Decreto-Lei n.º 317/2000 — Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-10-24, Decreto-Lei n.º 148/2013 — Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/15/UE do Conselho, d…
Aprova o Regulamento da Homologação dos Dispositivos de Iluminação e de Sinalização Luminosa dos Automóveis e Seus Reboques, transpondo para o direito interno várias directivas da Comissão
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 10.º — (referente ao capítulo III)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/740/CEE (ver nota 1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:
1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...
1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (ver nota 2): ...
1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (ver nota 1).
1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:
1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (ver nota 1).
1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (ver nota 1).
1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (ver nota 1).
5 - Observações:
5.1 - Desenhos:
5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.
5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.
5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.
5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.
ANEXO 11.º — (referente ao capítulo III)
Exemplos da marca de homologação CE de componente
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de estacionamento, homologada na Alemanha (e1) nos termos do presente Regulamento (00) com número de homologação de base 1471.
ANEXO 12.º — (referente ao capítulo III)
Requisitos técnicos
1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2 e 6 a 9 e nos anexos 3, 4 e 5 do Regulamento n.º 77 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
O Regulamento na sua forma original (00) (ver nota 1);
Os suplementos 1 e 2 do Regulamento n.º 77, incluindo alterações (ver nota 2);
O suplemento 3 do Regulamento n.º 77 (ver nota 3);
O suplemento 4 do Regulamento n.º 77 (ver nota 4);
excepto que:
1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 48», este deve ser entendido como «Directiva n.º 76/756/CEE».
1.2 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.76.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.76.
(nota 2) E/ECE/324 - rev.1/add.76/amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.76/amend.1
(nota 3) E/ECE/324 - rev.1/add.76/amend.2.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.76/amend.2.
(nota 4) TRANS/WP.29/530.
ANEXO 13.º — (referente ao capítulo IV)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE como componente de faróis com função de máximos e ou de médios
(Directiva n.º 76/761/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Tipo de dispositivo: ...
1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...
1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...
1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):
1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...
1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...
1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...
1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...
1.4 - Informações específicas:
1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...
1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:
1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...
1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe e cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...
1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:
1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 14.º — (referente ao capítulo IV)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE como componente de fontes luminosas a utilizar em luzes homologadas
(Directiva n.º 76/761/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Categoria do dispositivo: ...
1.2 - Cor da luz emitida: ...
1.3 - Tensão nominal: ...
1.4 - Potência nominal: ...
1.5 - Breve descrição técnica: ...
1.6 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo: ...
1.7 - No caso de fontes luminosas de descarga num gás, identificação do balastro: ...
Data, ficheiro.
ANEXO 15.º — (referente ao capítulo IV)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/758/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data:
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação como componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (ver nota 1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:
1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...
1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (ver nota 2): ...
1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (ver nota 1).
1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:
1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (ver nota 1).
1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (ver nota 1).
1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (ver nota 1).
5 - Observações:
5.1 - Desenhos:
5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.
5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.
5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.
5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.º 76/761/CEE): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.
ANEXO 16.º — (referente ao capítulo IV)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/761/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.os .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do tipo, se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.os.. relativa à homologação como componente de uma fonte luminosa a utilizar em luzes homologadas no que diz respeito à Directiva n.º 76/761/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.os .../.../CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Categoria do dispositivo: ...
1.2 - Cor da luz emitida: ...
1.3 - Tensão nominal: ...
1.4 - Potência nominal: ...
1.5 - Designação comercial e número do tipo do eventual balastro: ...
5 - Observações:
5.1 - O desenho n.os.. anexado mostra a fonte luminosa completa.
ANEXO 17.º — (referente ao capítulo IV)
Exemplos da marca de homologação CE como componente
Figura 1
Luzes independentesExemplo 1
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que satisfaz os requisitos do anexo 18.º (número sequencial 01) no que diz respeito ao feixe de cruzamento, foi concebido para o tráfego apenas à esquerda e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471.
Exemplo 2
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que satisfaz os requisitos do anexo 18.º (número sequencial 01) no que diz respeito ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, foi concebido para ambos os sistemas de tráfego, através da regulação da unidade óptica da luz, e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471.
Exemplo 3
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol selado que satisfaz os requisitos do anexo 19.º (número sequencial 02) no que diz respeito tanto ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à direita e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471.
Exemplo 4
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que incorpora uma lente de plástico e que satisfaz os requisitos do anexo 20.º (número sequencial 04) no que diz respeito ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à direita e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. O n.º 30 indica que a intensidade luminosa máxima do feixe de estrada está compreendida entre 86250 e 101250 candela.
Exemplo 5
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que satisfaz os requisitos do anexo 21.º (número sequencial 02) no que diz respeito tanto ao feixe de cruzamento como ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à esquerda e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. O filamento da luz de cruzamento não deve ser iluminado simultaneamente com o filamento da luz de estrada ou com qualquer farol com que esteja incorporado mutuamente. Quanto ao significado do n.º 30, ver o exemplo 4.
Exemplo 6
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol de halogéneos selado que incorpora uma lente de plástico e que satisfaz os requisitos do anexo 22.º (número sequencial 02) no que diz respeito ao feixe de estrada, foi concebido para o tráfego apenas à direita e foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471. Quanto ao significado do n.º 30, ver o exemplo 4.
Exemplo 7
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE como componente acima indicada é um farol que incorpora uma lente de plástico e que satisfaz os requisitos do anexo 24.º (número sequencial 00) no que diz respeito ao feixe de cruzamento, foi concebido para ambos os sistemas de tráfego, foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1471 e está combinado ou agrupado ou incorporado mutuamente com um feixe de estrada que satisfaz os requisitos do anexo 20.º (número sequencial 04). O feixe de cruzamento não deve ser iluminado simultaneamente com o feixe de estrada. Quanto ao significado do n.º 30, ver o exemplo 4.
Figura 2
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto. (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)
Modelo A
(ver modelo no documento original)
Modelo B
(ver modelo no documento original)
Modelo C
(ver modelo no documento original)
Modelo D
(ver modelo no documento original)
Nota. - Os quatro exemplos de marcas de homologação, (modelos A, B, C e D) representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 e inclui:
Uma luz de presença da frente (A) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento número sequencial 01) para instalação à esquerda;
Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para os dois sistemas de tráfego e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo n.º 30) que foi homologado de acordo com o anexo 21.º do presente Regulamento (número sequencial 02) e que incorpora uma lente de plástico (PL);
Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada de acordo com o anexo 30.º do presente Regulamento (número sequencial 02) que incorpora uma lente de plástico (PL);
Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento (número sequencial 01).
Figura 3
Luz incorporada mutuamente ou agrupada com um farol
Exemplo 1
(ver figura no documento original)
O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:
Um farol com um feixe de cruzamento concebido para os dois sistemas de tráfego e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 52500 e 67500 candela (conforme indicado pelo n.º 20), homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo 20.º do presente Regulamento (número sequencial 04) e incorporado mutuamente com uma luz de presença da frente homologada de acordo com o anexo 38.º (número sequencial 01); ou
Um farol com um feixe de cruzamento de descarga num gás e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo n.º 30), concebido para os dois sistemas de tráfego, homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo 24.º do presente Regulamento (número sequencial 00) e incorporado mutuamente com a luz de presença da frente acima indicada; ou
Mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados homologados como luz única.
O corpo principal do farol deve apresentar o único número de homologação válido, por exemplo:
(ver figura no documento original)
O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente de plástico utilizada num conjunto de dois faróis homologados na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1151 e constituído por:
Um farol que emite um feixe de cruzamento de halogéneos concebido para os dois sistemas de tráfego e um feixe de estrada de halogéneos com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre x e y candela e satisfaz os requisitos do anexo 20.º do presente Regulamento (número sequencial 04); e
Um farol que emite um feixe de estrada de descarga num gás com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre w e z candela e satisfaz os requisitos do anexo 23.º do presente Regulamento (número sequencial 00), estando a intensidade luminosa máxima dos contribuintes do feixe de estrada como um todo compreendida entre 86250 e 101250 candela, conforme indicado pelo n.º 30.
Figura 4
Fontes luminosas
(ver figura no documento original)
A marca de homologação acima indicada afixada a uma fonte luminosa indica que esta foi homologada na Alemanha (e1) com o código de homologação 2A1. O seu primeiro carácter indica que a fonte luminosa satisfaz os requisitos do anexo 23.º do presente Regulamento, no que diz respeito a luzes de incandescência.
ANEXO 18.º — (referente ao capítulo IV)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência das categorias R2 e ou HS1.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 3, 4, 6, 7 e 8 do Regulamento n.º 1 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Série 01 de alterações, incluindo os suplementos 1 a 3 à série 01 de alterações (ver nota 1);
Suplemento 4 à série 01 de alterações (ver nota 2);
Suplemento 5 à série 01 de alterações, que incorpora as correcções ao suplemento 3 à série 01 de alterações e as correcções à revisão 4 do Regulamento n.º 1 (ver nota 3);
Suplemento 6 à série 01 de alterações (ver nota 4);
Suplemento 7 à série 01 de alterações (ver nota 5);
com as seguintes excepções:
2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 37», deve entender-se «anexo 23.º do presente Regulamento».
2.1.2 - No n.º 6.5, «n.º 2.1» significa «ponto 1.4.2.3 do anexo 13.º do presente Regulamento».
2.1.3 - No ponto 2.5 do anexo 3, «n.º 9.1 do presente Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.4 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro A «n.º 2.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.5 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro B «n.º 2.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».
2.1.6 - No ponto 2.4.2 do anexo 7, «n.º 2.2.4 acima» significa «a primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.7 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 8, «n.º 10» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.8 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.
(nota 1) E/ECE/324 - add. 1/rev. 4.
E/ECE/TRANS/505 - add. 1/rev. 4.
(nota 2) E/ECE/324 - add. 1/rev. 4./amend. l.
E/ECE/TRANS/505 - add. 1/rev. 4./amend. 1.
(nota 3) E/ECE/324 - add. 1/rev. 4./amend. 2.
E/ECE/TRANS/505 - add. 1/rev. 4./amend. 2.
(nota 4) TRANS/WP. 29/489.
(nota 5) TRANS/WP. 29/535.
ANEXO 19.º — (referente ao capítulo IV)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis selados destinados a automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2, 6, 7, 8 e 11 e nos anexos 3, 4 (pp. 32 a 39 do documento de referência), 5, 6 e 7 do Regulamento n.º 5 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Séries 01 e 02 de alterações, incluindo os suplementos 1 e 2 à série 02 de alterações (ver nota 1);
Corrigenda 1 à revisão 3 do Regulamento n.º 5 (ver nota 2);
Suplemento 3 à série 02 de alterações (ver nota 3);
Suplemento 4 à série 02 de alterações (ver nota 4);
com as seguintes excepções:
2.1.1 - No ponto 2.5 do anexo 3, «n.º 12.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.2 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro A «n.º 3.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.3 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro B «n.º 3.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».
2.1.4 - No ponto 2.4.2 do anexo 6, «n.º 2.2.4» significa «primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.5 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, «n.º 13» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.6 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.
(nota 1) E/ECE/324 - add. 4/rev. 3.
E/ECE/TRANS/505 - add. 4/rev. 3.
(nota 2) E/ECE/324 - add. 4/rev. 3./corr. 1.
E/ECE/TRANS/505 - add. 4/rev. 3./corr. 1.
(nota 3) TRANS/WP. 29/491.
(nota 4) TRANS/WP. 29/567.
ANEXO 20.º — (referente ao capítulo IV)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos das categorias H(índice 1), H(índice 2), H(índice 3), HB(índice 3), HB(índice 4), H(índice 7) e ou H(índice 8).
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1, 5, 6, 8 e 9 e nos anexos 2 e 4 a 7 do Regulamento n.º 8 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Séries 01 a 04 de alterações, incluindo os suplementos 1 a 4 à série 04 de alterações (ver nota 1);
Suplemento 5 à série 04 de alterações (ver nota 2);
Corrigenda 1 ao suplemento 4 à série 04 de alterações (ver nota 3);
Corrigenda 2 à revisão 3 do Regulamento n.º 8 (ver nota 4);
Suplemento 6 à série 04 de alterações (ver nota 5);
Suplemento 7 à série 04 de alterações (ver nota 6);
Suplemento 8 à série 04 de alterações (ver nota 7);
Suplemento 9 à série 04 de alterações (ver nota 8);
Suplemento 10 à série 04 de alterações (ver nota 9);
com as seguintes excepções:
2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 37», deve entender-se «anexo 23.º do presente Regulamento».
2.1.2 - No n.º 6.3.2.1.2, «ponto 4.2.2.7» significa «n.º 5 do artigo 26.º do presente Regulamento».
2.1.3 - No n.º 6.4, «ponto 2.1.3» significa «ponto 1.4.2.3 do anexo 13.º do presente Regulamento».
2.1.4 - No ponto 2.5 do anexo 2, «n.º 12.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.5 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro A «n.º 2.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.6 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro B «n.º 2.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».
2.1.7 - No ponto 2.4.2 do anexo 6, «n.º 2.2.4» significa «primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.8 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, «n.º 13» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.9 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.
(nota 1) E/ECE/324 - add. 7/rev. 3.
E/ECE/TRANS/505 - add. 7/rev. 3.
(nota 2) E/ECE/324 - add. 7/rev. 3./amend. 1.
E/ECE/TRANS/505 - add. 7/rev. 3./amend. 1.
(nota 3) E/ECE/324 - add. 7/rev. 3/corr. 1.
E/ECE/TRANS/505 - add. 7/rev. 3./corr. 1.
(nota 4) E/ECE/324 - add. 7/rev. 3./corr. 2.
E/ECE/TRANS/505 - add. 7/rev. 3./corr. 2.
(nota 5) TRANS/WP. 29/492.
(nota 6) TRANS/WP. 29/520.
(nota 7) TRANS/WP. 29/538.
(nota 8) TRANS/WP. 29/585.
(nota 9) TRANS/WP. 29/623.
ANEXO 21.º — (referente ao capítulo IV)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos, equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneos da categoria H(índice 4).
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1, 5, 6, 8 e 9 e nos anexos 3 a 7 do Regulamento n.º 20 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Séries 01 e 02 de alterações, incluindo os suplementos 1, 2 e 3 à série 02 de alterações (ver nota 1);
Suplemento 4 à série 02 de alterações (ver nota 2);
Suplemento 5 à série 02 de alterações, incluindo as correcções ao suplemento 3 à série 02 de alterações e as correcções à revisão 2 do Regulamento n.º 20 (ver nota 3);
Suplemento 6 à série 02 de alterações (ver nota 4);
com as seguintes excepções:
2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 37», deve entender-se «anexo 3.º do presente Regulamento».
2.1.2 - No n.º 6.3.2.1.2, «ponto 4.2.2.7» significa «n.os 5 e 6 do artigo 26.º do presente Regulamento».
2.1.3 - No n.º 6.4, «ponto 2.1.3» significa «ponto 1.4.2.3 do anexo 13.º do presente Regulamento».
2.1.4 - No ponto 2.5 do anexo 5, «n.º 12.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.5 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro A «2.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.6 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 6, o título do quadro B «n.º 2.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».
2.1.7 - No ponto 2.4.2 do anexo 6, «n.º 2.2.4.1.1 do referido Regulamento» significa «primeira parte do n.º 1, alínea b), do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.8 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, «n.º 13» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.9 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.
(nota 1) E/ECE/324 - rev. 1/add. 19/rev. 2.
E/ECE/TRANS/505 - rev. 1/add. 19/rev. 2.
(nota 2) E/ECE/324 - rev. 1/add. 19/rev. 2./amend. 1.
E/ECE/TRANS/505 - rev. 1/add. 19/rev. 2./amend. 1.
(nota 3) E/ECE/324 - rev. 1/add. 19/rev. 2./amend. 2.
E/ECE/TRANS/505 - rev. 1/add. 19/rev. 2./amend. 2.
(nota 4) TRANS/WP. 29/541.
ANEXO 22.º — (referente ao capítulo IV)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis de halogéneo selados destinados a automóveis que emitem um feixe de cruzamento assimétrico ou um feixe de estrada, ou ambos.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2, 6, 7, 8 e 10 e nos anexos 3 a 8 do Regulamento n.º 31 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Séries 01 e 02 de alterações, incluindo os suplementos 1 e 2 à série 02 de alterações (ver nota 1);
Corrigenda 1 à revisão 1 do Regulamento n.º 31 (ver nota 2);
Suplemento 3 à série 02 de alterações (ver nota 3);
Suplemento 4 à série 02 de alterações (ver nota 4);
com as seguintes excepções:
2.1.1 - No n.º 8.3.2.1.2, «n.º 5.2.2.5» significa «n.os 5 e 6 do artigo 26.º do presente Regulamento».
2.1.2 - No ponto 2.5 do anexo 5, «n.º 11.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo x do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.3 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro A «n.º 3.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.4 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 7, o título do quadro B «n.º 3.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».
2.1.5 - No ponto 2.4.2 do anexo 7, «n.º 3.2.4.1.1 do referido Regulamento» significa «primeira parte do n.º 1, alínea b), do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.6 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 8, «n.º 12» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.7 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.30/rev.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.30/rev.1.
(nota 2) E/ECE/324 - rev.1/add.30/rev.1./corr.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.30/rev.1./corr.1.
(nota 3) TRANS/WP.29/497.
(nota 4) TRANS/WP.29/569.
ANEXO 23.º — (referente ao capítulo IV)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se às lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas de automóveis e dos seus reboques.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2.1 e 3 e nos anexos 1 e 4 a 9 do Regulamento n.º 37 da CEE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Séries 02 e 03 de alterações, incluindo a corrigenda 2 e os suplementos 1 a 9 à série 03 de alterações (ver nota 1);
Corrigenda 1 à revisão 2 (ver nota 2);
Suplementos 10, 11 e 12 à série 03 de alterações (ver nota 3);
Suplemento 13 à série 03 de alterações (ver nota 4);
Suplemento 14 à série 03 de alterações (ver nota 5);
Suplemento 15 à série 03 de alterações (ver nota 6);
com a seguinte excepção:
2.1.1 - No ponto 2.5 do anexo 6, «n.º 4.1 do presente Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.36/rev.2.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.36/rev.2.
(nota 2) E/ECE/324 - rev.1/add.36/rev.2./corr.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.36/rev.2./corr.1.
(nota 3) E/ECE/324 - rev.1/add.36/rev.2./amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.36/rev.2./amend.1.
(nota 4) TRANS/WP.29/498.
(nota 5) TRANS/WP.29/523.
(nota 6) TRANS/WP.29/586.
ANEXO 24.º — (referente ao capítulo IV)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se aos faróis destinados a automóveis equipados com fontes luminosas de descarga num gás.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1, 5, 6 e 7 e nos anexos 3 a 9 do Regulamento n.º 98 da ECE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
O Regulamento na sua forma original (00) (ver nota 1);
O suplemento 1 do Regulamento n.º 98 (ver nota 2);
com as seguintes excepções:
2.1.1 - Quando for feita referência a «Regulamento n.º 99», deve entender-se «anexo 25.º do presente Regulamento».
2.1.2 - No n.º 1.5, «Regulamento n.º 48» deve ser entendido como «Directiva n.º 70/756/CEE».
2.1.3 - No n.º 6.3.2.2, «ponto 4.2.2.7» significa «n.os 5 e 6 do artigo 26.º do presente Regulamento».
2.1.4 - No n.º 6.5, «ponto 2.1.4» significa «ponto 1.4.2.3 do anexo 13.º do presente Regulamento».
2.1.5 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro A «n.º 2.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.6 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro B «n.º 2.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 21.º do presente Regulamento».
2.1.7 - No ponto 2.4.2 do anexo 5, «n.º 2.2.4 acima» significa «primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente Regulamento».
2.1.8 - No ponto 2.5 do anexo 8, «n.º 9.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.9 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 97, «n.º 10» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
2.1.10 - Apenas os faróis que emitem luz de cor branca são homologados ao abrigo do presente Regulamento.
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.97.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.97.
(nota 2) TRANS/WP.29/553.
ANEXO 25.º — (referente ao capítulo IV)
Âmbito e requisitos técnicos
1 - Âmbito. - O presente anexo aplica-se às fontes luminosas de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás de automóveis.
2 - Requisitos técnicos:
2.1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 2.1 e 3 e nos anexos 1 e 4 a 8 do Regulamento n.º 99 da ECE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
O Regulamento na sua forma original (00) (ver nota 1);
O suplemento 1 do Regulamento n.º 99 (ver nota 2);
com as seguintes excepções:
2.1.1 - Nos n.os 3.2.1 e 3.4.2 e no ponto 2 do anexo 4, «ponto 2.2.2.4» significa «n.º 3, alínea b), do artigo 23.º do presente Regulamento».
2.1.2 - No ponto 2.5 do anexo 6, «ponto 4.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.98.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.98.
(nota 2) TRANS/WP.29/587.
ANEXO 26.º — (referente ao capítulo IV)
Entende-se por anexo «X»:
O anexo 4 dos documentos referidos no ponto 2.1 dos anexos 18.º e 24.º do presente Regulamento;
O anexo 5 dos documentos referidos no ponto 2.1 dos anexos 19.º, 20.º e 21.º do mesmo Regulamento;
O anexo 6 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo 22.º do referido Regulamento.
ANEXO 27.º — (referente ao capítulo V)
Ficha de informações n.os.. relativa à homologação CE de componente de luzes de nevoeiro da frente
(Directiva n.º 76/762/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE) As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo: ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Tipo de dispositivo: ...
1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...
1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...
1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):
1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...
1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...
1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...
1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...
1.4 - Informações específicas:
1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...
1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:
1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...
1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...
1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:
1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 28.º — (referente ao capítulo V)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º .../.../CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CEE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.os.. relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (ver nota 1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:
1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s): ...
1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (ver nota 2): ...
1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.1.4 - Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não (ver nota 1).
1.2 - Informações específicas relativas a determinados tipos de dispositivos de iluminação ou de sinalização luminosa:
1.2.1 - No que diz respeito aos reflectores: isolados/parte de um conjunto de dispositivos (ver nota 1).
1.2.2 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: dispositivo para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (ver nota 1).
1.2.3 - No que diz respeito aos faróis: se equipados com um reflector ajustável, a(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.2.4 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás: este dispositivo deve ser instalado num veículo apenas como parte de um par de dispositivos: sim/não (ver nota 1).
5 - Observações:
5.1 - Desenhos:
5.1.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda: o desenho anexado n.os.. indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado.
5.1.2 - No que diz respeito aos reflectores: o desenho anexado n.º ... indica a posição geométrica na qual o dispositivo deve ser montado no veículo.
5.1.3 - No que diz respeito a todos os outros dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: o desenho anexado n.os.. indica a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo e o eixo de referência e centro de referência do dispositivo.
5.2 - No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva n.os 76/761/CEE): ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.
ANEXO 29.º — (referente ao capítulo V)
Exemplos da marca de homologação CE de Componente
Figura 1a
(ver figura no documento original)
O dispositivo que apresenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é uma luz de nevoeiro da frente, homologada na Alemanha (e1) e, nos termos do presente Regulamento (02), com o número de homologação de base 1471.
A figura 1a indica que a luz de nevoeiro da frente incorpora uma lente de plástico e que não pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar mutuamente incorporada.
A figura 1b indica que a luz de nevoeiro da frente pode ser ligada simultaneamente com qualquer outra luz com a qual possa estar mutuamente incorporada.
Figura 2
Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto. (As linhas verticais e horizontais esquematizam a forma do dispositivo de sinalização luminosa. Não fazem parte da marca de homologação.)
Modelo A
(ver modelo no documento original)
Modelo B
(ver modelo no documento original)
Modelo C
(ver modelo no documento original)
Modelo D
(ver modelo no documento original)
Nota. - Os quatro exemplos de marcas de homologação, modelos A, B, C e D, representam quatro variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Essa marca de homologação mostra que o dispositivo foi homologado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 7120 e inclui:
Uma luz de presença da frente (A) homologada de acordo com o anexo 38.º do presente Regulamento, sequência n.º 01;
Um farol (HCR) com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo n.º 30) homologado de acordo com o anexo 21.º do presente Regulamento, sequência n.º 02, que incorpora uma lente de plástico (PL);
Uma luz de nevoeiro da frente (B) homologada de acordo com o capítulo V do presente Regulamento, sequência n.º 02, que incorpora uma lente de plástico (PL);
Uma luz indicadora de mudança de direcção da frente da categoria 1a homologada de acordo com o capítulo II do presente Regulamento, sequência n.º 01.
Figura 3
Luz incorporada mutuamente ou agrupada com um farol
(ver figura no documento original)
O exemplo acima corresponde à marcação de uma lente destinada a ser utilizada em diferentes tipos de faróis, nomeadamente:
Um farol com um feixe de cruzamento concebido para condução à direita e à esquerda e um feixe de estrada com uma intensidade luminosa máxima compreendida entre 86250 e 101250 candela (conforme indicado pelo n.º 30), homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7120 de acordo com os requisitos do anexo 20.º, sequência n.º 04, que é incorporado mutuamente com uma luz de nevoeiro da frente homologada de acordo com o capítulo V do presente Regulamento, sequência n.º 02; ou
Um farol com um feixe de cruzamento e um feixe de estrada concebidos para condução à direita e à esquerda, homologado na Alemanha (e1) com o número de base 7122 de acordo com os requisitos do anexo 18.º do presente Regulamento, sequência n.º 01, que é incorporado mutuamente com a mesma luz de nevoeiro da frente acima indicada; ou
Mesmo qualquer um dos faróis acima mencionados homologados como luz única.
O corpo principal do farol deve apresentar o único número de homologação válido, por exemplo:
(ver figura no documento original)
ANEXO 30.º — (referente ao capítulo V)
Requisitos técnicos
1 - Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 8 e nos anexos 3 a 7 do Regulamento n.º 19 da ECE/NU, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:
Série 02 de alterações que incorpora os suplementos 1 a 4 à série 02 de alterações (ver nota 1);
O suplemento 5 à série 02 de alterações que inclui correcções à revisão 3 do Regulamento n.º 19 (ver nota 2);
O suplemento 6 à série 02 de alterações (ver nota 3);
O suplemento 7 à série 02 de alterações (ver nota 4);
excepto que:
1.1 - Quando for feita referência ao «Regulamento n.º 37», este deve ser entendido como «anexo 23.º do presente Regulamento».
1.2 - No n.º 5.1, «n.º 2.2.3 acima» significa «n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento».
1.3 - No ponto 1.1 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro A «ponto 2.2.4 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento».
1.4 - No ponto 1.2 e no apêndice 1 do anexo 5, o título do quadro B «ponto 2.2.3 do referido Regulamento» significa «n.º 3 do artigo 31.º do presente Regulamento».
1.5 - No ponto 2.4.2 do anexo 5, «n.º 2.2.4.1.1» significa «n.º 4 do artigo 31.º do presente Regulamento».
1.6 - Nos pontos 2.3 e 3.3 do anexo 7, «n.º 13» significa «artigo 11.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
1.7 - No ponto 2.5 do anexo 6, «n.º 11.1 do referido Regulamento» significa «ponto 2.1 do anexo X do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas».
(nota 1) E/ECE/324 - rev.1/add.18/rev.3.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.18/rev.3.
(nota 2) E/ECE/324 - rev.1/add.18/rev.3./amend.1.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.18/rev.3./amend.1.
(nota 3) E/ECE/324/rev.1/add.18/rev.3./amend.2.
E/ECE/TRANS/505 - rev.1/add.18/rev.3./amend.2.
(nota 4)TRANS/WP.29/568.
(nota 5) TRANS/WP.29/617.
ANEXO 31.º — (referente ao capítulo VI)
Ficha de informações n.º ... relativa à homologação CE de dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda
(Directiva n.º 76/760/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(is): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Descrição do dispositivo:
1.1 - Tipo de dispositivo: ...
1.1.1 - Função(ões) do dispositivo: ...
1.1.2 - Categoria ou classe do dispositivo: ...
1.1.3 - Cor da luz emitida ou reflectida: ...
1.2 - Desenho(s) com pormenor suficiente que permita(m) a identificação do tipo do dispositivo e que mostre(m):1.2.1 - Qual a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado no veículo (não aplicável aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.2 - O eixo de observação a tomar como eixo de referência nos ensaios (ângulo horizontal H = 0º, ângulo vertical V = 0º) e o ponto a tomar como centro de referência nos referidos ensaios (não aplicável aos reflectores nem aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda): ...
1.2.3 - A localização pretendida para a marca de homologação CE de componente: ...
1.2.4 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, a posição geométrica em que o dispositivo deve ser montado em relação ao espaço a ser ocupado pela chapa de matrícula e o contorno da área iluminada de modo adequado: ...
1.2.5 - No que diz respeito aos faróis e às luzes de nevoeiro da frente, uma vista frontal das luzes com pormenores das nervuras das lentes, caso existam, e da secção transversal: ...
1.3 - Breve descrição técnica indicando, em especial, com excepção das luzes com fontes luminosas não substituíveis, a categoria ou categorias das fontes luminosas prescritas que serão uma ou mais das contidas na Directiva n.º 76/761/CEE (não aplicável aos reflectores): ...
1.4 - Informações específicas:
1.4.1 - No que diz respeito aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, uma indicação no sentido de o dispositivo se destinar a iluminar uma chapa larga/alta/larga e alta: ...
1.4.2 - No que diz respeito aos faróis:
1.4.2.1 - Informação no sentido de os faróis se destinarem a fornecer um feixe de cruzamento e um feixe de estrada ou apenas um desses feixes: ...
1.4.2.2 - Informação, no caso de o farol se destinar a fornecer um feixe de cruzamento, no sentido de ser concebido para o tráfego à esquerda e à direita ou quer para o tráfego à esquerda quer para o tráfego à direita apenas: ...
1.4.2.3 - Se o farol estiver equipado com um reflector ajustável, indicação da(s) posição(ões) de montagem do farol em relação ao solo e ao plano longitudinal médio do veículo, se o farol for utilizado apenas nessa(s) posição(ões): ...
1.4.3 - No que diz respeito às luzes de presença, às luzes de travagem e às luzes indicadoras de mudança de direcção:
1.4.3.1 - Se o dispositivo pode também ser utilizado num conjunto de duas luzes da mesma categoria: ...
1.4.3.2 - No caso de dispositivos com dois níveis de intensidade (luzes de travagem e luzes indicadoras de mudança de direcção da categoria 2b), diagrama do arranjo e especificação das características do sistema que assegura os dois níveis de intensidade: ...
1.4.4 - No que diz respeito aos reflectores, descrição breve que dê as especificações técnicas dos materiais da unidade óptica reflectora: ...
1.4.5 - No que diz respeito às luzes de marcha atrás, uma declaração sobre se o dispositivo se destina a ser instalado num veículo exclusivamente num par: ...
ANEXO 32.º — (referente ao capítulo VI)
MODELO
[formato máximo: A4 (210 mx x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2000/12/286a00/70857157.pdf))
Comunicação relativa à:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 76/760/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 97/31/CE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
SECÇÃO I
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Tipo e designação(ões) comercial(ais) geral(ais): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo (ver nota 1), se marcados no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
SECÇÃO II
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do dossier de homologação, que será arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123???).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ... relativa à homologação de componente de um dispositivo de iluminação e ou de sinalização luminosa no que diz respeito à(s) Directiva(s) n.os 76/757/CEE, 76/758/CEE, 76/759/CEE, 76/760/CEE, 76/761/CEE, 76/762/CEE, 77/538/CEE, 77/539/CEE e 77/540/CEE (ver nota 1), com a última redacção que lhe(s) foi dada pela(s) Directiva(s) n.º(s) ...
1 - Informações adicionais:
1.1 - Se aplicável, indicar para cada luz:
1.1.1 - A(s) categoria(s) do(s) dispositivo(s) (ver nota 1): ...
1.1.2 - O número e a categoria das fontes luminosas (não aplicável a reflectores) (ver nota 2): ...
1.1.3 - A cor da luz emitida ou reflectida: ...
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