Decreto-Lei n.º 227-B/2000 — Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
567 atos modificativos · 2006-04-21, Portaria n.º 388/2006 — Altera a Portaria n.º 831/2002, de 9 de Julho, que cria a zona de…
Regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça
1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, por pedido dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a apresentar, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, na direcção regional de agricultura respectiva.
2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se no termo do respectivo prazo de vigência ou no prazo de cinco anos, quando tenham sido constituídas por tempo indeterminado.
Artigo 166.º — Guardas florestais auxiliares
O recrutamento dos guardas florestais auxiliares obedece aos requisitos fixados na lei geral para os guardas florestais, com excepção de:
O limite de idade máxima;
As habilitações literárias que devem corresponder no mínimo à escolaridade obrigatória.
Artigo 167.º — Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 168.º — Norma revogatória
São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Artigo 169.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 22 de Setembro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Manuel Maria Diogo - António do Pranto Nogueira Leite - Victor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
1 - Caça menor
I - Mamíferos
Coelho-bravo - Oryctolagus cuniculus.
Lebre - Lepus granatensis.
Raposa - Vulpes vulpes.
Saca-rabos - Herpestes ichneumon.
II - Aves
Aves sedentárias
Perdiz-vermelha - Alectoris rufa.
Faisão - Phasianus colchicus.
Pombo-da-rocha - Columba livia.
Gaio - Garrulus glandarius.
Pega-rabuda - Pica pica.
Gralha-preta - Corvus corone.
Melro - Turdus merula.
Aves migradoras ou parcialmente migradoras
(ver nota *) Pato-real - Anas platyrhynchos.
(ver nota *) Frisada - Anas strepera.
(ver nota *) Marrequinha - Anas crecca.
(ver nota *) Pato-trombeteiro - Anas clypeata.
(ver nota *) Marreco - Anas querquedula.
(ver nota *) Arrabio - Anas acuta.
(ver nota *) Piadeira - Anas penelope.
(ver nota *) Zarro-comum - Aythya ferina.
(ver nota *) Negrinha - Aythya fuligula.
(ver nota *) Galinha d'água - Gallinula chloropus.
(ver nota *) Galeirão - Fulica atra.
Tarambola-dourada - Pluvialis apricaria.
Galinhola - Scolopax rusticola.
Rola-comum - Streptopelia turtur.
Codorniz - Coturnix coturnix.
Pombo-bravo - Columba oenas.
Pombo-torcaz - Columba palumbus.
Tordo-zornal - Turdus pilaris.
Tordo-comum - Turdus philomelos.
Tordo-ruivo - Turdus iliacus.
Tordeia - Turdus viscivorus.
Estominho-malhado - Sturnus vulgaris.
Narceja-comum - Gallinago gallinago.
Narceja-galega - Lymnocryptes minimus.
2 - Caça maior
Javali - Sus scrofa.
Gamo - Cervus dama.
Veado - Cervus elaphus.
Corço - Capreolus capreolus.
Muflão - Ovis ammon.
(nota *) Aves aquáticas para efeitos deste diploma.
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