Decreto-Lei n.º 248/2000 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-18, Decreto-Lei n.º 9/2011 — Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de emba…
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, e a Directiva n.º 1999/19/CE, da Comissão, de 18 de Março, que altera a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho
Abaixo do convés corrido, o principal meio de fuga deve ser constituído por uma escada inclinada e o outro meio de fuga pode ser construído por um tronco com escada vertical ou por uma escada inclinada; e
ii) Acima do convés corrido, os meios de fuga devem ser constituídos por escadas inclinadas ou por portas que dêem acesso a um pavimento descoberto ou por uma combinação dos dois. Quando não for possível instalar escadas inclinadas ou portas, um destes meios de fuga pode ser constituído por escotilhões ou escotilhas de dimensões adequadas protegidas, se necessário, contra a acumulação de gelo;
A Administração pode autorizar, a título excepcional, a existência de apenas um meio de fuga, tendo em conta a natureza e a situação dos locais e o número de pessoas que neles possam normalmente estar alojadas ou a trabalhar;
O comprimento de um corredor ou de parte de um corredor que só tenha um meio de fuga não deve exceder 2,5 m e, em caso algum, superior a 5 m; e
A largura e a continuidade dos meios de fuga devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
2 - Todos os locais de máquinas de categoria A devem ser providos de dois meios de fuga tão afastados um do outro quanto possível. Os meios de fuga verticais devem ser constituídos por escadas de aço. Quando as dimensões destes locais não permitirem a aplicação da presente disposição, um dos meios de fuga pode não existir. Neste caso, deve prestar-se uma atenção muito especial à outra saída.
3 - Os elevadores não devem ser considerados como um dos meios de fuga exigidos.
Regra 34
Sistema automático de alarme e de detecção de incêndio
Quando a Administração tiver autorizado, em virtude do n.º 1 da regra 28, uma construção de materiais combustíveis, ou quando os materiais combustíveis forem utilizados em quantidades apreciáveis na construção de locais habitados, locais de serviço e postos de segurança, deve considerar-se, em particular, a instalação de um sistema automático de alarme e detecção de incêndio nestes locais, tendo em consideração as suas dimensões, disposições e localização relativamente aos postos de segurança, assim como, se for caso disso, o poder de propagação da chama do mobiliário instalado.
Regra 35
Bombas de incêndio
1 - O número mínimo e o tipo das bombas de incêndio a instalar devem ser como segue:
Uma bomba de accionamento mecânico independente das máquinas principais; ou
Uma bomba de accionamento mecânico movido pelas máquinas principais com a condição de a linha de veios poder ser rapidamente desligada ou de o hélice ser de passo variável.
2 - As bombas do serviço sanitário, de esgoto, lastro e serviço geral ou quaisquer outras bombas podem ser utilizadas como bombas de incêndio se satisfazerem as prescrições do presente capítulo e se a capacidade de aspiração necessária ao esgoto das cavernas não for afectada. As bombas de incêndio devem ser ligadas de modo que não possam utilizar-se para bombarem hidrocarbonetos ou outros líquidos inflamáveis.
3 - As bombas centrífugas ou outras bombas ligadas ao colector de incêndio, através das quais possa produzir-se um retorno do fluido, devem ser munidas de válvulas de retenção.
4 - Os navios que não tenham bomba de incêndio de emergência de accionamento mecânico nem dispositivo fixo de extinção de incêndio nos locais de máquinas devem possuir meios suplementares de extinção de incêndio a contento da Administração.
5 - Quando existirem bombas de incêndio de emergência accionadas mecanicamente, devem ser bombas autónomas accionadas independentemente, quer pelo seu próprio motor com a respectiva fonte de abastecimento de combustível, que deve ser instalada num lugar acessível fora do compartimento que contém as bombas de incêndio principais, quer por um gerador autónomo, que pode ser um gerador de emergência de capacidade suficiente, situado num local seguro fora da casa das máquinas e, de preferência, acima do convés de trabalho.
6 - Sempre que se instalem bombas de incêndio de emergência, as válvulas de aspiração de água do mar e as restantes válvulas devem ser manobráveis a partir de um local seguro situado fora dos compartimentos que contêm as bombas de incêndio principais e que não corra o risco de ficar isolado em consequência de incêndio nestes compartimentos.
7 - O caudal total (Q) das bombas de incêndio principais de accionamento mecânico deve ser pelo menos igual a:
(ver fórmula no documento original)
8 - Quando se instalem duas bombas independentes accionadas mecanicamente, o caudal de cada bomba não deve ser inferior a 40% do caudal prescrito no n.º 7.
9 - Quando as bombas de incêndio principais de accionamento mecânico debitem a quantidade de água prescrita no n.º 7, através do colector de incêndio e das mangueiras e agulhetas, a pressão mantida em cada boca de incêndio não deve ser inferior a 0,25 N/mm2.
10 - Quando as bombas de incêndio de emergência accionadas mecanicamente debitem a quantidade máxima de água, sob a forma do jacto prescrito no n.º 1 da regra 37, a pressão mantida em cada boca-de-incêndio deve ser considerada satisfatória pela Administração.
Regra 36
Colectores de incêndio
1 - Quando for necessária mais de uma boca-de-incêndio para alimentar o número de jactos exigido no n.º 1 da regra 37, deve existir um colector de incêndio.
2 - Não devem utilizar-se nos colectores de incêndio materiais cujas propriedades se alterem facilmente com o calor, a menos que estejam devidamente protegidos.
3 - Quando a compressão das bombas de incêndio tiver possibilidade de ultrapassar a pressão de serviço prevista para os colectores de incêndio, devem instalar-se válvulas de segurança.
4 - Os colectores de incêndio não devem ter outras ligações além das necessárias para combate a incêndio, baldeação do convés e lavagem de ferros e amarras e para fazer funcionar o ejector de esgoto do paiol de amarra.
5 - Se os colectores de incêndio não forem de purga automática, devem montar-se torneiras de purga apropriadas, no caso de se prever congelação (ver nota 12).
Regra 37
Bocas-de-incêndio, mangueiras e agulhetas
1 - As bocas-de-incêndio devem estar situadas de modo que se lhes possam adaptar as mangueiras fácil e rapidamente e que pelo menos um jacto de água possa ser dirigido para qualquer ponto do navio normalmente acessível durante a viagem.
2 - O jacto prescrito no n.º 1 deve ser lançado por uma única quartelada de mangueira.
3 - Além do que é prescrito no n.º 1, deve existir nos locais de máquinas de categoria A pelo menos uma boca-de-incêndio com a sua mangueira e agulheta de duplo efeito. Esta boca deve ser montada no exterior do local e perto da sua entrada.
4 - Deve existir uma mangueira por cada uma das bocas-de-incêndio prescritas e, pelo menos, mais uma mangueira sobresselente.
5 - O comprimento de uma quartelada de mangueira de incêndio não deve exceder 20 m.
6 - As mangueiras de incêndio devem ser de materiais aprovados. Cada mangueira deve ser dotada de uniões e uma agulheta de duplo efeito.
7 - A menos que as mangueiras de incêndio estejam permanentemente ligadas ao colector de incêndio, as uniões das mangueiras e das agulhetas devem ser completamente intermutáveis.
8 - As agulhetas que se exigem no n.º 6 devem ser adequadas para o caudal das bombas de incêndio instaladas mas o seu diâmetro não deve, em qualquer caso, ser inferior a 12 mm.
Regra 38
Extintores de incêndio (ver nota 13)
1 - Os extintores de incêndio devem ser de modelo aprovado. A capacidade dos extintores portáteis de carga líquida exigidos não deve ser superior a 13,5 l nem inferior a 9 l. Os extintores de outros tipos devem ter uma maneabilidade pelo menos equivalente à de um extintor de carga líquida de 13,5 l e uma eficácia pelo menos equivalente à de um extintor de carga líquida de 9 l. A Administração deve determinar as equivalências entre extintores.
2 - Devem existir a bordo um número de cargas sobresselentes que a Administração considere satisfatório.
3 - Não são autorizados extintores de incêndio que contenham agentes de extinção que, na opinião da Administração, emitam, quer espontaneamente quer nas condições de utilização previstas, gases tóxicos em quantidade tal que constituam perigo para as pessoas a bordo.
4 - Os extintores de incêndio devem ser examinados periodicamente e submetidos às provas que a Administração determine.
5 - Normalmente, um dos extintores portáteis que se destinem a ser utilizados em determinado local deve ser colocado junto da entrada para esse local.
Regra 39
Extintores portáteis nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço
1 - Nos postos de segurança, locais habitados e locais de serviço deve existir um número suficiente de extintores de incêndio portáteis de modelo aprovado, de modo que pelo menos um extintor de tipo apropriado esteja sempre pronto a ser usado em qualquer parte destes locais. Este número não deve ser inferior a três.
2 - Devem existir cargas sobresselentes a contento da Administração.
Regra 40
Dispositivos de extinção de incêndio nos locais de máquinas
1 - a) Os locais que contenham caldeiras alimentadas a combustível líquido, instalações de tratamento desse combustível ou motores de combustão interna de potência total não inferior a 750 kW devem ser providos, a contento da Administração, de um dos seguintes sistemas fixos de extinção de incêndio:
Uma instalação de extinção por água pulverizada sob pressão;
ii) Uma instalação de extinção por gás inerte;
iii) Uma instalação de extinção que utilize vapores de líquidos voláteis de baixa toxicidade; ou
iv) Uma instalação de extinção que utilize espuma de alta expansão.
Nos navios novos são proibidas novas instalações de hidrocarbonetos halogenados utilizados como meio de extinção de incêndios.
Se as casas das máquinas e das caldeiras não forem completamente separadas, uma da outra, ou se houver possibilidade de o combustível escorrer da casa das caldeiras para a casa das máquinas, deve considerar-se o conjunto como constituindo um único compartimento.
2 - As instalações enumeradas na alínea a) do n.º 1 devem ser comandadas a partir de locais seguros e de fácil acesso situados fora dos locais em questão e que não corram o risco de serem isolados por um incêndio que se declare no espaço protegido. Devem tomar-se medidas para garantir que a energia e a água necessárias ao funcionamento destes sistemas estejam disponíveis, em caso de incêndio no espaço protegido.
3 - Os navios construídos, em grande parte ou na totalidade, de madeira ou de plástico reforçado com fibras e equipados com caldeiras de combustível líquido ou motores de combustão interna que, na zona do local de máquinas, tenham pavimento construído desses materiais devem ser munidos de um dos sistemas de extinção prescritos no n.º 1.
4 - Em todos os locais de máquinas de categoria A devem existir, pelo menos, dois extintores de incêndio portáteis de tipo apropriado para extinguir incêndios de combustível líquido. Quando os referidos locais contiverem máquinas cuja potência total seja igual ou superior a 250 kW, o número destes extintores não deve ser inferior a três. Um deles deve estar colocado junto da entrada para o local.
5 - Os navios cujos locais de máquinas não estejam protegidos por um dispositivo fixo de extinção de incêndios devem ser equipados com, pelo menos, um extintor de espuma de 45 l de capacidade ou um dispositivo equivalente adequado para extinguir um incêndio de hidrocarbonetos. Quando as dimensões dos locais de máquinas tornarem impossível a aplicação desta disposição, a Administração pode aceitar a substituição deste extintor por um maior número de extintores portáteis.
Regra 41
Equipamentos de bombeiro
O número de equipamento de bombeiro e a sua localização devem ser considerados satisfatórios pela Administração.
Regra 42
Plano de combate a incêndios
Deve ser afixado a bordo, de forma permanente, um plano de combate a incêndio que a Administração considere satisfatório. Esta pode dispensar desta prescrição os navios de pequenas dimensões.
Regra 43
Disponibilidade imediata do material de extinção de incêndios
O material de extinção de incêndios deve ser mantido em bom estado de funcionamento e pronto para utilização imediata em qualquer momento.
Regra 44
Aceitação de equipamento diferente do especificado
Cada vez que for previsto, na presente parte, um determinado tipo de material, aparelho, agente extintor ou dispositivo, qualquer outro tipo de material, etc., pode ser autorizado desde que a Administração considere que ele não é menos eficaz.
CAPÍTULO VI — Protecção da tripulação
Regra 1
Medidas gerais de protecção
1 - Deve prever-se um sistema de cabos de vaivém concebido de maneira a responder eficazmente a todas as necessidades, incluindo o material necessário, tal como cabos, cabos de arame, manilhas, olhais e cunhos.
2 - As aberturas de convés que tenham braçolas ou soleiras com menos de 600 mm de altura devem ser munidas de protecções tais como balaustradas ou redes articuladas ou amovíveis. A Administração pode aceitar uma derrogação destas prescrições no caso de pequenas aberturas tais como escotilhões para pescado.
3 - Os albóios e outras aberturas da mesma natureza devem ser munidos de barras protectoras com espaçamento não superior a 350 mm. A Administração pode isentar as pequenas aberturas da presente prescrição.
4 - As superfícies de todos os pavimentos devem ser especialmente concebidas ou tratadas de maneira a minimizar a possibilidade de o pessoal escorregar. Em particular, os pavimentos das zonas de trabalho como os espaços de máquinas, as cozinhas e os lugares onde se encontram montados os guinchos ou onde se procede ao manuseamento do peixe, assim como as zonas situadas junto da base e do topo das escadas e imediatamente no exterior das portas devem ser superfícies antiderrapantes.
Regra 2
Aberturas de convés
1 - As tampas de charneira das escotilhas, portas de visita e outras aberturas devem ser munidas de dispositivos que impeçam que se fechem acidentalmente. Em particular, as tampas pesadas das escotilhas que constituam meios de fuga devem ser munidas de contrapesos e construídas de maneira a poderem ser abertas de ambos os lados.
2 - As dimensões das escotilhas de acesso não devem ser inferiores a 600 mm por 600 mm ou com 600 mm de diâmetro.
3 - Sempre que possível, as aberturas de fuga devem ser munidas de pegas acima do nível do convés.
Regra 3
Borda-falsa, balaustrada e varandim
1 - Deve ser montada borda-falsa ou balaustrada, de modo eficaz, em todas as partes expostas do convés de trabalho e nos pavimentos de superstrutura, se estes forem usados como parques de trabalho. A borda-falsa ou a balaustrada devem ter uma altura de pelo menos 1 m acima do convés. Quando esta altura constituir um estorvo para as fainas normais do navio, a Administração pode autorizar uma altura inferior.
2 - A altura mínima que separa a linha de água mais elevada do ponto mais baixo da face superior do talabardão da borda-falsa ou do trincaniz do convés de trabalho quando houver balaustrada deve ser suficiente para proteger a tripulação contra o embarque de água no convés, tendo em conta as condições de mar e as condições meteorológicas em que o navio pode ter que trabalhar, assim como as zonas de trabalho, o tipo do navio e o seu sistema de pesca, e essa altura deve ser considerada satisfatória pela Administração (ver nota 15).
3 - A altura livre abaixo do vergueiro inferior da balaustrada não deve exceder os 230 mm. O afastamento dos outros vergueiros não deve exceder os 380 mm e o afastamento dos balaústres não deve ser superior a 1,5 m. Nos navios de trincaniz arredondado os balaústres devem ser montados na parte plana do convés. As balaustradas não devem apresentar pontas, arestas ou cantos afiados e devem ter resistência adequada.
4 - Devem existir meios considerados satisfatórios pela Administração, tais como balaustradas, cabos de vaivém, passadiços ou passagens sob o convés, para proteger a tripulação quando se desloque entre os alojamentos, espaços de máquinas e outros espaços de trabalho. A parte exterior de todas as casotas e rufos deve ser munida, quando necessário, de corrimãos que contribuam para a segurança da movimentação ou do trabalho dos tripulantes.
5 - Os navios de arrasto pela popa devem ser providos de dispositivos de protecção apropriados tais como portas, portinholas ou grades na parte superior da rampa da popa e com a mesma altura que a borda-falsa ou balaustrada adjacente. Quando tal dispositivo não se encontre no lugar, deve passar-se uma corrente ou qualquer outro dispositivo de protecção apropriado através da rampa.
Regra 4
Escadas inclinadas e verticais
A fim de garantir a segurança da tripulação, devem prever-se escadas inclinadas e verticais de dimensões e de resistência suficientes, munidas de corrimãos e de degraus antiderrapantes e que sejam consideradas satisfatórias pela Administração.
CAPÍTULO VII — Meios de salvação
PARTE A — Disposições gerais
Regra 1
Aplicação
1 - As disposições contidas neste capítulo, salvo indicação em contrário, aplicam-se aos navios novos de comprimento igual ou superior a 45 m.
2 - As regras 13 e 14 aplicam-se também aos navios existentes de comprimento igual ou superior a 45 m, desde que a Administração atrase a aplicação dos requisitos destas regras até 1 de Fevereiro de 1999 ou, o mais tardar, na data de entrada em vigor deste Protocolo.
Regra 2
Definições
1 - «Libertação automática» é o processo de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência pelo qual a mesma se liberta automaticamente do navio, em resultado do afundamento deste, ficando pronta para ser utilizada.
2 - «Colocação na água por queda livre» é o processo de colocação na água de uma embarcação de sobrevivência pelo qual a mesma se liberta, com o equipamento e as pessoas embarcadas, em resultado do accionamento de um mecanismo sem meios retardadores de descida.
3 - «Dispositivo pneumático» é um equipamento que, para flutuar, necessita de câmaras flexíveis cheias de gás e que se acondiciona vazio até que se apronte para ser utilizado.
4 - «Dispositivo insuflado» é um equipamento que, para flutuar, necessita de câmaras flexíveis cheias de gás e que se acondiciona insuflado e pronto para ser utilizado a todo o momento.
5 - «Dispositivo ou meio de colocação na água» é o sistema que permite transferir a embarcação de sobrevivência ou de socorro da posição em que se encontra a bordo para a posição de colocada na água a flutuar e em segurança.
6 - «Dispositivo ou meio de salvação inovador» é um equipamento ou meio de salvação que apresenta características recentes, as quais, embora não tendo sido abrangidas, na sua totalidade, pelos requisitos do presente capítulo, asseguram um nível de segurança igual ou superior ao nível por aqueles exigido.
7 - «Embarcação de socorro» é uma embarcação destinada a salvar pessoas em perigo no mar e capaz de reunir as embarcações de sobrevivência.
8 - «Material retrorreflector» é um material capaz de reflectir, na direcção oposta, um raio luminoso incidente.
9 - «Embarcação de sobrevivência» é a embarcação destinada a acolher pessoas em perigo, desde o momento em que abandonem o navio.
Regra 3
Avaliação, ensaio e aprovação de dispositivos e meios de salvação
1 - Os dispositivos e meios de salvação requeridos no presente capítulo, exceptuando os referidos nos n.os 5 e 6, devem ser aprovados pela Administração.
2 - Antes de aprovar os dispositivos ou meios de salvação, a Administração deve assegurar-se de que os mesmos:
Foram ensaiados de acordo com as recomendações da Organização (ver nota 16) para confirmar que cumprem os requisitos do presente capítulo; ou
Satisfazem, a seu contento, aos ensaios considerados equivalentes aos especificados nessas recomendações.
3 - Antes de aprovar os novos dispositivos e equipamentos dos meios de salvação, a Administração deve assegurar que tais dispositivos e equipamentos:
Fornecem níveis de segurança, pelo menos equivalentes aos requisitos do presente capítulo e tenham sido avaliados e ensaiados de acordo com as recomendações da Organização (ver nota 17); ou
Satisfazem, a seu contento, na avaliação e nos ensaios considerados equivalentes aos especificados nessas recomendações.
4 - Os procedimentos de aprovação adoptados pela Administração devem também incluir as condições pelas quais a mesma deve manter-se ou ser retirada.
5 - A Administração, antes de aceitar os dispositivos e equipamentos dos meios de salvação que não tenha previamente aprovado, deve certificar-se de que os mesmos cumprem os requisitos do presente capítulo.
6 - Os dispositivos e meios de salvação exigidos pelo presente capítulo cujas características não estejam especificadas na parte C devem satisfazer aos requisitos que a Administração considere aceitáveis.
Regra 4
Realização de provas durante a fabricação
A Administração deve obrigar, se necessário, a que os meios de salvação sejam submetidos a ensaios durante a produção, a fim de assegurar que a sua fabricação está de acordo com os padrões e protótipos aprovados.
PARTE B — Requisitos relativos ao navio
Regra 5
Número e tipos de embarcações de sobrevivência e de socorro
1 - Todos os navios devem ter, pelo menos, duas embarcações de sobrevivência.
2 - O número, a capacidade e o tipo da embarcação de sobrevivência e de socorro dos navios com um comprimento igual ou superior a 75 m devem estar de acordo com o seguinte:
Uma ou mais embarcações de sobrevivência com capacidade conjunta suficiente para acomodar a cada bordo do navio, pelo menos, o número total das pessoas embarcadas.
Contudo, a Administração pode reduzir o número e a capacidade conjunta das embarcações de sobrevivência desde que o navio cumpra os requisitos prescritos na regra 14 do capítulo III e no capítulo V e adicionalmente os requisitos de compartimentação, os critérios de estabilidade em avaria e de reforço estrutural de protecção contra incêndios, se considerar que tal redução não vai afectar a segurança.
Apesar disso, as embarcações de sobrevivência devem ter uma capacidade conjunta suficiente para acomodar, a cada bordo do navio, pelo menos, 50% do número total das pessoas embarcadas.
Adicionalmente, deve existir a bordo uma ou mais jangadas com capacidade conjunta suficiente para acomodar, pelo menos, 50% do total das pessoas embarcadas; e
Deve existir a bordo uma embarcação de socorro, a menos que o navio esteja munido de uma embarcação salva-vidas, que preencha os requisitos de uma embarcação de socorro e seja recuperável após a operação de salvamento.
3 - Os navios de comprimento inferior a 75 m devem ter:
Uma ou mais embarcações de sobrevivência de capacidade suficiente para acomodar, a cada bordo do navio, pelo menos, o número total das pessoas embarcadas; e
Uma embarcação de socorro, a menos que o navio disponha de uma embarcação de sobrevivência adequada que seja recuperável após uma operação de salvamento.
4 - Em vez de obedecerem aos requisitos prescritos nas alíneas a) dos n.os 2 ou 3, os navios podem comportar uma ou mais embarcações salva-vidas, capazes de serem colocadas na água por queda livre, pela popa, com capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas, e jangadas com a mesma capacidade.
5 - O número de embarcações salva-vidas e de socorro existentes a bordo deve ser suficiente de modo a assegurar que, numa situação de abandono do navio pelo número total das pessoas embarcadas, cada embarcação salva-vidas ou de socorro não tenha que reunir mais de nove jangadas.
6 - As embarcações salva-vidas e de socorro devem satisfazer os requisitos prescritos nas regras 17 a 23, inclusive.
Regra 6
Colocação a bordo e locais de embarque das embarcações de sobrevivência e de socorro
1 - As embarcações de sobrevivência devem:
a):
Estar prontamente disponíveis em caso de emergência;
ii) Poder ser colocadas na água, com segurança e rapidez, de acordo com as condições requeridas pela alínea a) do n.º 1 da regra 32; e
iii) Poder ser facilmente recuperadas, quando satisfaçam também os requisitos das embarcações de socorro;
Estar colocadas a bordo de modo a:
Não impedir a reunião das pessoas nos locais de embarque;
ii) Não impedir a sua utilização imediata;
iii) Que o embarque se possa processar de forma rápida e ordenada; e
iv) Não interferir com a operacionalidade de qualquer outra embarcação de sobrevivência.
2 - Quando a distância do convés de embarque à linha de flutuação, na condição de navio leve, exceder os 4,5 m, as embarcações de sobrevivência, excepto as jangadas pneumáticas de libertação automática, devem poder ser arriadas por turcos, levando a bordo a lotação completa, ou dispor de meios aprovados de embarque equivalentes.
3 - As embarcações de sobrevivência e os respectivos dispositivos de colocação na água devem ser mantidos em boas condições de serviço de modo a estarem disponíveis para uso imediato antes de que o navio se faça ao mar e mantidos permanentemente desse modo durante a viagem.
4 - a) As embarcações de sobrevivência devem estar estivadas a bordo, de modo a satisfazer aos requisitos impostos pela Administração para esse efeito.
Cada embarcação salva-vidas deve estar instalada num conjunto próprio de turcos ou noutro sistema aprovado de colocação na água.
As embarcações de sobrevivência devem estar localizadas a bordo, tão próximo quanto possível dos alojamentos e locais de serviço do navio e estivadas de modo a poderem ser arreadas de modo seguro, tendo em especial atenção a distância do hélice. As embarcações salva-vidas que se destinem a ser arriadas por qualquer dos bordos do navio devem estar posicionadas tendo em conta o encolamento do casco, de modo a assegurar, tanto quanto possível, que a colocação na água se processe de forma aprumada e paralelamente ao costado. Se forem colocadas à proa, a respectiva montagem deve ser efectuada a ré da antepara de colisão, numa posição abrigada, devendo a Administração, nestes casos, prestar especial atenção à resistência dos turcos.
O processo de colocação na água e de recuperação das embarcações de socorro deve ser aprovado tendo em consideração o peso da embarcação, incluindo o seu equipamento e 50% do número das pessoas que estão autorizadas a nelas embarcar, de acordo com o respectivo certificado descrito na subalínea ii) da alínea b) e com a alínea c) do n.º 1 da regra 23, a construção e dimensões, bem como o local onde estão instaladas, acima da linha de flutuação, na condição de navio leve. Contudo, qualquer embarcação de socorro, colocada a bordo a uma altura superior a 4,5 m acima da linha de flutuação na condição de navio leve, deve ser dotada de dispositivo aprovado de colocação na água e de recuperação.
Os dispositivos de embarque e lançamento à água devem cumprir os requisitos da regra 32.
f):
As jangadas pneumáticas devem estar montadas de forma a permitir a sua utilização rápida em caso de emergência e poderem libertar-se automaticamente do seu dispositivo de fixação, flutuar livremente e insuflar-se automaticamente quando o navio se afunde. Contudo, as jangadas pneumáticas cuja colocação na água é efectuada por turcos não necessitam de possuir sistema de libertação automática;
ii) Se a fixação das jangadas pneumáticas ao navio for efectuada por peias, estas devem dispor de um sistema (hidrostático) de libertação automática, de tipo aprovado.
A Administração, se considerar que as características estruturais do navio e o método de pesca utilizado na respectiva faina podem tornar impraticável e sem sentido a aplicação das medidas prescritas, designadamente neste número, pode aceitar que o cumprimento das mesmas se processe de forma não tão rigorosa desde que o navio esteja munido de dispositivos alternativos de lançamento e recuperação das embarcações de sobrevivência adequados ao serviço para o qual foi destinado. Neste caso, a Administração deve informar a Organização sobre as especificações dos referidos dispositivos alternativos, para posterior informação às outras Partes.
Regra 7
Embarque nas embarcações de sobrevivência
Devem existir meios adequados de embarque nas embarcações de sobrevivência, incluindo:
Pelo menos, uma escada ou outro meio aprovado, a cada bordo do navio, para permitir o acesso às embarcações de sobrevivência quando colocadas na água, excepto se a Administração considerar que a distância do local de embarque à embarcação a flutuar é tal que torne desnecessária a existência de escada;
Meios de iluminação no piso das embarcações de sobrevivência para iluminação destas e respectivo dispositivo de colocação na água, durante a preparação e a realização da manobra de arriar, da zona em que sejam colocadas a flutuar, até que a manobra se dê por concluída. A energia para tal deve ser fornecida pela fonte de energia de emergência, exigida na regra 17 do capítulo IV;
Meios para avisar todas as pessoas da situação de abandono do navio; e
Meios para evitar qualquer descarga de água para o interior da embarcação de sobrevivência.
Regra 8
Coletes de salvação
1 - Por cada pessoa embarcada deve existir a bordo um colete de salvação de modelo aprovado de acordo com os requisitos da regra 24.
2 - Os coletes de salvação devem estar acondicionados de modo a poderem ser rapidamente utilizados e a respectiva localização deve estar devidamente assinalada.
Regra 9
Fatos de imersão e ajudas térmicas
1 - Deve existir a bordo, para todos os tripulantes da embarcação de socorro, um fato de imersão de modelo aprovado, de tamanho adequado e que preencha os requisitos da regra 25.
2 - Os navios que preencham os requisitos dos n.os 2 e 3 da regra 5 devem dispor de fatos de imersão que cumpram os requisitos estipulados na regra 25 para todas as pessoas a bordo que não constem da tripulação das:
Embarcações salva-vidas; ou
Jangadas cuja colocação na água se processe por meio de turcos; ou
Jangadas cuja colocação na água se processe por meios equivalentes aprovados de tal modo que para se embarcar nas mesmas não se torne necessário entrar na água.
3 - Para além de cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 2, os navios devem dispor, por cada embarcação salva-vidas, pelo menos, de três fatos de imersão, em conformidade com os requisitos estipulados na regra 25.
Além das ajudas térmicas exigidas na alínea xxxi) do n.º 8 da regra 17, os navios devem estar munidos de ajudas térmicas que cumpram os requisitos da regra 26 para as pessoas que embarquem nas embarcações salva-vidas e que não disponham de fatos de imersão.
Os fatos de imersão e ajudas térmicas não são exigidos se o navio estiver equipado com embarcações salva-vidas cobertas, de capacidade total conjunta para acomodar em ambos os bordos do navio, pelo menos, o número total das pessoas embarcadas ou com embarcações salva-vidas de colocação na água por queda livre, de capacidade suficiente para acomodar o número total das pessoas embarcadas.
4 - Os requisitos dos n.os 2 e 3 acima mencionados não se aplicam aos navios que operam constantemente em climas quentes onde, de acordo com o parecer da Administração, são desnecessários fatos de imersão e ajudas térmicas.
5 - Os fatos de imersão exigidos nos n.os 2 e 3 podem ser tidos em conta para cumprimento do disposto no n.º 1.
Regra 10
Bóias de salvação
1 - O número de bóias de salvação em conformidade com os requisitos descritos na regra 27 que devem existir a bordo dos navios deve corresponder, pelo menos, ao seguinte:
Oito bóias de salvação nos navios de comprimento igual ou superior a 75 m;
Seis bóias de salvação em navios de comprimento inferior a 75 m.
2 - Pelo menos metade do número de bóias de salvação mencionadas no número anterior deve dispor de sinais luminosos de auto-ignição que cumpram os requisitos do n.º 2 da regra 27.
3 - Pelo menos duas das bóias munidas de sinais luminosos de auto-ignição em conformidade com o n.º 2 devem dispor de sinais fumígenos de auto-ignição que cumpram os requisitos do n.º 3 da regra 17 e devem poder ser lançadas à água, da ponte, por disparo rápido, sempre que tal for viável.
4 - Pelo menos uma bóia de salvação a cada bordo do navio deve dispor de uma retinida flutuante que cumpra os requisitos do n.º 4 da regra 27, de comprimento igual ou superior ao dobro da distância em altura entre o local onde está colocada e a linha de flutuação, na condição de navio leve e nunca inferior a 30 m. Estas bóias de salvação não devem possuir fachos de sinais luminosos de auto-ignição.
5 - Todas as bóias de salvação devem estar colocadas de modo a poderem ser utilizadas por qualquer pessoa embarcada e se soltarem rapidamente, não devendo ser fixadas permanentemente ao navio em situação alguma.
Regra 11
Aparelho lança-cabos
Todos os navios devem dispor de um aparelho lança-cabos de tipo aprovado que cumpra os requisitos descritos na regra 28.
Regra 12
Sinais de socorro
1 - Todos os navios devem dispor, a contento da Administração, de meios que permitam fazer sinais de socorro eficazes, de dia ou de noite, incluindo, pelo menos, 12 sinais de pára-quedas de luz vermelha que cumpram os requisitos descritos na regra 29.
2 - Os sinais de socorro devem ser de tipo aprovado. Devem ser colocados de modo a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização deve estar claramente assinalada.
Regra 13
Comunicações
1 - Todos os navios devem estar munidos de, pelo menos, três aparelhos portáteis de ondas métricas (VHF). Estes aparelhos devem estar de acordo com as especificações de funcionamento não inferiores às adoptadas pela Organização (ver nota 18). Se uma embarcação de sobrevivência estiver munida de um aparelho fixo de radiocomunicações de VHF que permita transmitir e receber, este deve estar de acordo com as especificações de funcionamento não inferiores às adoptadas pela Organização (ver nota 18).
2 - Os aparelhos de radiocomunicações de VHF que permitam transmitir e receber que equipam navios existentes e que não cumpram as especificações de funcionamento adoptadas pela Organização podem ser aceites pela Administração até 1 de Fevereiro de 1999, ou até à data de entrada em vigor do presente Protocolo, se esta ocorrer depois, desde que a Administração considere que são compatíveis com aparelhos de radiocomunicações de VHF que permitam transmitir e receber, de modelo aprovado.
Regra 14
Respondedores de radar
Os navios devem estar munidos de, pelo menos, um respondedor de radar a cada bordo. Estes respondedores de radar devem estar de acordo com as especificações de funcionamento, os quais não devem ser inferiores aos adoptados pela Organização (ver nota 19). Os respondedores de radar devem estar colocados de modo a poderem ser rapidamente levados para bordo de qualquer embarcação de sobrevivência. Em alternativa, deve ser colocado um respondedor de radar em cada embarcação de sobrevivência.
Regra 15
Materiais retrorreflectores
As embarcações de sobrevivência e de socorro, coletes e bóias de salvação devem estar equipados com materiais retrorreflectores de acordo com as recomendações da Organização (ver nota 20).
Regra 16
Operacionalidade, manutenção e inspecção
1 - Operacionalidade permanente. - Antes de o navio largar do porto, e durante a viagem, todos os meios de salvação devem estar operacionais e prontos para utilização imediata.
2 - Manutenção:
Devem existir a bordo instruções de manutenção dos meios de salvação, aprovadas pela Administração, de modo que a manutenção dos referidos meios se processe de acordo com aquelas instruções;
Em vez das instruções exigidas na alínea anterior, a Administração pode aceitar um programa de manutenção planeada para os meios de salvação do navio.
3 - Manutenção dos cabos. - Os cabos utilizados nos dispositivos de colocação na água devem ser virados em intervalos que não excedam 30 meses e renovados quando necessário devido a deterioração ou em intervalos não superiores a 5 anos, se este prazo for mais curto.
4 - Sobresselentes e equipamento de reparação. - Devem existir sobresselentes e equipamento para efectuar reparações nos dispositivos de meios de salvação e seus componentes que estejam submetidos a intenso desgaste ou deterioração e que necessitem de substituição periódica.
5 - Inspecção semanal. - Devem ser efectuados, semanalmente, os seguintes ensaios e inspecções:
A todas as embarcações de sobrevivência, de socorro e aos dispositivos de lançamento à água deve ser feita uma vistoria visual para confirmar a sua prontidão para uso;
Os motores das embarcações de sobrevivência e de socorro devem trabalhar pelo menos durante três minutos, em marcha a vante e a ré, tendo em atenção que a temperatura ambiente deve estar acima da temperatura requerida para o arranque do motor;
O sistema de alarme geral de emergência deve ser testado.
6 - Inspecções mensais. - Devem ser efectuadas mensalmente inspecções aos equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das embarcações salva-vidas, utilizando uma lista, a fim de verificar que os referidos equipamentos estão completos e em boas condições. Esta inspecção deve ser mencionada no diário de navegação, incluindo a informação correspondente.
7 - Revisão periódica às jangadas pneumáticas, coletes de salvação insufláveis e embarcações de socorro insufláveis:
As jangadas pneumáticas e os coletes insufláveis devem ser revistos periodicamente:
Em intervalos de tempo que não excedam 12 meses. Contudo, a Administração poderá prorrogar este período até aos 17 meses, nos casos em que tal prorrogação se justifique e seja razoável;
ii) Numa estação de serviço aprovada que seja credenciada para as reinspeccionar, disponha de instalações de serviço adequadas e utilize somente pessoal credenciado (ver nota 21);
Todas as reparações e revisões periódicas das embarcações de socorro insufláveis devem ser efectuadas de acordo com as instruções do fabricante. Poderão ser efectuadas reparações de emergência a bordo; contudo, as revisões periódicas devem ser realizadas por uma estação de serviço aprovada.
8 - Revisões periódicas dos dispositivos hidrostáticos de libertação automática. - Os dispositivos hidrostáticos de libertação automática devem ser substituídos logo que seja atingido o respectivo prazo de validade. Se não forem descartáveis, devem ser inspeccionados periodicamente:
Em intervalos de tempo que não excedam 12 meses. Contudo, a Administração poderá prorrogar este período até aos 17 meses, nos casos em que tal prorrogação se justifique e seja razoável.
ii) Numa estação de serviço que seja credenciada para os inspeccionar, disponha de instalações de serviço adequadas e utilize somente pessoal credenciado.
9 - Nos navios cuja faina de pesca possa originar dificuldade no cumprimento dos requisitos dos n.os 7 e 8, a Administração pode permitir a extensão dos intervalos de assistência dos equipamentos até aos 24 meses, desde que considere que os mesmos são concebidos de modo que se mantenham em condições satisfatórias até ao próximo período de revisão.
PARTE C — Requisitos dos meios de salvação
Regra 17
Requisitos para embarcações salva-vidas
1 - Construção das embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas devem ser adequadamente concebidas e apresentar forma e dimensões tais que lhes garantam ampla estabilidade no mar e suficiente bordo livre, quando se encontrem completamente lotadas e equipadas. As embarcações salva-vidas devem ter cascos resistentes e conservar a estabilidade positiva, quando estiverem em posição direita, em mar calmo, completamente lotadas e equipadas, ainda que haja rotura do casco abaixo da linha de flutuação, no pressuposto de que não tenha havido perda de flutuabilidade nem outras avarias;
As embarcações salva-vidas devem ter resistência suficiente para poderem ser arriadas na água com segurança quando completamente lotadas e equipadas;
O casco e as coberturas rígidas das embarcações salva-vidas devem ser de combustão retardada e não combustível;
As embarcações salva-vidas devem possuir bancadas, bancos ou assentos fixos, instalados ao nível mais baixo possível e dispostos de modo que possam acomodar o número previsto de pessoas sentadas, cada uma delas pesando 100 kg, de acordo com os requisitos definidos na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2;
As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita, sem ficarem com deformação residual, suportar uma carga igual a:
1,25 vezes o seu peso total com toda a lotação e equipamento completos, nos casos de embarcações de casco metálico; ou
ii) 2 vezes o seu peso total, com a lotação e equipamento completos, relativamente às restantes embarcações;
As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita suportar, com toda a lotação e equipamento completos, com ou sem defensas, um choque lateral contra o costado do navio, a uma velocidade de impacte de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m;
Nas embarcações salva-vidas, a distância vertical entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura (pé-direito) não deve ser, em pelo menos 50% da área do pavimento:
Inferior a 1,3 m nas embarcações autorizadas a transportar até 9 pessoas;
ii) Inferior à distância determinada pela interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar entre 9 e 24 pessoas;
iii) Inferior a 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar 24 ou mais pessoas.
2 - Lotação das embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas não podem ter lotação superior a 150 pessoas;
A lotação máxima de uma embarcação salva-vidas deve ser igual ou inferior:
Ao número de pessoas embarcadas com peso médio de 75 kg, envergando coletes de salvação e sentadas normalmente, sem interferirem com o meio de propulsão e o funcionamento do equipamento; ou
ii) Ao número de lugares que se obtêm de acordo com a disposição dos assentos conforme mostra a fig. 1. O tracejado pode ser sobreposto como está indicado, desde que sejam instalados apoios para os pés e haja suficiente espaço para as pernas e a separação vertical entre os assentos superiores e inferiores seja, pelo menos, de 350 mm;
(ver figura no documento original)
Os assentos das embarcações salva-vidas devem estar claramente identificados.
3 - Acesso às embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a possibilitarem o embarque do número máximo de pessoas que podem acomodar em menos de três minutos a partir do momento em que é dada a ordem de abandono do navio. Devem igualmente possibilitar um rápido desembarque;
As embarcações salva-vidas devem ter uma escada de embarque que possa ser utilizada em qualquer dos bordos que permita às pessoas que se encontrem na água subirem para bordo. A distância entre o degrau inferior da escada e a linha de flutuação da embarcação salva-vidas, na condição leve, não deve ser superior a 0,4 m.
As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a permitir o embarque de pessoas não auto-suficientes, quer venham em macas quer estejam no mar;
Os pavimentos e outras superfícies das embarcações salva-vidas devem ser revestidos com antiderrapante.
4 - Flutuabilidade das embarcações salva-vidas. - As embarcações salva-vidas devem dispor de flutuabilidade própria ou possuir materiais que tenham essa flutuabilidade e sejam resistentes à água do mar e aos hidrocarbonetos ou seus derivados e se mantenham a flutuar, completamente equipadas, mesmo que se encontrem alagadas ou abertas ao mar.
As embarcações salva-vidas devem ainda dispor de uma quantidade suplementar de material que tenha flutuabilidade própria, correspondente a 280 N por cada pessoa embarcada.
No exterior do costado das embarcações salva-vidas não deve instalar-se material flutuante, a menos que constitua um suplemento ao material exigido.
5 - Bordo livre e estabilidade das embarcações salva-vidas. - As embarcações salva-vidas, quando ocupadas com 50% do número máximo das pessoas que podem acomodar, normalmente sentadas a um dos bordos, devem ter um bordo livre que, medido a partir da linha de flutuação até à abertura imediata pela qual a embarcação se pode alagar, seja pelo menos igual ao maior dos seguintes valores: 1,5% do comprimento da embarcação salva-vidas ou 100 mm.
6 - Propulsão das embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas devem ser motorizadas com motor a diesel, não sendo permitidos motores que utilizem combustível com ponto de inflamação igual ou inferior a 43ºC;
Os motores devem ser providos de dispositivos com um sistema de arranque manual ou automático, devendo, neste último caso, possuir duas fontes de energia independentes. Devem ainda ser providos com quaisquer outros meios necessários para o respectivo arranque. Os sistemas de arranque devem ser capazes de arrancar o motor a uma temperatura ambiente de -15ºC e em dois minutos contados a partir do momento em que foram iniciadas as operações, a menos que seja outra a temperatura adequada de acordo com o parecer da Administração, tendo em conta as particularidades das viagens que o navio efectua. O funcionamento dos sistemas de arranque não deve ser prejudicado pela cobertura do motor, pelas bancadas ou outros obstáculos;
Os motores devem poder funcionar durante pelo menos cinco minutos, depois de um arranque a frio, com as embarcações salva-vidas fora de água;
Os motores devem poder funcionar quando as embarcações salva-vidas se encontrem alagadas até ao nível do eixo do veio das manivelas;
Os veios dos hélices devem ser concebidos de modo que estes se possam desengatar do motor, devendo a embarcação ter meios que lhe permitam efectuar marcha a vante e a ré;
Os tubos de escape devem estar dispostos de modo que impeçam a penetração de água nos motores em condições normais de funcionamento;
As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo a garantir a segurança das pessoas que se encontrem na água e a preservar o risco de avaria do sistema propulsor que os objectos flutuantes possam causar;
A velocidade a vante das embarcações salva-vidas em mar calmo, com a lotação máxima preenchida e o equipamento completo e com todo o equipamento auxiliar movido pelo motor, deve ser, pelo menos, de 6 nós e, pelo menos, de 2 nós quando a rebocar uma jangada para 25 pessoas com a lotação máxima preenchida e equipamento completo, ou pesos equivalentes. As embarcações salva-vidas devem estar abastecidas com combustível suficiente para poderem ser utilizadas nas temperaturas admissíveis na área em que o navio opera e navegar completamente carregadas a uma velocidade de 6 nós durante um período não inferior a vinte e quatro horas;
O motor da embarcação salva-vidas, respectivos acessórios e a linha de veios devem estar protegidos com uma cobertura de material de combustão retardada ou com outros meios adequados que ofereçam idêntica protecção. Tais meios devem impedir o contacto acidental das pessoas com as partes móveis ou sobreaquecidas do motor bem como protegê-lo da exposição ao tempo e ao mar. Devem existir meios adequados para reduzir o ruído do motor. As baterias para arranque do motor devem estar colocadas em caixas estanques, as quais devem possuir uma tampa bem ajustada que permita a necessária ventilação;
Os motores das embarcações salva-vidas e respectivos acessórios devem estar concebidos de modo a limitar emissões electromagnéticas, impedindo assim interferências na operacionalidade do seu equipamento de radiocomunicações;
Devem existir a bordo meios que permitam carregar as baterias de arranque do motor, as baterias de radiocomunicações e as baterias das luzes de busca. As baterias de radiocomunicações só devem ser usadas para alimentação dos respectivos sistemas e equipamentos. As baterias das embarcações salva-vidas devem poder ser carregadas com tensão até 55 V, fornecida a partir do navio e ser desligadas nos locais de embarque;
Em local bem visível, próximo dos comandos de arranque do motor, devem existir instruções para o arranque e utilização do mesmo, devidamente acondicionadas de forma a resistirem à água.
7 - Acessórios das embarcações salva-vidas:
As embarcações salva-vidas devem possuir pelo menos uma válvula de esgoto situada na parte mais inferior do casco, de abertura automática para esgoto da água quando a embarcação não esteja a flutuar e que se feche automaticamente para impedir o alagamento quando a embarcação estiver a flutuar. As válvulas de esgoto devem estar providas de um bojão ou tampão que permita fechá-las, ligadas a um fiel, a uma corrente ou outro meio adequado. As válvulas de esgoto devem ser facilmente acessíveis do interior da embarcação e a sua posição deve estar claramente indicada;
As embarcações salva-vidas devem possuir um leme e uma cana do leme. Quando exista uma roda do leme ou outro mecanismo de governo à distância, este deve poder ser efectuado com a cana do leme, no caso de falha do aparelho de governo. O leme deve estar fixado à embarcação de modo permanente. A cana do leme deve estar permanentemente montada ou unida a este; contudo, se a embarcação possuir um sistema de governo à distância, a cana do leme poderá ser amovível, devendo, neste caso, ser colocada em lugar seguro, perto da madre. O leme e a cana do leme devem estar dispostos de modo a não poderem ser danificados quer pelo sistema de colocação na água quer pelo sistema de propulsão;
As embarcações salva-vidas devem possuir uma grinalda flutuante, externamente e em toda a volta, excepto nas proximidades do leme e da hélice;
As embarcações salva-vidas que não tenham a possibilidade de viragem automática quando capotadas devem possuir robaletes na parte inferior do casco, de modo a permitir que as pessoas se agarrem à embarcação. Os robaletes devem estar fixos à embarcação de tal modo que, na eventualidade de serem submetidos a um impacte capaz de os quebrar, possam soltar-se da embarcação sem a danificar;
As embarcações salva-vidas devem estar munidas de um número suficiente de armários ou compartimentos estanques destinados a colocar os pequenos componentes do equipamento, a água e as rações exigíveis no n.º 8. Devem existir meios para recolha e armazenamento da água da chuva;
As embarcações salva-vidas destinadas a ser colocadas na água através de cabos de arriar devem ser equipadas com um mecanismo de libertação que cumpra os seguintes requisitos:
O mecanismo deve ser concebido de modo a permitir soltar ao mesmo tempo todos os gatos de escape ou equivalentes;
ii) O mecanismo deve ter duas modalidades de libertação:
1) Uma modalidade de libertação normal da embarcação salva-vidas, quando estiver a flutuar e não tenha carga nos gatos de escape;
2) Uma modalidade de libertação em carga, que liberte a embarcação salva-vidas carregada suspensa nos gatos, devendo este escape ser concebido para libertar a embarcação em qualquer condição de carregamento, desde uma carga nula com a embarcação a flutuar até à condição de carregamento com uma carga de 1,1 vezes o peso total da mesma com a sua lotação e equipamento completos, e estar adequadamente protegido contra o uso acidental ou prematuro;
iii) O comando do dispositivo de libertação deve estar claramente marcado com uma cor que contraste com a que o rodeia;
iv) O mecanismo de libertação deve ser concebido com um factor de segurança 6 no que diz respeito à resistência dos materiais utilizados, supondo que a massa da embarcação está distribuída por igual entre os tirantes;
As embarcações salva-vidas devem possuir um mecanismo de libertação capaz de largar o cabo de amarração da proa quando submetido a tensão;
As embarcações salva-vidas que estiverem equipadas com um VHF de transmissão/recepção cuja antena seja montada separadamente devem possuir meios que permitam fixá-la ao costado para que possa operar convenientemente;
As embarcações salva-vidas destinadas a ser colocadas na água pelo costado do navio devem possuir as defensas necessárias para facilitar a respectiva manobra e evitar que a embarcação sofra danos;
No alto da cobertura da embarcação salva-vidas deve existir uma lâmpada com controlo manual, visível à noite em atmosfera clara a uma distância mínima de 2 milhas e num período não inferior a doze horas. Se se tratar de uma luz intermitente, a mesma deve ter capacidade para emitir, pelo menos, 50 relâmpagos por minuto nas primeiras duas horas e operar num período de doze horas;
No interior das embarcações salva-vidas deve existir uma luz de presença que ilumine durante um período não inferior a doze horas e que permita ler as instruções da embarcação e do seu equipamento, não sendo, contudo, permitido o uso de luz produzida a óleo;
As embarcações salva-vidas devem possuir um meio de esgoto eficaz ou automático ou outro sistema específico;
As embarcações salva-vidas devem ser concebidas de modo que se obtenha, do local de governo, uma visão para vante, ré e ambos os bordos adequada à sua colocação na água e manobra em condições seguras.
8 - Equipamento das embarcações salva-vidas. - Os componentes do equipamento das embarcações salva-vidas, prescritos neste ou noutro parágrafo do presente capítulo, com excepção dos croques, que devem ficar livres, para serem utilizados, devem estar guardados em segurança no interior da embarcação com fiéis, em paióis ou compartimentos, em caixas ou quaisquer outros meios adequados.
O equipamento das embarcações salva-vidas deve estar armazenado de modo a não perturbar qualquer procedimento relativo ao abandono do navio.
Os componentes do equipamento devem ser de dimensão e peso o mais reduzidos possível e estar guardados de forma compacta e apropriada. O equipamento das embarcações salva-vidas, salvo indicação em contrário, deve ser constituído por:
Um número suficiente de remos para efectuar movimento a vante em águas tranquilas. Por cada remo existente deve haver toletes, forquetas ou meios equivalentes. Os toletes e as forquetas devem estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;
ii) Dois croques;
iii) Um vertedouro flutuante e dois baldes;
iv) Um manual de sobrevivência (ver nota 22);
Uma agulha de governo montada em bitácula, provida de meios convenientes de iluminação. Nas embarcações totalmente cobertas, a bitácula deve estar permanentemente fixada na posição de governo. Nas restantes embarcações devem existir meios que permitam fixar a bitácula na referida posição;
vi) Uma âncora flutuante de tamanho adequado, munida de uma bóia de arinque resistente ao choque e de um cabo guia que possua firmeza quando molhado. A resistência da âncora, da bóia de arinque e do cabo guia deve ser adequada para qualquer condição de mar;
vii) Duas boças com resistência e comprimento igual ou superior a duas vezes a distância da posição da embarcação salva-vidas a bordo à linha de flutuação, na condição de navegação de navio leve, ou o comprimento de 15 m, se este último valor for superior. Uma das boças ligada ao sistema de libertação requerido pela alínea g) do n.º 7 deve ser colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra deve ser fixada firmemente à proa ou nas cercanias e pronta para uso;
viii) Duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação;
ix) Recipientes estanques à água contendo 3 l de água doce por cada pessoa embarcada, dos quais 1 l por pessoa pode ser fornecido por um aparelho dessalinizador capaz de produzir igual quantidade de água doce em dois dias;
Um argau inoxidável com fiel;
xi) Um copo graduado inoxidável;
xii) Rações alimentares correspondentes a, pelo menos, 10000 kJ por cada pessoa embarcada conservadas em recipientes estanques ao ar, os quais devem estar guardados noutros recipientes estanques à água;
xiii) Quatro sinais visuais de socorro, tipo pára-quedas, que satisfaçam aos requisitos da regra 29;
xiv) Seis sinais visuais de socorro, tipo facho de mão, que satisfaçam aos requisitos da regra 30;
xv) Dois sinais visuais de socorro fumígenos flutuantes que satisfaçam aos requisitos da regra 31;
xvi) Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais morse, juntamente com um jogo de pilhas sobresselentes e uma lâmpada de reserva num recipiente estanque à água;
xvii) Um espelho de sinalização diurno (heliógrafo) com instruções necessárias de utilização para fazer sinais a navios e aviões;
xviii) Um exemplar do quadro de sinais de salvamento, conforme exigível pela regra 16 do capítulo V da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, plastificado ou dentro de invólucro à prova de água;
xix) Um apito ou sinal acústico equivalente;
xx) Uma caixa estanque de primeiros socorros capaz de se poder fechar bem depois de usada;
xxi) Seis doses de medicamento contra o enjoo e um saco para vomitados por cada pessoa;
xxii) Uma navalha com abre-latas, ligada à embarcação salva-vidas por um fiel;
xxiii) Três abre-latas;
xxiv) Dois anéis de borracha com retenida flutuante de, pelo menos, 30 m;
xxv) Uma bomba de esgoto manual;
xxvi) Um jogo de apetrechos de pesca;
xxvii) Ferramentas necessárias para efectuar pequenos ajustamentos no motor e respectivos acessórios;
xxviii) Um extintor de incêndio portátil capaz de extinguir um incêndio provocado pela inflamação de hidrocarbonetos;
xxix) Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara de 18 m de tamanho a uma distância de 180 m durante um período total de seis horas e que funcione, pelo menos, durante três horas seguidas;
xxx) Um reflector de radar, se a embarcação não possuir um respondedor de radar (SART);
xxxi) Ajudas térmicas protectoras, de acordo com os requisitos da regra 26, suficientes para 10% do número das pessoas correspondente à lotação máxima, em número não inferior a duas;
xxxii) Os equipamentos especificados nas alíneas xii) e xxvi) podem ser dispensados pela Administração, tendo em conta a natureza e a duração das viagens a efectuar pelos navios.
9 - Marcações das embarcações salva-vidas:
As dimensões das embarcações salva-vidas e o número de pessoas que estejam autorizadas a embarcar devem estar claramente marcados em caracteres permanentes nas referidas embarcações;
O nome e o porto de registo do navio ao qual pertençam as embarcações salva-vidas devem estar marcados a cada bordo na proa destas embarcações em letras maiúsculas do alfabeto latino;
A identificação do navio a que pertencem as embarcações salva-vidas deve ser marcada nas referidas embarcações, de modo a permitir o seu reconhecimento aéreo.
Regra 18
Embarcações salva-vidas inafundáveis parcialmente cobertas
1 - As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem satisfazer aos requisitos previstos nesta regra e ainda os constantes da regra 17.
2 - Cobertura:
As embarcações salva-vidas parcialmente cobertas devem possuir coberturas rígidas permanentemente colocadas que cubram, no mínimo, 20% do comprimento da embarcação desde a proa, 20% do comprimento da embarcação desde a parte mais a ré;
As coberturas rígidas devem formar dois abrigos. Se os abrigos possuírem anteparas, estas devem ter aberturas com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso às pessoas vestidas com fatos de imersão ou roupa quente e colete de salvação. A altura interior do espaço coberto deve ser suficiente, de modo a permitir o fácil acesso aos lugares sentados à proa e popa da embarcação;
As coberturas rígidas devem ser concebidas de modo a incluir janelas ou painéis translúcidos que deixem passar a luz solar para o interior da embarcação, ainda que as entradas e coberturas estejam fechadas, tornando desnecessária a luz artificial;
As coberturas rígidas devem possuir balaustradas, para que as pessoas no exterior se possam agarrar à embarcação;
As partes abertas da embarcação salva-vidas devem ter uma capota abatível, permanentemente colocada e que:
Possa ser armada facilmente, por não mais de duas pessoas, em menos de dois minutos;
ii) Seja isolada, de modo a proteger os ocupantes do frio por meio de, pelo menos, duas espessuras de material separadas por uma camada de ar ou por outros meios igualmente eficazes;
O habitáculo formado pelas cobertas rígidas e toldos deve ser concebido de modo que:
Se possa efectuar a operação de arriar e içar a embarcação sem sair do habitáculo;
ii) Tenha nas duas extremidades e em cada bordo aberturas para entrada com dispositivos de fecho, eficazes e ajustáveis, que possam ser fácil e rapidamente accionados do interior e do exterior, de modo a, simultaneamente, permitir a ventilação da embarcação e impedir a entrada de água do mar, vento e frio, devendo igualmente dispor de meios que mantenham fixas as entradas nas posições de abertas ou de fechadas;
iii) Garantam a circulação permanente e suficiente de ar para os ocupantes, apesar de a cobertura estar colocada e as entradas fechadas;
iv) A água da chuva possa ser recolhida;
O exterior da cobertura rígida, o toldo e o interior da parte da embarcação coberta pela cobertura abatível devem ter uma cor bem visível e o interior do espaço coberto deve possuir uma cor que não cause desconforto aos ocupantes;
vi) A navegação possa fazer-se a remos.
3 - Soçobramento e recuperação da posição inicial:
Na embarcação salva-vidas deve existir um cinto de segurança por cada lugar marcado, o qual deve ser concebido de modo a aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, no caso de a embarcação;
A estabilidade da embarcação salva-vidas deve permitir-lhe que seja auto-endireitante ou automaticamente endireitável, quando com lotação parcial ou completa e equipamento, estando as pessoas sentadas com os cintos de segurança colocados.
4 - Propulsão:
Nas embarcações salva-vidas, o motor e a sua transmissão devem ser comandados da posição em que se encontra o homem do leme;
O motor e a sua instalação devem poder funcionar em qualquer posição de adornamento e continuar a funcionar depois de a embarcação se endireitar ou parar automaticamente e voltar a funcionar sem qualquer dificuldade depois de a embarcação retomar a posição e ter sido drenada a água do seu interior. Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o soçobramento, a perda de combustível ou de mais de 250 ml de óleo lubrificante;
Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possam captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação, devendo também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.
5 - Construção e defensas:
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 da regra 17, uma embarcação salva-vidas inafundável parcialmente coberta deve ser construída e possuir defensas, de modo a garantir a protecção da embarcação, com a sua lotação completa e equipamento, nos casos de acelerações perigosas resultantes do choque da embarcação contra o costado do navio, a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s;
As embarcações salva-vidas devem ter meios de esgoto automático.
Regra 19
Embarcações salva-vidas completamente cobertas
1 - As embarcações salva-vidas completamente cobertas devem satisfazer aos requisitos previstos na presente regra e na regra 17.
2 - Cobertura. - As embarcações salva-vidas completamente cobertas devem possuir uma cobertura rígida estanque que feche completamente a embarcação.
O habitáculo deve ser concebido de modo que:
Proteja os ocupantes contra o calor e o frio;
ii) O acesso à embarcação possa ser feito por meio de escotilhas que se possam fechar, tornando a embarcação estanque;
iii) As escotilhas fiquem situadas em posição que permita efectuar a manobra de arriar e de içar sem ser necessário sair do habitáculo;
iv) As escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto do interior como do exterior da embarcação e sejam equipadas com meios que as permitam aguentar seguramente na posição de abertas;
Seja possível navegar a remos;
vi) Estando a embarcação adornada e com as escotilhas fechadas, não entre água em quantidades consideráveis, mantendo-se a flutuar toda a massa da embarcação, incluindo o motor, o equipamento e a lotação completa;
vii) Disponha de janelas ou de painéis translúcidos de ambos os bordos que permitam a entrada de luz solar no interior da embarcação, mesmo com as escotilhas fechadas, em quantidade suficiente que torne desnecessária luz artificial;
viii) O exterior tenha uma cor bem visível e o interior uma cor que não provoque desconforto aos ocupantes;
ix) Disponha de balaustradas para as pessoas se segurarem firmemente no exterior da embarcação e de ajudas para o embarque e o desembarque;
As pessoas tenham acesso aos seus lugares, desde a entrada, sem ter de saltar por cima umas das outras ou de outros obstáculos;
xi) Os ocupantes fiquem protegidos contra os efeitos perigosos da depressão que possa ser criada pelo funcionamento do motor da embarcação.
3 - Soçobramento e recuperação da posição inicial:
Nas embarcações salva-vidas, por cada lugar marcado deve existir um cinto de segurança concebido para aguentar firmemente no lugar uma pessoa com 100 kg de peso, no caso de a embarcação soçobrar;
A estabilidade da embarcação salva-vidas deve ser tal que permita que ela seja auto-endireitante ou se endireite automaticamente quando estiver a bordo a lotação parcial ou completa e o equipamento, com todas as entradas e aberturas estanques fechadas, estando as pessoas sentadas nos lugares com os cintos de segurança colocados;
A embarcação salva-vidas avariada deve poder manter-se com a lotação completa e equipamento, na condição prevista na alínea a) do n.º 1 da regra 17, e a sua estabilidade deve permitir que, em caso de soçobramento, volte automaticamente a uma posição que garanta aos seus ocupantes a possibilidade de a abandonar por uma saída acima da água;
Os tubos de escape do motor, condutas de ar e outras aberturas devem ser concebidos de modo que a água possa entrar para o motor, quando a embarcação estiver direita ou quando recupera a sua posição normal depois de soçobrar.
4 - Propulsão:
O motor e a transmissão da embarcação salva-vidas devem ser controlados pelo homem do leme;
O motor e a sua instalação devem poder funcionar em qualquer posição de adornamento e continuar a funcionar depois de a embarcação se endireitar, ou devem parar automaticamente e voltar a funcionar sem qualquer dificuldade, depois de a embarcação retomar a sua posição inicial. Os sistemas de alimentação de combustível e de lubrificação devem ser concebidos de modo a evitar, durante o soçobramento, a perda de combustível e óleo lubrificante do motor inferior a 250 ml;
Os motores refrigerados a ar devem ter um sistema de condutas que possa captar e expelir o ar de refrigeração do e para o exterior da embarcação. Devem também existir válvulas de comando manual que permitam puxar e expelir o ar de refrigeração do e para o interior da embarcação salva-vidas.
5 - Construção e defensas. - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 da regra 17, a embarcação completamente coberta deve ser construída e possuir defensas que assegurem a sua protecção a lotação completa e equipamento em casos de acelerações perigosas resultantes do choque contra o costado do navio a uma velocidade mínima de impacte de 3,5 m/s.
6 - Embarcações salva-vidas de queda livre. - A embarcação salva-vidas destinada a ser colocada na água por queda livre deve ser construída com defensas de modo a assegurar a sua protecção com a lotação completa e equipamento, em casos de acelerações perigosas resultantes da colocação na água, quando largada de uma altura, no mínimo, igual à altura máxima prevista para a sua colocação a bordo, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, em situação desfavorável de caimento até 10 L e adornado, pelo menos, 20 L para qualquer dos bordos.
Regra 20
Requisitos gerais para jangadas
1 - Construção de jangadas:
As jangadas devem ser construídas de modo a poderem resistir 30 dias a flutuar expostas ao tempo, qualquer que seja o estado do mar;
A jangada deve ser construída de modo que, quando lançada à água de uma altura de 18 m, possa continuar operacional assim como o seu equipamento. Se a jangada estiver estivada a bordo a uma altura superior a 18 m acima da linha de flutuação correspondente à condição de navegação com calado mínimo, deve ser de um tipo que tenha sido previamente testado com resultados satisfatórios a uma prova de queda cuja altura seja pelo menos igual à altura prevista para a sua colocação a bordo;
A jangada a flutuar deve resistir aos saltos repetidos dados sobre ela, de uma altura mínima de 4,5 m acima do seu piso, com ou sem cobertura levantada;
As jangadas e os seus acessórios devem ser concebidos de modo a poderem resistir e suportar um reboque à velocidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com âncora flutuante largada;
A jangada deve possuir cobertura que proteja os ocupantes de uma exposição ao tempo, que automaticamente se levante quando a jangada seja colocada a flutuar e que satisfaça os seguintes requisitos:
Possua isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material, separadas por um espaço de ar, ou por outros meios igualmente eficazes, e possua os meios necessários que impeçam a acumulação de água no espaço de ar;
ii) Tenha o interior pintado com uma cor que não fatigue os ocupantes;
iii) Possua entradas claramente assinaladas e providas de dispositivo ajustável de fecho que possa ser fácil e rapidamente aberto pelo interior e exterior da jangada, de modo a permitir a ventilação e a impedir a entrada de água do mar, do vento e do frio e tenha pelo menos duas entradas diametralmente opostas, nos casos de jangadas com capacidade para mais de oito pessoas;
iv) Admita uma quantidade de ar permanente e suficiente para os ocupantes, mesmo com as aberturas fechadas;
Possua pelo menos uma janela;
vi) Seja provida de meios capazes para recolher a água da chuva;
vii) Tenha altura suficiente que permita aos ocupantes sentarem-se em toda a área coberta pela capota.
2 - Capacidade mínima e massa das jangadas:
As jangadas devem ter capacidade para um mínimo de seis pessoas, calculada de acordo com o disposto no n.º 3 das regras 21 e 22, respectivamente;
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