Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000 — Define as estruturas de gestão do QCA III

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-05-16
Última atualização 2007-04-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

19 atos modificativos · 2007-04-27, Decreto-Lei n.º 137/2007 — Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimen…

Define as estruturas de gestão do QCA III

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7 - À estrutura de apoio técnico compete assistir o respectivo coordenador no exercício das suas competências, definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

8 - O orçamento das intervenções sectoriais desconcentradas da cultura para o período de 2000 a 2006, a que diz respeito cada uma das estruturas de apoio técnico, envolve os seguintes montantes:

a)

Norte - 14473 milhares de euros;

b)

Centro - 9981 milhares de euros;

c)

Alentejo - 4991 milhares de euros;

d)

Algarve - 3828 milhares de euros.

8.º

Intervenções de acessibilidades e transportes regionalmente desconcentradas

São nomeados, ao abrigo do n.º 10 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, os seguintes coordenadores da intervenção operacional de acessibilidades e transportes regionalmente desconcentrada, respectivamente, do Programa Operacional da Região Norte, o licenciado Augusto Xavier Rebelo Pinto, do Programa Operacional da Região Centro, o licenciado José Varandas Martins da Silva, do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, a licenciada Maria Isabel Albuquerque Carvalho Seabra, do Programa Operacional da Região Alentejo e do Programa Operacional da Região Algarve, a licenciada Maria José Bessa, todos com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, em acumulação com as funções que actualmente exercem no Instituto de Estradas de Portugal, na Direcção-Geral de Transportes e no Ministério do Equipamento Social e sem retribuição acrescida.

9.º

Intervenções da ciência, tecnologia e inovação regionalmente desconcentradas

As funções de coordenação das intervenções da ciência, tecnologia e inovação regionalmente desconcentradas incluídas nas intervenções operacionais regionais do continente, referidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, serão exercidas pelo gestor da IOCTI.

10.º

Intervenções da sociedade de informação regionalmente desconcentradas

As funções de coordenação das intervenções da sociedade da informação regionalmente desconcentradas incluídas nas intervenções operacionais regionais do continente, referidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, serão exercidas pelo gestor da IOSI.

11.º

Intervenções do ambiente regionalmente desconcentradas

1 - As funções de coordenação da intervenção do ambiente regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Norte incumbem, por inerência, ao director dos serviços regionais, que as desempenhará em regime de acumulação com as funções de coordenação que lhe foram atribuídas pelo n.º 8 do n.º 11.º do anexo I à presente resolução, sem retribuição acrescida.

2 - As funções de coordenação da intervenção do ambiente regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Centro incumbem, por inerência, ao director dos serviços regionais, que as desempenhará em regime de acumulação com as funções de coordenação que lhe foram atribuídas pelo n.º 8 do n.º 11.º do anexo I à presente resolução, sem retribuição acrescida.

3 - As funções de coordenação da intervenção do ambiente regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional de Lisboa e Vale do Tejo incumbem, por inerência, ao director dos serviços regionais, que as desempenhará em regime de acumulação com as funções de coordenação que lhe foram atribuídas pelo n.º 8 do n.º 11.º do anexo I à presente resolução, sem retribuição acrescida.

4 - As funções de coordenação da intervenção do ambiente regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Alentejo incumbem, por inerência, ao director dos serviços regionais, que as desempenhará em regime de acumulação com as funções de coordenação que lhe foram atribuídas pelo n.º 8 do n.º 11.º do anexo I à presente resolução, sem retribuição acrescida.

5 - As funções de coordenação da intervenção do ambiente regionalmente desconcentrada incluída na Intervenção Operacional do Algarve incumbem, por inerência, ao director dos serviços regionais, que as desempenhará em regime de acumulação com as funções de coordenação que lhe foram atribuídas pelo n.º 8 do n.º 11.º do anexo I à presente resolução, sem retribuição acrescida.

12.º

Intervenções do emprego, formação e desenvolvimento social regionalmente desconcentradas

No âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade opta-se por autonomizar a coordenação das medidas sectoriais regionalmente desconcentradas, cometendo-a a encarregados de missão, nos termos do n.º 10 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, dos serviços regionais sectoriais potencialmente competentes para o efeito.

Tal solução decorre do facto de os serviços regionais sectoriais em princípio habilitados para assumirem as tarefas de coordenação das medidas anteriormente referidas serem, em simultâneo, beneficiários directos dos financiamentos a conceder no contexto das mesmas.

Assim sucede, com efeito, com os serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, daí decorrendo a necessidade de se proceder à nomeação de coordenadores para a gestão das medidas sectoriais regionalmente desconcentradas dotados de autonomia orgânico-funcional por relação aos serviços daquele Instituto, por forma a guardar observância aos princípios da transparência na gestão e da imparcialidade na decisão.

1 - É nomeado coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional do Norte o licenciado David Carvalho da Silva, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo a respectiva remuneração, incluindo o abono de despesas de representação - a suportar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional -, equiparada à de director-geral.

2 - É nomeado coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional do Centro o licenciado Armando Manuel Nunes da Silva, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo a respectiva remuneração, incluindo o abono de despesas de representação - a suportar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional -, equiparada à de director-geral.

3 - É nomeado coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo o licenciado José Realinho de Matos, vogal do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sem retribuição acrescida.

4 - É nomeado coordenador da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional do Alentejo o licenciado João de Deus Cabral Cordovil, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo a respectiva remuneração, incluindo o abono de despesas de representação - a suportar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional -, equiparada à de director-geral.

5 - É nomeada coordenadora da intervenção sectorial desconcentrada do emprego, formação e desenvolvimento social incluída na Intervenção Operacional Regional do Algarve a licenciada Elisabete dos Santos Alves Azevedo, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo a respectiva remuneração, incluindo o abono de despesas de representação - a suportar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional -, equiparada à de director-geral.

6 - Os coordenadores das intervenções sectoriais desconcentradas do emprego, formação e desenvolvimento social referidos nos números anteriores serão apoiados por estruturas de apoio técnico, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

7 - As estruturas de apoio técnico mencionadas no número interior funcionam junto das correspondentes delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional e têm uma dimensão e composição que, agregada à da estrutura de apoio técnico prevista no n.º 5 do n.º 2.º do anexo I, é equivalente à das estruturas dos Programas PESSOA e INTEGRAR, do QCA II, nos termos e condições previstos nos despachos conjuntos n.os 159/97, publicado em 22 de Julho, e 322/97, publicado em 30 de Setembro.

8 - Cada uma das estruturas de apoio técnico integra até três chefes de projecto, equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

9 - Compete às estruturas de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e decisões do coordenador;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da intervenção operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na intervenção operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao coordenador fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Colaborar na organização do ficheiro informático necessário ao controlo na execução da intervenção operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Cooperar na recolha e no tratamento da informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da intervenção operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da intervenção operacional;

m)

Praticar os demais actos necessários à boa execução da intervenção sectorial desconcentrada.

10 - O orçamento previsto para as intervenções do emprego, formação e desenvolvimento social regionalmente desconcentradas para o período de 2000 a 2006, que respeita a cada uma das estruturas de apoio técnico referidas no n.º 6, envolve os seguintes montantes:

a)

Norte - 553 milhões de euros;

b)

Centro - 197,7 milhões de euros;

c)

Lisboa e Vale do Tejo - 660,6 milhões de euros;

d)

Alentejo - 107,5 milhões de euros.

e)

Algarve - 54,8 milhões de euros.

ANEXO III — 1.º

Intervenção Operacional Regional do Norte

1 - O gestor da Intervenção Operacional Regional do Norte, que por inerência é o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Norte, tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - O actual gestor do PRONORTE, licenciado Armando Pereira, é nomeado gestor do eixo prioritário «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal», com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no número anterior no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

3 - É nomeada gestora do eixo prioritário relativo a «Acções integradas de base territorial» a licenciada Teresa Cristina Costa Leite de Azevedo, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções, optando pelo vencimento do lugar de origem.

4 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial do Douro o licenciado Manuel António Cordeiro Moras, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

5 - É nomeada coordenadora da Acção Integrada de Base Territorial do Minho-Lima a licenciada Maria Isabel Figueiredo Escudeiro dos Santos Aires, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparada, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a directora de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

6 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial de Entre Douro e Vouga o licenciado Carlos Eduardo de Oliveira e Sousa, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

7 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial do Vale do Sousa o licenciado Adolfo José Gonçalves Nunes Ferreira, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

8 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional Regional do Norte, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

9 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Comissão de Coordenação da Região do Norte e tem uma dimensão equivalente à das estruturas que, no âmbito do QCA II, apoiaram a Intervenção Operacional do Norte, criadas, respectivamente, pelo despacho conjunto de 15 de Setembro de 1994, publicado em 6 de Outubro de 1994, pelo despacho conjunto n.º 135/98, de 2 de Fevereiro, publicado em 28 de Fevereiro, pelo despacho conjunto n.º 158/98, de 2 de Fevereiro, publicado em 7 de Março, e pelo despacho conjunto de 12 de Julho de 1996, publicado em 29 de Julho de 1996, alterado pelo despacho conjunto n.º 151/98, de 2 de Fevereiro, publicado em 5 de Março, acrescida de 12 membros técnicos superiores ou técnicos.

10 - Os chefes de projecto serão nomeados por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

11 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.

12 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional Regional do Norte que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

13 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 4641 milhões de euros.

2.º

Intervenção Operacional Regional do Centro

1 - O gestor da Intervenção Operacional Regional do Centro, que por inerência é o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Centro, tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - O actual gestor do PROCENTRO, licenciado Rui Manuel Missa Jacinto, é nomeado gestor no eixo prioritário «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal», com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no número anterior no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

3 - É nomeado gestor do eixo prioritário relativo a «Acções integradas de base territorial» o licenciado José Alberto Afonso Mira, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

4 - O actual gestor do PROCÔA, licenciado Feliciano Pereira Martins, é nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial Turismo e Património no Vale do Côa, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

5 - O actual gestor do PROESTRELA, licenciado António Manuel de Lemos Santos, é nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial da Serra da Estrela, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

6 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial do Pinhal Interior o licenciado Armando Ferrão de Carvalho, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

7 - É nomeada coordenadora da Acção Integrada de Base Territorial Acções Inovadoras de Dinamização das Aldeias a licenciada Maria Isabel Ramos Boura, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparada, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directora de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

8 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional Regional do Centro, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

9 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Comissão de Coordenação da Região do Centro e tem uma dimensão equivalente à das estruturas de apoio técnico que, no âmbito do QCA II, apoiaram a Intervenção Operacional do Centro (PROCENTRO e PROESTRELA), criadas, respectivamente, pelo despacho conjunto de 15 de Setembro de 1994, publicado em 6 de Outubro de 1994, e pelo despacho conjunto n.º 654/98, de 2 de Setembro, publicado em 21 de Setembro, acrescida de cinco técnicos superiores e de um chefe de projecto.

10 - Os chefes de projecto serão nomeados por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

11 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.

12 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional Regional do Centro que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

13 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 2860 milhões de euros.

3.º

Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo

1 - O gestor da Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que por inerência é o presidente da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - O actual gestor do PORLVT, licenciado José António Moura de Campos, é nomeado gestor do eixo prioritário «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal», com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no número anterior no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

3 - É nomeado gestor do eixo prioritário «Acções integradas de base territorial» e coordenador da Acção Integrada de Base Territorial VALTEJO, Valorização do Tejo o licenciado António Alves da Silva Marques, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções e para o exercício das competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

4 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

5 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo e tem uma dimensão equivalente à da estrutura de apoio da Intervenção Operacional de Lisboa e Vale do Tejo do QCA II, criada pelo despacho conjunto de 15 de Setembro de 1994, publicado em 6 de Outubro de 1994, acrescida de um elemento.

6 - A estrutura de apoio técnico integra um chefe de projecto, oito técnicos superiores ou técnicos e três assistentes administrativos.

7 - O chefe de projecto será nomeado por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

8 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.

9 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

10 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 2732 milhões de euros.

4.º

Intervenção Operacional Regional do Alentejo

1 - O gestor da Intervenção Operacional Regional do Alentejo, que por inerência é o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - O actual gestor do PORA, licenciado Manuel Bento Rosado, é nomeado gestor do eixo prioritário «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal», com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no número anterior no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

3 - É nomeado gestor do eixo prioritário relativo a «Acções integradas de base territorial» o licenciado Filipe José Guerreiro Palma, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1, no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

4 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial Acção de Valorização do Norte Alentejo Jaime da Conceição Cordas Estorninho, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

5 - É nomeado coordenador da Acção Integrada de Base Territorial da Zona dos Mármores o licenciado Paulo Manuel de Barros Barral, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

6 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional Regional do Alentejo, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

7 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo e tem uma dimensão equivalente à das estruturas que, no âmbito do QCA II, apoiaram a Intervenção Operacional do Alentejo, criadas, respectivamente, pelo despacho conjunto de 15 de Setembro de 1994, publicado em 6 de Outubro de 1994, e pelo despacho conjunto n.º 133/98, de 2 de Fevereiro, publicado em 28 de Fevereiro, acrescida de um chefe de projecto.

8 - Os chefes de projecto serão nomeados por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

9 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.

10 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional Regional do Alentejo que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.

11 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 1868 milhões de euros.

5.º

Intervenção Operacional Regional do Algarve

1 - O gestor da Intervenção Operacional Regional do Algarve, que por inerência é o presidente da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1, sem direito a acumulação de remunerações.

2 - É nomeado gestor do eixo prioritário «Apoio ao investimento municipal e intermunicipal» o licenciado João Manuel de Oliveira Faria, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no número anterior no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

3 - É nomeado gestor do eixo prioritário «Acções integradas de base territorial» o licenciado Miguel João Pisoeiro de Freitas, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para conceder o necessário apoio ao gestor mencionado no n.º 1 no exercício das suas funções, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a subdirector-geral, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

4 - É nomeada coordenadora da Acção Integrada de Base Territorial de Revitalização de Áreas de Baixa Densidade a licenciada Maria Filomena Pinto Belchior Coelho, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com as competências definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo equiparada, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directora de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 30% do total desses valores.

5 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Operacional Regional do Algarve, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

6 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Comissão de Coordenação da Região do Algarve e tem uma dimensão e composição equivalentes às das estruturas de apoio que, no âmbito do QCA II, apoiaram a Intervenção Operacional do Algarve (PROA e PPDR/Algarve), criadas, respectivamente, pelo despacho conjunto de 15 de Setembro de 1994, publicado em 6 de Outubro de 1994, alterado pelo despacho conjunto n.º 26/97, de 6 de Maio, publicado em 22 de Maio, e pelo despacho conjunto n.º 74/99, de 30 de Dezembro de 1998, publicado em 19 de Janeiro, acrescida de quatro membros com a categoria de técnico superior ou técnico.

7 - Os chefes de projecto serão nomeados por despacho do Ministro do Planeamento, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

8 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção Operacional;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção Operacional e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção Operacional;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção Operacional;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção Operacional.

9 - As despesas decorrentes do funcionamento da estrutura da Intervenção Operacional Regional do Algarve que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Operacional, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

10 - A Intervenção Operacional a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 728 milhões de euros.

ANEXO IV — 1.º

Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL

1 - A actual gestora do GICEA, licenciada Ana Paula Teixeira Feio Vale, é nomeada gestora da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL do QCA III, com o estatuto de encarregada de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder, junto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, à gestão técnica, administrativa e financeira da intervenção anteriormente referida, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, sendo a respectiva remuneração, a suportar pelo Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR), equiparada à de presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.

2 - É criada a estrutura de apoio técnico da Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária EQUAL, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do INOFOR, tendo uma dimensão e composição equivalentes às da estrutura do GICEA, criada pelo despacho conjunto n.º 201-A/2000, de 11 de Fevereiro, publicado em 22 de Fevereiro.

4 - A estrutura de apoio técnico integra até seis chefes de projecto, equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a directores de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

5 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Prestar apoio à realização e acompanhamento das acções de divulgação;

b)

Preparar as reuniões e deliberações do gestor e da unidade de gestão;

c)

Organizar os processos relativos a cada projecto de acordo com as normas usuais estabelecidas, com as adaptações e especificidades próprias da Intervenção;

d)

Instruir e apreciar as candidaturas de projectos, verificando, designadamente, o seu enquadramento na Intervenção e o cumprimento das condições de acesso previstas;

e)

Formular pareceres técnicos sobre a viabilidade dos projectos que permitam ao gestor fundamentar as suas decisões;

f)

Garantir que a programação financeira apresentada na candidatura de cada projecto corresponda a uma estimativa dos pagamentos a efectuar pela entidade executora durante os anos indicados;

g)

Organizar o ficheiro informático necessário ao controlo da execução da Intervenção;

h)

Verificar os elementos de despesa relativos aos projectos e acções aprovados;

i)

Recolher e tratar a informação relativa aos indicadores de acompanhamento físico e financeiro da Intervenção;

j)

Preparar os pedidos de pagamento da contribuição comunitária;

k)

Efectuar o processamento dos pagamentos aos beneficiários;

l)

Prestar apoio à preparação dos relatórios de execução da Intervenção;

m)

Praticar os demais actos necessários à boa execução da Intervenção.

6 - As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela assistência técnica relativa à Intervenção Estrutural de Iniciativa Comunitária em apreço, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do INOFOR.

7 - A Intervenção a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolve o montante de 142,7 milhões de euros.

ANEXO V

1 - Atendendo à configuração específica das intervenções do desporto no âmbito do QCA III, é nomeado coordenador nacional o licenciado João Paulo de Castro e Silva Bessa, com o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, para proceder à articulação, superintendência e acompanhamento, a nível nacional, das respectivas intervenções regionalmente desconcentradas, no respeito das competências do gestor da intervenção operacional regional, definidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e no respeito das competências dos coordenadores das intervenções do desporto regionalmente desconcentradas, definidas no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, com a remuneração correspondente a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo B, nível 1.

2 - É criada a estrutura de apoio técnico do coordenador referido no número anterior, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

3 - A estrutura prevista no número anterior funciona junto do coordenador nacional e assegura igualmente o apoio técnico aos coordenadores das intervenções do desporto regionalmente desconcentradas, integrando, a título permanente, um máximo de seis membros, sendo dois técnicos superiores, um técnico, dois elementos de apoio administrativo e um auxiliar.

4 - À estrutura de apoio técnico compete assistir o coordenador nacional referido no n.º 1, bem como os coordenadores das intervenções do desporto regionalmente desconcentradas referidos no anexo II à presente resolução, no exercício das suas competências, definidas, respectivamente, no n.º 9 do artigo 33.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

5 - As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio, bem como as que respeitam à remuneração do coordenador nacional, são asseguradas por conta do orçamento do Instituto Nacional do Desporto.

6 - As intervenções operacionais regionalmente desconcentradas a que respeita a presente estrutura de apoio técnico envolvem o montante de 238 milhões de euros.

ANEXO VI

1 - O presidente da comissão de gestão do QCA III tem o estatuto de encarregado de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sendo equiparado, em termos remuneratórios, a presidente do conselho de administração de empresa pública do grupo A, nível 1, a ser suportado pelo orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

2 - O prazo para a execução da missão mencionada no número anterior corresponde ao da vigência do QCA III, acrescido do período previsto nas disposições comunitárias para o encerramento de contas e apresentação do relatório final.

3 - É criada a estrutura de apoio técnico da comissão de gestão do QCA III, responsável pelo apoio técnico e administrativo à comissão de gestão do QCA III e à comissão de acompanhamento do QCA III, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

4 - A estrutura de apoio técnico funciona junto da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e tem a mesma dimensão e composição dos secretariados das comissões de gestão e acompanhamento do QCA II, criados, respectivamente, pelo despacho conjunto de 28 de Setembro de 1994, publicado em 14 de Outubro de 1994, e pelo despacho conjunto de 20 de Setembro de 1994, publicado em 10 de Outubro de 1994, acrescida de cinco membros, sendo quatro técnicos superiores e um motorista, em virtude do novo figurino e das novas responsabilidades que lhe competem no âmbito da estrutura orgânica de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo do QCA III.

5 - O chefe de projecto é nomeado por despacho do Ministro do Planeamento, mantendo-se a actual equiparação, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

6 - Compete à estrutura de apoio técnico, nomeadamente:

a)

Preparar as propostas de regulamento interno das comissões de gestão e de acompanhamento do QCA III;

b)

Recolher e tratar toda a informação relativa ao acompanhamento físico e financeiro das diferentes intervenções operacionais do QCA III destinada ao exercício das competências da comissão de gestão do QCA III e às reuniões da comissão de acompanhamento do QCA III;

c)

Preparar os elementos necessários e apoiar a comissão de gestão do QCA III da elaboração dos relatórios do QCA III;

d)

Preparar as reuniões e deliberações das comissões de gestão e acompanhamento do QCA III;

e)

Organizar todo o expediente relativo aos assuntos da responsabilidade das comissões de gestão e acompanhamento do QCA III.

7 - As despesas com o funcionamento da estrutura de apoio técnico que sejam consideradas elegíveis a financiamento comunitário são asseguradas pela Intervenção Operacional de Assistência Técnica ao QCA III, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

8 - A duração da estrutura de apoio técnico corresponde ao período de vigência do QCA III, sem prejuízo de eventuais prolongamentos que vierem a ser acordados com a Comissão Europeia.

ANEXO VII

1 - É criada a estrutura de apoio técnico do Observatório do QCA III, cuja natureza é a de estrutura de projecto, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

2 - A estrutura de apoio técnico funciona junto do Ministério do Planeamento e tem a mesma dimensão e composição do secretariado de apoio técnico do supervisor do QCA, criado pelo despacho conjunto n.º 263/99, de 12 de Março, publicado em 25 de Março.

3 - O chefe de projecto é designado, por despacho do Ministro do Planeamento, de entre os técnicos superiores que integram a estrutura de apoio técnico, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, incluindo o abono de despesas de representação, a director de serviços, com um acréscimo de montante equivalente a 15% do total desses valores.

4 - Compete à estrutura de apoio técnico assistir os membros do Observatório do QCA III no exercício das suas funções.

5 - Os encargos com o funcionamento da estrutura de apoio técnico são suportados pelo orçamento do Ministério do Planeamento.

6 - A duração da estrutura de apoio técnico corresponde ao período de vigência do QCA III, sem prejuízo de eventuais prolongamentos.

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