Decreto-Lei n.º 252/2000 — Estrutura orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-10-16
Última atualização 2022-01-11
Estado Revogada
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 86

Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

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O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado deve assegurar a condução de viaturas do Serviço, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de atos de serviço e sem prejuízo do respetivo conteúdo funcional, desde que salvaguardada a responsabilidade civil do trabalhador.

Artigo 64.º — Regulamentação específica

O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal que integram o quadro de pessoal do SEF serão objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor deste decreto-lei.

Secção II — Pessoal dirigente e de chefia

Subsecção I — Pessoal dirigente
Artigo 65.º — Mapa de cargos de direção e de chefia

1 - Os lugares de direção superior e de direção intermédia constam do mapa constante do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Os lugares de chefia constam do mapa constante do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 66.º — Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção

1 - As direções centrais e as direções regionais são dirigidas, respetivamente, por diretores centrais e diretores regionais, cargos de direção intermédia do 1.º grau.

2 - A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau.

3 - O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coordenador, cargo de direção intermédia do 1.º grau.

4 - O recrutamento para os cargos de diretor central, de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa é feito de entre licenciados titulares da categoria de inspetor superior ou de inspetor do nível 1.

5 - O recrutamento para o cargo de diretor central de Gestão e Administração é feito de entre os trabalhadores recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

6 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Direito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau.

7 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

8 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.

Artigo 67.º — Chefe de departamento, coordenador de gabinete, subdirector de direcção central e subdirector regional

1 - O recrutamento para os cargos de chefe de departamento, coordenador de gabinete e subdirector regional é feito, por concurso, de entre inspectores superiores ou inspectores licenciados de, pelo menos, nível 2 ou funcionários, que, nos termos do estatuto do pessoal dirigente da função pública, sejam recrutáveis para o cargo de chefe de divisão.

2 - O recrutamento para o cargo de subdirector de direcção central será feito, por concurso, apenas de entre inspectores, pelo menos, de nível 2.

3 - O recrutamento para os cargos de chefe de departamento e subdirector regional de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação e controlo de fronteira, será feito, por concurso, apenas de entre inspectores, pelo menos, de nível 2.

Subsecção II — Pessoal de chefia
Artigo 68.º — Cargos de chefia

1 - Consideram-se cargos de chefia:

a)

Chefes de delegação;

b)

Chefe de departamento regional;

c)

Responsável de posto de fronteira;

d)

Chefe de núcleo, a que se refere o artigo 11.º;

e)

(Revogada.)

2 - Os cargos a que alude o n.º 1 são exercidos em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis mediante despacho do diretor nacional, podendo ser dada por finda a todo o momento por despacho fundamentado do mesmo.

3 - Nas localidades em que exista uma delegação regional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a gestão dos postos de fronteira.

Artigo 69.º — Recrutamento para os cargos de chefia

1 - O recrutamento para os cargos a que alude o artigo anterior faz-se:

a)

Os chefes de delegação e chefes de departamentos regionais, de entre, no mínimo, inspetores e, excecionalmente, em circunstâncias devidamente fundamentadas, de entre inspetores-adjuntos principais com, pelo menos, seis anos na categoria;

b)

Os responsáveis de postos de fronteira, de entre inspetores ou inspetores-adjuntos principais e, em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, de inspetores-adjuntos do nível 1;

c)

Os chefes de núcleo, de entre, no mínimo, inspetores-adjuntos principais ou técnicos superiores, ou, em casos excecionais e devidamente fundamentados, de entre inspetores-adjuntos do nível 1 ou de entre assistentes técnicos, em qualquer dos casos com um mínimo de três anos de comprovada experiência profissional nas respetivas áreas funcionais;

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

(Revogada.)

g)

(Revogada.)

2 - (Revogado.)

Capítulo IV — Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º — Objetos que revertem a favor do SEF

1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afetos quando:

a)

Se trate de documentos, armas, munições, viaturas, equipamento de telecomunicações ou outros com interesse criminalístico;

b)

Resultem do cumprimento de convenções internacionais e estejam correlacionados com a imigração ilegal.

2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo crime.

Artigo 71.º — Isenção de portagem

As viaturas do SEF estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.

Artigo 72.º — Pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor da presente lei orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá que assegurar, em gestão corrente, o exercício das funções que vinha desempenhando até à nomeação dos titulares das correspondentes funções.

2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º, é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de 1 ano, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficias das Forças Armadas ou das forças de segurança e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do estatuto do pessoal dirigente da função pública, de entre especialista superior de nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de funções na respetiva área, há mais de quatro anos.

Artigo 73.º — Pessoal em exercício de funções no SEF

1 - Os dirigentes em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos da Administração Pública, que não venham a ser providos em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de pessoal dirigente anexo, regressam ao respetivo serviço de origem exceto se, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º optarem pela integração no quadro do SEF.

2 - O pessoal em regime de requisição que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exercer funções no SEF, poderá, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º ser integrado no quadro do SEF.

3 - Findo o período a que se refere o número anterior, o pessoal que não opte pela integração regressará aos respetivos serviços de origem.

Artigo 74.º — Garantias

O pessoal em comissão de serviço no SEF mantém todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.

Artigo 75.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Artigo 76.º — Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os preceitos legais respeitantes a atribuições e organização do SEF constantes dos artigos 1.º a 8.º, 10.º a 34.º, n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º e artigos 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro.

2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º continuam a aplicar-se os preceitos legais e regulamentares que não contrariem o estabelecido neste diploma, designadamente contidos nos:

a)

O Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro;

b)

O Decreto-Lei n.º 198/88, de 31 de Maio;

c)

O Decreto-Lei n.º 372/88 de 17 de Outubro;

d)

O Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro;

e)

O Decreto-Lei n.º 160/92, de 1 de Agosto;

f)

O Decreto-Lei n.º 120/93, de 16 de Abril;

g)

O Decreto-Lei n.º 98/96, de 19 de Julho;

h)

O Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro;

i)

O Decreto-Lei n.º 108/97, de 8 de Maio.

Anexo I — Delegações regionais

[a que se refere a alínea c) do artigo 44.º]

Delegação Regional de Albufeira.

Delegação Regional de Angra do Heroísmo.

Delegação Regional de Aveiro.

Delegação Regional de Beja.

Delegação Regional de Braga.

Delegação Regional de Bragança.

Delegação Regional de Cascais.

Delegação Regional de Castelo Branco.

Delegação Regional de Espinho.

Delegação Regional de Évora.

Delegação Regional da Figueira da Foz.

Delegação Regional da Horta.

Delegação Regional de Leiria.

Delegação Regional do Pico.

Delegação Regional de Portalegre.

Delegação Regional de Portimão.

Delegação Regional de Porto Santo.

Delegação Regional de Santarém.

Delegação Regional de Setúbal.

Delegação Regional de Tavira.

Delegação Regional de Viana do Castelo.

Delegação Regional de Vila Real.

Delegação Regional de Viseu.

Delegação Regional da Guarda.

Anexo II — Postos de fronteira

(a que se refere o n.º 1 do artigo 51.º)

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 2 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Artigo 19.º-A — Gabinete Técnico de Fronteiras

Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete:

a)

Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos nos postos de fronteira, bem como dos equipamentos necessários ao funcionamento dos mesmos;

b)

Centralizar e recolher informação relativa à entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, ao tráfico de seres humanos, ao auxílio à imigração ilegal e aos demais crimes relacionados com imigração irregular, bem como participar na definição de prioridades para a implementação do modelo europeu de gestão integrada de fronteiras, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades;

c)

Contribuir, através da elaboração de relatórios periódicos, para a definição da estratégia nacional para a gestão das fronteiras;

d)

Coordenar, no âmbito das atribuições do SEF, o intercâmbio das informações relacionadas com a entrada, permanência e saída do território nacional, procedendo à análise de risco estratégica e operacional, através da sala de situação e da unidade de risco migratório do SEF;

e)

Elaborar e disponibilizar análise de risco, estratégica e operacional, no âmbito das atribuições do SEF;

f)

Estabelecer e atualizar o quadro de situação nacional relativo à imigração;

g)

Elaborar alertas e proceder à gestão de incidentes relacionados com imigração;

h)

Dar assistência a operações em curso, bem como gerir e processar toda a informação operacional resultante dessas operações.

Artigo 19.º-B — Gabinete de Apoio às Direções Regionais

Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete:

a)

Assegurar o estudo e a elaboração de normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos, designadamente em matéria de gestão documental nas direções regionais;

b)

Instruir e centralizar a informação relativa aos pedidos de autorização de residência ao abrigo dos regimes excecionais, bem como elaborar normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos;

c)

Emitir parecer sobre os processos de atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos da lei;

d)

Instruir, informar e emitir parecer sobre pedidos de concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres;

e)

Coordenar o funcionamento dos centros destinados à instalação temporária de cidadãos estrangeiros não admitidos em território nacional que aguardam decisão de afastamento ou a respetiva execução e de requerentes de asilo que esperam decisão judicial.

Artigo 19.º-C — Gabinete de Recursos Humanos

Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:

a)

Definir e executar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal;

b)

Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em vista a gestão dos recursos humanos;

c)

Estudar e promover as medidas tendentes à atualização do mapa de pessoal;

d)

Organizar e manter atualizado o registo biográfico e disciplinar dos trabalhadores;

e)

Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;

f)

Proceder às diligências necessárias à credenciação de trabalhadores.

Artigo 19.º-D — Gabinete de Sistemas de Informação

1 - Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete:

a)

Estudar, planear e gerir os sistemas de informação do SEF, nomeadamente, à parte nacional do NSIS, o Sistema Integrado de Informação do SEF (SIISEF), o Sistema de Informação de Vistos (VIS), o Sistema de Informação do Passaporte Eletrónico Português (SIPEP) e o Sistema de Controlo de Fronteiras (Passagem Automática e Segura de Saídas e Entradas, PASSE), que inclui o Sistema de Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID);

b)

Estudar e inventariar as necessidades em matéria de informática de todos os serviços do SEF, bem como apoiar a instalação e implementação dos sistemas informáticos desses serviços, colaborar na sua manutenção e acompanhar as ações de formação desta área específica;

c)

Participar na realização do plano sectorial de informática do Ministério e, nesse âmbito, planear, gerir e executar todas as tarefas incumbidas ao SEF no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação;

d)

Contribuir para a elaboração do plano estratégico de sistemas e tecnologias de informação do SEF e para a elaboração e controlo do orçamento dos sistemas e tecnologias de informação do SEF;

e)

Definir os projetos informáticos e colaborar no planeamento de tarefas, devidamente alinhadas com as orientações do Ministério, e executar todos os trabalhos de estudo prévio, conceção, desenvolvimento, testes e implementação de sistemas de informação do SEF, bem como a correspondente manutenção, garantindo a sua correta integração e documentação, com recurso à elaboração de manuais de operação e de utilização assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis;

f)

Exercer consultadoria técnica, planear, efetuar e participar em auditorias técnicas e ações de formação na área de informática, no âmbito das atribuições do SEF;

g)

Promover os projetos de desenvolvimento e de investigação próprios das áreas específicas do SEF;

h)

Garantir a monitorização e controlo dos acordos estabelecidos entre o SEF e as entidades externas;

i)

Representar o SEF e participar em projetos europeus, internacionais ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa relacionados com sistemas e tecnologias de informação;

j)

Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos de suporte aos sistemas informáticos da responsabilidade do SEF;

k)

Validar e promover a gestão, disponibilidade, manutenção e segurança dos dados e informações dos sistemas de informação da responsabilidade do SEF por forma a garantir o acesso às suas bases de dados, nomeadamente para consulta ou extração de dados que possibilitem o seu tratamento estatístico, reporte operacional ou reporte de suporte à decisão;

l)

Estabelecer o interface com os utilizadores no que respeita às aplicações e bases de dados em regime de exploração, zelando pela oportuna receção dos dados, tratamento e entrega dos produtos de processamento, verificando a sua qualidade e obediência às especificações e padrões de controlo de qualidade acordados;

m)

Garantir que se encontra vedado o acesso aos dados dos sistemas de informação alojados em entidades externas ao SEF, nomeadamente através da assinatura de protocolos que garantam e disponibilizem mecanismos de acesso e de controlo.

2 - No que respeita às competências previstas nas alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos e também, quanto à alínea i), com a DGAI.

Artigo 44.º — Serviços descentralizados

Os serviços descentralizados compreendem:

a)

Direções regionais;

b)

As delegações regionais, constantes do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante;

c)

Direção de Fronteiras de Lisboa;

d)

Postos de fronteira;

e)

Postos mistos de fronteira.

Artigo 49.º-A — Direção de Fronteiras de Lisboa

1 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área metropolitana de Lisboa.

2 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:

a)

Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;

b)

Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;

c)

Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão ativa e passiva, por via aérea;

d)

Garantir a instrução dos processos de contraordenação.

Artigo 65.º-A — Diretor nacional

1 - O cargo de diretor nacional, cargo de direção superior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.

2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da administração interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções em gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.

4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo responsável pela área da administração interna ser informado, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 65.º-B — Diretor nacional-adjunto

1 - O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.

2 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Artigo 67.º-A — Subdiretor central, subdiretor regional e subdiretor de Fronteiras de Lisboa

1 - Os diretores centrais, os diretores regionais e o diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por subdiretores centrais, por subdiretores regionais e por um subdiretor, respetivamente, cargos de direção intermédia do 2.º grau.

2 - O provimento para o cargo de subdiretor central é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.

3 - O provimento para o cargo de subdiretor regional é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.

4 - O recrutamento para os cargos de subdiretor de direção central de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização e controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização.

5 - O provimento do subdiretor de Fronteiras de Lisboa é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.

6 - Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A.

Artigo 67.º-B — Dirigentes

Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

Anexo III — Mapa de pessoal dirigente

(a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º)

(ver mapa no documento original)

Anexo IV — Mapa de chefias

(a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º)

(ver documento original)

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