Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2000 — Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados designada Costa de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2015-07-07, Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2015 — Aprova a minuta do contrato de alteraç…
Aprova a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados designada Costa de Prata, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade LUSOSCUT - Auto-Estradas da Costa de Prata, S. A.
77.2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar, que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
CAPÍTULO XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato
78 - Incumprimento
78.1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos casos e nos termos previstos nos artigos 81 e 82, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste contrato, poderá ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre 1000000$00 e 20000000$00.
78.2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte ou da não reparação integral da falta pela Concessionária naquele prazo.
78.3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos deste contrato, da Concessão.
78.4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.
78.5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite máximo para todos os Lanços o montante de 1000000000$00 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de 3000000$00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de 5000000$00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de 10000000$00 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
Até 12500000$00 a partir do 61.º dia de atraso.
78.6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.
78.7 - No caso de o montante da caução ser insuficiente para o cumprimento das multas, poderá o Concedente deduzir o respectivo montante dos pagamentos a efectuar por ele.
78.8 - Os valores das multas estabelecidas no presente artigo serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
78.9 - A aplicação de multas não prejudica:
A aplicação de outras sanções previstas em lei ou regulamento;
A responsabilidade criminal ou contra-ordenacional em que a Concessionária incorra pelos actos em que o incumprimento se traduz;
A responsabilidade civil da Concessionária perante terceiros ou perante o Concedente pelas consequências dos mesmos actos, mas, no que respeita ao Concedente, exceptuando para todos os efeitos os incumprimentos que se traduzem em atrasos na construção ou duplicação, e limitada a responsabilidade, nos demais casos, ao dano comprovado que exceda o valor da multa aplicada.
79 - Força maior
79.1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
79.2 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, explosão, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
79.3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportada pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
79.4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 79.5, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam directamente por ele afectadas, e na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido, e poderá dar lugar, sujeito ao disposto no n.º 79.6, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do artigo 87 ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato de Concessão.
79.5 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia, por apólices comercialmente aceitáveis e independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:
A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, na medida em que aquele cumprimento se tornasse possível em virtude do recebimento da indemnização aplicável nos termos da apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, nos prazos que, com razoabilidade, lhe venham a ser fixados pelo Concedente;
Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 79.7, apenas na medida do excesso dos prejuízos sofridos relativamente à indemnização aplicável nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, ou daquela que seria aplicável, independentemente das limitações resultantes de franquia, capital seguro ou limite de cobertura;
Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 79.7, quando, apesar do recebimento da indemnização aplicável nos termos de apólice comercialmente aceitável relativa ao risco em causa, a impossibilidade de cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão seja excessivamente onerosa para o Concedente.
79.6 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 79.5, ainda que correspondam a riscos normalmente seguráveis em praças da União Europeia, os actos de guerra ou subversão, hostilidade ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, as radiações atómicas e, bem assim, os eventos naturais previstos nos projectos aprovados pelo Concedente cujo impacte exceda o previsto naqueles projectos.
79.7 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se à arbitragem caso não seja alcançado acordo quanto à opção e respectivas condições.
79.8 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos do presente artigo, observar-se-á, nomeadamente, o seguinte:
O Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos verificados antes da ocorrência do caso de força maior;
Quaisquer indemnizações pagáveis, em resultado de casos de força maior, ao abrigo de seguros em que o Concedente seja co-segurado, serão directamente pagas ao Concedente.
79.9 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto no presente artigo, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
CAPÍTULO XVIII — Extinção e suspensão da Concessão
80 - Resgate
80.1 - Nos últimos cinco anos de vigência da Concessão, poderá o Concedente, sempre que o interesse público o justifique, proceder ao respectivo resgate a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
80.2 - Pelo resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos do Projecto e, bem assim, dos contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada.
80.3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de contratos por si celebrados após a notificação do resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MES.
80.4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito à prestação pelo Concedente, a título de indemnização e em cada ano, desde a data do resgate até ao termo do prazo da Concessão a que se refere o n.º 13.1, de uma quantia correspondente ao somatório dos reembolsos, remunerações e outros cash-flow para accionistas previstos, mas ainda não pagos, para cada ano desse período, na última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) do n.º 19.1, a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ser aprovada pelo Concedente. Os montantes a pagar pelo Concedente serão deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas à data do resgate.
80.5 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à notificação prevista no n.º 80.1, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 80.4, este será determinado, no prazo de 90 dias, por uma comissão arbitral, composta por três peritos independentes, um nomeado pelo Concedente, outro pela Concessionária, e outro por acordo dos dois anteriores, ou, na sua falta, por escolha do Presidente da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito.
81 - Sequestro
81.1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta.
81.2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências graves para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração ou dos pagamentos;
Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos do artigo 36.
81.3 - Verificando-se qualquer facto que, nos termos dos números anteriores, possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, e com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 82.3 a 82.6.
81.4 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão, passando a partir da data dessa entrega, e enquanto durar o sequestro, os pagamentos que lhe forem devidos nos termos do capítulo XII, com excepção dos já vencidos na mesma data, a ser efectuados, como representante da Concessionária, à entidade que o Concedente haja designado para operar a Concessão.
81.5 - Durante o período de sequestro da Concessão, os montantes dos pagamentos devidos à Concessionária serão aplicados nos termos do capítulo XII, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento do Empreendimento Concessionado e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento.
81.6 - Caso o montante dos pagamentos que seriam devidos à Concessionária, nos termos do capítulo XII, durante o período do sequestro não seja suficiente para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução, em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
81.7 - Se os montantes devidos à Concessionária durante o período do sequestro excederem o valor global dos custos e encargos liquidados nos termos do n.º 81.5, o saldo será pago pelo Concedente à Concessionária na data em que esta retomar a Concessão.
81.8 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo Concedente.
81.9 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 82.11.
82 - Rescisão
82.1 - O Concedente, sob proposta do MES e ouvidos o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária ao abrigo do Contrato de Concessão.
82.2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos:
Abandono da construção, da exploração ou da conservação da Concessão;
Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento de acção em processo especial de recuperação de empresas;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas no artigo 78;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 81.7 ou, quando a tiver retomado, subsistência dos factos que motivaram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição da caução nos termos e prazos previstos;
Cedência ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento voluntário de decisões judiciais ou arbitrais transitadas em julgado;
Desobediência reiterada às determinações do IEP ou do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
82.3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do n.º 82.1, possa motivar a rescisão da Concessão, o MES notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências das violações contratuais verificadas.
82.4 - A notificação a que alude o número anterior não será exigível se a violação contratual não for sanável.
82.5 - Caso a Concessionária não retome o pontual cumprimento das suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento havido, nos termos determinados pelo MES, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária.
82.6 - Caso o Concedente pretenda rescidir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos estabelecidos no anexo n.º 14.
82.7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 82.5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
82.8 - Em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas do processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 82.3, o Concedente poderá proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos no artigo 81, sem prejuízo da prévia notificação por escrito ao Agente dos Bancos Financiadores nos termos e para os efeitos do anexo n.º 14.
82.9 - A rescisão do Contrato de Concessão não preclude a obrigação de indemninização que for aplicável por lei, devendo o montante desta ser calculado nos termos gerais de direito, e podendo o Concedente recorrer à caução caso não seja pago voluntariamente pela Concessionária.
82.10 - A rescisão da Concessão pelo Concedente origina a perda da caução a favor dele.
82.11 - Ocorrendo rescisão do contrato de concessão por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
83 - Caducidade
83.1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes, sem prejuízo das disposições que perdurem além daquela data.
83.2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, sem prejuízo do disposto no n.º 46.2.
84 - Domínio público do Estado e reversão de bens
84.1 - No termo do prazo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens que integram a Concessão nos termos do artigo 12, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
84.2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar, no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes despendidos pelo IEP.
84.3 - No fim do prazo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos emergentes do Contrato de Concessão, sendo entregues ao Concedente todos os bens que constituem o Estabelecimento da Concessão, em estado que satisfaça as seguintes condições:
(ver quadro no documento original)
Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.
84.4 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 84.3 e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, terá o Concedente o direito de se compensar pelos custos previsíveis mediante a dedução, até um valor máximo de 40%, dos pagamentos de Portagem SCUT relativos a esses cinco anos, até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos e as aquisições tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária de valor adequado à cobertura do referido montante.
84.5 - Se, a 15 meses do termo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, as condições descritas no n.º 84.3 se encontram devidamente salvaguardadas, as retenções efectuadas ao abrigo do número anterior, nas condições nele referidas, serão pagas à Concessionária, acrescidas de juros à taxa EURIBOR para o prazo de três meses. Caso as referidas retenções tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 84.4, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
84.6 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a uma vistoria dos bens referidos no artigo 10, na qual participarão representantes das Partes, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
CAPÍTULO XIX — Condição financeira da Concessionária
85 - Assunção de riscos
85.1 - A Concessionária assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
85.2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
85.3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto de que as Vias Rodoviárias Concorrentes da Concessão são apenas as constantes do Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho.
85.4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no n.º 85.3 nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 85.5.
85.5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (itinerários principais) deverão assegurar nível de serviço B e as da rede complementar (itinerários complementares e estradas nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report LO9 - TRB).
85.6 - Excluem-se do âmbito do presente artigo as variantes urbanas e as estradas municipais não constantes do PRN 2000.
85.7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de Vias Rodoviárias Concorrentes não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do artigo 87.
86 - Caso Base
86.1 - As Partes acordam que o Caso Base constante do anexo n.º 10 representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos no artigo 87.
86.2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos do artigo seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
87 - Reposição do equilíbrio financeiro
87.1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos e estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos neste artigo, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos do artigo 79, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 79.7;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro é expressamente previsto no Contrato de Concessão.
87.2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
87.3 - As Partes acordam em que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que de boa fé for estabelecido entre o Concedente e a Concessionária, em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
87.4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 86.2, e será constituída pela reposição, por opção da Concessionária, dos valores mínimos de dois dos três Critérios Chave, constantes do anexo n.º 18 e retirados do Caso Base:
Em conjunto:
Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior com caixa;
Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida Sénior sem caixa;
Rácio Médio de Cobertura do Serviço de Dívida;
Rácio Anual de Cobertura da Vida do Empréstimo;
Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão;
os valores mínimos dos quais não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base. Na reposição do Equilíbrio Financeiro com recurso ao Critério Chave TIR accionista, esta deverá ser feita tendo em atenção o calendário de reembolsos e de remuneração accionista constante do Caso Base.
87.5 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos do presente artigo apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos efeitos referidos no n.º 85.1:
Qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou qualquer Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo seja reduzido em mais de 0,01 pontos; ou
A Taxa Interna de Rendibilidade anual nominal para os accionistas da Concessionária seja reduzida em mais de 0,01 pontos percentuais.
87.6 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Renegociação das tarifas de portagem e bandas de tráfego;
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Combinação das modalidades anteriores, ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
87.7 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos referidos no n.º 87.1, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diferente da Concessionária.
87.8 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos do presente artigo será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso entre as Partes.
87.9 - Para os efeitos previstos no presente artigo, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data da sua ocorrência.
CAPÍTULO XX — Direitos de propriedade industrial e intelectual
88 - Direitos de propriedade industrial e intelectual
88.1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária, seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
88.2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e, bem assim, os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
CAPÍTULO XXI — Vigência da Concessão
89 - Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
CAPÍTULO XXII — Disposições diversas
90 - Acordo completo
O Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
91 - Comunicações, autorizações e aprovações
91.1 - As comunicações, autorizações, aprovações e recusa das mesmas previstas no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «Recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de recepção.
91.2 - Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
Concedente:
...
Concessionária:
...
91.3 - As comunicações a efectuar ao IEP e à IGF ao abrigo do Contrato de Concessão deverão ser envaidas para as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
Instituto das Estradas de Portugal, Praça da Portagem, 2800-225 Almada (fax: 212947794);
Inspecção-Geral de Finanças, Rua de Angelina Vidal, 41, 1196 Lisboa Codex (fax: 218138742).
91.4 - As partes poderão alterar os seus domicílios indicados, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no n.º 91.5.
91.5 - As comunicações previstos no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:
No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;
Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.
91.6 - O Concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem deverão ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do Contrato de Concessão.
91.7 - Sempre que o Concedente enviar à Concessionária qualquer comunicação ao abrigo dos artigos 81 e 82, tal comunicação ou notificação deverá igualmente ser enviada ao Agente dos Bancos Financiadores.
92 - Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
93 - Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito, nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
94 - Invalidade parcial
Se algumas das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida ou ineficaz, tal não afectará a validade do restante clausulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor.
95 - Deveres gerais das Partes
95.1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
95.2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
95.3 - A concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
96 - Custos e encargos da Concessionária
A Concessionária pagará ao IEP no prazo de 30 dias após a assinatura do presente contrato os encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a 170000000$00, incluindo IVA.
CAPÍTULO XXIII — Resolução de diferendos
97 - Processo de arbitragem
97.1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
97.2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
97.3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
97.4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
98 - Tribunal arbitral
98.1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
98.2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
98.3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior do presente artigo designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
98.4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
98.5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
98.6 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
98.7 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do presente artigo, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
98.8 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
98.9 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
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