Decreto-Lei n.º 227-C/2000 — Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-05-26, Decreto-Lei n.º 124-A/2004 — Aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias P…
Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas
8.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias expressamente referidas nos 6.º e 14.º devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 2,1 MPa (21 bar) (pressão manométrica). Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º devem ter um revestimento de chumbo de, pelo menos, 5 mm de espessura ou um revestimento equivalente. As prescrições do apêndice IIC são aplicáveis aos materiais e à construção dos reservatórios soldados destinados ao transporte das matérias do 6.º
8.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 8.1.2 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica).
Quando é necessário o emprego de alumínio para os reservatórios destinados ao transporte de ácido nítrico do 2.º a), esses reservatórios devem ser construídos em alumínio de pureza igual ou superior a 99,5%; mesmo quando o cálculo nos termos de 1.2.8.2 dá um valor superior, a espessura da parede não necessita de ser superior a 15 mm.
8.2.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas em 8.1.3 devem ser calculados segundo uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).
8.2.4 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias pulverulentas ou granulares referidas em 8.1.4 devem ser calculados em conformidade com as disposições da parte geral do presente apêndice.
8.3 Equipamentos
8.3.1 Todas as aberturas dos reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 7.º e 14.º devem situar-se acima do nível do líquido. Nenhuma tubagem ou ligação deve atravessar as paredes do reservatório abaixo do nível do líquido. Além disso, não são admitidos os orifícios de limpeza previstos no 1.3.4. Os reservatórios devem poder fechar-se hermeticamente (ver nota 18) e os fechos devem poder ser protegidos por um capacete aferrolhável. São aplicáveis as seguintes prescrições às cisternas amovíveis (ver nota 13) destinadas ao transporte das matérias do 6.º:
Devem ser fixadas ao leito do vagão de maneira a não se poderem deslocar;
Não devem ser ligadas entre si através de um tubo colector;
Se os recipientes poderem ser rolados, as torneiras devem poder ser providas de capacetes de protecção.
8.3.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas nos 8.1.2, 8.1.3 e 8.1.4, com excepção das matérias do 7.º, podem também ser concebidos para ser descarregados pelo fundo.
8.3.3 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 8.1.2 tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.
8.3.4 Os reservatórios destinados ao transporte do trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) devem ser protegidos termicamente e providos de um sistema de aquecimento instalado no exterior.
8.3.5 Os reservatórios e os seus equipamentos de serviço, destinados ao transporte das soluções de hipoclorito do 61.º, devem ser concebidos de forma a impedir a penetração de substâncias estranhas, a fuga do líquido e a formação de qualquer sobrepressão perigosa no interior do reservatório.
8.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
8.5 Ensaios
8.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6.º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 1 MPa (10 bar) (pressão manométrica). Os materiais de cada um destes reservatórios soldados devem ser ensaiados segundo o método descrito no apêndice II C.
Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 6.º e 7.º devem ser examinados de 4 em 4 anos quanto à resistência à corrosão, por meio de instrumentos apropriados (por exemplo por ultra-sons).
8.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º assim como das matérias referidas nos 8.1.2 e 8.1.3 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica). O ensaio de pressão hidráulica dos reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre do 1.º, a), deve ser repetido de quatro em quatro anos.
Os reservatórios de alumínio puro destinados ao transporte de ácido nítrico do 2.º a) só devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de 250 kPa (2,5 bar) (pressão manométrica).
O estado do revestimento dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 14.º deve ser verificado todos os anos por um perito reconhecido pela autoridade competente, o qual procederá a uma inspecção do interior do reservatório.
8.5.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias referidas no 8.1.4 devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido em 1.2.4.
8.6 Marcação
8.6.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º e 14.º devem ostentar, além das indicações já previstas em 1.6.2 a indicação da data (mês e ano) da última inspecção ao estado interior do reservatório.
8.6.2 Os reservatórios destinados ao transporte do trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) e das matérias dos 6.º e 14.º devem, além disso, ostentar, na placa prevista em 1.6.1, a indicação da massa máxima admissível de carregamento do reservatório, em quilogramas. As massas limites de carga nos termos do 1.6.2 para as respectivas matérias devem ser dadas tendo em conta a massa máxima admissível de carga do reservatório em função da matéria transportada.
8.7 Serviço
8.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte de trióxido de enxofre estabilizado do 1.º a) só devem ser cheios, no máximo, a 88% da sua capacidade, e os que são destinados ao transporte das matérias do 14.º a 88%, no mínimo, e a 92% no máximo, ou à razão de 2,86 kg por litro de capacidade.
Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 6.º só devem ser cheios à razão de 0,84 kg por litro de capacidade, no máximo.
8.7.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 6.º, 7.º e 14.º devem ser fechados hermeticamente (ver nota 18) e durante o transporte e os fechos devem ser protegidos por um capacete aferrolhável.
9 Prescrições particulares aplicáveis à classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos
9.1 Utilização
As matérias dos 1.º, 2.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º do marginal 901, podem ser transportadas em vagões-cisternas.
Nota. - Para o transporte a granel das matérias do marginal 901, ver marginal 916.
9.2 Construção
9.2.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º, devem ser calculados em conformidade com as prescrições da parte geral do presente apêndice.
9.2.2 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.º devem ser concebidos para uma pressão de cálculo (ver nota 11) de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).
9.3 Equipamentos
9.3.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias dos 1.º e 2.º devem poder ser fechados hermeticamente (ver nota 18). Os reservatórios destinados ao transporte do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º devem estar equipados com uma válvula de segurança.
9.3.2 Se os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º e 2.º tiverem válvulas de segurança, estas devem ser precedidas de um disco de ruptura. A disposição do disco de ruptura e da válvula de segurança deve ser aprovada pela autoridade competente.
9.3.3 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º devem ser munidos de protecção calorífuga. Podem também ser equipados com dispositivos de descompressão que abram automaticamente para o interior ou exterior sob o efeito de uma diferença de pressão compreendida entre 20 kPa (0,2 bar) e 30 kPa (0,3 bar).
O isolamento térmico directamente em contacto com o reservatório destinado ao transporte das matérias do 20º deve ter uma temperatura de inflamação superior de pelo menos 50ºC à temperatura máxima para a qual o reservatório foi construído.
9.3.4 A descarga pelo fundo dos reservatórios destinados ao transporte das matérias do 20.º pode ser constituída por uma tubagem exterior com um obturador se esta for constituída por material metálico susceptível de se deformar.
9.4 Aprovação do protótipo
Sem prescrições particulares.
9.5 Ensaios
9.5.1 Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 2.º devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, a uma pressão de, pelo menos, 0,4 MPa (4 bar) (pressão manométrica).
9.5.2 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º, 11.º, 12.º, 20.º e 31.º a 35.º, bem como do 2211 polímeros expansíveis em granulos do 4.º, devem ser submetidos, no ensaio inicial e nos ensaios periódicos de pressão hidráulica, à pressão utilizada para o respectivo cálculo, tal como definido em 1.2.4.
9.6 Marcação
Os reservatórios destinados ao transporte de matérias do 20.º devem levar dos seus dois lados, além das indicações prescritas em 1.6.2, a marca que figura no apêndice IX, marginal 1910.
9.7 Serviço
9.7.1 Os reservatórios destinados ao transporte das matérias dos 1.º e 2.º devem ser fechados hermeticamente (ver nota 18) durante o transporte.
9.7.2 Os vagões-cisternas aprovados para o transporte de matérias dos 1.º e 2.º não devem ser utilizados para o transporte de géneros alimentares, artigos de consumo ou alimentos para animais.
9.8 Medidas transitórias
Os vagões-cisternas que foram previstos para o transporte de matérias do 20.º mas que todavia não estão em conformidade com as prescrições aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1997, podem ainda ser utilizados até 31 de Dezembro de 2006.
(nota 1) Nas chapas de metal, o eixo de provetes de tracção é perpendicular ao sentido de laminagem. O alongamento à ruptura (l = 5d) é medido por meio de provetes de secção circular, cujas distâncias entre as marcas l é igual a cinco vezes o diâmetro d; no caso de utilização de provetes de secção rectangular, a distância entre a marca de l deve ser calculada pela fórmula:
(ver fórmula no documento original)
(nota 2) Entende-se por aço macio um aço cujo limite de ruptura está compreendido entre 360 N/mm2 e 400 N/mm2.
(nota 3) Esta fórmula obtém-se a partir da forma geral:
(ver fórmula no documento original)
(nota 4) Todavia, para os reservatórios destinados ao transporte de certas matérias cristalizáveis ou muito viscosas, gases fortemente refrigerados bem como nos reservatórios com revestimento de ebonite ou de termoplástico, o obturador interno pode ser substituído por um obturador interno apresentando uma protecção suplementar.
(nota 5) Por reservatórios hermeticamente fechados deve-se entender reservatórios cujas aberturas se fecham hermeticamente e que não têm válvulas de segurança, discos de ruptura ou outros dispositivos análogos de segurança. Os reservatórios com válvulas de segurança precedidas de discos de ruptura são considerados como fechando-se hermeticamente. Todavia, se os reservatórios não deverem ser hermeticamente fechados durante o transporte em conformidade com as prescrições particulares aplicáveis às diferentes classes, são admitidas válvulas sem disco de ruptura intercalado para evitar uma depressão inadmissível no interior do reservatório.
(nota 6) A verificação das características de construção inclui também, para os vagões-cisternas com uma pressão mínima de 1 MPa (10 bar), uma recolha de provetes de soldadura - amostras de trabalho - segundo 1.2.8.4 e ensaios segundo o apêndice II C.
(nota 7) Nos casos particulares e com o acordo do perito reconhecido pela autoridade competente, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio por meio de outro líquido ou gás, quando tal operação não apresentar perigo.
(nota 8) Acrescentar a unidade de medida depois do valor numérico.
(nota 9) O nome pode ser substituído pela designação genérica reagrupando matérias de natureza similar e igualmente compatíveis com as características do reservatório.
(nota 10) Entende-se por cisternas amovíveis cisternas que, construídas para se adaptar aos dispositivos especiais do vagão, só podem, todavia, ser retiradas após a desmontagem dos seus meios de fixação.
(nota 11) Ver marg. 1.2.8.2.
(nota 12) Estas disposições estão publicadas no Código IMDG.
(nota 13) Ver nota 10.
(nota 14) Considerado como pirofórico.
(nota 15) A denominação técnica indicada deve ser a correntemente utilizada nos manuais, periódicos e textos científicos e técnicos. As designações comerciais não devem ser utilizadas para este fim.
Em vez da denominação n. s. a. complementada pela denominação técnica, é permitido utilizar um dos termos infra:
- Para a rubrica 1078 gás frigorífico, n. s. a., do 2.º A: mistura F1, mistura F2, mistura F3;
- Para a rubrica 1060 metilacetileno e propadieno em mistura estabilizada do 2.º F: mistura P1, mistura P2;
- Para a rubrica 1965 hidrocarbonetos gasosos liquefeitos, n. s. a., do 2.º F: mistura A, mistura A01, mistura A02, mistura AO, mistura A1, mistura B1, mistura B2, mistura B, mistura C.
Os nomes utilizados no comércio e citados nas notas ao 2.º F, 1965, do marg. 201 só poderão ser utilizados complementarmente.
(nota 16) Ver nota 8.
(nota 17) Ver apêndice VIII, marg. 1800 (1), nota.
(nota 18) Ver nota 5.
(nota 19) Nos termos da presente disposição, devem ser consideradas como líquidas as matérias cuja viscosidade cinemática a 20ºC é inferior a 2680 mm2/s.
Etiquetas de perigo
(ver figuras no documento original)
ANEXO B — I parte - Prescrições gerais
(ver quadro no documento original)
II parte - Prescrições particulares às diversas classes
(ver quadro no documento original)
III parte - Apêndices
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