo para a refrigeração dos produtos, deve ser assegurado o escoamento da água de fusão de modo a evitar que a água em causa permaneça em contacto com os produtos. O acabamento das superfícies interiores dos meios de transporte deve ser de molde a não prejudicar a salubridade dos produtos da pesca, devendo as superfícies interiores ser lisas e fáceis de limpar e desinfectar.
5 - Os meios de transporte utilizados para os produtos da pesca não podem ser utilizados para o transporte de outros produtos susceptíveis de afectar ou contaminar os produtos da pesca, excepto se uma limpeza em profundidade seguida de uma desinfecção puderem fornecer todas as garantias de não contaminação dos produtos da pesca.
6 - Os produtos da pesca não podem ser transportados em veículos ou contentores que não estejam limpos e que deveriam ter sido desinfectados.
7 - As condições de transporte de produtos da pesca colocados no mercado no estado vivo não devem ter um efeito negativo sobre esses produtos.
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