Decreto-Lei n.º 343/99 — Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2026-09-08
Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça
Artigo 108.º — Contencioso eleitoral
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de sete dias, para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e decidido nos cinco dias seguintes à sua admissão.
Artigo 109.º — Exercício dos cargos
1 - Os vogais eleitos do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em funções por um período de três anos, não podendo ser reeleitos para um terceiro mandato consecutivo, nem durante o triénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.
2 - Sempre que durante o exercício do cargo um vogal eleito fique impedido, são chamados os respectivos suplentes, e, na falta destes, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.
3 - Os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça mantêm-se em exercício de funções até à posse dos que os venham substituir.
Artigo 110.º — Estatuto dos vogais
1 - O cargo de vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça pode ser exercido, segundo deliberação daquele órgão, de uma das seguintes formas:
Em tempo integral;
Em acumulação com as funções correspondentes ao cargo de origem, com redução do serviço correspondente a esse cargo.
2 - Os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior exercem funções em comissão de serviço.
3 - O cargo de vogal do Conselho dos Oficiais de Justiça é incompatível com o de inspector ou de secretário de inspecção.
CAPÍTULO II — Competências e funcionamento
Artigo 111.º — Competência
Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;
Apreciar os pedidos de revisão de processos disciplinares e de reabilitação;
Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e ao Estatuto dos Funcionários de Justiça e, em geral, sobre matérias relativas à administração judiciária;
Estudar e propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
Elaborar o plano de inspecções;
Ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias;
Aprovar o regulamento interno, o regulamento das inspecções e o regulamento eleitoral;
Adoptar as providências necessárias à organização e boa execução do processo eleitoral;
Exercer as demais funções conferidas por lei.
Artigo 112.º — Delegação de poderes
1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça pode delegar no presidente, com faculdade de subdelegação no vice-presidente, poderes para:
Ordenar inspecções extraordinárias;
Instaurar inquéritos e sindicâncias.
2 - O presidente e o vice-presidente podem decidir sobre outros assuntos de carácter urgente, ficando tais actos sujeitos a ratificação do Conselho dos Oficiais de Justiça, na primeira reunião realizada após a sua prática.
Artigo 113.º — Funcionamento
1 - O Conselho dos Oficiais de Justiça funciona em plenário.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho dos Oficiais de Justiça.
3 - As reuniões do plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça têm lugar ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
5 - Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria dos seus membros.
6 - O Conselho dos Oficiais de Justiça pode convidar para participar nas reuniões, com voto consultivo, quaisquer entidades cuja presença se mostre relevante.
Artigo 114.º — Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça:
Representar o Conselho dos Oficiais de Justiça, bem como exercer as funções que lhe forem delegadas por este;
Dar posse ao vice-presidente e ao secretário;
Dar posse aos inspectores e respectivos secretários;
Dirigir e coordenar os serviços de inspecção.
2 - O presidente pode delegar no vice-presidente a competência para dar posse ao secretário, bem como as competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 115.º — Competência do vice-presidente
1 - Compete ao vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
2 - O vice-presidente pode subdelegar nos vogais que exerçam funções em tempo integral as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas.
Artigo 116.º — Competência do secretário
Compete ao secretário do Conselho dos Oficiais de Justiça:
Orientar e dirigir os serviços de apoio, sob a superintendência do presidente e em conformidade com o regulamento interno;
Submeter a despacho do presidente, do vice-presidente ou dos vogais os assuntos da competência destes e os que, pela sua natureza, justifiquem a convocação do Conselho;
Promover a execução das deliberações do Conselho;
Propor ao presidente ordens de execução permanente;
Lavrar as actas das reuniões do Conselho;
Solicitar aos tribunais ou a quaisquer outras entidades públicas ou privadas as informações necessárias ao funcionamento dos serviços.
Artigo 117.º — Distribuição de processos
1 - Os processos são distribuídos por sorteio aos vogais eleitos, nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é seu relator.
3 - O relator requisita os documentos, processos e diligências que considere necessários, pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo aos interessados.
CAPÍTULO III — Recursos
Artigo 118.º — Impugnação administrativa
1 - Das decisões do presidente, do vice-presidente ou dos vogais cabe recurso para o plenário do Conselho dos Oficiais de Justiça, a interpor no prazo de 30 dias úteis.
2 - O recurso deve ser decidido em igual prazo.
Artigo 119.º — Impugnação contenciosa
As deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça são impugnáveis contenciosamente para o tribunal administrativo de círculo competente.
CAPÍTULO IV — Serviços de inspecção
Artigo 120.º — Estrutura
1 - Junto do Conselho dos Oficiais de Justiça funcionam os serviços de inspecção.
2 - Os serviços de inspecção são constituídos por inspectores e secretários de inspecção.
3 - O quadro dos serviços de inspecção é fixado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 121.º — Competência
Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho dos Oficiais de Justiça os elementos necessários ao exercício das competências a que se referem as alíneas a) a d) e f) do artigo 111.º
Artigo 122.º — Inspectores e secretários de inspecção
1 - Os inspectores são nomeados em comissão de serviço, mediante proposta do Conselho dos Oficiais de Justiça, de entre secretários de justiça com classificação de Muito bom.
2 - Os secretários de inspecção são nomeados nos termos do número anterior de entre oficiais de justiça com categoria igual ou inferior a escrivão de direito ou técnico de justiça principal com classificação de Muito bom.
3 - As comissões de serviço a que se referem os números anteriores têm a duração de três anos, sendo renováveis por igual período se o Conselho dos Oficiais de Justiça, até 60 dias antes do termo do respectivo prazo, se pronunciar favoravelmente; em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode haver segunda renovação.
4 - Os lugares de origem dos funcionários nomeados para os serviços de inspecção podem ser declarados vagos pelo director-geral dos Serviços Judiciários, ponderada a conveniência do serviço.
PARTE V — Disposições finais e transitórias
Artigo 123.º — Regime supletivo
São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça no activo ou aposentados as normas vigentes para a função pública.
Artigo 124.º — Requerimentos
1 - Os modelos de requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º constituem exclusivo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
2 - O preço dos respectivos impressos é fixado por despacho do Ministro da Justiça e o produto da sua venda constitui receita dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
3 - Os impressos referidos no número anterior são fornecidos pela Direcção-Geral do Serviços Judiciários e pelas secretarias dos tribunais.
4 - Enquanto não forem aprovados os modelos a que se referem os números anteriores, o requerimento obedece às seguintes formalidades:
Graduação dos diferentes lugares em linhas separadas e por ordem de preferência de provimento;
Indicação do título, efectivo ou interino, do provimento pretendido.
Artigo 125.º — Comarcas periféricas
Por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários, são fixadas, para efeitos do disposto no artigo 88.º, as comarcas periféricas.
Artigo 126.º — Bolsas e abonos
1 - Os alunos do curso a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, quando realizem o estágio curricular em tribunal sediado em comarca diferente daquela em que se encontra instalada a respectiva escola, têm direito a uma bolsa no valor correspondente ao índice 125 do mapa II anexo ao presente diploma.
2 - Os funcionários orientadores de estágio curricular ou de ingresso têm direito a abono a fixar por despachos dos Ministros das Finanças, da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 127.º — Remunerações de funcionários
1 - Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer funcionário de justiça, enquanto se mantiver no exercício das funções que actualmente desempenha.
2 - O pessoal que renunciou às promoções ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto, beneficia da remuneração correspondente à categoria de escrivão-adjunto, desenvolvendo-se a respectiva progressão nos termos do n.º 1 do artigo 81.º ao longo dos escalões que integram a estrutura remuneratória desta categoria.
Artigo 128.º — Acesso
1 - A promoção dos oficiais de justiça possuidores de curso de acesso válido realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, é efectuada de acordo com as regras constantes do referido decreto-lei.
2 - Sem prejuízo dos disposto no artigo 40.º do presente diploma, os oficiais de justiça referidos no número anterior gozam de preferência sobre os restantes candidatos.
3 - Enquanto não existirem oficiais de justiça possuidores dos requisitos de acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto, mantém-se em vigor o artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.
Artigo 129.º — Actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça
1 - A renovação das comissões de serviço dos actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça não está sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo 122.º
2 - Enquanto se mantiverem em exercício de funções no Conselho dos Oficiais de Justiça, os actuais secretários de inspecção são remunerados de acordo com a escala salarial constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de Julho.
3 - A progressão dos funcionários referidos no número anterior faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados em comissão de serviço.
Artigo 130.º — Transição
1 - Consideram-se integrados:
Na categoria de secretário de justiça, os actuais secretários judiciais e secretários técnicos;
Na categoria de escrivão auxiliar os actuais escriturários judiciais.
2 - Enquanto não for efectuada a adequação dos quadros de pessoal à transição a que se refere a alínea a) do número anterior, mantém-se a actual estrutura hierárquica das secretarias.
3 - As transições a que se reporta o n.º 1 fazem-se para o escalão a que corresponde, na estrutura das novas categorias, índice remuneratório igual.
4 - O tempo de serviço prestado nas categorias de secretário judicial, secretário técnico e escriturário judicial é contado nas categorias em que os funcionários são integrados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 131.º — Secretários de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público
1 - Às comissões de serviço de oficiais de justiça para o exercício de funções de secretário de inspecção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 81.º, na parte final do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 122.º e no n.º 1 do artigo 129.º
2 - A progressão salarial dos oficiais de justiça referidos no número anterior faz-se nos termos do n.º 2 do artigo 81.º
Artigo 132.º — Procedimento disciplinar
O presente diploma só se aplica aos processos instaurados a partir da data da sua entrada em vigor, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida.
Artigo 133.º — Processo de admissão pendente
É prorrogada até 30 de Setembro de 2003 a validade do processo de selecção de candidatos a que se refere a lista publicada no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1996.
Artigo 134.º — Encargos
1 - Os encargos com as remunerações dos funcionários a que se referem as alíneas b) a f) do artigo 2.º são suportados pelo Orçamento do Estado.
2 - Os restantes encargos decorrentes do presente diploma são suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
MAPA I
Compete ao secretário de tribunal superior:
Dirigir os serviços da secretaria;
Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal, por delegação do magistrado respectivo;
Assinar as tabelas das causas com dia designado para julgamento;
Assistir às sessões do tribunal e elaborar as respectivas actas;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Submeter a despacho do presidente os assuntos da sua competência;
Apresentar os processos e papéis à distribuição;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao secretário de justiça:
Dirigir os serviços da secretaria;
Elaborar e gerir o orçamento de delegação da secretaria;
Assegurar o expediente do Serviço Social do Ministério da Justiça, na qualidade de seu delegado;
Proferir nos processos despachos de mero expediente, por delegação do magistrado respectivo;
Corresponder-se com as entidades públicas e privadas sobre assuntos referentes ao funcionamento do tribunal e ao normal andamento dos processos, por delegação do magistrado respectivo;
Dirigir o serviço de contagem de processos, providenciando pelo correcto desempenho dessas funções, assumindo-as pessoalmente quando tal se justifique;
Desempenhar as funções da alínea c) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão de direito afecto à secção central;
Desempenhar as funções das alíneas d) e i) sempre que o quadro de pessoal da secretaria não preveja lugar de escrivão e ou técnico de justiça principal afectos à secção de processos;
Distribuir, coordenar e controlar o serviço externo;
Providenciar pela conservação das instalações e equipamentos do tribunal;
Nas secretarias-gerais, dirigir o serviço da secretaria por forma a assegurar a prossecução das respectivas atribuições e desempenhar as demais funções previstas nesta alínea relativamente à Secretaria-Geral respectiva;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao escrivão de direito provido em secção central dos serviços judiciais:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Preparar e apresentar os processos e papéis para distribuição;
Assegurar a contagem dos processos e papéis avulsos;
Efectuar as liquidações finais nas varas criminais, nos juízos criminais, nos juízos de competência especializada criminal e nos juízos de pequena instância criminal;
Organizar os mapas estatísticos;
Escriturar a receita e despesa do Cofre;
Processar as despesas da secretaria;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao escrivão de direito provido em secção de processos dos serviços judiciais:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao escrivão de direito provido em secção central de serviço externo:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao escrivão-adjunto:
Assegurar, sob a orientação do escrivão de direito, o desempenho de funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar as funções atribuídas ao escrivão auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao escrivão auxiliar:
Efectuar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Prestar a necessária assistência aos magistrados;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao técnico de justiça principal provido em secção central dos serviços do Ministério Público:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Preparar e apresentar os processos e papéis à distribuição;
Organizar os mapas estatísticos;
Preparar, tratar e organizar os elementos e dados necessários à elaboração do relatório anual;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao técnico de justiça principal provido em secção de processos dos serviços do Ministério Público:
Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao técnico de justiça-adjunto:
Assegurar, sob orientação superior, o desempenho das funções atribuídas à respectiva secção;
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Desempenhar as funções atribuídas ao técnico de justiça auxiliar, na falta deste ou quando o estado dos serviços o exigir;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao técnico de justiça auxiliar:
Desempenhar, no âmbito do inquérito, as funções que competem aos órgãos de polícia criminal;
Efectuar o serviço externo;
Preparar a expedição de correspondência e proceder à respectiva entrega e recebimento;
Prestar a necessária assistência aos magistrados;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao oficial porteiro:
Zelar pela segurança e conservação do edifício;
Executar as diversas tarefas relativas ao serviço de portaria;
Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenos serviços de reparação;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
Compete ao auxiliar de segurança:
Assegurar a vigilância e a segurança das instalações;
Controlar a entrada e a saída de pessoas, verificando os objectos suspeitos de que as mesmas se façam acompanhar;
Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior.
MAPA II
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).