Portaria n.º 1102-E/2000 — Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto
Portaria n.º 1102-E/2000
de 22 de Novembro
O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais, determina no seu artigo 3.º quais os métodos de pesca admitidos em águas oceânicas e em águas interiores marítimas, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das características das artes e condições de exercício da pesca por qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca denominado «pesca por arte de arrasto», dando cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, que faz parte integrante da presente portaria.
2.º São revogados:
A Portaria n.º 728/77, de 24 de Novembro;
A Portaria n.º 658/78, de 14 de Novembro;
O n.º 5.º da Portaria n.º 57/89, de 28 de Janeiro;
A Portaria n.º 149/92, de 10 de Março;
A Portaria n.º 708/93, de 31 de Julho;
A Portaria n.º 1191/90, de 10 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria n.º 1329/93, de 31 de Dezembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARRASTO
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto.
Artigo 2.º — Definição da arte
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.
Artigo 3.º — Tipos
A pesca com arte de arrasto pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:
Ganchorra;
Arrasto de fundo;
Arrasto pelágico.
Artigo 4.º — Ganchorra
1 - Por ganchorra entende-se a arte de arrasto pequena ou de média dimensão, sem asas, cuja boca é limitada por estrutura totalmente rígida e que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede que se liga à boca.
2 - As ganchorras podem ser de mão ou rebocadas por embarcação.
3 - A ganchorra de mão é caracterizada por ser uma ganchorra de pequena dimensão destinada a operar por acção directa da mão humana, sem auxílio de embarcação e em zonas só acessíveis na baixa-mar.
Artigo 5.º — Arrasto de fundo
1 - Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.
2 - O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas.
3 - O arrasto de vara é caracterizado por ser uma arte de arrasto de média dimensão em que a boca, desprovida de asas, se mantém aberta pela acção de duas varas ou uma vara horizontal e por estruturas rígidas laterais (caso dos «patins»).
4 - O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto em que a boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela acção de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros.
Artigo 6.º — Arrasto pelágico
Por arrasto pelágico entende-se uma arte rebocada, normalmente de grande dimensão, operando a meia-água ou subsuperfície, não dispondo de protecção na sua estrutura que lhe permita contactos com o fundo sem sofrer avarias graves.
Artigo 7.º — Classes de malhagens
Artigo 8.º — Áreas de exercício da pesca
1 - A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
Da ganchorra;
Do arrasto de vara e das embarcações previstas no artigo 30.º, n.os 2 e 3, do presente diploma.
2 - A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respectivas linhas de base recta.
3 - Às embarcações que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de fundo com portas não se aplica o disposto no número anterior, podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância à costa.
Artigo 9.º — Fixação de dispositivos às redes
Artigo 10.º — Licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas, em simultâneo, para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente Regulamento.
2 - Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações:
De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;
De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento, se existirem a bordo, em condições de serem utilizadas redes de ambas as classes de malhagem.
3 - As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
4 - As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.
5 - A partir de 1 de janeiro de 2018, as embarcações referidas no n.º 3 ficam obrigadas ao preenchimento do diário de pesca eletrónico (DPE).
Capítulo II — Pesca com ganchorra
Artigo 11.º — Zonas de operação
Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:
Zona Ocidental Norte - delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrogão (39º 55' 04" N.);
Zona Ocidental Sul - delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrogão (39º 55' 04" N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17" N.);
Zona Sul - delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01' 17" N.) conforme aplicável, e a este pelo limite do mar territorial.
Artigo 12.º — Limites interiores das zonas de operação
1 - O exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em profundidades superiores a 2,5 m no momento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pesca com ganchorra rebocada por embarcação não pode ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas, durante a época balnear.
Artigo 13.º — Contingentes
1 - Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de operação em função do estado dos recursos:
O número máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;
Máximos de captura autorizados;
Interdição de captura de certas espécies;
Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
Outros condicionalismos específicos.
2 - (revogado.)
Artigo 14.º — Outras artes autorizadas
A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.
Artigo 15.º — Limites operacionais
1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo.
2 - Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respectiva residência e nas capitanias limítrofes.
Artigo 16.º — Características da ganchorra de mão
1 - As características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:
Largura máxima - 60 cm;
Altura máxima - 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes - 15 cm;
Intervalo mínimo entre os dentes - 15 mm;
Os dentes referidos na alíneas c) e d) podem ser substituídos por uma lâmina cujo comprimento máximo é 60 cm e a largura máxima é 15 cm.
2 - Poderá ser acoplada à boca da ganchorra uma armação metálica ou um saco de rede.
3 - A armação metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm e a altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:
Uma grelha de barras paralelas - disposta no sentido do comprimento, não podendo o espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies;
Malha rígida (retículo) - não inferior a 15 mm quando destinada à captura de conquilha ou 20 mm para a captura de outras espécies;
Rede - malhagem mínima de 25 mm.
4 - Quando na parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação um saco com malhagem mínima de 30 mm.
5 - O saco referido no n.º 2 obedecerá às características de malhagem referidas no número anterior.
6 - A medição da malhagem referida nas alíneas b) e c) do n.º 3 é efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 17.º — Características da ganchorra rebocada por embarcação
1 - A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
2 - O pente de dentes da ganchorra deverá obedecer aos seguintes requisitos:
O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm, quando se destine à pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho, conquilha e amêijola;
O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha;
O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm.
A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
3 - É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica, ou de patins no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.
4 - Quando dotada de grelha, na sua parte anterior, a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.
5 - Com excepção da pesca da vieira, o saco não poderá ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 30 mm quando se destine à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha, 35 mm quando se destine à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destine à captura de amêijola.
6 - Em alternativa ao saco de rede referido no número anterior, poderá ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:
Comprimento máximo - 125 cm;
Altura máxima - 50 cm;
Largura máxima - 80 cm;
Número máximo de estruturas elevatórias ou patins - 3 para a parte anterior e 2 para a parte posterior;
Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins - 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;
O espaçamento entre barras é de 27 mm para a captura dirigida à amêijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão, com uma tolerância de (mais ou menos) 0,5 mm, desde que, em média, em cada uma das faces da grelha, não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o espaçamento entre barras.
7 - Na parte posterior da grelha metálica a que se refere o número anterior pode ser colocado um saco de rede desde que a malhagem mínima, em função das espécies a que se destina, não seja inferior a:
16 mm, nos casos em que se destina à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha;
35 mm, nos casos em que se destina à captura de longueirão ou navalha;
70 mm, nos caso em que se destina à captura de ameijola.
Artigo 18.º — Medição da malhagem
A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 19.º — Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra
1 - Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira, desde que não excedam os seguintes limites de potência:
Zona Ocidental Norte - 110,3 kW;
Zona Ocidental Sul - 95,6 kW;
Zona Sul - 73,5 kW.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento de potência.
Artigo 20.º — Número de ganchorras por embarcação
1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes.
2 - (revogado.)
Artigo 21.º — Interdição do exercício da pesca
1 - O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.
2 - O período fixado no número anterior pode ser alterado por despacho do dirigente máximo da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), ouvida a Comissão de Acompanhamento competente em razão da zona nos termos do artigo 22.º-A, devendo a referida alteração ser divulgada no sítio da Internet da referida Direção-Geral.
3 - No período previsto no n.º 1 é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha, por pescador devidamente licenciado para a utilização de ganchorra de mão.
Artigo 22.º — Capturas interditas
Na pesca com ganchorra, caso sejam capturados peixes ou crustáceos, deverão ser imediatamente devolvidos ao mar.
Capítulo III — Arrasto de vara
Artigo 23.º — Âmbito e espécies alvo
A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp. e pilado (Polybius henslowii) podendo ainda ser capturadas as restantes espécies previstas na legislação europeia nos termos do Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 24.º — Caracterização da arte
A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:
Comprimento máximo da vara - 7 m;
Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede - 0,65 m;
(Revogado.)
Artigo 25.º — Embarcações
1 - Só podem ser licenciadas para o uso da arte de arrasto de vara as embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam licença para o uso de redes camaroeiras ou de pilado.
2 - A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com excepção das embarcações referidas no número anterior que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo, contudo, e relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.
Artigo 26.º — Área de atuação
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
2 - Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, tratando-se da pesca de arrasto de vara da classe de malhagem 32-54 mm a mesma só pode ser exercida a uma distância mínima de 1/4 milha da linha da costa até à distância de 3,5 milhas da costa.
3 - Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da actividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.
Artigo 27.º — Período hábil de pesca
1 - A pesca com rede de arrasto de vara com classe de malhagem de 20 mm a 31 mm só pode ser exercida de 1 de Outubro a 31 de Março.
2 - A pesca com rede de arrasto de vara com classe de malhagem 32 mm a 54 mm só pode ser exercida de 1 de Julho a 31 de Maio.
Artigo 28.º — Licenciamento
Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara, com uma das classes de malhagem referidas no anexo (20 mm a 31 mm ou 32 mm a 54 mm), embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ou rede de levantar 'sombreira'.
Artigo 29.º — Proibição de outras artes de pesca
Durante uma mesma viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.
Artigo 30.º — Disposições transitórias
1 - As embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes de arrasto de vara ou redes camaroeiras e do pilado, com portas, com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem cumprimento àquele, com excepção das embarcações referidas no número seguinte.
2 - As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data de entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras do pilado com portas deverão, até 31 de Dezembro de 2005, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes de arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º
3 - As embarcações referidas nos números anteriores deverão cumprir o disposto nos artigos 25.º a 29.º
4 - O prazo referido no n.º 2 poderá ser antecipado, caso imperativos de conservação dos recursos assim o determinem.
Anexo — Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 22 de Novembro de 2000.
Artigo 13.º-A — Monitorização do esforço de pesca
1 - As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra que operam nas Zonas Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul devem ter instalado, a partir de 1 de janeiro de 2016, um sistema de seguimento em tempo real cuja informação se destina exclusivamente a ser utilizada para fins científicos.
2 - [Revogado].
Artigo 22.º-A — Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra
1 - É criada uma Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra por cada zona referida no artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, na zona Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul.
2 - Cada Comissão é coordenada por um elemento designado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
3 - Cada Comissão é composta por:
Dois elementos designados pela DGRM;
Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
Três elementos designados pelas associações representativas da pesca profissional da respetiva zona.
4 - Podem igualmente participar nos trabalhos de cada uma das Comissões, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse na pesca com ganchorra, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
5 - Compete a cada uma das Comissões:
Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra contribuindo para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca;
Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria, bem como em matéria de registo de informações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de fiscalização e controlo.
6 - Cada uma das Comissões reúne duas vezes por ano e sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
7 - A organização e o funcionamento de cada uma das Comissões são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da respetiva Comissão convocar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).