Decreto-Lei n.º 517/99 — Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.os 98/22/CE, de 15 de Abril, e 98/100/CE, de 21 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2005-09-06, Decreto-Lei n.º 154/2005 — Atualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas …
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas da Comissão n.os 98/22/CE, de 15 de Abril, e 98/100/CE, de 21 de Dezembro, que alteram a Directiva da Comissão n.º 92/76/CEE, de 6 de Outubro, que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos, e ainda a Directiva n.º 1999/53/CE, de 26 de Maio, que altera as Directivas n.os 77/93/CEE e 98/2/CE. Introduz alteração ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro
Castanea Mill. e Quercus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte;
Platanus, incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;
Coníferas (Coniferales), excepto Pinus L., originária de países não europeus, incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;
Pinus L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada;
Populus L., originária do continente americano;
Acer saccharum Marsh., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária de países da América do Norte; e
Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.º 2658/87:
(ver quadro no documento original)
As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20) ficam isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as paletes-UIC e que estejam marcadas como tal.
7 - a) Solo e substrato de cultura constituído no todo ou em parte por solo ou substâncias orgânicas sólidas, tais como partes de vegetais, húmus, incluindo turfa ou casca, excepto os constituídos inteiramente por turfa.
Solo e substrato de cultura, aderente ou associado aos vegetais, constituído no todo ou em parte por material especificado na alínea a) ou constituído no todo ou em parte por turfa ou qualquer substância inorgânica sólida destinada a manter a vitalidade dos vegetais, originários da Turquia, Bielorrússia, Estónia, Letónia, Lituânia, Moldávia, Rússia, Ucrânia e países não europeus, excepto Chipre, Egipto, Israel, Líbia, Malta, Marrocos e Tunísia.
8 - Grão dos géneros Triticum, Secale e X Triticosecale originário do Afeganistão, Índia, Iraque, México, Nepal, Paquistão e EUA.
II - Vegetais, produtos vegetais e outros objectos portadores potenciais de organismos prejudiciais importantes para determinadas zonas protegidas.
Sem prejuízo dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos constantes da parte I:
1 - Vegetais de Beta vulgaris L., destinados à alimentação animal ou à transformação industrial.
2 - Solo e resíduos não esterilizados de beterraba (Beta vulgaris L.).
3 - Pólen vivo para polinização de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., e Stranvaesia Lindl.
4 - Partes de vegetais, excepto frutos e sementes de Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl., Malus Mill., Mespilus L., Pyracantha Roem., Pyrus L., Sorbus L., excepto Sorbus intermedia (Ehrh.) Pers., e Stranvaesia Lindl.
5 - Sementes de Dolichos Jacq., Mangifera spp., Beta vulgaris L. e Phaseolus vulgaris L.
6 - Sementes e frutos (cápsulas) de Gossypium spp. e algodão não descaroçado.
7 - Madeira, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º, quando:
Tenha sido obtida, no todo ou em parte, de coníferas (Coniferales), excepto Pinus L., originárias de países terceiros europeus; e
Corresponda a uma das designações que se seguem, constantes da parte II do anexo I do Regulamento CEE n.º 2658/87:
(ver quadro no documento original)
As paletes simples e paletes-caixas (código NC ex 4415 20) ficam também isentas sempre que satisfaçam as normas previstas para as paletes-UIC e que estejam marcadas como tal.
8 - Partes de vegetais de Eucaliptus l'Hérit.
ANEXO VI — Zonas da Comunidade reconhecidas como «zonas protegidas», em relação ao ou aos organismos prejudiciais indicados para cada zona
(ver quadro no documento original)
ANEXO VII — PARTE A
Modelo de certificado fitossanitário
(ver modelo no documento original)
PARTE B — Modelo de certificado fitossanitário de reexportação
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