Decreto-Lei n.º 335-A/99 — Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-08-20
Última atualização 2015-09-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 91

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-09-30, Decreto-Lei n.º 214-A/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 335-A/99, de…

Atribui ao consórcio SCUTVIAS - Auto Estradas da Beira Interior, S. A., a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Beira Interior, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e aprova as bases da concessão

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1 - Caso surja disputa entre as partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das normas legais e contratuais por que se rege a Concessão, o diferendo será submetido a um Tribunal Arbitral composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.

2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.

3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior da presente base designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa esta designação caso a mesma não ocorra dentro deste prazo, que também nomeará o representante de qualquer das partes, caso estas o não tenham feito.

4 - O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.

5 - O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.

6 - O Tribunal Arbitral, salvo compromisso pontual entre as Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.

7 - As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final do Processo de Arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.

8 - O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.

9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

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