Decreto-Lei n.º 54-A/99 — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-02-22
Última atualização 2006-01-01
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 13

Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas

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7.2 - Nota ao orçamento

O orçamento permite evidenciar todos os recursos que a autarquia local prevê arrecadar para financiamento das despesas que pretende realizar.

A actividade financeira a desenvolver pelas autarquias locais no âmbito da gestão previsional baseia-se no orçamento, documento este que deve ser elaborado, tendo em conta os princípios orçamentais e as regras previsionais em articulação com o plano plurianual de investimentos.

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7.3 - Nota ao mapa do controlo orçamental

7.3.1 - Despesa

Este mapa tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da despesa durante o exercício. A coluna «Classificação económica» deve apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento.

Faculta informação designadamente sobre:

«Dotações corrigidas» - montantes orçamentados, modificados ou não através de revisões, de alterações orçamentais ou de reposições abatidas nos pagamentos ocorridas no decurso do exercício;

«Compromissos assumidos» - importâncias correspondentes às obrigações constituídas, independentemente da concretização do seu pagamento no próprio exercício;

«Despesas pagas» - indica os pagamentos efectuados no exercício. No final de cada ano económico, deverá distinguir-se o montante dos pagamentos respeitantes a despesas de anos anteriores dos que respeitam a despesas do exercício findo;

«Diferenças» - diferenças entre os valores orçamentados corrigidos e os compromissos assumidos no exercício e entre aqueles e as despesas pagas, bem como entre os compromissos assumidos no exercício e as despesas pagas;

«Grau de execução orçamental» - percentagem de realização das despesas pagas em relação às dotações do orçamento corrigido.

7.3.1 - Controlo orçamental - Despesa

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7.3.2 - Receita

Este mapa tem como finalidade permitir o controlo da execução orçamental da receita durante o exercício. A coluna «Classificação económica» deve apresentar um nível de desagregação idêntico ao do orçamento, salvo o saldo da gerência anterior, dada a sua natureza.

Faculta informação designadamente sobre:

«Previsões corrigidas» - montantes orçamentados, modificados ou não através de revisões ou alterações orçamentais. O saldo da gerência anterior, após a sua aprovação, é incluído nesta coluna;

«Receitas por cobrar no início do ano» - receitas já liquidadas em anos anteriores, mas ainda não cobradas;

«Receitas liquidadas» - receitas liquidadas no exercício;

«Liquidações anuladas» - importâncias que, embora já tivessem sido liquidadas, foram anuladas antes da cobrança;

«Receitas cobradas brutas» - importâncias arrecadadas não afectadas pelo valor dos reembolsos e restituições;

«Reembolsos e restituições» - importâncias emergentes de recebimentos indevidos, evidenciando o apuramento das importâncias a reembolsar emitidas e os valores efectivamente pagos;

«Receitas cobradas líquidas» - receitas cobradas brutas corrigidas dos reembolsos e restituições;

«Receitas por cobrar no final do ano» - importâncias liquidadas ainda não objecto de cobrança;

«Grau de execução orçamental» - percentagem das receitas cobradas líquidas em relação às previsões corrigidas.

7.3.2 - Controlo orçamental - Receita

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7.4 - Execução anual do plano plurianual de investimentos

Este mapa tem como finalidade permitir o controlo da execução anual do plano plurianual de investimentos e faculta informação designadamente sobre:

Cada programa e projecto/acção de investimento;

Formas de realização - utilizar os códigos: (A) para administração directa; (E) para empreitada; (O) para fornecimentos e outras;

Fontes de financiamento previstas, a preencher quando se trate de projectos com financiamento externo à autarquia local - (AC) administração central, (AA) administração autárquica, e (FC) fundos comunitários -, devendo ser indicada a percentagem desse financiamento externo;

Financiamento da componente anual e valor global do programa/projecto;

Execução financeira dos anos anteriores, no exercício e exercícios futuros.

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7.5 - Nota aos fluxos de caixa

Neste mapa devem ser discriminadas as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no exercício, quer se reportem à execução orçamental quer a operações de tesouraria.

Nela se evidenciam também os correspondentes saldos (da gerência anterior e para a gerência seguinte) desagregados de acordo com a sua proveniência (execução orçamental e operações de tesouraria).

As receitas e despesas orçamentais serão desagregadas de acordo com a discriminação constante do orçamento.

Neste mapa deve ainda constar o movimento dos recibos para cobrança, garantias e cauções.

Fluxos de caixa

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Contas de ordem

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7.6 - Nota ao mapa de operações de tesouraria

São consideradas como operações de tesouraria as cobranças que os serviços autárquicos realizam para terceiros.

Apresenta o movimento das operações de tesouraria devidamente desagregadas, devendo ser articulado com o mapa de fluxos de caixa.

A entrada e a saída de fundos por operações de tesouraria são sempre documentadas, respectivamente por guia de recebimento e ordem de pagamento.

As operações de tesouraria serão desenvolvidas e movimentadas em contas correntes por entidade e natureza.

Operações de tesouraria

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8 - Anexos às demonstrações financeiras

8.1 - Caracterização da entidade

8.1.1 - Identificação (designação, número de identificação fiscal, endereço, regime financeiro e outros elementos de identificação).

8.1.2 - Legislação (constituição, orgânica e funcionamento, quando aplicável).

8.1.3 - Estrutura organizacional efectiva (organograma e, quando aplicável, a indicação dos órgãos de natureza consultiva e de fiscalização).

8.1.4 - Descrição sumária das actividades.

8.1.5 - Recursos humanos - identificação do presidente e demais membros do órgão executivo e, quando aplicável, dos responsáveis pela direcção da entidade.

8.1.6 - Organização contabilística:

Breve descrição das principais características do sistema informático utilizado/existente;

Demonstrações financeiras intervalares, quando existirem;

Existência ou não de descentralização contabilística e, em caso afirmativo, breve descrição do sistema utilizado e do modo de articulação com a contabilidade central.

8.1.7 - Outra informação considerada relevante.

8.2 - Notas ao balanço e à demonstração de resultados

8.2.1 - Indicação e justificação das disposições do POCAL que, em casos excepcionais devidamente fundamentados e sem prejuízo do legalmente estabelecido, tenham sido derrogadas e dos respectivos efeitos no balanço e demonstração de resultados, tendo em vista a necessidade de estes darem uma imagem verdadeira e apropriada do activo, do passivo e dos resultados da autarquia local.

8.2.2 - Indicação e comentário das contas do balanço e da demonstração de resultados cujos conteúdos não sejam comparáveis com os do exercício anterior.

8.2.3 - Critérios valorimétricos utilizados relativamente às várias rubricas do balanço e da demonstração de resultados, bem como métodos de cálculo respeitantes aos ajustamentos de valor, designadamente amortizações e provisões.

8.2.4 - Cotações utilizadas para conversão em moeda portuguesa das operações registadas em contas incluídas no balanço e na demonstração de resultados originariamente expressas em moeda estrangeira.

8.2.5 - Situações em que o resultado do exercício foi afectado:

Por valorimetrias diferentes das previstas no capítulo 4 «Critérios de valorimetria»;

Por amortizações do activo imobilizado superiores às adequadas;

Por provisões extraordinárias respeitantes ao activo.

8.2.6 - Comentário às contas 431 «Despesas de instalação» e 432 «Despesas de investigação e de desenvolvimento».

8.2.7 - Movimentos ocorridos nas rubricas do activo imobilizado constantes do balanço e nas respectivas amortizações e provisões, de acordo com os quadros seguintes:

Activo bruto

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Amortizações e provisões

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8.2.8 - Cada uma das rubricas dos mapas atrás referidos deverá ser desagregada de modo que sejam evidenciadas as seguintes informações:

Descrição do activo imobilizado. À excepção dos edifícios e outras construções e viaturas (a desagregar elemento por elemento), poderá ser efectuada por grupos homogéneos (conjunto de elementos da mesma espécie cuja amortização obedeça ao mesmo regime e deva iniciar-se no mesmo ano);

Indicação dos valores dos bens adquiridos em estado de uso;

Datas de aquisição e de reavaliação;

Valores de aquisição, ou outro valor contabilístico na sua falta, e valores de reavaliação;

Taxas de amortização;

Amortizações do exercício e acumuladas;

Alienações, transferências e abates de elementos do activo imobilizado, no exercício, devidamente justificados;

Valores líquidos dos elementos do activo imobilizado.

8.2.9 - Indicação dos custos incorridos no exercício e respeitantes a empréstimos obtidos para financiar imobilizações, durante a construção, que tenham sido capitalizados nesse período.

8.2.10 - Indicação dos diplomas legais nos termos dos quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado.

8.2.11 - Elaboração de um quadro discriminativo das reavaliações, do tipo seguinte:

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8.2.12 - Relativamente às imobilizações corpóreas e em curso, deve indicar-se o valor global, para cada uma das contas, de:

Imobilizações em poder de terceiros, incluindo bens de domínio público cedidos por contrato de concessão, em conformidade com o estabelecido no presente diploma;

Imobilizações implantadas em propriedade alheia;

Imobilizações reversíveis;

Discriminação dos custos financeiros nelas capitalizados, respeitantes ao exercício e acumulados.

8.2.13 - Indicação dos bens utilizados em regime de locação financeira, com menção dos respectivos valores contabilísticos.

8.2.14 - Relação dos bens do imobilizado que não foi possível valorizar, com indicação das razões dessa impossibilidade.

8.2.15 - Identificação dos bens de domínio público que não são objecto de amortização e indicação das respectivas razões.

8.2.16 - Designação e sede das entidades participadas, com indicação da parcela detida, bem como dos capitais próprios ou equivalente e do resultado do último exercício em cada uma dessas entidades, com menção desse exercício.

8.2.17 - Relativamente aos elementos incluídos nas contas «Títulos negociáveis» e «Outras aplicações de tesouraria», indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades e valores de balanço.

8.2.18 - Discriminação da conta «Outras aplicações financeiras», com indicação, quando aplicável, da natureza, entidades, quantidades, valores nominais e valores de balanço.

8.2.19 - Indicação global, por categorias de bens, das diferenças, materialmente relevantes, entre os custos de elementos do activo circulante, calculados de acordo com os critérios valorimétricos adaptados, e as quantias correspondentes aos respectivos preços de mercado.

8.2.20 - Fundamentação das circunstâncias especiais que justificaram a atribuição a elementos do activo circulante de um valor inferior ao mais baixo do custo ou do mercado.

8.2.21 - Indicação e justificação das provisões extraordinárias respeitantes a elementos do activo circulante relativamente aos quais, face a uma análise comercial razoável, se prevejam descidas estáveis provenientes de flutuações de valor.

8.2.22 - Valor global das dívidas de cobrança duvidosa incluídas em cada uma das rubricas de dívidas de terceiros constantes do balanço.

8.2.23 - Valor global das dívidas activas e passivas respeitantes ao pessoal da autarquia local.

8.2.24 - Quantidade e valor nominal de obrigações e de outros títulos emitidos pela entidade, com indicação dos direitos que conferem.

8.2.25 - Discriminação das dívidas incluídas na conta «Estado e outros entes públicos» em situação de mora.

8.2.26 - Descrição desagregada das responsabilidades, por garantias e cauções prestadas e recibos para cobrança de acordo com o seguinte mapa:

Contas de ordem

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As garantias e cauções devem ser desagregadas em fornecedores, fornecedores de imobilizado e credores diversos.

Este mapa deve ser articulado com o mapa de fluxos de caixa.

8.2.27 - Desdobramento das contas de provisões acumuladas explicitando os movimentos ocorridos no exercício, de acordo com o quadro seguinte:

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8.2.28 - Explicitação e justificação dos movimentos ocorridos no exercício de cada uma das contas da classe 5 «Fundo patrimonial», constantes do balanço.

8.2.29 - Demonstração do custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, como segue:

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8.2.30 - Demonstração da variação da produção, como segue:

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8.2.31 - Demonstração dos resultados financeiros:

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8.2.32 - Demonstração dos resultados extraordinários:

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8.3 - Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução

8.3.1 - Modificações do orçamento

8.3.1.1 - Tem por finalidade evidenciar as modificações ocorridas, devendo a coluna «Classificação económica» apresentar um grau de desagregação idêntico ao do orçamento inicial, com as modificações posteriormente ocorridas.

8.3.1.2 - Sem prejuízo dos princípios orçamentais e das regras previsionais para ocorrer a despesas não previstas ou insuficientemente dotadas, o orçamento pode ser objecto de revisões e de alterações.

8.3.1.3 - O aumento global da despesa prevista dá sempre lugar a revisão do orçamento, salvo quando se trata da aplicação de:

a) Receitas legalmente consignadas;

b) Empréstimos contratados;

c) Nova tabela de vencimentos publicada após a aprovação do orçamento inicial.

8.3.1.4 - Na revisão do orçamento podem ser utilizadas as seguintes contrapartidas, para além das referidas no número anterior:

a) Saldo apurado;

b) O excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas previstas no orçamento;

c) Outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar.

8.3.1.5 - As alterações podem incluir reforços de dotações de despesas resultantes da diminuição ou anulação de outras dotações. As alterações podem ainda incluir reforços ou inscrições de dotações de despesa por contrapartida do produto da contracção de empréstimos ou de receitas legalmente consignadas.

8.3.1 - Modificações do orçamento

8.3.1.1 - Receita

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8.3.1.2 - Despesa

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8.3.2 - Modificações ao plano plurianual de investimentos

8.3.2.1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.

8.3.2.2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou anular projectos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

8.3.2.3 - A realização antecipada de acções previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projecto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

Modificações ao plano plurianual de investimentos

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8.3.3 - Contratação administrativa

1 - Situação dos contratos

Informação sobre todos os contratos celebrados, com fornecedores e empreiteiros, durante o exercício ou em exercícios anteriores e que foram objecto de execução financeira no exercício. No que concerne aos pagamentos, deverá ser indicada a data do primeiro pagamento e os pagamentos ocorridos na gerência e acumulados, discriminados por:

Locação, por natureza económica;

Empreitada de obras públicas;

Gestão de serviços públicos;

Prestação de serviços;

Aquisição de bens.

Contratação administrativa

1 - Situação dos contratos

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8.3.4 - Transferências e subsídios

Pretende-se informação sobre transferências e subsídios subordinada aos seguintes aspectos:

Disposição legal ao abrigo da qual se realizou cada operação;

Entidade beneficiária (despesa), ou entidade financiadora (receita), conforme o caso;

Finalidade;

Montantes orçados;

Valores efectivamente recebidos ou concedidos;

Outros elementos considerados relevantes.

8.3.4.1 - Transferências correntes

Despesa

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8.3.4.2 - Transferências de capital

Despesa

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8.3.4.3 - Subsídios concedidos

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8.3.4.4 - Transferências correntes

Receita

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8.3.4.5 - Transferências de capital

Receita

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8.3.4.6 - Subsídios obtidos

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8.3.5 - Aplicações em activos de rendimento fixo e variável

Informação para cada tipo de activos, distinguindo entre os activos de curto e os de médio e longo prazos:

8.3.5.1 - Activos de rendimento fixo

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8.3.5.2 - Activos de rendimento variável

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8.3.6 - Endividamento

Informação sobre o nível de endividamento autárquico, seja resultante de contracção de empréstimos e de outras dívidas a terceiros.

Outra informação considerada relevante.

8.3.6.1 - Empréstimos (ver nota a)

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(nota a) As colunas serão preenchidas quando se justifique.

8.3.6.2 - Outras dívidas a terceiros

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9 - Quadros de contas do POCAL

9.1 - Classificação funcional

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9.2 - Classificação económica

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9.3 - Classificação orçamental e patrimonial

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10 - Códigos de contas do POCAL

10.1 - Classificação funcional

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10.2 - Classificação económica

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10.3 - Classificação orçamental e patrimonial

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11 - Notas explicativas

11.1 - Classificação funcional

1 «Funções gerais». - Este grupo de funções compreende as actividades de âmbito geral da administração local.

1.1.0 «Serviços gerais da Administração Pública»:

1.1.1 «Administração geral». - Abrange os órgãos da autarquia e os serviços gerais da autarquia, designadamente os da área administrativa e financeira, tesouraria, património e notariado.

1.2.1 «Proteção civil e luta contra incêndios». - Compreende os serviços vocacionados para a protecção civil, a prevenção e o combate a incêndios (bombeiros municipais) e o socorro às populações civis em caso de acidentes e de calamidades. Abrange ainda os subsídios concedidos a instituições que prosseguem tais objectivos. Excluem-se a manutenção de brigadas para a prevenção e combate a incêndios florestais, que devem classificar-se em 3.1.0 «Agricultura, pecuária, silvicultura, caça e pesca».

2 «Funções sociais». - Esta categoria ou grupo de funções abrange os serviços que atendem à satisfação de necessidades tais como a educação, a saúde, a segurança e acção social, a habitação, o ordenamento do território, o saneamento básico, abastecimento de água, resíduos sólidos e os serviços recreativos, culturais, religiosos e cívicos.

2.1.0 «Educação»:

2.1.1 «Ensino não superior». - Compreende os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico secundário, técnico-profissional, das escolas ou centros de educação especial e de educação de adultos.

2.1.2 «Serviços auxiliares de ensino». - Inclui os apoios aos estudantes em matéria de transportes escolares e acção social escolar, bem como a construção, recuperação, conservação e apetrechamento das infra-estruturas do desporto escolar.

2.2.1 «Serviços individuais de saúde». - Compreende o apoio prestado aos serviços de saúde, designadamente a construção de centros de saúde, bem como os serviços de saúde prestados no âmbito da assistência na doença dos servidores do Estado.

2.3.0 «Segurança e acção sociais»:

2.3.1 «Segurança social». - Compreende as transferências do orçamento da autarquia para a Caixa Geral de Aposentações, enquanto contribuição patronal, as pensões de aposentação e reforma, enquanto suportadas pela autarquia.

2.3.2 «Acção social». - Compreende os serviços de acção social e as prestações pecuniárias proporcionadas a beneficiários com necessidades especiais, designadamente subsídios a infantários, terceira idade, deficientes e a outras instituições de assistência e de solidariedade social.

2.4.0 «Serviços colectivos e habitação»:

2.4.2 «Ordenamento do território». - Abrange a elaboração e a execução dos planos municipais de ordenamento e a realização de reabilitação urbana e rural.

2.4.3 «Saneamento». - Inclui todo o sistema municipal de drenagem de águas residuais.

2.4.4 «Abastecimento de água». - Respeita a todo o sistema de distribuição da água, designadamente a captação, armazenamento e qualidade.

2.4.5 «Resíduos sólidos». - Compreende a recolha, tratamento, eliminação ou reciclagem de resíduos sólidos.

2.4.6 «Protecção do meio ambiente e conservação da natureza». - Compreende a higiene pública (balneários, sanitários e lavadouros), fiscalização sanitária e cemitérios, bem como a protecção, conservação e valorização do património natural.

2.5.0 «Serviços culturais, recreativos e religiosos»:

2.5.1 «Cultura». - Compreende os museus, bibliotecas, teatros, cinematecas, arquivos e outros centros de cultura, bem como a organização ou apoio de actos culturais. Abrange, também, os subsídios ou comparticipações a organizações promotoras de cultura.

2.5.2 «Desporto, recreio e lazer». - Compreende o fomento, promoção e apoio à prática e difusão do desporto, da ocupação de tempos livres, do recreio e do lazer. Abrange nomeadamente a construção, recuperação e conservação de infra-estruturas desportivas. Engloba ainda os apoios e comparticipações a organizações com tais objectivos.

2.5.3 «Outras actividades cívicas e religiosas». - Respeita o apoio a organizações filantrópicas, juvenis e outras de carácter cívico e religioso.

3 «Funções económicas»:

3.1.0 «Agricultura, pecuária, silvicultura, caça e pesca». - Compreende as despesas com a construção e melhoramento de caminhos agrícolas, com a manutenção de brigadas para a prevenção e combate a incêndios florestais.

3.2.0 «Indústria e energia». - Abrange despesas com a construção, manutenção e modernização dos parques industriais. Compreende a iluminação pública e as resultantes dos incentivos à diversificação das fontes de energia e apoio ao transporte e distribuição de energia.

3.3.0 «Transportes e comunicações»:

3.3.1 «Transportes rodoviários». - Abrange os viadutos, construção e conservação de arruamentos, vias, caminhos e sinalização e, ainda, a construção, beneficiação e conservação de parques de estacionamento e terminais.

3.3.2 «Transportes aéreos». - Compreende a construção, modernização, beneficiação e conservação de aeródromos municipais, pistas de aterragem e hangares.

3.3.3 «Transportes fluviais». - Inclui a construção, modernização e beneficiação de estruturas fluviais municipais.

3.4.0 «Comércio e turismo»:

3.4.1 «Mercados e feiras». - Compreende a dinamização dos mercados, feiras e dos circuitos de distribuição.

3.4.2 «Turismo». - Compreende o apoio à actividade turística, designadamente às comissões municipais de turismo e comissões regionais de turismo.

3.5.0 «Outras funções económicas». - Inclui os assuntos ou serviços de carácter residual não susceptíveis de enquadramento na categoria ou grupo das funções económicas como sejam a informação dos direitos do consumidor.

4 «Outras funções»:

4.1.0 «Operações da dívida autárquica». - Respeita às relações da autarquia com as instituições financeiras e a concessão de empréstimos ou subsídios reembolsáveis, nomeadamente a serviços municipalizados.

4.2.0 «Transferências entre administrações». - Incluem-se as transferências efectuadas para outras entidades da administração central, regional ou autárquica.

4.3.0 «Diversas não especificadas». - Trata-se de uma rubrica de carácter residual que engloba as despesas não enquadráveis nas anteriores rubricas.

11.2 - Contas de classificação económica

Receitas correntes

Capítulo 01 «Impostos directos». - Este capítulo engloba, de forma desagregada, os impostos directos municipais estabelecidos na lei das finanças locais.

Capítulo 01 «Impostos directos», grupo 05 «Impostos abolidos». - Nesta rubrica devem registar-se as receitas provenientes da cobrança de impostos directos municipais que já não se encontrem em vigor. Sempre que se tenha de contabilizar receitas deste tipo, deve proceder-se à sua individualização por artigos.

Capítulo 02 «Impostos indirectos». - São os que recaem exclusivamente sobre o sector produtivo, incidindo sobre a produção, a venda, a compra ou utilização de bens e serviços e que, em rigor contabilístico, devem ser imputados aos custos de exploração dos agentes pagadores. Consideram-se igualmente as receitas que revistam a forma de taxas, licenças, emolumentos ou outras semelhantes pagas por unidades empresariais.

Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros». - Compreende as receitas provenientes da cobrança de taxas, emolumentos, licenças e outras semelhantes, pelo facto de serem pagas pelo sector produtivo.

Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros», artigo 01 «Mercados e feiras». - Inclui as taxas relativas ao exercício de actividades de produtor, mandatário, comerciante, agente de vendas e outras, em mercados e feiras.

Não inclui as rendas provenientes da ocupação de espaços em mercados, a classificar na rubrica 06.03.06.

Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros», artigo 02 «Loteamentos e obras». - Inclui taxas relativas a licenças de obras, loteamentos, obras na via pública e outras.

Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros», artigo 03 «Ocupação da via pública». - Inscrevem-se nesta rubrica as taxas relativas à ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo do domínio público municipal, nomeadamente antenas, alpendres, postes de transformação, quiosques, cabinas telefónicas e depósitos subterrâneos.

Incluem-se também nesta rubrica as taxas por ocupação da via pública, por motivo de obras.

Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros», artigo 05 «Publicidade». - Receita relativa à autorização de meios de publicidade, nomeadamente anúncios luminosos, placas publicitárias, cartazes e vitrinas.

Capítulo 02 «Impostos indirectos», grupo 02 «Outros», artigo 06 «Outros». - Rubrica de natureza residual onde são escrituradas as receitas que não se enquadrem nos artigos anteriores, nomeadamente aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição, passagem, averbamento e registo de alvarás para estabelecimentos diversos, licença de instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, emolumentos e taxas de secretaria.

Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 01 «Taxas». - Inclui os pagamentos de particulares, que não constituam unidades empresariais, em contrapartida da emissão de licenças e da prestação de serviços, nos termos da lei.

Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 01 «Taxas», artigo 04 «Canídeos». - Receitas provenientes da emissão de licenças de canídeos.

Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 01 «Taxas», artigo 06 «Outras». - Rubrica de natureza residual onde se contabilizam as receitas que não se enquadrem nos artigos anteriores, designadamente emolumentos e licença de condução de velocípedes.

Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 02 «Multas e outras penalidades», artigo 01 «Multas». - Receita proveniente da aplicação de multas pela transgressão da lei, posturas e outros regulamentos.

Capítulo 03 «Taxas, multas e outras penalidades», grupo 02 «Multas e outras penalidades», artigo 02 «Juros de mora». - Receita relativa ao pagamento de dívidas de terceiros, após expirado o prazo de cobrança à boca do cofre.

Capítulo 04 «Rendimentos de propriedade». - Abrange este capítulo as receitas provenientes do rendimento de activos financeiros (depósitos bancários, títulos e empréstimos), de terrenos e de activos incorpóreos (direitos de autor, patentes e outros).

Capítulo 04 «Rendimentos de propriedade», grupo 02 «Dividendos e outras participações em lucros». - Neste grupo inscrevem-se as receitas resultantes de dividendos de acções de sociedades e dos lucros que aos municípios cabem na exploração das empresas municipais e serviços municipalizados.

Capítulo 04 «Rendimentos de propriedade», grupo 03 «Rendas de terrenos». - Esta rubrica abrange a receita proveniente do arrendamento de terrenos e da constituição do direito de superfície a favor de pessoas singulares ou colectivas. Apenas são de considerar os rendimentos da propriedade rústica, pelo que não devem ser incluídas as rendas de prédios urbanos, que constituem receita a classificar no capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes».

Capítulo 05 «Transferências correntes». - Entende-se por transferências correntes os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas correntes ou sem afectação preestabelecida.

Capítulo 05 «Transferências correntes», grupo 01 «Administrações públicas», artigo 03 «Administração autárquica». - Compreende as receitas que, designadamente, os serviços municipalizados ou freguesias recebem dos municípios.

Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 01 «Venda de bens duradouros». - Inclui o produto da venda de bens duradouros, inventariados ou não, que inicialmente não tenham sido classificados como bens de capital ou de investimento.

Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 02 «Venda de bens não duradouros». - Inclui o produto da venda de bens patrimoniais não duradouros, isto é, de bens que em condições normais não perduram para além de um ano.

Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03 «Prestações de serviços», artigo 01 «Saneamento». - Receita proveniente da ligação e conservação do sistema de drenagem de águas residuais.

Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03 «Prestações de serviços», artigo 02 «Resíduos sólidos». - Receita proveniente do serviço prestado relativo à recolha e tratamento de lixos.

Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03, «Prestações de serviços», artigo 04 «Trabalho por conta de particulares». - Abrange as receitas resultantes da venda de serviços prestados pela autarquia local. Compreende as receitas cobradas pela realização de trabalhos requisitados ou da responsabilidade de pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente a reconstrução de passeios, demolições e outras obras ou serviços.

Igualmente se devem contabilizar nesta rubrica as importâncias para a indemnização de estragos, provocados por outrem, em viaturas ou em quaisquer outros equipamentos pertencentes às autarquias locais.

Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03 «Prestações de serviços», artigo 06 «Mercados e feiras». - Esta rubrica compreende as receitas provenientes de arrecadação, manutenção e guarda de volumes, estacionamento de veículos de transporte e a utilização de materiais ou outros artigos municipais, quando não incluídos nas taxas de ocupação.

Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03 «Prestações de serviços», artigo 07 «Instalações desportivas, culturais e recreativas». - Sob esta rubrica contabiliza-se a receita resultante da utilização de piscinas, museus e bibliotecas e a cedência, a título oneroso, dessas mesmas instalações para a realização de certames e manifestações de carácter desportivo, cultural e recreativo.

Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 03 «Prestações de serviços», artigo 09 «Outros». - Rubrica de natureza residual onde se incluem as receitas não classificáveis nas outras rubricas.

São exemplo destas receitas as vistorias não especificadas, os transportes em ambulâncias e as receitas provenientes das chamadas telefónicas particulares.

Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 04 «Rendas e alugueres», artigo 01 «Habitação e outros edifícios». - Incluem-se nesta rubrica os rendimentos provenientes do arrendamento de casas ou outros edifícios para fins habitacionais ou outros.

Capítulo 06 «Venda de bens e prestações de serviços correntes», grupo 04 «Rendas e alugueres», artigo 02 «Outros». - Compreendem-se nesta rubrica as rendas e alugueres de quaisquer outros bens, nomeadamente máquinas, viaturas e outro equipamento diverso. São de excluir as rendas de terrenos, como já foi referido (capítulo 04).

Capítulo 07 «Outras receitas correntes». - Capítulo com carácter residual, devendo incluir todas as receitas correntes que, pela sua natureza, não possam ser consideradas em nenhum dos capítulos anteriores.

Receitas de capital

Capítulo 08 «Venda de bens de investimento». - Compreende os rendimentos provenientes da alienação, a título oneroso, de bens de capital que na aquisição ou construção tenham sido contabilizados como investimento.

Consideram-se neste capítulo as vendas de bens de capital em qualquer estado, inclusive sucata.

Capítulo 08 «Venda de bens de investimento», grupo 02 «Edifícios e outras construções». - Abrange o produto da alienação de edifícios construídos ou adquiridos para fins diferentes dos da habitação, tais como instalação de serviços, escolas, creches, pavilhões desportivos, bibliotecas, armazéns e garagens.

Capítulo 08 «Venda de bens de investimento», grupo 03 «Equipamento de transporte». - Inscrevem-se nesta rubrica os rendimentos provenientes da alienação de material de transporte, nomeadamente viaturas ligeiras e pesadas, barcos e tractores de estrada.

Capítulo 08 «Venda de bens de investimento», grupo 04 «Maquinaria e equipamento». - Inclui o produto da alineação de maquinaria ou equipamento, designadamente máquinas geradoras, transformadoras, mobiliário dos serviços, ficheiros e máquinas de fotocopiar.

Capítulo 09 «Transferências de capital». - Entende-se por «Transferências de capital» os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas de capital. Inclui as receitas relativas a cauções e depósitos de garantia que revertem a favor da autarquia, assim como heranças jacentes e outros valores prescritos ou abandonados.

Capítulo 10 «Activos financeiros». - Compreende as receitas provenientes da venda e amortização de títulos de crédito, designadamente obrigações e acções ou outras formas de participação assim como as resultantes do reembolso, a favor da autarquia, do valor da amortização de empréstimos afectos aos serviços municipalizados.

Capítulo 11 «Passivos financeiros». - Como «Passivos financeiros» consideram-se as receitas provenientes da emissão de obrigações e de empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazos pelas autarquias.

Capítulo 12 «Outras receitas de capital», grupo 01 «Activos incorpóreos». - Por «Activos incorpóreos» devem entender-se bens não físicos, portanto de natureza imaterial e insusceptíveis de corporificação, caso das patentes, marcas registadas, direitos de autor e outros análogos.

Quando a autarquia, na qualidade de proprietária dos mencionados bens, transfere, completa e definitivamente, o título legal de direitos exclusivos que sobre os mesmos detém para outrem, as receitas daí decorrentes são consideradas receitas e capital.

Capítulo 14 «Reposições não abatidas nos pagamentos». - Sob esta rubrica escrituram-se as importâncias devolvidas à autarquia por corresponderem a pagamentos por esta feitos em excesso ou indevidamente.

Contudo, neste grupo só se registam as devoluções que têm lugar depois de encerrado o ano financeiro em que ocorreu o pagamento, Caso contrário, ou seja, no caso de as devoluções terem lugar antes do encerramento do ano financeiro, estamos perante reposições abatidas nos pagamentos. Estas últimas implicam unicamente correcções da dotação utilizada e do respectivo saldo disponível.

Capítulo 15 «Contas de ordem». - Esta rubrica destina-se a registar os montantes relativos a valores titulados como as garantias e cauções apresentadas por terceiros e os recibos para cobrança debitados ao tesoureiro.

Despesas correntes

Capítulo 01 «Pessoal». - Compreende as remunerações certas e permanentes a título de vencimentos, salários, gratificações, subsídios de refeição, de férias e de Natal dos membros dos órgãos autárquicos, do pessoal do quadro e do pessoal em qualquer outra situação.

Capítulo 01 «Pessoal», grupo 02 «Remunerações do pessoal», artigo 01 «Remuneração base do pessoal», número 02 «Pessoal em qualquer outra situação». - Rubrica que abarca as situações de pessoal não enquadráveis em «Pessoal do quadro», devendo ser criada alínea para os encargos com o pessoal com contrato a termo certo e outra para as restantes situações.

Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 02 «Trabalho em regime de turnos». - Inclui o subsídio de turno definido na legislação em vigor.

Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 03 «Abono para falhas». - Regista-se nesta rubrica a atribuição de abonos aos funcionários que devam ser remunerados por motivo de execução de determinados serviços especiais ou abonados em virtude de se encontrarem em situações especiais que lhes conferem o direito a uma retribuição, situações essas não enquadráveis em trabalho extraordinário. Estão nestas condições o abono para falhas a que tem direito o tesoureiro.

Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 05 «Ajudas de custo». - Inclui as ajudas de custo ou encargos com alimentação e alojamento efectuados no decurso das deslocações em serviço e no interesse da autarquia e com ela intimamente relacionadas.

Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 06 «Vestuário e artigos pessoais». - Incluem-se nesta rubrica as despesas destinadas à aquisição ou beneficiação de fardamento, designadamente fardas, batas, calçado e outros artigos de resguardo.

Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 07 «Alimentação e alojamento». - Compreende os abonos efectuados a título de compensação de encargos suportados pelo pessoal da autarquia em situações especiais determinadas por razões de exclusivo interesse para os serviços.

Capítulo 01 «Pessoal», grupo 03 «Suplementos de remunerações», artigo 08 «Outros suplementos». - Por esta rubrica devem classificar-se as despesas não enquadráveis nos outros artigos, designadamente as senhas de presença, as participações emolumentares e as participações em custas de execuções fiscais e prémios, o subsídio de residência, as despesas de representação a título pessoal, os encargos com telefones individuais instalados nas residências de determinados funcionários da autarquia e a expensas desta.

Capítulo 01 «Pessoal», grupo 05 «Pensões». - Incluem-se nesta rubrica as despesas com o pagamento de pensões a pessoal definitivamente fora do activo, que eventualmente sejam da responsabilidade da autarquia, nomeadamente pensões de reforma e invalidez.

Capítulo 01 «Pessoal», grupo 06 «Encargos sobre remunerações». - Incidências relativas a remunerações que sejam suportadas obrigatoriamente pela autarquia local.

Capítulo 01 «Pessoal», grupo 08 «Encargos sociais voluntários». - Inclui os encargos suportados com a manutenção de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas, bem como outras realizações de utilidade pública.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 01 «Bens duradouros». - Compreende os bens de consumo duradouro que se conservam ou perduram para além de um ano e que em regra são susceptíveis de inventariação.

Os bens de capital ou de investimento, igualmente inventariáveis, ligados à produção de bens e de serviços diferem dos bens de consumo duradouros por revestirem a característica de serem meios de produção.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 01 «Bens duradouros», artigo 02 «Material de educação, cultura e recreio». - Abrange o material destinado à educação, cultura e recreio, nomeadamente material escolar, de educação física, de desporto, de biblioteca e museu, recreativo e cultural. São também consideradas nesta rubrica as despesas relativas à aquisição ou assinatura de colecções da legislação portuguesa, do Diário da República e dos respectivos sumários.

Todavia, a aquisição avulsa do Diário da República deverá onerar a rubrica 02.02.07 «Aquisição de bens e serviços correntes - Bens não duradouros - Consumos de secretaria».

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 01 «Bens duradouros», artigo 03 «Material honorífico». - Compreende as despesas com a aquisição de, designadamente, bandeiras, estandartes e galhardetes.

Note-se, todavia, que as importâncias despendidas com os prémios e condecorações que se adquirem com o propósito de serem entregues a quaisquer indivíduos ou entidades são consideradas como «Bens não duradouros».

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 01 «Bens duradouros», artigo 04 «Outros». - Rubrica de natureza residual ou de mero enquadramento de eventuais despesas não classificáveis nas demais rubricas.

Incluem-se artigos de adorno e de conforto, designadamente quadros, tapetes e sofás.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros». - São bens cuja duração útil não vai, em regra, além de um ano, período durante o qual se extinguem ou em que praticamente deixam de ter valor real em consequência do seu uso.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 01 «Matérias-primas e subsidiárias». - Compreende os bens adquiridos para serem utilizados na produção, podendo incorporar-se materialmente (matérias-primas) ou não (matérias subsidiárias) nos produtos finais.

Assim, são aqui englobados os bens utilizados ou transformados em oficinas e estabelecimentos fabris, nomeadamente papel, madeira, ferro e tintas.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 04 «Combustíveis e lubrificantes». - Inclui os combustíveis e lubrificantes destinados em geral à obtenção de energia e, em especial, à manutenção de veículos com motor.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 05 «Munições, explosivos e outros artifícios». - Esta rubrica abrange as despesas com a aquisição de bombas, fumígeros e, de um modo geral, os artifícios utilizados com fins de sinalização e socorros, pólvora, dinamite e rastilhos.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 06 «Alimentação, roupas e calçado». - Inclui os géneros alimentícios que se adquirem e a alimentação confeccionada que os serviços fornecem a indivíduos não servidores das autarquias, designadamente em creches e centros de dia.

Inclui ainda o calçado e as roupas de uso individual e, bem assim, as roupas utilizadas com fins de higiene e limpeza.

As toalhas, panos de pó, esfregões e outros artigos semelhantes utilizados nos serviços de higiene e limpeza, assim como roupas para infantários e lares são classificados, em regra, nesta rubrica.

Considera-se «Aquisições de bens e serviços correntes» enquadráveis em 02.03.11 «Aquisição de serviços - Outros» o valor facturado pelas entidades fornecedoras, relativamente a refeições e alojamentos que, em situações especiais, e, em regra, transitoriamente, devam ser satisfeitas pela autarquias a favor de pessoas a elas estranhas.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 07 «Consumos de secretaria». - Inclui artigos ou produtos de pequena duração correntemente consumidos na produção do trabalho de secretaria ou a ele indispensáveis, quando utilizados nos vários serviços e, ainda, por extensão, em arquivos, gabinetes técnicos de trabalho, salas de desenho, etc.

Quanto a livros, revistas, publicações e gravuras, são também classificados nesta rubrica os artigos adquiridos para uso normal do pessoal destinado à produção corrente de trabalho e nele regularmente consumidos, não sendo por essa razão inventariáveis.

Trata-se, neste caso, da aquisição dos bens e não do pagamento das despesas resultantes dos trabalhos de elaboração ou edição dos citados artigos.

Constituem casos concretos de despesas desta natureza os relativos à compra de rolos de máquinas de calcular, esferográficas, agrafos, papel timbrado ou não, dossiers, caixas de arquivo, exemplares avulso do Diário da República e outros artigos vulgarmente conhecidos por artigos de expediente.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 02 «Bens não duradouros», artigo 09 «Outros». - Trata-se de uma rubrica de natureza residual onde se classificam os bens não duradouros sem enquadramento nas anteriores rubricas. Por ela se satisfazem as despesas com a aquisição de material de limpeza e outros fins, como detergentes, lâmpadas eléctricas, herbicidas, adubos, ferragens diversas, cargas para extintores de incêndios, materiais necessários a obras de conservação e de reparação que não constituam despesas de bens de capital ou de investimento, quando aquelas sejam executadas directamente pelos serviços, utilizado mão-de-obra própria, ou não.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços». - Inclui todas as despesas com a aquisição de serviços a terceiros, designadamente a entidades empresariais ou a profissionais autónomos.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 01 «Encargos de instalações». - Compreende os pagamentos de água, electricidade e aquecimento, assim como os serviços de limpeza assegurados por empresas da especialidade.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 02 «Conservação de bens». - Compreende todas as despesas (incluindo os custos de serviços e bens materiais quando conjuntamente facturados) a satisfazer por trabalhos de reparação, conservação e beneficiação de bens móveis e imóveis.

Incluem-se as pequenas reparações e conservações que não provocam nem aumento nem alteração à estrutura dos móveis ou imóveis deles passíveis, visando mantê-los em boas condições de funcionamento ou de aproveitamento.

Destas beneficiações não resulta prolongamento da vida útil normal dos bens que são deles objecto.

Salienta-se que, tratando-se de grandes reparações a levar a efeito, designadamente, em edifícios, habitações e material de transporte, as inerentes despesas não devem ser classificadas nesta rubrica, mas sim nas rubricas dos respectivos investimentos.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigos 03, 04 e 05 «Locação de edifícios, de material de informática e de outros bens». - As três rubricas que, em termos de locação, se afectam neste subagrupamento destinam-se a enquadrar as despesas relativas à amortização do capital, de acordo com o plano de amortização financeira da dívida a pagar, em conformidade com o contrato de locação.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 06 «Transportes e comunicações». - Abrange todas as despesas com os serviços postais, telefónicos, telegráficos e de comunicações. Abrange também as despesas de transporte, qualquer que seja o meio utilizado, quer de pessoas (não servidores) quer de bens, com inclusão dos encargos relativos a alfândegas, portagens, bagagens, excesso de carga e reboque de viaturas.

Igualmente se levam a esta rubrica as despesas com alimentação e alojamento de não servidores da autarquia, quando o custo de transporte inclua o fornecimento de alimentação e alojamento durante o percurso.

No que se refere aos telefones, as despesas com a sua instalação são pagas por esta rubrica.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 07 «Representação autárquica». - Abrange as despesas determinadas por necessidades de representação das autarquias em congressos e missões.

De referir que as eventuais aquisições de bens destinados a ser oferecidos em qualquer circunstância de representação autárquica deverão onerar a rubrica 02.02.09 «Bens não duradouros - Outros».

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 09 «Estudos e consultadoria». - Inclui as despesas relativas a estudos de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Devem ser classificados nesta rubrica, de entre outros, os encargos com estudos de organização de projectos informáticos e estudos económico-financeiros.

Também é de considerar nesta rubrica o apoio técnico prestado por economistas, juristas, engenheiros e arquitectos contratados para o efeito.

Não são de incluir os estudos e projectos que respeitem a determinados empreendimentos a levar a efeito para a autarquia local, devendo ser classificados, nestes casos, nas respectivas rubricas de «Aquisição de bens de investimento» do capítulo 07.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 10 «Encargos de cobrança de receitas». - Classifica-se nesta rubrica o pagamento de encargos de cobrança de receitas efectuada por outras entidades, nomeadamente a percentagem paga à administração fiscal pela cobrança dos impostos que constituem receita municipal.

Capítulo 02 «Aquisição de bens e serviços correntes», grupo 03 «Aquisição de serviços», artigo 11 «Outros». - Rubrica de natureza residual que abrange as aquisições de serviço não enquadráveis nas demais rubricas do capítulo.

Inclui também as despesas com publicidade, os salários de pessoal que, sendo recrutado acidentalmente para trabalhos esporádicos ou sazonais, sem qualquer expectativa de continuidade, não reúne os requisitos para ser considerado pessoal do quadro ou pessoal em qualquer outra situação.

Inclui ainda o pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas pelo visto das contas de gerência e contratos, os encargos resultantes de inscrição de funcionários em cursos de especialização e aperfeiçoamento.

Capítulo 03 «Encargos correntes da dívida». - Inscrevem-se nesta rubrica as despesas referentes aos juros provenientes da contratação de empréstimos bancários, empréstimos por obrigações ou outros.

Os encargos das respectivas amortizações são incluídos nos grupos do capítulo 10 «Passivos financeiros».

Capítulo 03 «Encargos correntes da dívida», grupo 01 «Juros», artigo 01 «Instituições de crédito», número 02 «Empréstimos de médio e longo prazos». - Estes empréstimos devem ser desagregados por alíneas, correspondendo a cada uma delas uma instituição de crédito.

Capítulo 03 «Encargos correntes da dívida», grupo 01 «Juros», artigo 02 «Outros». - Quando se paga ao locador a renda estabelecida no contrato, esta decompõe-se em amortização do capital em dívida (a qual se regista nas rubricas 02.03.03/04/05) e em juros da operação, sendo estes últimos registados nesta conta.

Capítulo 04 «Transferências correntes». - Compreende as importâncias concedidas sem qualquer contrapartida, quando retiradas do rendimento corrente da autarquia para financiar despesas correntes do destinatário.

Nos municípios, esta conta deve ser subdividida consoante se trate de registar as transferências decorrentes da aplicação da Lei das Finanças Locais, ou se trate de delegação de competências do município nas freguesias donde decorram encargos de natureza corrente.

Apenas as transferências para «Particulares» são de considerar no grupo 03 «Famílias».

Capítulo 05 «Subsídios». - Os subsídios, tendo embora a natureza de transferências correntes, revestem-se contudo de características especiais que, sob o aspecto económico, recomendam uma classificação diversa daquelas.

Assim, os subsídios são os fluxos financeiros não reembolsáveis para as empresas públicas municipais, intermunicipais ou empresas participadas destinadas a influenciar níveis de produção, preços ou remuneração de factores de produção.

Deve proceder-se ao desdobramento das rubricas com identificação das unidades institucionais beneficiárias dos subsídios.

Capítulo 06 «Outras despesas correntes», grupo 02 «Restituições». - Rubrica pela qual se deverá efectuar a devolução de importâncias indevidamente ou a mais arrecadadas a título de receita corrente. São, portanto, saídas do cofre de quantias que anteriormente haviam entrado a mais.

Capítulo 06 «Outras despesas correntes», grupo 03 «Diversas». - Sob esta rubrica classificam-se as despesas correntes que, por não serem enquadráveis nas rubricas tipificadas em que se desdobra o capítulo, ocupam, ainda, uma posição residual.

Incluem-se, designadamente, as rendas de terrenos de prédios rústicos.

Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento». - Inclui as despesas destinadas a aumentar o capital fixo, quer por meio de aquisição a terceiros, quer por produção própria.

Trata-se, portanto, de aquisições ou produção de bens duráveis e de melhorias ou modificações que visam aumentar o período de duração desses bens ou a sua produtividade.

Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 01 «Terrenos e recursos naturais». - Abrange a aquisição de solos, plantações de natureza permanente, minas e os terrenos propriamente ditos.

Consideram-se nesta rubrica as despesas realizadas com as melhorias inerentes aos terrenos.

Excluem-se, no entanto, os edifícios e outras construções análogas neles situadas, devendo fazer-se uma estimativa parcelar das respectivas despesas.

Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 02 «Edifícios e outras construções». - Quando se trate de empreitadas, esta rubrica compreende todas as despesas com trabalhos de construção, reparação e conservação de edifícios, bem assim as despesas com viaturas e equipamento diverso utilizados por pessoal estranho à autarquia.

Se a autarquia optar pela administração directa, as despesas com a mão-de-obra alheia devem ser classificadas em 02.03.11.

Quanto à eventual existência de aquisição de bens que, vistos isoladamente, constituem ou podem ser considerados «Bens duradouros» ou «Bens não duradouros», o facto não releva, porquanto os mesmos, ao concretizar-se a sua incorporação em outros bens (móveis ou imóveis) já inventariados, perdem a sua autonomia e a característica de bens duradouros (consumo durável) e, neste entendimento, deve a sua aquisição onerar a rubrica 02.02.09 «Bens não duradouros - Outros».

Com o objectivo de uma correcta classificação das despesas a incluir na rubrica em epígrafe, procede-se, de seguida, ainda que superficialmente, a uma explicitação do que se entende por grandes reparações e conservações.

As grandes reparações e conservações consubstanciam todas as modificações ou adições importantes introduzidas nas habitações (esta definição é análoga nos casos de máquinas, edifícios e outros activos fixos) que contribuam para acrescer substancialmente a respectiva produtividade ou o tempo de utilização.

As despesas delas resultantes devem onerar as rubricas de investimento nas quais os bens se enquadram.

Para se poder classificar estas despesas como de capital - formação bruta de capital fixo - é necessário que a incorporação dos elementos tenha como contrapartida um prolongamento da vida útil dos bens reparados.

Estão neste caso a substituição dos motores de máquinas e viaturas ou outras peças consideradas vitais, a modificação da estrutura ou adição de outras divisões aos edifícios, a instalação de sistemas novos de aquecimento central e condicionamento de ar.

Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 02 «Edifícios e outras construções», artigo 01 «Habitação». - Abrange não só o valor da construção dos edifícios destinados inteira ou parcialmente a habitação como também as despesas efectuadas com reparações, ampliação ou transformações importantes.

Compreende os encargos de transferências de propriedade e outros análogos relativos à compra de habitações existentes.

Incluem-se igualmente as despesas de pintura interior e exterior das habitações novas e respeitantes a instalações permanentes, nomeadamente aparelhos de aquecimento inamovíveis, iluminação e canalização.

Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 02 «Edifícios e outras construções», artigo 02 «Outros edifícios». - Trata-se de despesas com a construção, grandes transformações e ampliação de edifícios que não sejam destinados à habitação, assim como das correspondentes às transferências de propriedade.

Inclui, de um modo geral, as edificações utilizadas com fins comerciais, culturais e sociais, designadamente escolas, ginásios, creches, lares, mercados com telhado, armazéns e oficinas.

Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 02 «Edifícios e outras construções», artigo 03 «Construções diversas». - Inclui os valores com a construção, grandes reparações ou a renovação de obras, como viadutos, arruamentos, estradas, pontes, parques de estacionamento de viaturas, parques desportivos, instalações de redes de esgotos, rede de abastecimento de água, mercados sem telhado, lavadouros, parques e jardins, instalações para tratamento de resíduos sólidos, cemitérios e outros.

O custo de preparação dos terrenos (terraplenagens, nivelamentos, etc.) indispensáveis à construção inclui-se igualmente nesta rubrica.

Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 03 «Equipamento de transporte». - Inclui as despesas com aquisição de veículos ligeiros, pesados e demais viaturas destinadas ao transporte de pessoas ou mercadorias.

Compreende também as despesas com grandes reparações ou transformações (substituição de motores ou peças vitais) que, por virem a prolongar a vida útil normal prevista dos bens de investimento em epígrafe, se consideram como formação de capital fixo e, por tal motivo, as correspondentes despesas se classificam como de capital.

Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 04 «Maquinaria e equipamento». - Inclui os encargos com aquisição ou grandes reparações de máquinas e ferramentas, nomeadamente mobiliário, equipamento informático e escolar, contadores de água e de electricidade, bancas para mercados, estantes, ventoinhas, caloríferos, escavadoras, guindastes e tractores (não os de estrada que são material de transporte).

Capítulo 07 «Aquisição de bens de investimento», grupo 05 «Outros». - Rubrica de natureza residual que compreende os encargos com a aquisição de bens de investimento que não se enquadram nas restantes rubricas do capítulo.

Oneram ainda esta rubrica os encargos com a aquisição de quaisquer publicações ou obras técnicas relacionadas directamente com os objectivos finais da autarquia.

Capítulo 08 «Transferências de capital». - As transferências que se integram neste agrupamento económico revestem-se de características idênticas às já apontadas para as transferências correntes, com a diferença de, aqui, se destinarem a financiar despesas de capital das unidades recebedoras.

Capítulo 08 «Transferências de capital», grupo 01 «Administrações públicas», artigo 03 «Administração autárquica». - Compreende as verbas que, designadamente, os municípios transferem para os serviços municipalizados ou freguesias.

Capítulo 09 «Activos financeiros». - Correspondem a operações financeiras respeitantes à aquisição de títulos de crédito (títulos de dívida pública, acções e obrigações) e à concessão de empréstimos ou subsídios reembolsáveis, nomeadamente a serviços municipalizados.

Capítulo 10 «Passivos financeiros». - São operações financeiras que consistem na amortização de empréstimos por obrigações e na amortização de empréstimos titulados (subsídios reembolsáveis e outros empréstimos).

Capítulo 11 «Outras despesas de capital». - Neste capítulo classificam-se, para além das despesas de capital relativas à desagregação tipificada nos grupos 01 e 02, as que por não serem enquadráveis naquelas rubricas em que se desdobra o capítulo ocupam, ainda, uma posição residual no grupo 03 «Diversas».

11.3 - Classificação orçamental e patrimonial

Classe 0 «Contas de controlo orçamental e de ordem»

As contas desta classe, à excepção das contas 03211 e 09, serão desagregadas de acordo com a classificação económica em vigor para as receitas e despesas das autarquias locais.

As rubricas da classificação económica da despesa poderão ainda, facultativamente, ser desagregadas por classificação orgânica.

01 «Orçamento - Exercício corrente». - Esta conta destina-se ao controlo dos totais da despesa e da receita.

Só pode ter saldo credor quando o total das receitas for superior ao total das despesas ou nulo na situação de equilíbrio.

A conta é debitada com a aprovação do orçamento inicial pelo total do orçamento das despesas, por contrapartida da conta 021 «Dotações iniciais» e, durante a execução orçamental, pelos reforços das dotações, por contrapartida da conta 02211 «Reforços», e pelas anulações de receita, por contrapartida da conta 0322 «Anulações». A conta é creditada com a aprovação do orçamento inicial pelo total das receitas, por contrapartida da conta 031 «Previsões iniciais» e, durante a execução orçamental, pelas alterações correspondentes às anulações de dotações de despesa, por contrapartida da conta 02212 «Anulações» e pelos reforços na previsão das receitas, por contrapartida na conta 0321 «Reforços».

02 «Despesas»:

021 «Dotações iniciais». - A conta responde à necessidade de, no acompanhamento da execução orçamental, e também para o seu controlo, se dispor de informação devidamente individualizada sobre a dotação inicial atribuída a cada rubrica.

A conta é debitada por contrapartida da conta 023 «Dotações disponíveis», pelos valores das dotações iniciais e creditada por contrapartida da conta 01 «Orçamento - Exercício corrente», também pelos valores das dotações iniciais.

022 «Modificações orçamentais». - Durante a execução orçamental poderão verificar-se modificações do orçamento inicial. Em termos de montante das dotações, estão em causa aumentos ou diminuições dos valores inicialmente aprovados. Para acompanhar estes movimentos, criam-se, para cada dotação da despesa onde se verifiquem alterações, as contas 02211 «Reforços» e 02212 «Anulações», conforme se trate de aumentos ou diminuições da dotação.

Os movimentos relativos a modificações orçamentais são registados nas subcontas correspondentes à natureza da modificação ocorrida.

02211 «Reforços». - Esta conta é creditada por contrapartida da conta 01 «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 023 «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes dos reforços aprovados.

02212 «Anulações». - Esta conta é debitada por contrapartida da conta 01 «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida da conta 023 «Dotações disponíveis». O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem para a contabilização das dotações disponíveis decorrentes das anulações ocorridas.

0224 «Reposições abatidas aos pagamentos». - Nos termos da lei, as operações desta natureza abatem aos pagamentos realizados, libertando as dotações correspondentes. Trata-se da situação que ocorre com as entregas de fundos nos cofres da autarquia relativas a pagamentos, ocorridos no ano em curso.

Se as reposições não têm qualquer efeito sobre as dotações da despesa, o que ocorre com as reposições relativas a despesas pagas em exercícios anteriores, classificam-se como reposições não abatidas aos pagamentos e vão acrescer ao valor das receitas, não dando lugar a movimentos nesta conta.

Esta conta é debitada pelas reposições abatidas, por contrapartida da conta 023 «Dotações disponíveis».

023 «Dotações disponíveis». - Nesta conta registam-se os movimentos correspondentes à atribuição da dotação inicial, subsequentes modificações ao orçamento inicial das despesas e utilização por cabimentos.

Esta conta é creditada por contrapartida das contas 021 «Dotações iniciais», 02211 «Reforços», 0224 «Reposições abatidas aos pagamentos» e 026 «Cabimentos» (anulações e reduções de cabimentos) e debitada por contrapartida das contas 026 «Cabimentos» (cabimentos iniciais e reforços) e 02212 «Anulações».

Em cada momento, o saldo mostra a dotação disponível para autorização de novas despesas (novos cabimentos).

026 «Cabimentos». - Na fase de intenção de realização de despesa, esta deve registar-se imediatamente na respectiva dotação (cabimentar o montante previsto) para assegurar que, quando se decidir assumir o compromisso de realização, se disponha de dotação para o efeito. A conta 026 «Cabimentos» disponibiliza esta informação.

Assim, esta conta é creditada pelos cabimentos iniciais e reforços (propostas de realização de despesas) por contrapartida de 023 «Dotações disponíveis» e pelas anulações ou reduções de compromissos como contrapartida de 027 «Compromissos» e debitada pelos compromissos (assunção da responsabilidade de realização da despesa) por contrapartida de 027 «Compromissos» e ainda pelas anulações ou reduções de cabimentos por contrapartida da conta 023 «Dotações disponíveis».

O saldo representa o montante da despesa cabimentada para a qual ainda não se concretizou o compromisso. Para facilidade de análise e controlo dos cabimentos, convém que se estabeleça uma correspondência entre os compromissos e os cabimentos a que se associam.

Aquando do encerramento de contas esta conta é debitada pelo montante dos cabimentos anulados.

027 «Compromissos». - Com esta conta visa-se dispor da informação sobre os compromissos assumidos em cada dotação.

A conta é creditada pelos compromissos assumidos por contrapartida da conta 026 «Cabimentos» e debitada pelas reduções e anulações de compromissos por contrapartida de 026 «Cabimentos». O saldo representa o total dos compromissos assumidos.

03 «Receitas»:

031 «Previsões iniciais». - Esta conta responde à necessidade de se dispor de informação devidamente individualizada sobre a previsão inicial para cada rubrica.

É debitada, no momento da aprovação do orçamento, por contrapartida da conta 01 «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida da conta 034 «Previsões corrigidas», pelo que se encontra sempre saldada.

032 «Revisões de previsões». - Nesta conta registam-se as modificações ocorridas no decurso do exercício relativamente à previsão inicial das rubricas da receita.

0321 «Reforços». - Esta conta é debitada pelos reforços por contrapartida de 01 «Orçamento - Exercício corrente» e creditada por contrapartida de 034 «Previsões corrigidas».

0322 «Anulações». - A conta 0322 «Anulações» é creditada por contrapartida da conta 01 «Orçamento - Exercício corrente» e debitada por contrapartida da conta 034 «Previsões corrigidas». O saldo é sempre nulo já que a conta funciona como conta de passagem das alterações orçamentais das receitas para a conta 034 «Previsões corrigidas».

034 «Previsões corrigidas». - É debitada por contrapartida das contas 031 «Previsões iniciais» e 0321 «Reforços». É creditada por contrapartida da conta 0322 «Anulações».

04 «Orçamento - Exercícios futuros». - A necessidade de manter actualizado o registo dos compromissos assumidos para anos futuros leva à criação desta conta. São abertas subcontas para cada um dos três anos futuros e uma subconta para o 4.º ano e seguintes. A conta é debitada, no exercício, aquando da assunção dos compromissos e reforços com reflexo nos anos seguintes e creditada pelas anulações ou reduções por contrapartida da conta 05 «Compromissos - Exercícios futuros».

05 «Compromissos - Exercícios futuros». - Esta conta, a desagregar por anos, credita-se pelos compromissos e respectivos reforços e debita-se pelas anulações ou reduções de compromissos por contrapartida de 04 «Orçamento - Exercícios futuros».

Classe 1 «Disponibilidades»

Esta classe inclui as disponibilidades imediatas e as aplicações de tesouraria de curto prazo.

11 «Caixa». - Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.

111 «Caixa A». - Esta conta é debitada por todas as entradas de numerário e creditada pelas saídas do mesmo. A abertura de outras contas de caixa («Caixa B», «Caixa C», ...) depende da existência de outros postos de cobrança.

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