Decreto-Lei n.º 556/99 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, constante…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1999-12-16
Última atualização 2006-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 36

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2006-06-09, Decreto-Lei n.º 111/2006 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/4…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a alteração à Directiva n.º 94/65/CE, do Conselho, de 14 de Dezembro, constante da rectificação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 127, de 29 de Abril de 1998. Revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 62/96, de 25 de Maio, e altera algumas disposições dos seus anexos

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4 - Para efeitos de controlo e sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro, devem constar na embalagem, de forma visível e legível, na medida em que tal não possa ser claro na denominação de venda do produto ou na lista de ingredientes nos termos da mesma portaria, a espécie ou as espécies a partir da qual ou das quais as carnes foram obtidas, em caso de mistura, a percentagem de cada espécie e, nas embalagens que não se destinam ao consumidor final, a data de fabrico.

Quanto às carnes picadas e aos preparados de carne obtidos de carnes picadas, com excepção das salsichas frescas e da carne para salsichas, que ostentem a marca de salubridade prevista no presente capítulo, a rotulagem deve ostentar ainda as seguintes menções:

«Percentagem de matérias gordas inferior a...»

«Relação colagénio/proteína de carne inferior a...»

5 - As carnes picadas e os preparados de carne acondicionados e ou embalados produzidos nos estabelecimentos aprovados para o mercado nacional devem ostentar uma marca de salubridade, de formato redondo, com as seguintes indicações:

Na parte superior: «DGV»;

Na parte inferior: o número de aprovação veterinária do estabelecimento.

As letras e algarismos devem ter uma altura mínima de 0,2 cm.

CAPÍTULO VII — Acondicionamento e embalagem

1 - As embalagens (por exemplo, caixas de cartão) devem obedecer a todas as regras de higiene e, nomeadamente:

Não podem alterar as características organolépticas das carnes picadas ou dos preparados de carne;

Não podem transmitir às carnes picadas e aos preparados de carne substâncias nocivas à saúde humana;

Devem ser suficientemente sólidas para assegurar uma protecção eficaz das carnes picadas e dos preparados de carne durante o transporte e as manipulações.

2 - As embalagens não devem ser reutilizadas em carnes picadas ou preparados de carne, salvo se forem de materiais resistentes à corrosão e fáceis de limpar e se tiverem sido previamente limpas e desinfectadas.

3 - As carnes picadas e os preparados de carne acondicionados devem ser embalados.

4 - Todavia, se o acondicionamento satisfizer todas as condições de protecção da embalagem, pode não ser transparente e incolor e é dispensável colocá-lo dentro de um segundo continente, desde que estejam satisfeitas as demais condições do n.º 1.

CAPÍTULO VIII — Armazenagem

1 - As carnes picadas e os preparados de carne devem ser arrefecidos imediatamente após o acondicionamento e ou embalagem. As carnes picadas devem ser armazenadas às temperaturas referidas no n.º 2, alínea c), do artigo 3.º e os preparados de carne às referidas no n.º 1, alínea d), do artigo 5.º, ambos do anexo A.

2 - A ultracongelação das carnes picadas e dos preparados de carne só pode ser efectuada nas salas dos estabelecimentos de fabrico ou nas unidades de produção autónomas, ou num entreposto frigorífico aprovado.

3 - Nos entrepostos frigoríficos, as carnes picadas ou os preparados de carne só podem ser armazenados com outros géneros alimentícios se a embalagem for de molde a garantir a exclusão de qualquer influência nociva destes últimos.

CAPÍTULO IX — Transporte

1 - a) As carnes picadas e os preparados de carne devem ser expedidos de forma que durante o transporte fiquem protegidos contra tudo o que seja susceptível de os contaminar ou alterar, tendo em conta a duração e as condições de transporte, bem como os meios de transporte utilizados.

b)

Os veículos utilizados para o transporte de carnes picadas e de preparados de carne devem estar equipados de forma a garantir que as temperaturas fixadas no presente Regulamento não sejam excedidas durante o transporte, devendo dispor de um termómetro registador que permita a observância desta última exigência.

2 - Em derrogação do n.º 1, a DGV pode autorizar o transporte de preparados de carne provenientes dos estabelecimentos referidos no n.º 5 do artigo 5.º do anexo A a temperaturas superiores às previstas no presente Regulamento, a partir de um estabelecimento de fabrico ou unidade de produção autónoma para estabelecimentos de venda a retalho situados nas proximidades, desde que o transporte não dure mais de uma hora.

3 - No caso de trânsito através de um país terceiro, e sempre que o estabelecimento de fabrico se situe numa zona sujeita a restrições por razões de polícia sanitária, o meio de transporte deve permanecer selado.

ANEXO C — Critérios de composição e critérios microbiológicos para carnes picadas

I - Critérios de composição controlados com base numa média diária:

(ver quadro no documento original)

II - Critérios microbiológicos. - Os estabelecimentos de fabrico ou unidades de produção autónoma devem certificar-se de que, durante os controlos referidos no n.º 3 do artigo 7.º do anexo A e segundo os métodos de avaliação a seguir enumerados, as carnes picadas correspondem aos seguintes critérios:

(ver quadro no documento original)

A avaliação dos resultados das análises microbiológicas deve ser feita do seguinte modo:

A) Um esquema com três classes de contaminação para os germes aeróbicos mesófilos, a Escherichia coli e os estafilococos, a saber:

Uma classe inferior ou igual ao critério m;

Uma classe compreendida entre o critério m e o limiar M;

Uma classe superior ao limiar M.

1 - A qualidade do lote é considerada:

a)

Satisfatória, quando todos os valores observados forem inferiores ou iguais a 3 m, caso se utilize um meio sólido, ou a 10 m, caso se utilize um meio líquido;

b)

Aceitável, quando os valores observados estiverem compreendidos entre:

i)

3 m e 10 m (= M) em meio sólido;

ii) 10 m e 30 m (= M) em meio líquido e quando c/n for inferior ou igual a dois quintos com o esquema n = 5 e c = 2 ou qualquer outro esquema com eficácia equivalente ou superior, a reconhecer de acordo com o procedimento comunitário a definir.

2 - A qualidade do lote é considerada não satisfatória:

Em todos os casos em que se observem valores superiores a M;

Quando c/n for superior a dois quintos.

No entanto, sempre que este último limiar for excedido para os microrganismos aeróbicos a +30ºC, sendo respeitados os outros critérios, deve proceder-se a uma interpretação complementar, nomeadamente no caso dos produtos crus.

De qualquer forma, o produto deve ser considerado tóxico ou alterado quando a contaminação atingir o valor microbiano limite S, geralmente fixado em m x 10(elevado a 3).

Para o Staphylococcus aureus, este valor S nunca deve poder ultrapassar 5 x 10(elevado a 4).

As tolerâncias relacionadas com as técnicas de análise não são aplicáveis aos valores M e S.

B) Segundo um esquema com duas classes para as salmonelas, sem qualquer tolerância:

«Ausência em»: o resultado é considerado satisfatório;

«Presença em»: o resultado é considerado não satisfatório.

ANEXO D — Certificado de salubridade para carnes picadas (ver nota 1)

N.º...

País expedidor:...

Ministérios:...

Serviço:...

Referência (ver nota 2):...

I - Identificação das carnes picadas:

Produtos preparados a partir de carne de:... (espécie animal).

Natureza dos produtos (ver nota 3):...

Natureza da embalagem:...

Número de peças ou unidades de embalagem:...

Temperatura de armazenagem e de transporte:...

Prazo de conservação:...

Peso líquido:...

II - Proveniência das carnes picadas:...

Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de fabrico aprovado(s):...

Se necessário:

Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s):...

III - Destino das carnes picadas:

As carnes picadas são expedidas de:... (local de expedição) para: ... (país destinatário) pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4):...

Nome e endereço do expedidor:...

Nome e endereço do destinatário:...

IV - Declaração de salubridade:

O abaixo assinado certifica que as carnes picadas acima referidas:

a)

Foram preparadas com carne nas condições específicas previstas na Directiva n.º 94/65/CE;

b)

Se destinam à República Helénica (ver nota 5).

Feito em... (local), em... (data).

... [carimbo e assinatura do veterinário oficial (apelido em maiúsculas)].

(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 94/65/CE.

(nota 2) Facultativo.

(nota 3) A preencher com as menções previstas no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 94/65/CE.

(nota 4) Para vagões e camiões, indicar o número da matrícula, para aviões, o número de voo, e para barcos, o nome, devendo estas indicações ser actualizadas em caso de transbordo.

(nota 5) Se for pertinente.

ANEXO E — Critérios microbiológicos para preparados de carne

Os estabelecimentos de fabrico ou unidades de produção autónomas devem assegurar que, durante os controlos previstos no n.º 3 do artigo 7.º e segundo os métodos de avaliação especificados no anexo C, os preparados de carne satisfazem os seguintes critérios:

(ver quadro no documento original)

ANEXO F — Certificado de salubridade para preparados de carne (ver nota 1)

N.º...

País expedidor:...

Ministério:...

Serviço:...

Referência (ver nota 2):...

I - Identificação dos preparados de carne:

Produtos preparados à base de carne de:... (espécie animal).

Natureza dos produtos (ver nota 3):...

Natureza da embalagem:...

Número de peças ou unidades de embalagem:...

Temperatura de armazenagem e de transporte:...

Prazo de conservação:...

Peso líquido:...

II - Proveniência dos preparados de carne:

Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) estabelecimento(s) de fabrico aprovado(s):...

Se necessário:

Endereço(s) e número(s) de aprovação do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s):...

III - Destino dos preparados de carne:...

Os produtos são expedidos de:... (local de expedição) para:... (país destinatário) pelo meio de transporte seguinte (ver nota 4):...

Nome e endereço do expedidor:...

Nome e endereço do destinatário:...

IV - Declaração de salubridade:

O abaixo assinado certifica que os preparados de carne acima referidos:

a)

Foram preparados com carne fresca nas condições específicas previstas na Directiva n.º 94/65/CE;

b)

Se destinam à República Helénica (ver nota 5).

Feito em... (local), em... (data).

... [carimbo e assinatura do veterinário oficial (apelido em maiúsculas)].

(nota 1) Na acepção do artigo 2.º da Directiva n.º 94/65/CE.

(nota 2) Facultativo.

(nota 3) Menção eventual de uma irradiação ionizante por razões de ordem médica.

(nota 4) Para vagões e camiões, indicar o número de matrícula para aviões, o número de voo, e para barcos, o nome, devendo estas indicações serão actualizadas em caso de transbordo.

(nota 5) Se for pertinente.

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