Decreto-Lei n.º 410/98 — Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-11-12, Decreto-Lei n.º 220/2008 — Regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Aprova o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo
7 - Quando, no mesmo local, existirem exaustores e vãos de evacuação de fachada estes apenas podem contribuir com um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
8 - A área total útil das aberturas para evacuação não deve ser inferior a 0,5% da área interior do local.
Artigo 174.º — Instalações de desenfumagem activa
1 - Os sistemas de desenfumagem activa devem ser realizados de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo anterior e ainda com as disposições constantes dos números seguintes.
2 - As bocas de extracção devem ser distribuídas à razão de uma por cada 320 m2 de área do local e proporcionar um caudal de 1 m3/s por cada 100 m2 de área do local, com um mínimo de 1,5 m3/s.
3 - Os sistemas de desenfumagem activa comuns a vários locais devem ser dimensionados para a soma dos caudais exigidos para os dois locais de maiores dimensões.
SUBSECÇÃO IV — Controlo de fumos nos pátios interiores
Artigo 175.º — Métodos aplicáveis
O controlo de fumos nos pátios interiores cobertos prolongados até ao topo do edifício pode ser realizado por desenfumagem passiva ou activa.
Artigo 176.º — Instalações de desenfumagem passiva
1 - Nas instalações de desenfumagem passiva, as aberturas para admissão de ar devem ser instaladas na zona inferior do pátio e o mais baixo possível, enquanto que as aberturas para evacuação de fumos devem consistir em exaustores dispostos na sua cobertura.
2 - Excepcionalmente, podem ser considerados vãos de evacuação de fachada, desde que não contribuam com mais de um terço para a área total útil das aberturas de evacuação.
3 - O somatório das áreas livres das aberturas para admissão de ar não deve ser inferior ao somatório das áreas livres das aberturas para evacuação de fumos.
4 - A área total livre das aberturas para evacuação não deve ser inferior a 5% da maior das secções horizontais do pátio, medidas em planta.
5 - As instalações devem dispor de:
Comando automático a partir de detectores ópticos lineares de absorção instalados na zona superior do pátio e, no caso de pátios com altura superior a 14 m, de detectores idênticos instalados a média altura;
Comando manual de recurso, accionável a partir do piso principal.
6 - No piso principal do pátio, bem como nos pisos que confinem com locais com camas, devem ser dispostos painéis de cantonamento ao longo de todo o seu perímetro.
7 - No caso de existirem espaços do edifício com aberturas para o pátio dotados de instalações de desenfumagem activa, devem ser previstos painéis de cantonamento entre tais espaços e o pátio.
Artigo 177.º — Instalações de desenfumagem activa
São permitidas instalações de desenfumagem activa, desde que produzam resultados equivalentes aos das instalações referidas no artigo anterior.
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