Resolução da Assembleia da República n.º 58/98 — Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, incluindo os anexos I a XIII e os Protocolos n.os 1 a 6, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 10 de Junho de 1996
ANEXO IXa — Direito de estabelecimento: sectores relacionados com o período de transição
Reservas ao tratamento nacional (estas reservas não serão aplicadas de um modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida)
1 - Até dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo:
Seguro directo (incluindo o co-seguro), excepto os seguros de vida;
Resseguro e retrocessão.
2 - Até três anos após a data de entrada em vigor do Acordo:
Serviços financeiros de corretagem;
Sociedades de gestão de fundos de investimento;
Seguros de vida.
3 - Até quatro anos após a data de entrada em vigor do Acordo:
Sociedades gestoras de fundos de investimento autorizadas (constituídas ao abrigo da lei de Março de 1994 relativa aos fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de investimento) (ver nota 1).
4 - Até ao final do período de transição:
Serviços de segurança e de investigação;
Exploração dos recursos naturais (sujeito à obtenção de concessão);
Serviços de transporte de gás natural através de gasoduto, à comissão ou numa base contratual;
Transacções no domínio imobiliário.
(nota 1) Existem restrições relativamente à aquisição de mais de 10% das acções destas sociedades.
ANEXO IXb — Direito de estabelecimento: sectores excluídos a que se refere o artigo 45.º
I - Organização de jogos, apostas, lotarias e outras actividades similares.
II - Transacções relacionadas com monumentos e edifícios de interesse cultural ou histórico ou com reservas naturais.
Estas reservas não serão aplicadas de modo incompatível com o tratamento da nação mais favorecida.
ANEXO IXc — Direito de estabelecimento: serviços financeiros a que se refere o capítulo II do título IV
Serviços financeiros: definições
Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte.
Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:
A) Todos os serviços de seguros e serviços conexos:
1) Seguro directo (incluindo o co-seguro):
Vida;
ii) Não vida;
2) Resseguro e retrocessão;
3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;
4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros;
B) Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):
1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;
2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;
3) Locação financeira;
4) Todos os serviços de pagamento e de transferência de numerário, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;
5) Garantias e avales;
6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:
Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósitos, etc.);
Divisas;
Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;
Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juros, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro, etc.;
Valores mobiliários;
Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;
7) Participação em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;
8) Corretagem monetária;
9) Gestão de patrimónios, como a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;
10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;
11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estratégia empresarial;
12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, bem como fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.
Da definição de serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:
As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;
As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com tais entidades públicas;
As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensão públicos, salvo quando tais actividades são susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.
ANEXO X — Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial a que se refere o artigo 68.º
1 - O n.º 3 do artigo 68.º respeita às seguintes convenções multilaterais:
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
Protocolo Respeitante ao Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV) (Acto de Genebra de 1991).
O Conselho de Cooperação pode decidir que o n.º 3 do artigo 68.º seja aplicável a outras convenções multilaterais.
2 - As Partes confirmam a importância por elas atribuída às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e em 1984);
Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971).
3 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.
ANEXO XI — Participação da Eslovénia em programas comunitários a que se refere o artigo
106.º
A Eslovénia pode participar em programas quadro comunitários, programas específicos, projectos ou outras acções nos seguintes domínios:
- Investigação;
- Serviços de informação;
- Ambiente;
- Educação, formação e juventude;
- Política social e saúde;
- Protecção dos consumidores;
- Pequenas e médias empresas;
- Turismo;
- Cultura;
- Sector do audiovisual;
- Protecção civil;
- Facilitação do comércio;
- Energia;
- Transportes;
- Luta contra a droga e a toxicodependência.
O Conselho de Associação pode acordar em acrescentar outros domínios de actividade da Comunidade aos acima enumerados, sempre que o considere de interesse mútuo ou a fim de contribuir para a realização dos objectivos do Acordo Europeu.
ANEXO XII — Direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
A Eslovénia reduzirá progressivamente os encargos de exportação equivalentes a direitos aduaneiros de acordo com o seguinte calendário:
1 de Janeiro de 1996: 7%;
1 de Janeiro de 1997: 4%;
1 de Janeiro de 1998: 0%;
relativamente aos seguintes produtos:
(ver anexo no documento original)
ANEXO XIII
Troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, relativa ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação.
A - Carta do Governo da República da Eslovénia
Exmo. Senhor:
No tocante às disposições, previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:
I) Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.º ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação;
II) Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados membros da UE que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Associação.
Muito apreciaria que V. Ex.ª confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.
Pelo Governo da República da Eslovénia:
B - Carta da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros
Exmo. Senhor:
Tenho a honra de acusar a recepção da seguinte carta de V. Ex.ª, relativa ao disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais:
«Exmo. Senhor:
No tocante às disposições, previstas no n.º 2 do artigo 64.º do Acordo de Associação, sobre a regulamentação comunitária em matéria de circulação de capitais, e tendo em vista a adesão da Eslovénia à União Europeia, apraz-me confirmar o compromisso assumido pelo Governo da República da Eslovénia no sentido de:
I) Adoptar as medidas necessárias para que, até ao final do 4.º ano subsequente à data de entrada em vigor do Acordo de Associação, seja concedido aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia, em termos recíprocos, o direito de adquirirem bens na Eslovénia numa base de não discriminação;
II) Conceder, em termos recíprocos, aos cidadãos dos Estados membros da UE que durante um período de três anos tenham residido, com carácter permanente, no actual território da República da Eslovénia o direito de nele adquirirem bens a partir da data de entrada em vigor do Acordo de Associação.
Muito apreciaria que V. Ex.ª confirmasse o acordo das Comunidades Europeias quanto a este compromisso.»
A Comunidade Europeia e os seus Estados membros têm a honra de confirmar o seu acordo em relação ao compromisso assumido nesta carta, em termos de reciprocidade, pelo Governo de V. Ex.ª
Em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros:
PROTOCOLO N.º 1, RELATIVO AOS PRODUTOS TÊXTEIS E DE VESTUÁRIO
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos têxteis e de vestuário (adiante designados «produtos têxteis») enumerados na secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada.
Artigo 2.º
1 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Eslovénia definidos no Protocolo n.º 4 do Acordo, com exclusão dos enumerados no anexo I do presente Protocolo (actual anexo V do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Eslovénia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 23 de Julho de 1993), serão abolidos na data da entrada em vigor do presente Acordo.
2 - Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade dos produtos originários da Eslovénia enumerados no anexo I do presente Protocolo serão suspensos dentro dos limites máximos pautais estabelecidos anualmente pela Comunidade, que aumentarão progressivamente tendo em vista a supressão total de todos os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dos produtos em causa até ao final do 2.º ano após a entrada em vigor do Acordo.
3 - Os direitos aplicáveis às importações directas na Eslovénia de produtos têxteis abrangidos pela secção XI (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada e originários desta última, tal como definidos no Protocolo n.º 4 do Acordo, serão abolidos na data da entrada em vigor do Acordo, excepto no que se refere aos produtos enumerados nos anexos IIa e IIb do presente Protocolo, relativamente aos quais as taxas dos direitos serão progressivamente reduzidas em conformidade com o disposto nestes anexos.
4 - Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos compensadores importados na Comunidade e originários da Eslovénia, na acepção do Protocolo n.º 4 do Acordo, resultantes de operações na Eslovénia em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3036/94, do Conselho, serão abolidos na data de entrada em vigor do presente Acordo. Todavia, estes produtos não serão sujeitos aos regimes ou medidas específicas referidos no n.º 3 do artigo 1.º nem aos limites anuais referidos no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do referido Regulamento.
5 - Sob reserva do disposto no presente Protocolo, as disposições do Acordo e, designadamente, os seus artigos 12.º e 13.º são aplicáveis ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.
Artigo 3.º
As medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas à exportação de produtos têxteis originários da Eslovénia para a Comunidade, bem como à exportação de produtos têxteis originários da Comunidade para a Eslovénia, serão estabelecidas num protocolo sobre o comércio de produtos têxteis adicional ao presente Acordo, a celebrar entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Eslovénia até 31 de Dezembro de 1995. Se não se chegar a acordo relativamente a um protocolo adicional, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis e de Vestuário, rubricado em 23 de Julho de 1993, alterado pelo Acordo de 15 de Dezembro de 1994 para ter em conta o alargamento das Comunidades Europeias.
Artigo 4.º
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo não serão aplicadas novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, para além das medidas previstas no presente Acordo ou nos seus protocolos.
ANEXO I — Importações directas
Limites máximos pautais comunitários
(ver anexo no documento original)
ANEXO IIa — Direitos aduaneiros a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.
511111.
511119.
511120.
511130.
511190.
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560741.
580121.
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580620.
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580639.
580710.
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590310.
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590390.
591120.
591132.
591190.
600129.
600191.
600192.
600210.
600220.
600291.
600299.
611691.
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611699.
620331.
62034110.
62034190.
62034211.
62034231.
62034235.
62046231.
62046233.
62046239.
62046251.
62046259.
62046290.
621010.
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621040.
621050.
621600.
630221.
630231.
630260.
630720.
630800.
ANEXO IIb — A que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na República da Eslovénia dos produtos têxteis originários da Comunidade enumerados no presente anexo serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996, para 90% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, para 70% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, para 45% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, para 35% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, para 20% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2001, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.
511211.
511219.
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520922.
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521225.
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580135.
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581099.
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600249.
600292.
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610411.
610412.
610413.
610419.
610421.
610422.
610423.
610429.
610431.
610432.
610433.
610439.
610441.
610442.
610443.
610444.
610449.
610451.
610452.
610453.
610459.
610461.
610462.
610463.
610469.
610590.
610610.
610620.
610690.
610711.
610712.
610719.
610721.
610722.
610729.
610791.
610792.
610799.
610811.
610819.
610821.
610822.
610829.
610831.
610832.
610839.
610891.
610892.
610899.
610910.
610990.
611010.
611020.
611030.
611090.
611110.
611120.
611130.
611190.
611211.
611212.
611219.
611220.
611231.
611239.
611241.
611249.
611300.
611410.
611420.
611430.
611490.
611511.
611512.
611519.
611520.
611591.
611592.
611593.
611599.
611610.
611710.
611720.
611780.
611790.
620111.
620112.
620113.
620119.
620191.
620192.
620193.
620199.
620211.
620212.
620213.
620219.
620291.
620292.
620293.
620299.
620311.
620312.
620319.
620321.
620322.
620323.
620329.
620332.
620333.
620339.
620411.
620412.
620413.
620419.
620421.
620422.
620423.
620429.
620431.
620432.
620433.
620439.
620441.
620442.
620443.
620444.
620449.
620451.
620452.
620453.
620459.
620461.
620469.
620510.
620590.
620610.
620620.
620630.
620640.
620690.
620711.
620719.
620721.
620722.
620729.
620791.
620792.
620799.
620811.
620819.
620821.
620822.
620829.
620891.
620892.
620899.
620910.
620920.
620930.
620990.
621111.
621112.
621120.
621131.
621132.
621133.
621139.
621141.
621142.
621143.
621149.
621210.
621220.
621230.
621290.
621310.
621320.
621390.
621410.
621420.
621430.
621440.
621490.
621510.
621520.
621590.
621710.
621790.
630130.
630140.
630190.
630210.
630229.
630239.
630240.
630251.
630252.
630253.
630259.
630291.
630292.
630293.
630299.
630311.
630312.
630319.
630391.
630392.
630399.
630411.
630419.
630491.
630492.
630493.
630499.
630510.
630520.
630531.
630539.
630590.
630611.
630612.
630619.
630621.
630622.
630629.
630631.
630639.
630641.
630649.
630691.
630699.
630710.
630790.
630900.
631010.
631090.
PROTOCOLO N.º 2, RELATIVO AOS PRODUTOS ABRANGIDOS PELO TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO (CECA).
Artigo 1.º
O presente Protocolo é aplicável aos produtos enumerados no anexo I do Tratado CECA e definidos na pauta aduaneira comum (ver nota 1).
CAPÍTULO I — Produtos siderúrgicos CECA
Artigo 2.º
1 - Os produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
2 - Os produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo, com excepção dos produtos enumerados no anexo I do presente Protocolo. Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de tais produtos serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996, para 80% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, para 55% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, para 30% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, para 15% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, serão suprimidos todos os direitos remanescentes.
Artigo 3.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
CAPÍTULO II — Produtos carboníferos CECA
Artigo 4.º
Os produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia serão importados na Comunidade com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
Artigo 5.º
Os produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão importados na Eslovénia com isenção de direitos de importação a partir da data de entrada em vigor do Acordo.
Artigo 6.º
1 - As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Eslovénia, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
A República da Áustria poderá, todavia, manter relativamente à Eslovénia, até 31 de Dezembro de 1996, as restrições às importações por si aplicáveis em 1 de Janeiro de 1994 relativamente à linhite do código 27 02 10 00 da Nomenclatura Combinada.
2 - As restrições quantitativas aplicáveis na Eslovénia às importações de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.
CAPÍTULO III — Disposições comuns
Artigo 7.º
1 - São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia:
Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Eslovénia ou numa parte substancial desses territórios;
iii) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.
2 - Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65.º e 66.º do Tratado CECA e no artigo 85.º do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito privado.
3 - No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.
4 - As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.º 1, alínea iii), a Eslovénia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reconstrução, desde que:
- Permitam a viabilidade das empresas benefíciárias em condições normais de mercado no termo do período de reconstrução;
- O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos;
- O programa de reconstrução esteja associado a um plano global de racionalização e redução das capacidades da Eslovénia.
5 - Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio, bem como o plano de reconstrução pormenorizado.
6 - Se a Comunidade ou a Eslovénia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.º 1, em conjugação com o disposto no n.º 4, e que:
- As disposições de aplicação referidas no n.º 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que
- Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;
a Parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo máximo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias a contar da data da introdução do pedido oficial.
No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.º 1, alínea iii), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.
Artigo 8.º
As disposições dos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Acordo são aplicáveis ao comércio de produtos CECA entre as Partes.
Artigo 9.º
As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação sejam um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.
(nota 1) JO, L 345, de 31 de Dezembro de 1994, p. 1.
ANEXO I — Lista dos produtos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
611780.
611790.
620111.
620112.
620113.
620119.
620191.
620192.
620193.
620199.
620211.
620212.
620213.
620219.
620291.
620292.
620293.
620299.
620311.
620312.
620319.
620321.
620322.
620323.
620329.
620332.
620333.
620339.
620411.
620412.
620413.
620419.
620421.
620422.
620423.
620429.
620431.
620432.
620433.
620439.
620441.
620442.
620443.
620444.
620449.
620451.
620452.
620453.
620459.
620461.
620469.
620510.
620590.
620610.
620620.
620630.
620640.
620690.
620711.
620719.
620721.
620722.
620729.
620791.
620792.
620799.
620811.
620819.
620821.
620822.
620829.
620891.
620892.
620899.
620910.
620920.
620930.
620990.
621111.
621112.
621120.
621131.
621132.
621133.
621139.
621141.
621142.
621143.
621149.
621210.
621220.
621230.
621290.
621310.
621320.
621390.
621410.
621420.
621430.
621440.
621490.
621510.
621520.
621590.
621710.
621790.
630130.
630140.
630190.
630210.
630229.
630239.
630240.
630251.
630252.
630253.
630259.
630291.
630292.
630293.
630299.
630311.
630312.
630319.
630391.
630392.
630399.
630411.
630419.
630491.
630492.
630493.
630499.
630510.
630520.
630531.
630539.
630590.
630611.
630612.
630619.
630621.
630622.
630629.
630631.
630639.
630641.
630649.
630691.
630699.
630710.
630790.
630900.
631010.
631090.
PROTOCOLO N.º 3, RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A ESLOVÉNIA E A COMUNIDADE.
Artigo 1.º
1 - A Comunidade e a Eslovénia aplicarão ao comércio de produtos agrícolas transformados os direitos fixados ao anexo I e no anexo II, respectivamente, segundo as condições neles referidas.
2 - O Conselho de Associação decidirá:
- Do aumento da lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;
- Da alteração dos direitos referidos nos anexos ao presente Protocolo;
- Do aumento ou supressão dos contingentes pautais.
3 - O Conselho de Associação pode substituir os direitos estabelecidos no presente Protocolo por um regime estabelecido com base nos preços de mercado na Comunidade e na Eslovénia dos produtos que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo.
O Conselho de Associação estabelecerá a lista de mercadorias a que se aplicam estes montantes e, por conseguinte, a lista dos produtos de base, adoptando, para o efeito, as normas gerais de execução.
Artigo 2.º
Os direitos aplicados nos termos do artigo 1.º podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Associação:
- Quando, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia, os direitos aplicáveis aos produtos agrícolas de base sejam reduzidos;
- Em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas a produtos agrícolas transformados.
As reduções previstas no primeiro travessão serão calculadas em relação à parte do direito designada como elemento agrícola, correspondente aos produtos agrícolas efectivamente utilizados no fabrico dos produtos agrícolas transformados em causa e deduzida dos direitos aplicáveis a estes produtos agrícolas de base.
Artigo 3.º
A Comunidade e a Eslovénia informar-se-ão mutuamente sobre os acordos administrativos adoptados relativamente aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo.
Esses acordos devem assegurar a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser o mais simples e flexíveis possível.
ANEXO I — Direitos aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Eslovénia
(ver anexo no documento original)
ANEXO II — Direitos aplicáveis à importação na Eslovénia de mercadorias originárias da Comunidade
(ver anexo no documento original)
PROTOCOLO N.º 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
«Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;
«Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;
«Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;
«Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;
«Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;
«Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação ou à pessoa que decidiu realizar o último componente de fabrico ou transformação fora dos territórios das Partes, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;
«Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias nos territórios em causa;
«Valor das matérias originárias», o valor aduaneiro dessas matérias, definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;
«Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;
«Classificado», a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;
«Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.
TÍTULO II
Definição da noção de «produtos originários»
Artigo 2.º — Critérios de origem
Para efeitos do Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Protocolo, são considerados:
1) Produtos originários da Comunidade:
Produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na Comunidade em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não inteiramente obtidas na Comunidade, desde que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo;
2) Produtos originários da Eslovénia:
Produtos inteiramente obtidos na Eslovénia, na acepção do artigo 4.º do presente Protocolo;
Produtos obtidos na Eslovénia em cujo fabrico sejam utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesse país desde que essas matérias tenham sido submetidas na Eslovénia a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo.
Artigo 3.º — Cumulação bilateral
1 - Não obstante o disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Eslovénia na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Comunidade, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.º do presente Protocolo.
2 - Não obstante o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º, as matérias originárias da Comunidade na acepção do presente Protocolo são consideradas matérias originárias da Eslovénia, não sendo necessário que essas matérias aí tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes, desde que tenham sido, todavia, submetidas a operações de complemento de fabrico ou a transformações mais extensas do que as referidas no artigo 6.º do presente Protocolo.
Artigo 4.º — Produtos inteiramente obtidos
1 - Consideram-se inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Eslovénia:
Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;
Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
Os animais vivos aí nascidos e criados;
Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;
Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;
Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f);
Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;
Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).
2 - As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica» referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 são aplicáveis unicamente aos navios e aos navios-fábrica:
- Registados na Eslovénia ou num Estado membro da Comunidade;
- Que arvorem o pavilhão da Eslovénia ou de um Estado membro da Comunidade;
- Que sejam propriedade, pelo menos em 50%, de nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Eslovénia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no caso de sociedades em nome colectivo e de sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Eslovénia, por entidades públicas ou por nacionais daqueles Estados;
- Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade;
- Cuja tripulação seja constituída em, pelo menos, 75% por nacionais da Eslovénia ou dos Estados membros da Comunidade.
3 - Os termos «Eslovénia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Eslovénia e os Estados membros da Comunidade.
Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se parte do território da Comunidade ou da Eslovénia, desde que satisfaçam as condições do n.º 2.
Artigo 5.º — Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes
1 - Para efeitos do artigo 2.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes quando o produto obtido seja classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n.º 2 e no artigo 6.º
2 - No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo II, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.º 1.
Quando na lista do anexo II se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Eslovénia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Eslovénia.
3 - Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação das matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e que se aplicam exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que adquiriu o carácter de produto originário na medida em que satisfaz as condições estipuladas na lista em que se integra for utilizado no fabrico de outro produto, as condições aplicáveis ao produto em que é incorporado não lhe são aplicáveis e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.
Artigo 6.º — Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes
Consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de estarem ou não preenchidas as condições previstas no artigo 5.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:
Manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);
Simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (incluindo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte;
c):
Mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de remessas;
ii) Simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente Protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia;
Simples reunião de partes de artefacto, a fim de constituir um artefacto completo;
Realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);
Abate de animais.
Artigo 7.º — Unidade de qualificação
1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo será o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.
Nesse sentido:
Quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos seja classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;
Quando uma remessa seja composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicáveis a cada um dos produtos considerado individualmente.
2 - Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens sejam consideradas na classificação do produto, deverão ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.
Artigo 8.º — Acessórios, peças sobresselentes e ferramentas
Os acessórios, peças sobresselentes e ferramentas expedidos com uma parte do equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte são considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.
Artigo 9.º — Sortidos
Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por produtos originários e produtos não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.
Artigo 10.º — Elementos neutros
A fim de determinar se um produto é originário da Comunidade ou da Eslovénia, não será necessário averiguar a origem da energia eléctrica, do combustível, das instalações, do equipamento, das máquinas e das ferramentas utilizados para obtenção do referido produto ou das matérias utilizadas que não entram nem se destinam a entrar na sua composição final.
TÍTULO III — Requisitos territoriais
Artigo 11.º — Princípio da territorialidade
As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição do carácter de produto originário devem ser preenchidas ininterruptamente na Comunidade ou na Eslovénia.
Artigo 12.º — Reimportação de mercadorias
Se os produtos originários exportados da Comunidade ou da Eslovénia para um país terceiro forem devolvidos, com excepção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, serão considerados não originários, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Os produtos devolvidos são os mesmos; e
Os produtos não foram sujeitos a qualquer operação para além das necessárias para os conservar em boas condições enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.
Artigo 13.º — Transporte directo
1 - O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos ou matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e da Eslovénia sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de outro território que não o da Comunidade ou da Eslovénia com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesse território, desde que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido submetidos a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.
Os produtos originários da Eslovénia ou da Comunidade podem ser transportados por canalização (conduta) através do território de um país terceiro.
2 - A prova de que as condições referidas no n.º 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:
Um documento de transporte único emitido no país de exportação que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou
Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito de que conste:
Uma descrição exacta dos produtos;
ii) A data de descarga e recarga dos produtos ou do seu embarque ou desembarque, com indicação dos navios ou outros meios de transporte utilizados;
iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;
Na sua falta quaisquer outros documentos comprovativos.
Artigo 14.º — Exposições
1 - Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou da Eslovénia e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:
Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;
O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;
Os produtos foram expedidos para esta última Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;
A partir do momento da sua expedição para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.
2 - Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título IV, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.
3 - O n.º 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.
TÍTULO IV — Prova de origem
Artigo 15.º — Certificado de circulação EUR.1
A prova de carácter originário dos produtos na acepção do presente Protocolo será efectuada mediante um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo III ao presente Protocolo.
Artigo 16.º — Procedimento normal de emissão do certificado de circulação EUR.1
1 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.
2 - Para esse efeito, o exportador ou o seu representante autorizado deve preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo III.
Estes documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha da descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.
3 - O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
O exportador deve conservar os documentos comprovativos referidos no parágrafo anterior durante, pelo menos, três anos.
Os pedidos de certificados de circulação EUR.1 devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
4 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Europeia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo. O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras da Eslovénia, quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» da Eslovénia na acepção do n.º 2 do artigo 2.º do presente Protocolo.
5 - Quando for aplicável o disposto no artigo 3.º, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Eslovénia, nas condições previstas no presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.1 se encontrem na Comunidade ou na Eslovénia.
Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 será sujeita à apresentação da prova de origem previamente emitida ou processada. A prova de origem deve ser conservada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação durante, pelo menos, três anos.
6 - As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar as medidas necessárias de verificação do carácter originário dos produtos e do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento comprovativo e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
As autoridades aduaneiras emissoras devem igualmente garantir que os formulários referidos no n.º 2 sejam devidamente preenchidos e verificarão, sobretudo, se a casa reservada à designação das mercadorias foi preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
7 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras.
8 - O certificado de circulação EUR.1 será emitido pelas autoridades aduaneiras do País de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado ficará à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.
Artigo 17.º — Emissão a posteriori de certificados de circulação EUR.1
1 - Não obstante o disposto no n.º 8 do artigo 16.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser excepcionalmente emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:
Não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;
Se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.
2 - Para efeitos do n.º 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere e justificar o seu pedido.
3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a coerência dos elementos do pedido do exportador com os documentos do processo correspondente.
4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1998/11/260a00/59906110.pdf)).
5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.
Artigo 18.º — Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1
1 - Em caso de furto, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação em posse dessas autoridades.
2 - A segunda via assim emitida deve conter as seguintes menções: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1998/11/260a00/59906110.pdf)).
3 - As menções referidas no n.º 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
4 - A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.
Artigo 19.º — Substituição de certificados
1 - A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.1 por um ou mais certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira responsável pelo controlo das mercadorias.
2 - O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.1 definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições do presente artigo.
3 - O certificado de substituição será emitido mediante pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. A data e número de ordem do certificado de circulação EUR.1 original devem constar da casa n.º 7.
Artigo 20.º — Procedimento simplificado para emissão de certificados
1 - Em derrogação dos artigos 16.º, 17.º e 18.º do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão de certificados de circulação EUR.1 de acordo com as disposições seguintes.
2 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, adiante designado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.1 e que ofereça às autoridades competentes todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar na estância aduaneira o pedido de certificado EUR.1 relativo a essas mercadorias, para obtenção de um certificado EUR.1 nas condições previstas no artigo 16.º do presente Protocolo.
3 - A autorização referida no n.º 2 determinará, segundo os critérios das autoridades competentes, se a casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado de circulação EUR.1 deve:
Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou
Conter a marca, aposta pelo exportador autorizado, de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e ao modelo que consta do anexo V do presente Protocolo, podendo essa marca ser previamente impressa nos formulários.
4 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 3, deve ser inscrita na casa n.º 7, «Observações», do certificado de circulação EUR.1 uma das seguintes menções: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1998/11/260a00/59906110.pdf)).
5 - A casa n.º 11, «Visto da alfândega», do certificado EUR.1 deve ser preenchida, se necessário, pelo exportador autorizado.
6 - Se necessário, o exportador autorizado indicará na casa n.º 13, «Pedido de controlo», do certificado EUR.1 o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.
7 - Quando for aplicável o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.1 ostentando um sinal que os individualize.
8 - Nas autorizações referidas no n.º 2, as autoridades competentes indicarão, nomeadamente:
As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificados EUR.1;
As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, três anos;
Nos casos referidos na alínea b) do n.º 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 29.º do presente Protocolo.
9 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.º 2.
10 - As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.º 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.
11 - O exportador autorizado pode ser obrigado a informar as autoridades competentes, segundo as regras por estas definidas, das mercadorias que tenciona expedir, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.
12 - As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.
13 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo da regulamentação da Comunidade dos Estados membros e da Eslovénia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.
Artigo 21.º — Prazo de validade da prova de origem
1 - O certificado de circulação EUR.1 será válido por quatro meses a contar da data de emissão pelas autoridades do país de exportação, devendo ser apresentado durante esse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
2 - Os certificados de circulação EUR.1 apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação depois do termo do prazo referido no n.º 1 podem ser aceites para efeitos da aplicação do tratamento preferencial, quando a inobservância do prazo seja devida a caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
3 - Nos outros casos em que a apresentação é feita fora do prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar os certificados de circulação EUR.1 se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes do termo do referido prazo.
Artigo 22.º — Apresentação da prova de origem
Os certificados de circulação EUR.1 serão apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir uma tradução do certificado e podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador segundo a qual os produtos satisfazem as condições exigidas para efeitos da aplicação do Acordo.
Artigo 23.º — Importação escalonada
Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um artigo desmontado ou não reunido na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, das secções XVI e XVII ou das posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, seja importado em remessas escalonadas, deve ser apresentada uma única prova de origem às autoridades aduaneiras aquando da importação da primeira remessa escalonada.
Artigo 24.º — Formulário EUR.2
1 - Não obstante o disposto no artigo 15.º, a prova de carácter originário, na acepção do presente Protocolo, das remessas que contenham unicamente produtos originários e cujo valor não exceda 5110 ecus por remessa pode ser efectuada mediante a apresentação de um formulário EUR.2, cujo modelo consta do anexo IV do presente Protocolo.
2 - O formulário EUR.2 será preenchido e assinado pelo exportador ou sob a sua responsabilidade, pelo seu representante autorizado, nos termos do presente Protocolo.
3 - Será preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa.
4 - O exportador que apresentou o pedido de formulário EUR.2 apresentará, a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de exportação, todos os documentos de apoio relativos à utilização desse formulário.
5 - Os artigos 22.º, 23.º e 27.º são aplicáveis mutatis mutandis aos formulários EUR.2.
Artigo 25.º — Isenções da prova formal de origem
1 - Os produtos enviados em pequenos volumes por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, serão considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova formal de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como preenchendo os requisitos do presente Protocolo e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade da declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
2 - Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 365 ecus no caso de pequenos volumes ou 1025 ecus no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.
Artigo 26.º — Discrepâncias e erros formais
1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações constantes do certificado de circulação EUR.1 ou do formulário EUR.2 e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere o certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2 nulo e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
2 - Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados num certificado de circulação EUR.1 ou num formulário EUR.2 não justificam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações prestadas no referido documento.
Artigo 27.º — Montantes expressos em ecus
1 - O contravalor em moeda nacional do país de exportação dos montantes expressos em ecus será fixado pelo país de exportação e comunicado às outras Partes.
Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação.
Se a mercadoria estiver facturada na moeda de outro Estado membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
2 - Até 30 de Abril de 2000, inclusive, os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1994.
Para cada período sucessivo de cinco anos, os montantes expressos em ecus e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados serão revistos pelo Conselho de Associação com base nas taxas de câmbio do ecu no 1.º dia útil de Outubro do ano imediatamente anterior a esse período quinquenal.
Ao proceder a essa revisão, o Conselho de Associação garantirá que os montantes a utilizar em moeda nacional não registem uma diminuição e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, o Conselho de Associação pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.
TÍTULO V — Medidas de cooperação administrativa
Artigo 28.º — Comunicação de carimbos e endereços
As autoridades aduaneiras dos Estados membros e da Eslovénia fornecer-se-ão mutuamente, através da Comissão das Comunidades Europeias, espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão de certificados de circulação EUR.1 e pelo controlo desses certificados e dos formulários EUR.2.
Artigo 29.º — Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulário s EUR.2
1 - O controlo a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2 efectuar-se-á por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade desses documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento de outros requisitos do presente Protocolo.
2 - Para efeitos do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1, o formulário EUR.2, ou uma fotocópia destes documentos, às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando-lhes, se necessário, as razões de fundo ou de forma que justificam a realização de um inquérito.
O pedido de controlo a posteriori deve ser acompanhado de todos os documentos e informações que tenham sido obtidos pelas autoridades e que indiquem a existência de informações incorrectas no certificado de circulação EUR.1 ou o formulário EUR.2.
3 - O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer provas e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, autorizarão a entrega dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5 - As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados num prazo máximo de 10 meses. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados originários e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6 - Se, nos casos de dúvida fundamentada, não for recebida resposta no prazo de 10 meses ou se a resposta não contiver informações suficientes para determinar a autenticidade do documento em causa ou a origem real dos produtos, as autoridades requerentes recusarão o benefício de tratamento preferencial, salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excepcionais.
Artigo 30.º — Resolução de diferendos
Os diferendos quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 29.º que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Conselho de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de diferendos entre o importador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação far-se-á ao abrigo da legislação do referido Estado.
Artigo 31.º — Sanções
Serão aplicadas sanções a quem elaborar ou mandar elaborar um documento contendo dados incorrectos, com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.
Artigo 32.º — Zonas francas
1 - Os Estados membros e a Eslovénia tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.1 que, no decurso do seu transporte, permaneçam numa zona franca situada no seu território sejam substituídos por outros produtos ou sujeitos a manipulações diferentes das operações habituais destinadas a impedir a sua deterioração.
2 - Em derrogação do n.º 1, quando os produtos originários da Comunidade ou da Eslovénia, importados numa zona franca ao abrigo de um certificado EUR.1, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades em causa devem emitir um novo certificado EUR.1, a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação cumprir o disposto no presente Protocolo.
TÍTULO VI — Ceuta e Melilha
Artigo 33.º — Aplicação do Protocolo
1 - O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta nem Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários desses territórios.
2 - O presente Protocolo é aplicável, mutatis mutandis, aos produtos originários de Ceuta e Melilha, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 34.º
Artigo 34.º — Condições especiais
1 - As disposições seguintes são aplicáveis em substituição dos artigos 2.º e 3.º e as referências a esses artigos são aplicáveis, mutatis mutandis, ao presente artigo.
2 - Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 13.º, consideram-se:
1) Produtos originários de Ceuta e Melilha:
Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;
Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:
Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 5.º do presente Protocolo; ou que
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