Decreto-Lei n.º 12/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-01-11
Última atualização 2011-05-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos 88

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2011-05-06, Decreto-Lei n.º 61/2011 — Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viage…

Altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo

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2 - Quando se tratar de infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.º, a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 57.º — Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:

a)

A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b)

A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º;

c)

A infracção ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no artigo 7.º;

d)

A violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º;

e)

Incumprimento do estipulado no n.º 1 do artigo 12.º;

f)

A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º;

g)

Incumprimento das obrigações previstas nos artigos 18.º, 19.º, 20.º, 22.º e 23.º;

h)

A infracção ao disposto no artigo 25.º;

i)

A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 26.º;

j)

O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 31.º;

l)

A infracção ao disposto no artigo 32.º;

m)

A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41.º, pelo n.º 1 do artigo 43.º e pelos artigos 45.º, 50.º e 52.º a 54.º;

n)

O incumprimento do disposto nos artigos 42.º e 46.º;

o)

A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos turísticos no espaço rural e em casas de natureza não licenciados, bem como nos estabelecimentos, iniciativas ou projectos não declarados de interesse para o turismo;

p)

A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados;

q)

A realização de transportes em veículos automóveis não licenciados, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º;

r)

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 59.º;

s)

A violação do disposto no artigo 63.º

2 - São punidos com coimas de 3000000$00 a 6000000$00 os comportamentos previstos nas alíneas a) e m) do número anterior.

3 - São punidos com coima de 1000000$00 a 4000000$00 os comportamentos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 1.

4 - São punidos com coima de 200000$00 a 2000000$00 os comportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), l) , p) e q) do n.º 1.

5 - São punidos com coima de 100000$00 a 1000000$00 os comportamentos previstos na alínea i) do n.º 1.

6 - São punidos com coima de 50000$00 a 500000$00 os comportamentos referenciados na alínea c) e s) do n.º 1.

7 - É punido com coima de 100000$00 a 500000$00 o não cumprimento da obrigação prevista na alínea r) do n.º 1.

Artigo 58.º — Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima, nesses casos, reduzidos a metade.

Artigo 59.º — Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:

a)

Interdição do exercício de profissão ou actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

b)

Suspensão da autorização para o exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos;

c)

Suspensão do alvará da agência, quando se trate de comportamentos referidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 do artigo 57.º

2 - A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada, a expensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo, em jornal de difusão nacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e os efeitos da infracção.

3 - A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.

Artigo 60.º — Competência para aplicação das sanções

1 - É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimas por violação deste diploma até 3000000$00, inclusive, à excepção das resultantes da violação dos n.os 1 e 6 do artigo 14.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - É da competência do membro do Governo com a tutela sobre o turismo a cassação do alvará da agência de viagens e turismo e a aplicação de coimas, por violação deste diploma, de valor superior a 3000000$00, à excepção das previstas na parte final do número anterior, cuja competência é do membro do Governo com a tutela sobre os transportes.

3 - É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidade com competência para aplicação das coimas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 61.º — Produto das coimas

O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, 40% para a Direcção-Geral do Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção ao disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 14.º, que reverterá em 60% para os cofres do Estado, 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20% para a entidade fiscalizadora.

CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias

Artigo 62.º — Taxas

1 - Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações e pela realização de vistorias constituem receitas da Direcção-Geral do Turismo e são fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.

2 - As taxas serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral do Turismo nos oito dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.

3 - O produto das taxas poderá ser afecto a instituições mutualistas de apoio aos industriais de agências de viagens, em termos a fixar por portaria dos Ministros da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - O requerente deverá juntar ao processo documento comprovativo do pagamento no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida toda a documentação entregue.

Artigo 63.º — Aumento de capital social

As agências de viagens e turismo já licenciadas à data da entrada em vigor do presente diploma devem, no prazo de cinco anos, aumentar o capital social até ao montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 64.º — Utilização de meios próprios

No prazo de dois anos, as agências de viagens e turismo devem aceder à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros, quando utilizem veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 65.º — Intimação judicial para um comportamento

1 - Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamento previstos no artigo 6.º, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativo de círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.

2 - É condição do conhecimento do pedido de intimação referido no número anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62.º

3 - O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintes documentos:

a)

Cópia do requerimento para a prática do acto devido;

b)

Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;

c)

Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no caso de deferimento tácito.

4 - Ao pedido de intimação referido no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo 115.º, todos do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

5 - O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará tem efeito suspensivo.

6 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.

7 - A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado à emissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presente diploma, o alvará não emitido.

8 - A Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo tem legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedido de intimação previstos no presente artigo.

9 - Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem ser propostos no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 66.º — Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 67.º — Revogação

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, e o Decreto Regulamentar n.º 24/93, de 19 de Julho.

2 - A Portaria n.º 784/93, de 6 de Setembro, manter-se-á em vigor até à publicação da portaria prevista no n.º 1 do artigo 62.º

3 - Até à publicação da portaria prevista no n.º 6 do artigo 16.º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção-Geral do Turismo de acordo com o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio.

Artigo 68.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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