Decreto-Lei n.º 494/99 — Aprova as medidas de controlo fitossanitário a adoptar no território nacional em relação à bactéria Ralstonia…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-11-18
Última atualização 2007-06-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2007-06-27, Decreto-Lei n.º 249/2007 — Estabelece as medidas de controlo fitossanitário a adoptar em …

Aprova as medidas de controlo fitossanitário a adoptar no território nacional em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., transpondo a Directiva n.º 98/57/CE, do Conselho, de 20 de Julho

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i)

Utilização como batata destinada ao consumo, embalada, em locais que disponham de equipamentos de eliminação de resíduos oficialmente aprovados que estejam em conformidade com o disposto no anexo VII ao presente diploma, pronta e destinada a entrega e utilização imediatas, sem mudança de embalagem;

ii) Utilização como batata destinada a transformação industrial e a entrega directa e imediata a uma instalação industrial que disponha de equipamentos de eliminação de resíduos oficialmente aprovados que estejam em conformidade com o disposto no anexo VII ao presente diploma;

iii) Qualquer outra utilização ou forma de eliminação, desde que seja comprovado que não existe qualquer risco reconhecido de dispersão do organismo prejudicial;

b)

Para outras partes das plantas, incluindo fragmentos de caules e folhas:

i)

Destruição;

ii) Qualquer outra utilização ou forma de eliminação, desde que seja comprovado que não existe qualquer risco reconhecido de dispersão do organismo prejudicial.

ANEXO VI

1 - Nos casos em que os locais de produção tenham sido declarados contaminados ao abrigo do n.º 5 do artigo 6.º:

a)

Nos campos ou unidades de produção de culturas protegidas declarados contaminados, será aplicada uma das seguintes opções:

i)

Durante pelo menos os quatro períodos de cultura subsequentes à declaração de contaminação:

1) Serão tomadas medidas para eliminar as plantas espontâneas de batateira ou tomateiro, bem como outras plantas hospedeiras do organismo prejudicial, incluindo solanáceas infestantes; e

2) Não poderão ser plantados:

2.1) Tubérculos nem plantas de batateira;

2.2) Sementes nem plantas de tomateiro;

3) Tendo em conta a biologia do organismo prejudicial:

3.1) Outras plantas hospedeiras;

3.2) Plantas de espécies do género Brassica para as quais exista um risco reconhecido de sobrevivência do organismo prejudicial;

3.3) Culturas para as quais exista um risco reconhecido de dispersão do organismo prejudicial;

4) Na primeira época de colheita de batata ou tomate subsequente ao período especificado no número anterior, e sob condição de o campo ter sido considerado livre de plantas espontâneas de batateira ou de tomateiro e de outras plantas hospedeiras do organismo prejudicial, incluindo solanáceas infestantes, durante pelo menos os dois períodos de cultura consecutivos anteriores à plantação:

4.1) No caso da batata, só serão plantadas, para culturas destinadas ao consumo, batatas de semente oficialmente certificadas; e

4.2) Será realizada uma prospecção oficial, incluindo análises, nos termos do artigo 2.º do presente diploma;

5) Na época de colheita de batata ou tomate subsequente à referida no número anterior e no seguimento de um ciclo de rotação adequado, no caso da batata, será plantada batata de semente oficialmente certificada para produção de semente ou de batata para consumo e, no caso da batata e do tomate, será realizada uma prospecção oficial, nos termos do artigo 2.º do presente diploma;

ou:

ii) Durante os cinco anos de cultura subsequentes à declaração de contaminação:

1) Serão tomadas medidas para eliminar as plantas espontâneas de batateira ou tomateiro, bem como outras plantas hospedeiras do organismo prejudicial, incluindo solanáceas infestantes; e

2) O campo será tratado e mantido, durante os primeiros três anos, em pousio completo ou plantado com cereais de acordo com o risco reconhecido, ou como pastagem permanente, com frequentes cortes ou com pastorícia intensiva, ou plantado com gramíneas destinadas à produção de semente, a que se seguirão dois anos em que serão plantadas plantas que não sejam hospedeiras do organismo prejudicial e para as quais não exista um risco reconhecido de sobrevivência ou dispersão do organismo prejudicial;

3) Na primeira época de colheita de batata ou tomate subsequente ao período especificado no número anterior:

3.1) No caso da batata, só serão plantadas, para obtenção de semente ou de batata para consumo, batatas de semente oficialmente certificadas; e

3.2) Será realizada uma prospecção oficial, incluindo análises, nos termos do artigo 2.º do presente diploma;

b)

Noutros campos:

i)

No ano de cultura subsequente à declaração de contaminação:

1) Não serão plantados tubérculos nem plantas de batateira nem outras plantas hospedeiras do organismo prejudicial, sendo tomadas medidas para eliminar as plantas espontâneas de batateira ou tomateiro, e outras plantas hospedeiras do organismo prejudicial, incluindo solanáceas infestantes, quando apropriado; ou

2) No caso dos tubérculos de batata, só poderão ser plantadas batatas de semente oficialmente certificadas, para produção de batata destinada ao consumo, sob condição de que os organismos prejudiciais oficiais responsáveis considerem que foram eliminados de forma satisfatória os riscos decorrentes de plantas espontâneas de batateira ou tomateiro e outras plantas hospedeiras do organismo prejudicial, incluindo solanáceas infestantes. A cultura será inspeccionada ao longo do desenvolvimento, em momentos apropriados, e as plantas espontâneas de batateira serão testadas no que respeita à presença do organismo prejudicial; além disso, no caso da batata, os tubérculos colhidos serão inspeccionados;

ii) No primeiro ano de cultura subsequente ao referido no n.º 2) da subalínea i) anterior:

1) No caso da batata, só serão plantadas, para obtenção de semente ou de batata para consumo, batatas de semente oficialmente certificadas;

iii) Pelo menos no segundo ano de cultura subsequente ao referido no n.º 1) da subalínea i):

1) No caso da batata, só serão plantadas, para obtenção de semente ou de batata para consumo, batatas de semente oficialmente certificadas ou produzidas, sob controlo oficial, a partir de batatas de semente oficialmente certificadas;

iv) Em cada um dos anos de cultura referidos nas subalíneas anteriores, serão tomadas medidas para eliminar as plantas espontâneas de batateira ou tomateiro, e outras plantas hospedeiras do organismo prejudicial, incluindo solanáceas infestantes, e será realizada uma prospecção oficial, nos termos do artigo 2.º do presente diploma; nos casos em que seja plantada batata para produção de semente, os tubérculos serão sujeitos a testes;

c)

Imediatamente após a declaração de contaminação e em cada um dos anos de cultura subsequentes até à primeira campanha, inclusive, em que a colheita de batata ou de tomate seja autorizada no(s) campo(s) declarado(s) contaminado(s), nos termos da alínea a):

i)

Todas as máquinas e instalações de armazenamento do local e produção que estejam envolvidas na produção de batata ou de tomate devem ser limpas e, quando necessário, desinfectadas através de métodos apropriados, conforme especificado no artigo 7.º do presente diploma;

ii) Serão estabelecidos controlos oficiais dos programas de irrigação e aspersão, que poderão conduzir à sua proibição, quando necessário, para evitar a dispersão do organismo prejudicial;

d)

Numa unidade de produção de culturas protegidas declarada contaminada nos casos em que seja possível a total substituição do meio de cultura:

i)

Não serão plantados tubérculos nem plantas de batateira nem nenhuma planta hospedeira do organismo prejudicial, incluindo plantas e sementes de tomateiro, a não ser quando a unidade tiver sido sujeita, sob supervisão oficial, a medidas destinadas a eliminar o organismo prejudicial e a remover todo o material vegetal hospedeiro, incluindo, no mínimo, a renovação completa do meio de cultura e a limpeza e, quando necessário, desinfecção da unidade e de todo o equipamento, e quando os organismos prejudiciais oficiais responsáveis tiverem concedido a sua aprovação para fins de produção de batata ou de tomate; e

ii) Para a produção de batata, apenas serão utilizadas batatas de semente oficialmente certificadas ou minitubérculos ou miniplantas provenientes de origens testadas;

iii) Serão estabelecidos controlos oficiais dos programas de irrigação e aspersão, que poderão conduzir à sua proibição, quando necessário, para evitar a dispersão do organismo prejudicial.

2 - Dentro da zona demarcada, prevista no n.º 6 do artigo 6.º, sem prejuízo das medidas definidas no número anterior, deverá efectuar-se o seguinte:

a)

Imediatamente e, pelo menos, durante os três anos de cultura subsequentes à declaração de contaminação:

i)

Nos casos em que a zona tenha sido demarcada ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma, será:

1) Exigida a limpeza e, caso necessário, a desinfecção das máquinas e locais de armazenamento que se encontrem nas instalações que cultivem, armazenem ou lidem com tubérculos de batata ou com tomate, e também das instalações que operem máquinas destinadas à produção de batata ou tomate sob contrato, utilizando métodos adequados conforme especificado no anexo VI do presente diploma;

2) Exigida, para todas as culturas de batata da zona, que só sejam plantadas batatas de semente certificadas ou sementes cultivadas sob controlo oficial, e que sejam analisadas após colheita as culturas de batata de semente efectuadas em locais de produção ainda não declarados como contaminados;

3) Exigido que, em todas as instalações da zona, a batata de semente colhida seja mantida separada da batata destinada ao consumo;

ii) Nos casos em que as águas tenham sido declaradas contaminadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, será proibida a sua utilização para irrigação e aspersão dos materiais vegetais e, quando necessário, de outros materiais, para evitar a dispersão do organismo prejudicial. Essa proibição poderá ser objecto de uma revisão com base nos resultados da citada prospecção anual;

b)

Estabelecer, quando necessário, um programa de substituição de todas as existências de batata de semente ao longo de um período de tempo adequado.

ANEXO VII

Os equipamentos de eliminação de resíduos a que se refere o anexo IV ao presente diploma deverão obedecer às seguintes disposições:

a)

Os resíduos de transformação de batata e tomate, incluindo batatas, cascas e tomates rejeitados, e qualquer outro resíduo sólido associado à batata e ao tomate serão eliminados por:

i)

Enterramento profundo num local em que não existam riscos de escorrência para terras agrícolas ou de contacto com fontes de água que possam ser utilizadas para a irrigação de terras agrícolas. Os resíduos serão directamente transportados para os locais em condições que evitem qualquer perda;

ii) Ou incineração;

b)

Resíduos líquidos de transformação: antes de serem eliminados, os resíduos líquidos que contenham sólidos em suspensão serão sujeitos a processos de filtração ou decantação para remoção dos mesmos, devendo os sólidos removidos ser eliminados em conformidade com a alínea anterior;

c)

Os resíduos líquidos serão depois:

i)

Aquecidos a, no mínimo, 70ºC durante pelo menos trinta minutos, antes de serem eliminados;

ii) Ou eliminados de outro modo, sujeito a aprovação e controlo oficial, de forma que não exista qualquer risco de que os resíduos venham a entrar em contacto com terras agrícolas ou com fontes de água que possam ser utilizadas para a irrigação de terras agrícolas, devendo os pormenores relativos a esse método ser notificados oficialmente aos restantes Estados membros e à Comissão.

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