Decreto-Lei n.º 227-B/2000 — Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-09-15
Última atualização 2006-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 169

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

567 atos modificativos · 2006-04-21, Portaria n.º 388/2006 — Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de…

Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça

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1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, por pedido dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a apresentar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, na direcção regional de agricultura respectiva.

2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se no termo do respectivo prazo de vigência ou no prazo de cinco anos, quando tenham sido constituídas por tempo indeterminado.

Artigo 166.º — Guardas florestais auxiliares

O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:

a)

O limite de idade máxima;

b)

As habilitações literárias que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória.

Artigo 167.º — Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 168.º — Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Artigo 169.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2000.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Manuel Maria Diogo - António do Pranto Nogueira Leite - Victor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 14 de Setembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Setembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

1 - Caça menor

I - Mamíferos

Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.

Lebre - Lepus granatensis.

Raposa - Vulpes vulpes.

Saca-rabos - Herpestes ichneumon.

II - Aves

a)

Aves sedentárias

Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.

Faisão - Phasianus colchicus.

Pombo-da-rocha - Columba livia.

Gaio - Garrulus glandarius.

Pega-rabuda - Pica pica.

Gralha-preta - Corvus corone.

Melro - Turdus merula.

b)

Aves migradoras ou parcialmente migradoras

(ver nota *) Pato-real - Anas platyrhynchos.

(ver nota *) Frisada - Anas strepera.

(ver nota *) Marrequinha - Anas crecca.

(ver nota *) Pato-trombeteiro - Anas clypeata.

(ver nota *) Marreco - Anas querquedula.

(ver nota *) Arrabio - Anas acuta.

(ver nota *) Piadeira - Anas penelope.

(ver nota *) Zarro-comum - Aythya ferina.

(ver nota *) Negrinha - Aythya fuligula.

(ver nota *) Galinha d'água - Gallinula chloropus.

(ver nota *) Galeirão - Fulica atra.

Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.

Galinhola - Scolopax rusticola.

Rola-comum - Streptopelia turtur.

Codorniz - Coturnix coturnix.

Pombo-bravo - Columba oenas.

Pombo-torcaz - Columba palumbus.

Tordo-zornal - Turdus pilaris.

Tordo-comum - Turdus philomelos.

Tordo-ruivo - Turdus iliacus.

Tordeia - Turdus viscivorus.

Estominho-malhado - Sturnus vulgaris.

Narceja-comum - Gallinago gallinago.

Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.

2 - Caça maior

Javali - Sus scrofa.

Gamo - Cervus dama.

Veado - Cervus elaphus.

Corço - Capreolus capreolus.

Muflão - Ovis ammon.

(nota *) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.

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